- Info
As competências dos órgãos específicos singulares dos Povos Indígenas estão descritas na Seção II do Decreto 11.355, conforme a seguir:
Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
- I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
- II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
- III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;
- V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e
- VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.
Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
- I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
- II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
- III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.
Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
- I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
- II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;
- III- apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;
- IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;
- V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;
- VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;
- VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;
- VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
- IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e
- X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
- I - articular, fomentar, promover, coordenar e acompanhar a implementação de políticas de promoção da sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas;
- II - acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
- III - promover as interlocuções interinstitucionais e interfederativas necessárias à implementação de ações, programas, projetos e ações voltados à sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas, com respeito a sua diversidade social e cultural; e
- IV - planejar, coordenar, propor, promover e monitorar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Art. 18. Ao Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena compete:
- I - apoiar, fomentar e cooperar em processos de elaboração e implementação de planos de gestão territorial e ambiental de territórios indígenas;
- II - auxiliar no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
- III - coordenar e conduzir o funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e suas Câmaras Técnicas e Temáticas, com a promoção e o fortalecimento da participação plena e efetiva de representantes indígenas e governamentais;
- IV - apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações integradas no âmbito da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;
- V - apoiar a articulação, o fomento, o acompanhamento e a implementação das políticas de promoção às diversas formas de bem viver dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
- VI - articular e apoiar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital; e
- VII - propor diretrizes, acompanhar, orientar e subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária para uso coletivo em terras, aldeias, comunidades e outras localidades habitadas por povos indígenas, com foco na construção de equipamentos públicos específicos e diferenciados, nas tecnologias sociais de acesso à água e saneamento ambiental e nos projetos de eletrificação, comunicação, habitação e mobilidade.
Art. 19. Ao Departamento de Justiça Climática compete:
- I - promover, coordenar e articular ações voltadas à promoção de justiça ambiental e ao enfrentamento a mudanças climáticas no âmbito da política indigenista;
- II - promover e articular políticas de gestão ambiental para conservação e recuperação do meio ambiente em territórios indígenas, em articulação ou cooperação com órgãos ambientais públicos e outros entes e instituições estatais e não estatais, que atuam na defesa da justiça ambiental e climática;
- III - acompanhar ações relativas a impactos ambientais decorrentes de empreendimentos e outras interferências em territórios indígenas, em articulação com os órgãos ambientais, e articular e promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; e
- IV - acompanhar e subsidiar as discussões sobre regulamentação de serviços ambientais que envolvam ou afetem os territórios e os povos indígenas.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
- I - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de fortalecimento da política indigenista, com vistas à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas;
- II - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos voltados a memória, cultura, línguas e saberes dos povos indígenas;
- III - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da justiça de transição, do direito à justiça, à memória e à verdade, de reparação e de não repetição de violações cometidas contra povos indígenas; e
- IV - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da memória do indigenismo brasileiro.
Art. 21. Ao Departamento de Promoção da Política Indigenista compete:
- I - subsidiar e acompanhar a política de saúde indígena executada pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
- II - propor diretrizes, articular e acompanhar ações, programas e políticas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, para garantir suas especificidades socioculturais;
- III - articular, acompanhar e monitorar a política de educação escolar indígena desenvolvida pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
- IV - promover o acesso à documentação civil como direito básico de cidadania, respeitadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais de cada povo indígena;
- V - acompanhar e articular o acesso aos benefícios sociais e previdenciários pelos povos indígenas, de modo a garantir que suas especificidades socioculturais sejam respeitadas;
- VI - articular e acompanhar ações e medidas de combate e enfrentamento às violências contra pessoas e coletivos indígenas;
- VII - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar políticas específicas para povos indígenas que vivem em contexto urbano ou em territórios não regularizados, retomadas e fora de seus territórios, com observância das especificidades socioculturais;
- VIII - propor, articular e fomentar políticas específicas voltadas a garantir direitos das mulheres indígenas e assegurar que mulheres e meninas indígenas tenham acesso pleno e efetivo a sistemas de justiça conforme sua diversidade sociocultural e territorial, sem discriminação étnico-racial, de gênero, preconceito, estereótipos ou qualquer tipo de represálias e violências;
- IX - articular, fomentar e propor medidas para que a população indígena LGBTQIA+ tenha seus direitos respeitados a partir de suas especificidades socioculturais;
- X - acompanhar as políticas públicas destinadas aos povos indígenas, propor indicadores e metas para monitoramento e produzir estudos para qualificar a política indigenista, com base nos programas e ações previstas nos planos plurianuais do Governo federal; e
- XI - receber, consolidar e sistematizar documentos e informações ligados ao tema de violações de direitos e segurança dos povos indígenas.
Art. 22. Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:
- I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;
- II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;
- III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;
- IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;
- V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e
- VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.