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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação 1. Institucional 1.2. Competências 1.2.2 Dos órgãos específicos singulares

1.2.2 Dos órgãos específicos singulares

Info


As competências dos órgãos específicos singulares dos Povos Indígenas estão descritas na Seção II do Decreto 11.355, conforme a seguir:

Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

  • I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
  • II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
  • III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;
  • V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e
  • VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.

Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

  • I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
  • II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
  • III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.

Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

  • I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
  • II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;
  • III- apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;
  • IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;
  • V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;
  • VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;
  • VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;
  • VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
  • IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e
  • X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.

Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

  • I - articular, fomentar, promover, coordenar e acompanhar a implementação de políticas de promoção da sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas;
  • II - acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
  • III - promover as interlocuções interinstitucionais e interfederativas necessárias à implementação de ações, programas, projetos e ações voltados à sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas, com respeito a sua diversidade social e cultural; e
  • IV - planejar, coordenar, propor, promover e monitorar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

Art. 18. Ao Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena compete:

  • I - apoiar, fomentar e cooperar em processos de elaboração e implementação de planos de gestão territorial e ambiental de territórios indígenas;
  • II - auxiliar no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;
  • III - coordenar e conduzir o funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e suas Câmaras Técnicas e Temáticas, com a promoção e o fortalecimento da participação plena e efetiva de representantes indígenas e governamentais;
  • IV - apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações integradas no âmbito da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;
  • V - apoiar a articulação, o fomento, o acompanhamento e a implementação das políticas de promoção às diversas formas de bem viver dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
  • VI - articular e apoiar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital; e
  • VII - propor diretrizes, acompanhar, orientar e subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária para uso coletivo em terras, aldeias, comunidades e outras localidades habitadas por povos indígenas, com foco na construção de equipamentos públicos específicos e diferenciados, nas tecnologias sociais de acesso à água e saneamento ambiental e nos projetos de eletrificação, comunicação, habitação e mobilidade.

Art. 19. Ao Departamento de Justiça Climática compete:

  • I - promover, coordenar e articular ações voltadas à promoção de justiça ambiental e ao enfrentamento a mudanças climáticas no âmbito da política indigenista;
  • II - promover e articular políticas de gestão ambiental para conservação e recuperação do meio ambiente em territórios indígenas, em articulação ou cooperação com órgãos ambientais públicos e outros entes e instituições estatais e não estatais, que atuam na defesa da justiça ambiental e climática;
  • III - acompanhar ações relativas a impactos ambientais decorrentes de empreendimentos e outras interferências em territórios indígenas, em articulação com os órgãos ambientais, e articular e promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; e
  • IV - acompanhar e subsidiar as discussões sobre regulamentação de serviços ambientais que envolvam ou afetem os territórios e os povos indígenas.

Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

  • I - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de fortalecimento da política indigenista, com vistas à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas;
  • II - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos voltados a memória, cultura, línguas e saberes dos povos indígenas;
  • III - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da justiça de transição, do direito à justiça, à memória e à verdade, de reparação e de não repetição de violações cometidas contra povos indígenas; e
  • IV - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da memória do indigenismo brasileiro.

Art. 21. Ao Departamento de Promoção da Política Indigenista compete:

  • I - subsidiar e acompanhar a política de saúde indígena executada pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
  • II - propor diretrizes, articular e acompanhar ações, programas e políticas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, para garantir suas especificidades socioculturais;
  • III - articular, acompanhar e monitorar a política de educação escolar indígena desenvolvida pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
  • IV - promover o acesso à documentação civil como direito básico de cidadania, respeitadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais de cada povo indígena;
  • V - acompanhar e articular o acesso aos benefícios sociais e previdenciários pelos povos indígenas, de modo a garantir que suas especificidades socioculturais sejam respeitadas;
  • VI - articular e acompanhar ações e medidas de combate e enfrentamento às violências contra pessoas e coletivos indígenas;
  • VII - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar políticas específicas para povos indígenas que vivem em contexto urbano ou em territórios não regularizados, retomadas e fora de seus territórios, com observância das especificidades socioculturais;
  • VIII - propor, articular e fomentar políticas específicas voltadas a garantir direitos das mulheres indígenas e assegurar que mulheres e meninas indígenas tenham acesso pleno e efetivo a sistemas de justiça conforme sua diversidade sociocultural e territorial, sem discriminação étnico-racial, de gênero, preconceito, estereótipos ou qualquer tipo de represálias e violências;
  • IX - articular, fomentar e propor medidas para que a população indígena LGBTQIA+ tenha seus direitos respeitados a partir de suas especificidades socioculturais;
  • X - acompanhar as políticas públicas destinadas aos povos indígenas, propor indicadores e metas para monitoramento e produzir estudos para qualificar a política indigenista, com base nos programas e ações previstas nos planos plurianuais do Governo federal; e
  • XI - receber, consolidar e sistematizar documentos e informações ligados ao tema de violações de direitos e segurança dos povos indígenas.

Art. 22. Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:

  • I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;
  • II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;
  • III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;
  • IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;
  • V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e
  • VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.
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