Resolução Susep nº 99/2026, a nova norma de PLD/FTP da Susep

A Susep aprovou nova regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, substituindo a Circular Susep nº 612, de 2020.

Publicado em 02/10/2026 09:37Modificado em 08/10/2026 16:24
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As alterações têm como objetivo atualizar o marco regulatório dos setores supervisionados, promover alinhamento com a legislação e regulamentação mais recentes, fortalecer a abordagem baseada em risco e ampliar a convergência com padrões nacionais e internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 

Principais mudanças, direto ao ponto: 

  • Novos supervisionados

  • Inclusão expressa do Financiamento da Proliferação 

  • Diligência simplificada para baixo risco 

  • Nova disciplina de cadastro de clientes 

  • Mais flexibilidade e transparência na divulgação de situações de risco pela Susep

  • Entra em vigor em 1º de janeiro de 2027

O texto da norma: Resolução Susep nº 99/2026

Principais mudanças da nova norma:

Ampliação do escopo da norma

A nova Resolução passa a abranger também:

  • as novas sociedades cooperativas de seguros;

  • as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

  • as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC); e

  • as sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE).

Além disso, foram realizados ajustes de terminologia para contemplar as operações de proteção patrimonial mutualista e adequar a regulamentação às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 15.040/2024.

Inclusão expressa da prevenção ao Financiamento da Proliferação de armas de destruição em massa e tecnologia dual (FP)

A nova norma amplia seu escopo para incluir explicitamente a prevenção ao FP, tema já contemplado por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Tanto na nova Resolução Susep nº 99/2026, quanto na Circular Susep nº 612/2020, que a precedeu, os procedimentos de gestão de riscos, monitoramento e controles internos precisam contemplar todos os tipos de riscos, ainda que não mencionados. Com a inclusão do FP de forma expressa na nova Resolução, remove-se quaisquer dúvidas se esse tipo de riscos também deveria ou não ser considerado. 

Fortalecimento da abordagem baseada em risco 

A nova regulamentação mantém a exigência de medidas reforçadas para situações de maior risco, mas passa a prever de forma explícita
três níveis possíveis de diligência:

  • diligência simplificada;

  • diligência padrão; e

  • diligência reforçada.

A adoção de cada nível deverá observar a avaliação interna de riscos realizada pela instituição e a divulgação de riscos feita pela Susep em seu site, e mencionada no art. 51 da Resolução Susep nº 99/2026.

Para situações de menor risco, a norma permite a adoção de procedimentos simplificados, desde que sejam preservados requisitos mínimos de identificação e monitoramento.

A supervisionada pode ainda criar subníveis de diligência reforçada, padrão ou simplificada para melhor gerir seus riscos, desde que justificáveis e respeitando as limitações impostas a cada nível.

Maior flexibilidade regulatória 

A nova norma prevê que a Susep poderá divulgar
listas exemplificativas de:

  • operações e situações consideradas de maior risco, que exigem diligência reforçada; e

  • operações e situações consideradas de menor risco, que podem justificar a adoção de diligência simplificada.

As listas não substituem a Avaliação Interna de Riscos (AIR) das instituições, mas buscam aumentar a uniformidade, a transparência e a previsibilidade na aplicação da regulamentação.

É importante notar que as medidas simplificadas só poderão ser adotadas pelas supervisionadas, para as operações constantes nas listas divulgadas pela Susep, quando sua AIR também indicar que, no caso específico da instituição em questão, tais situações e operações também são de baixo risco.

Da mesma forma, todas as operações consideradas pela Susep como de maior risco precisam ser tratadas, pelas supervisionadas, com diligência reforçada.

Todas as demais, que não se enquadrem nas situações que exigirão diligência reforçada, ou que a Susep e a supervisionada entendem merecer apenas diligência simplificada, devem ser consideradas como de nível padrão de diligência.

Ajustes nos procedimentos de identificação e qualificação de clientes 

A nova norma promove alterações na forma de exigência das informações cadastrais dos clientes. 

Entre as mudanças, destaca-se que o endereço deixa de integrar as informações mínimas obrigatórias da etapa de identificação, permanecendo como informação relevante a ser considerada na qualificação dos clientes, de acordo com a abordagem baseada em risco adotada.

Compartilhamento de procedimentos dentro de conglomerados e sistemas cooperativos 

A nova regulamentação passa a permitir, observados determinados requisitos, o aproveitamento de procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes realizados por instituições pertencentes ao mesmo conglomerado ou sistema cooperativo.

Essa medida busca aumentar a eficiência operacional sem afastar a responsabilidade individual de cada supervisionada pelo cumprimento da norma.

Aprimoramento dos procedimentos para situações de maior risco

A nova norma detalha medidas mínimas a serem adotadas em situações classificadas como de alto risco, incluindo a obtenção e validação de informações adicionais sobre cliente, beneficiário final, estrutura societária e origem dos recursos, quando disponíveis.

Também foram incluídas previsões relacionadas a países ou jurisdições classificados pelo GAFI como não cooperantes ou com deficiências estratégicas em seus regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Atualização da disciplina sobre pessoas expostas politicamente (PEP) e Beneficiários Finais (BF)

A definição de PEP foi atualizada para alinhamento com o tratamento adotado por outros reguladores, em especial o Banco Central do Brasil.

A verificação da condição de PEP, quando lidando com Pessoas Naturais e a identificação de BF quando lidando com Pessoas Jurídicas continuam obrigatórias e permanecem como elementos relevantes para a identificação de situações de maior risco.

Entrada em vigor 
A Resolução Susep nº 99/2026 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, data em que a Circular Susep nº 612, de 2020, será revogada.

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