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Tomada Pública de Contribuições - Harmonização Regulatória do Setor de Gás Natural
Órgão: Ministério de Minas e Energia
Setor: MME - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Status: Encerrada
Abertura: 24/04/2025
Encerramento: 10/06/2025
Contribuições Recebidas: 39
Resumo
Contexto
O setor de gás natural no Brasil tem passado por significativas transformações nos últimos anos, impulsionadas por mudanças regulatórias que visam ampliar a concorrência, atrair investimentos e promover um mercado mais dinâmico e integrado. A Constituição Federal estabelece que o transporte de gás por meio de condutos é monopólio da União (Art. 177, IV), enquanto a Emenda Constitucional nº 5/1995 atribui aos Estados a competência pela prestação dos serviços locais de gás canalizado. Essa divisão de atribuições do monopólio da União e da prestação dos serviços pelos estados evidenciou a necessidade de coordenação nacional para evitar fragmentação regulatória.
Nesse sentido, em 2021, a Lei nº 14.134 (Nova Lei do Gás) introduziu o comando para União se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre, atribuindo a missão ao Ministério de Minas e Energia e à Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, indicando que os mecanismos necessários à implementação harmonização seriam definidos em regulamento.
O Decreto nº 10.712/2021 operacionalizou essa cooperação ao instituir o Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, um acordo voluntário que busca alinhar regulações e impulsionar o setor.
Complementando esse arcabouço, a Resolução CNPE nº 3/2022 estabeleceu diretrizes estratégicas para a transição ao mercado competitivo, com ênfase:
- Na Desverticalização do setor (separação entre transporte e comercialização);
- No Acesso Não Discriminatório às Infraestruturas;
- Na Transparência na alocação de capacidade em infraestruturas; e
- Na Integração do biometano na matriz gasista, aproveitando a infraestrutura existente.
Essa tríade normativa (Lei nº 14.134/2021, Decreto nº 10.712/2021 e Resolução nº CNPE 3/2022) forma a base para a harmonização regulatória, atento ao dispositivos constitucionais com as demandas de um mercado em transformação.
Por que a harmonização regulatória é necessária?
Apesar desse arcabouço normativo, o atual modelo de governança do setor de gás natural gerou um cenário de fragmentação das atividades econômicas que compromete a eficiência do mercado. Embora aos dispositivos constitucionais estejam teoricamente equilibrada e estruturados, na prática, tem gerado uma série de distorções que comprometem o desenvolvimento do setor.
No plano institucional, a falta de coordenação entre as esferas de governo leva a conflitos de competência e à judicialização de questões que deveriam ser resolvidas no âmbito administrativo, dificultando a implementação de políticas públicas integradas para o setor.
No âmbito operacional, cada estado brasileiro desenvolveu seu próprio conjunto de regras para tarifação, licenciamento e acesso às redes, criando um verdadeiro mosaico regulatório que gera insegurança jurídica e aumenta o risco regulatório prejudicando atratividade de investimentos. Essa heterogeneidade não só eleva os custos para empresas que operam em múltiplas jurisdições, como também gera disparidades regionais no acesso ao gás natural e cria barreiras desnecessárias aos agentes ofertantes, com prejuízo ao próprio consumidor local, que observa preços com ineficiências econômicas e riscos precificados.
As consequências dessa fragmentação são sentidas por todo o mercado em um momento importante em que o país busca não apenas ampliar a participação do gás natural na matriz energética, mas também viabilizar a transição para fontes renováveis e principalmente reduzir o preço da energia ao consumidor, fator relevante para o desenvolvimento da economia local, dos estados.
A superposição de normas e a falta de clareza regulatória inibem investimentos e elevam os custos operacionais, que invariavelmente acabam repassados aos consumidores finais.
A harmonização regulatória surge como solução estratégica para superar esses entraves, promovendo o alinhamento necessário entre as esferas federal e estadual sem suprimir suas missões constitucionais. Seu principal objetivo é implementar as diretrizes já estabelecidas pelo marco legal, fomentando a convergência regulatória para assegurar um mercado de gás natural verdadeiramente integrado, competitivo e eficiente.
Mais do que simples harmonização ou padronização, no que couber, o Programa de Harmonização Regulatória busca criar um ambiente regulatório previsível e seguro, onde as regras regulatórias setoriais e os agentes do setor possam operar de forma sinérgica com o menor custo de transação possível.
O resultado final será um setor mais dinâmico, capaz de atrair investimentos e inovações, beneficiando desde os grandes players do mercado, como os importadores, os comercializadores, os produtores de gás natural e biometano, os investidores de infraestruturas e os consumidores finais em todas as regiões do país.
