Proposta de Resolução do CNPC, que altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.

Órgão: Ministério da Previdência Social

Setor: MPS - Secretaria de Regime Próprio e Complementar

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  01/08/2025 

Abertura: 01/08/2025

Encerramento: 14/09/2025

Processo: 10128.032383/2025-69

Contribuições recebidas: 58

Responsável pela consulta: Ministério da Previdência Social - Secretaria de Regime Próprio e Complementar

Contato: Secretaria de Regime Próprio e Complementar, através do e-mail srpc.gab@previdencia.gov.br

Resumo

Proposta de Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.

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1

RESOLUÇÃO CNPC Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2025  

2

Altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações, e a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.

3

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e nos art. 4º e art. 17, inciso VII do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os art. 14, inciso IX, art. 17, inciso VI e art. 24 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, torna público que o Conselho, em sua XXª Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XXXXXXXX de 2025, RESOLVE:

4

Art. 1º A Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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"Art. 4º ..................................................................................................................

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................................................................................................................................

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§ 2º ........................................................................................................................

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................................................................................................................................

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IV - autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

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................................................................................................................................

11

§3º Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá, cumulativamente:

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I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população do plano de benefícios;

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................................................................................................................................

14

§ 4º Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º.

15

§ 5º Os planos de benefícios que adotam índice de preço não relacionado no normativo de que trata o § 4º podem mantê-lo, excepcionalmente, caso a EFPC demonstre que o referido índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.

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§ 6º É autorizada a adoção, pela EFPC, de uma composição de dois ou mais índices, desde que o índice resultante atenda aos requisitos do § 3º.

17

§ 7º O valor do benefício não sofrerá redução, quando, por ocasião de sua atualização, a variação acumulada do índice de preço adotado pelo plano, durante o período de apuração, for negativa, recomendando a compensação dessa variação em período posterior.

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................................................................................................................................

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Art. 8º A Previc poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinadas e aprovadas pelo referido órgão." (NR)

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Art. 2º A Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

21

"Art. 6º A concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será efetivada, mediante requerimento, observadas as condições previstas no regulamento do plano.

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Seção III

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Da Apuração do Valor do Benefício decorrente do instituto do Benefício Proporcional Diferido

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................................................................................................................................

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Art. 10. ..................................................................................................................

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................................................................................................................................

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§ 3º Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que tais recursos resultem em:

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I - melhoria do benefício, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada permanentemente ajustado ao saldo de conta; ou

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II - concessão de benefício adicional e temporário, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada vitalício, mediante previsão no regulamento do plano.

30

................................................................................................................................

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Art. 13. .................................................................................................................. 

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................................................................................................................................

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II - ...........................................................................................................................

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a) quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável, na forma regulamentada e conforme nota técnica atuarial do plano de benefícios, assegurado no mínimo o valor do resgate, na forma definida desta Resolução; e

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................................................................................................................................

36

Art. 17. ...................................................................................................................

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§ 1º O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, cuja carência deve ser de sessenta meses a contar da data de seu recebimento no plano.

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...............................................................................................................................

39

Art. 19. ..................................................................................................................

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§ 1º .......................................................................................................................

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...............................................................................................................................

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III - deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante;

43

IV - pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições; e

44

V - pode facultar o resgate dos recursos que tiverem ingressado no plano em decorrência de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar em outro plano previdenciário, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento.

45

..............................................................................................................................

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§ 3º .......................................................................................................................

47

I - a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento;

48

II - a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado;

49

III - o primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante; e

50

IV - os resgates parciais posteriores podem ser realizados sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado.

51

...............................................................................................................................

52

Art. 20. ..................................................................................................................

53

...............................................................................................................................

54

III - contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais;

55

IV - contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento do saldo da conta individual correspondente a essas contribuições; e

56

V - recursos que tiverem ingressado no plano em decorrência de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar em outro plano previdenciário, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento.

57

................................................................................................................................

58

§ 4º Quando se tratar de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, o resgate parcial de que trata o inciso V do caput somente pode ser realizado após o período de opção previsto no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar.

59

§ 5º Observado o disposto no § 4º, o resgate parcial na hipótese do inciso V do caput somente pode ser exercido após cumprida a carência de sessenta meses.

60

§ 6º A entidade fechada de previdência complementar deve considerar, por ocasião do pagamento do resgate parcial previsto neste artigo, a situação do participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.

61

................................................................................................................................

62

Art. 27. As faculdades previstas no art. 18, II e no art. 19, § 1º, II, bem como a vedação prevista no art. 20, II, somente se aplicam para os recursos portados que tiverem sido recepcionados pela entidade fechada de previdência complementar após o início de vigência desta Resolução.

63

................................................................................................................................

64

Art. 30-A. O regulamento do plano de benefícios deve definir os valores devidos aos quais os participantes cancelados têm direito, não inferiores ao valor mínimo mencionado no art. 22, a serem restituídos após a perda do vínculo empregatício, no caso de plano instituído por patrocinador, ou após decorridos trinta e seis meses contados da data de inscrição no plano, no caso de plano instituído por instituidor.

65

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se participante cancelado aquele que teve sua inscrição cancelada no plano antes da perda do vínculo empregatício, no caso de plano instituído por patrocinador, ou antes de decorridos trinta e seis meses contados da data de inscrição no plano, no caso de plano instituído por instituidor.

66

§ 2º A critério da entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores de que trata o caput pode ser exercida por meio de procedimento equivalente ao resgate integral dos valores ou à portabilidade." (NR)

67

Art. 3º Fica revogado o art. 19, § 4º, da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.

68

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor (data por extenso).

Arquivos

Relatório de Contribuições Recebidas
Relatório de Contribuições Recebidas

Informações Consulta Pública MPS/SRPC nº 2/2025

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NOTA TÉCNICA PARA PROPOSIÇÃO NORMATIVA Nº 4/2025/PREVIC
NOTA TÉCNICA PARA PROPOSIÇÃO NORMATIVA Nº 4/2025/PREVIC

Proposta de Resolução do CNPC, que altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.

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Nota Técnica SEI nº 505/2025/MPS
Nota Técnica SEI nº 505/2025/MPS

Assunto: Proposta de Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar, formulada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.

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