Estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional, e dá outras providências.
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 08/08/2025 Acessar publicação
Abertura: 11/08/2025
Encerramento: 24/09/2025
Processo: 02000.002604/2025-82
Contribuições recebidas: 183
Responsável pela consulta: MMA - Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama
Contato: conama@mma.gov.br
Resumo
Proposta de Resolução Conama que Estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional, e dá outras providências.
Documentos de suporte à consulta: https://conama.mma.gov.br/index.phpoption=com_sisconama&view=processo&id=2686
Conteúdo
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Estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, assim como nos artigos 2º, 6º, inciso I, 30 e 31, incisos I e II, da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional, com o objetivo de contribuir para a destinação final ambientalmente adequada, bem como para a proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Parágrafo único: a aplicação desta resolução não prejudica a observância dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I
-
comerciante: pessoa física ou jurídica
distinta do fabricante, do importador ou do distribuidor que oferte ou permita
que terceiros ofertem um equipamento eletroeletrônico para um consumidor, a
título oneroso ou gratuito, inclusive plataformas de comércio eletrônico;
II - consumidor: pessoa física ou jurídica usuária do equipamento eletroeletrônico;
III - descontinuação: medida planejada pelo fabricante ou pelo importador de retirada do produto da cadeia de suprimentos em razão de defasagem tecnológica ou exigências legais. Neste caso, os fabricantes ou importadores não aceitarão pedidos dos produtos descontinuados a partir da data de descontinuação informada pelos fabricantes;
IV - dispositivo médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser usado, isolado ou conjuntamente, em seres humanos, para algum dos seguintes propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano, mas que podem ser auxiliados na sua ação pretendida por tais meios: a) diagnóstico, prevenção,monitoramento, tratamento (ou alívio) de uma doença; b) diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão ou deficiência; c) investigação, substituição, alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou patológico; d) suporte ou manutenção da vida; e) controle ou apoio à concepção; ou f) fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos;
V - dispositivo médico eletroeletrônico: qualquer dispositivo médico eletroeletrônico cujo funcionamento dependa de fonte de energia elétrica;
VI - dispositivo médico implantável eletroeletrônico: qualquer dispositivo eletroeletrônico, destinado a ser introduzido totalmente no corpo humano, mediante intervenção clínica, e que se destine a permanecer neste local após a intervenção, ou ainda aquele destinado a ser introduzido parcialmente no corpo humano mediante intervenção clínica e a permanecer neste local após a intervenção por um período de, pelo menos, 30 dias;
VII - dispositivo para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões, controles, coletores de amostra, softwares, instrumentos ou outros artigos, usados individualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para a análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente, para fornecer informações para fins de diagnóstico, auxílio ao diagnóstico, monitoramento, compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico, predição ou determinação do estado fisiológico; de uso determinada pelo fabricante, para a análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente, para fornecer informações para fins de diagnóstico, auxílio ao diagnóstico, monitoramento, compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico, predição ou determinação do estado fisiológico;
VIII - dispositivo veterinário eletroeletrônico: qualquer dispositivo elétrico e eletrônico para ser utilizado em animais, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios. E que, cujo funcionamento dependa de fonte de energia elétrica ou qualquer outra fonte de potência distinta da gravidade ou gerada pelo corpo animal e que funcione pela conversão desta energia;
IX - distribuidor: pessoa física ou jurídica, distinta do fabricante ou do importador, que oferte um equipamento eletroeletrônico a um comerciante;
X - equipamentos eletroeletrônicos: equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, para cumprir pelo menos uma função prevista, bem como os equipamentos para geração, transmissão, transferência e medição dessas correntes e campos, com tensão nominal não superior a 1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua, incluindo partes e peças. São exemplos de equipamentos eletroeletrônicos: eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações, equipamentos de iluminação, equipamentos de consumo, módulos fotovoltaicos, ferramentas eletroeletrônicas, brinquedos e equipamentos de esporte e lazer, dispositivos médicos eletroeletrônicos, instrumentos eletroeletrônicos para diagnóstico in vitro, dispositivos veterinários eletrônicos,instrumentos de monitoração e controle, e dispensadores automáticos;
XI - equipamentos industriais fixos de grandes dimensões: grande conjunto de máquinas, de equipamentos ou de componentes que funcionam conjuntamente para uma determinada aplicação específica. São instaladas de forma permanente, e seu uso, sua manutenção e sua desmontagem devem ser feitos por profissionais São utilizadas em instalações industriais ou unidades de pesquisa e desenvolvimento;
XII - fabricante: pessoa física ou jurídica que fabrique ou monte um equipamento eletroeletrônico, ou mande fabricar ou montar um equipamento eletroeletrônico comercializado em seu nome ou sob sua marca;
