Proposta de Decreto que regulamenta as atividades de CCS/CCUS/BECCS

Órgão: Ministério de Minas e Energia

Setor: MME - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Status: Ativa

Publicação no DOU:  17/11/2025  Acessar publicação

Abertura: 17/11/2025

Encerramento: 16/12/2025

Processo: 48380.000199/2025-31

Contribuições recebidas: 8

Responsável pela consulta: Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (DEPG/SNPGB)

Contato: 2032-5505

Resumo

O Brasil está dando um passo importante ao fortalecer suas ações de mitigação das mudanças climáticas. Alinhado aos compromissos globais do Acordo de Paris, o país quer atingir emissões líquidas zero de gases de efeito estufa (GEE) até 2050. Para cumprir esse objetivo, é essencial avançar em tecnologias capazes de capturar e armazenar o CO2, como o CCS (Captura e Armazenamento de Carbono), o CCUS (Captura, Utilização e Armazenamento de Carbono) e o BECCS (Bioenergia com Captura e Armazenamento de Carbono). Essas soluções ganham cada vez mais destaque nas estratégias globais de clima e energia.

A Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024) criou as bases para organizar essa nova indústria no Brasil, definindo regras para capturar, transportar por meio de dutos e armazenar CO2 no subsolo,  atribuindo à ANP a responsabilidade de regular essas atividades. Esse marco legal é fundamental para abrir caminho a investimentos, projetos-piloto e novas oportunidades em uma economia de baixo carbono.

Para transformar essa lei em realidade, foi criado, em julho de 2025, o Subcomitê Técnico Executivo de CCUS, com participação ampla da sociedade. Esse grupo preparou a minuta de Decreto que detalha como devem funcionar as atividades de captura, transporte e estocagem geológica de CO2 no país.

Agora, o Ministério quer ouvir você!

A participação social é essencial para garantir que o Brasil avance com segurança, inovação e transparência.

Por isso, a minuta de Decreto está sendo submetida à consulta pública, para que contribuições da sociedade, da comunidade científica, do setor produtivo e de demais interessados ajudem a aperfeiçoar o regulamento.

Sua opinião pode fazer a diferença na construção de soluções que reduzam emissões, impulsionem novas tecnologias e reforcem a segurança energética nacional. Participe!


COMO CONTRIBUIR

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  • Documentos de referência podem ser acessados no site https://consultas-publicas.mme.gov.br/. Nesse site, a Consulta Pública está cadastrada pelo nº 205 de 17/11/2025.
  • Solicitamos que os participantes não incluam dados pessoais ou informações que, por qualquer motivo, não devam ser tornadas públicas ou estejam sujeitas ao sigilo, visando assegurar a proteção da informação pessoal ou sigilosa.A inclusão de informações desta natureza é de inteira responsabilidade do participante.

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Contribuições recebidas
1

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

2

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 26 a 29 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono.

3

Art. 2º A regulamentação, autorização, implementação e fiscalização das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono no território nacional deverão observar, no que couber, as seguintes diretrizes, em complemento àquelas estabelecidas pelo art. 27 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2014:

4

I - a promoção da segurança ambiental e operacional das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono;

5

II - o estímulo à inovação tecnológica e à descarbonização de setores industriais;

6

III - o respeito aos contratos vigentes, à propriedade e aos direitos de terceiros; e

7

IV - a garantia de rastreabilidade, adicionalidade e permanência das reduções e remoções de emissões de dióxido de carbono associadas às atividades reguladas.

8

Art. 3º Para os fins deste Decreto, além das definições previstas no art. 2 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, consideram-se:

9

I - bloco de armazenamento: volume formado por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, que contém reservatórios geológicos com potencial de armazenamento subterrâneo de dióxido carbono;

10

II - frente de pressão: envoltória que define os limites externos da zona de pressão elevada criada pela injeção constante de dióxido de carbono em um reservatório geológico; e

11

III - reservatórios geológicos: formações geológicas adequadas à estocagem geológica de dióxido de carbono, com o objetivo principal de reduzir ou remover emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), podendo abarcar reservatórios salinos, reservatórios de petróleo depletados, reservatórios de petróleo em produção ou outros tipos de formações geológicas com comprovada viabilidade de estocagem de dióxido de carbono.

12

Art. 4º A atividade de estocagem geológica de dióxido de carbono configura-se como atividade de redução ou remoção de GEE, incluindo, mas não se limitando ao âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões - SBCE - instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, observados os requisitos, condições e critérios estabelecidos na legislação e regulamentação específicas.

13

Parágrafo único. A estocagem permanente de dióxido de carbono em reservatórios geológicos, nos termos deste Decreto, será considerada sumidouro de carbono para os fins dos instrumentos legais e regulatórios aplicáveis.  

14

CAPÍTULO II - DIRETRIZES PARA AUTORIZAÇÃO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

15

Art. 5º O exercício das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono dependerá de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

16

§ 1º Compete à ANP disciplinar as condições técnicas e o procedimento para autorização, regulação, fiscalização e encerramento das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono a que se referem o caput.

17

§ 2º A ANP poderá exigir a apresentação de garantias e instrumentos que assegurem financeiramente as atividades de captura, transporte por meio de dutos, estocagem geológica, descomissionamento e monitoramento do dióxido de carbono.

18

§ 3º A atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono não originário com a finalidade de recuperação avançada de hidrocarbonetos será admitida pela ANP por meio da aprovação dos Planos de Desenvolvimento e estará sujeita às determinações do art. 29 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

19

Art. 6º A autorização de estocagem geológica de dióxido de carbono poderá prever duas fases: a de pesquisa e avaliação de estocagem, e a de operação de estocagem, com prazos e obrigações definidas em regulamentação da ANP.

20

Art. 7º A ANP deverá estabelecer critérios de priorização e procedimentos de conciliação nos casos em que houver mais de um interessado pelo mesmo bloco de armazenamento.  

21

CAPÍTULO III - EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

22

Art. 8º A autorização será extinta após o encerramento das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono e descomissionamento das instalações em conformidade com as boas práticas de engenharia, e de monitoramento por um prazo inicial de 20 (vinte) anos, contado do término das operações de descomissionamento, conforme regulamento da ANP.

23

§ 1º A extinção da autorização somente poderá ocorrer caso sejam evidenciados os requisitos de estabilidade da pluma de dióxido de carbono estocada no reservatório geológico e da respectiva frente de pressão até o final do prazo de monitoramento.

24

§ 2º A ANP prorrogará a autorização de estocagem geológica caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos de estabilidade da pluma de dióxido de carbono armazenada e da respectiva frente de pressão até o término do prazo de monitoramento, e deverá solicitar e aprovar novo plano de monitoramento.

25

§ 3º O prazo inicial de 20 (vinte) anos para o monitoramento poderá ser reduzido mediante demonstração antecipada à ANP do atendimento aos requisitos de estabilidade de longo prazo da pluma de dióxido de carbono estocada no reservatório geológico e da respectiva frente de pressão.  

26

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27

Art. 9º Os projetos iniciados antes da data de publicação deste Decreto permanecem válidos, desde que atendam às exigências estabelecidas neste Decreto.

28

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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