Contribuições e próximos passos
No intuito de consolidar esse processo, o Ministério de Minas e Energia vem, por meio da presente tomada pública de contribuições, coletar subsídios de toda a sociedade – setor privado, academia, entidades públicas e demais stakeholders – como parte das atividades previstas no Programa de Harmonização Regulatória. O objetivo é identificar medidas regulatórias necessárias para aprimorar a implementação das normas vigentes, reduzir conflitos regulatórios e promover a convergência entre as regulações e regulamentações estaduais com as federais e vice-versa, segundo o arcabouço legal federal vigente.
As contribuições recebidas serão analisadas e poderão ser incorporadas no Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, um compromisso voluntário entre União e estados para garantir maior convergência regulatória.
Dependendo da complexidade dos temas levantados, poderão ser adotadas novas medidas normativas e mecanismos de cooperação federativa, assegurando um mercado de gás mais eficiente, sustentável e acessível à sociedade.
A TPC vem como um mecanismo importante do processo de harmonização, assegurando transparência e participação social na construção de um mercado de gás natural mais eficiente, justo e sustentável para toda a sociedade.
Sua opinião é fundamental nesse processo. Participe!
Processo SEI 48380.000009/2025-86
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1.1. Quais termos e aspectos precisam de maior clareza na
definição dos limites de competências das regulações estaduais e federal? Dos
dispositivos vigentes, inclusive estaduais, que, porventura, ensejam
sobreposição de competências, qual a proposta de redação alternativa como
possível solução para a divergência?
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1.2. Na sua avaliação, quais são os serviços que
integram ou deveriam integrar o serviço local de gás canalizado? Por quê?
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1.3. Quais critérios devem ser considerados para
enquadramento dos dutos como de responsabilidade da regulação federal ou
estadual?
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1.4. Considerando a necessidade de articulação com os
Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas
atinentes à indústria de gás natural, seria desejável a criação de um fórum de
discussão, permanente ou não?
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2.1. Quais são os aspectos que devem ser considerados
para garantir a interoperabilidade (procedimento de rede) entre as redes de
transporte de gás natural e de serviço local de gás canalizado? Desses
aspectos, quais devem ser padronizados e por quê?
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2.2. Qual agente deve se responsabilizar pelas medições
de qualidade e dos volumes entregues de gás natural na rede do serviço local de
gás canalizado? Qual a justificativa?
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3.1. Para garantir a continuidade do abastecimento
quais são os desafios e soluções propostas para a coordenação entre os agentes
do setor e os órgãos estaduais e federais em situações de contingência? Quais
os critérios para definição dos consumidores prioritários?
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4.1. Quais são os principais critérios que devem ser
atendidos para garantir que os contratos de concessão sejam eficientes,
equilibrados e justos? Como esses critérios devem ser aplicados aos contratos
de concessão vigentes, inclusive de forma a refletir o atual ambiente
econômico, associado ao risco do negócio?
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5.1. Quais são as barreiras ou medidas que impedem ou
dificultam a migração dos consumidores para o mercado livre, ou parcialmente
livre, e seu retorno ao mercado cativo? Sugira quais regras práticas
podem ser estabelecidas para facilitar a migração nesses casos.
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5.2. Quais regras deveriam ser iguais e quais deveriam
ser diferentes para os consumidores livres e cativos? Por quê?
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6.1. Os consumidores que não utilizam a rede de
gasodutos do serviço local de gás canalizado devem pagar tarifa pelo serviço,
de modo a evitar vantagens competitivas indevidas entre um agente conectado e
outro não conectado, desde que a receita resultante seja destinada à modicidade
tarifária do sistema?
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6.2. A definição dos investimentos necessários para
expansão do serviço local de gás canalizado deve passar, invariavelmente, por
processo público e transparente. Como evitar que investimentos que não sejam,
de fato, necessários à prestação do serviço sejam contabilizados?
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7.1. Sobre penalidades no serviço local de gás canalizado, quais são os principais problemas observados e quais as propostas de solução?
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8.1. Visando transparência, quais informações devem ser disponibilizadas publicamente e periodicamente pelas concessionárias do serviço local de gás canalizado, pelas agências reguladoras estaduais e pela ANP, considerando o interesse do consumidor e demais agentes que desejam, ou precisam, acompanhar a demanda nacional por gás natural?
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9.1. No âmbito das obrigações tributárias e de registro dos comercializadores perante as secretarias estaduais de fazenda, quais são os principais problemas observados e quais as propostas de solução?
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10.1. Como integrar o planejamento das infraestruturas dos serviços locais de gás canalizado com o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (Art. 6º-A do Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024), inclusive em relação ao biometano?
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11.1. O desenvolvimento do
mercado de gás natural por modais alternativos ao dutoviário prejudica a
expansão da malha do serviço local de gás canalizado? Deve ser cobrada margem
de distribuição do serviço local de gás canalizado no atendimento a consumidores
por modais alternativos ao dutoviário? Por quê?
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