XIII - fios e cabos: todos os fios e cabos de tensão nominal inferior a 250 V que servem como ligação ou extensão e que permitam ligar um equipamento eletroeletrônico a um ponto de alimentação elétrica ou a dois ou mais equipamentos eletroeletrônicos entre si;
XIV - importador: pessoa física ou jurídica que profissionalmente promova a entrada de equipamentos eletroeletrônicos no território aduaneiro do Brasil;
XV - instalação fixa de grande dimensão: uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e desmontados por profissionais, destinados a ser permanentemente utilizados em um local predefinido;
XVI - instrumento eletroeletrônico para diagnóstico in vitro: equipamento ou aparato eletroeletrônico desenvolvido pelo fabricante com a intenção de ser usado como um dispositivo médico para diagnóstico in vitro;
XVII - instrumentos industriais de monitoração e controle: os instrumentos de monitoração e controle concebidos para uma utilização exclusivamente industrial ou profissional;
XVIII - máquina móvel fora-de-estrada, de uso pretendido profissional: qualquer máquina móvel, seus implementos e acessórios, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, tracionada ou com propulsão própria através de motor(es) de combustão interna e/ou elétrico(s), este(s) último(s) sendo alimentado(s) por baterias ou alimentação de energia externa, que seja utilizada para fins profissionais de geração de renda, onde conhecimentos e habilidades especiais são requeridas para que seu uso seja seguro;
XIX - material homogêneo: material de composição inteiramente uniforme, ou um material que consista numa combinação de materiais que não possam ser separados ou fragmentados em materiais diferentes por meio de ações mecânicas como corte, desparafusamento, esmagamento, moagem ou ainda por processos abrasivos;
XX - família de produto: agrupamento de modelos de produto com mesma finalidade, possuidores de uma ou mais características em comum, a saber: memorial descritivo, projeto, dimensões, massa, matéria-prima, configuração, de um mesmo fabricante;
XXI - módulo Fotovoltaico: equipamento composto por um conjunto de células solares fotovoltaicas interligadas eletricamente e encapsuladas, que realiza a conversão direta da radiação solar em energia elétrica, através do efeito fotovoltaico;
XXII - peça e parte de reposição: componente, parte ou peça, reprocessado ou não, que pode ser substituída em um equipamento eletroeletrônicoe sem cuja presença no equipamento eletroeletrônico ele não pode funcionar conforme sua especificação de fábrica. A funcionalidade do equipamento eletroeletrônico é restaurada ou é melhorada sempre que haja substituição.
Art. 3º Esta resolução não se aplica a:
I ? equipamentos eletroeletrônicos necessários à defesa e segurança do Estado, incluindo armas, munições e materiais bélicos destinados para fins especificamente militares ou de segurança interna;
II ? equipamentos eletroeletrônicos concebidos para serem enviados ao espaço, bem como os equipamentos de solo necessários à operação de satélites e sistemas espaciais;
III - equipamentos eletroeletrônicos projetados e instalados especificamente como partes integrantes de outros tipos de equipamentos não abrangidos por esta resolução, cuja funcionalidade depende da integração a esses equipamentos, e que só podem ser substituídos por compenentes idênticos, desenvolvidos exclusivamente para esse mesmo fim;
IV ? equipamentos industriais fixos de grandes dimensões;
V ? instalações fixas de grandes dimensões;
VI ? meios de transporte de pessoas e mercadorias, excluindo osequipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
VII ? máquinas móveis fora-de-estrada, de uso pretendido profissional;
VIII ? dispositivos médicos implantáveis eletroeletrônicos;
IX ? módulos fotovoltaicos utilizados em sistema solar fotovoltaico, projetado e instalado por profissionais, para uso permanente em um local definido, com o objetivo de produzir energia elétrica a partir da radiação solar;
X - pilhas e baterias;
XI ? equipamentos eletroeletrônicos concebidos especificamente para fins de pesquisa e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente no contexto entre empresas ou instituições.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES E ISENÇÕES
Art. 4º Os equipamentos eletroeletrônicos, incluindo os fios, os cabos e as peças de reposição para reparação, reutilização, atualização das funcionalidades ou melhoria da capacidade, somente podem ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados no território nacionalcaso não contenham as substâncias listadas abaixo, em concentrações superiores aos limites máximos permitidos por massa de material homogêneo:
I - Bifenilas polibromadas (PBB) ? 0,1%.
II - Éteres difenílicos polibromados (PBDE) ? 0,1%.
III - Mercúrio (Hg) ? 0,1%.
IV - Cádmio (Cd) ? 0,01%.
V - Cromo hexavalente (Cr-VI) ? 0,1%.
VI - Chumbo (Pb) ? 0,1%.
VII - Ftalato de di(2-etil-hexila) (DEHP) - 0,1 %
VIII - Ftalato de benzila e butila (BBP) - 0,1 %
IX - Ftalato de dibutila (DBP) - 0,1 %
X - Ftalato de di-isobutila (DIBP) - 0,1 %
§1º Os fabricantes e os importadores devem observar os seguintes prazos para adequarem os seus produtos aos valores máximos de concentração estabelecidos nos incisos de I a X do caput:
I - a partir da entrada em vigor desta Resolução para as substâncias dos incisos I, II;
II - cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução para a substância do inciso III;
III - três anos, a contar da data da publicação desta Resolução para as substâncias dos incisos IV a VI;
IV -quatro anos, a contar da publicação desta Resolução, para as substâncias dos incisos VII a X.
§2º O disposto no caput não se aplica:
I - aos equipamentos eletroeletrônicos, fios, cabos ou às peças de reposição para reparo ou reuso de equipamentos eletroeletrônicos colocados no mercado que tenham sido projetados e fabricados antes dos prazos estabelecidos no §1º;
II - aos equipamentos eletroeletrônicos que se beneficiem de alguma isenção temporária nos termos do artigo 5º;
§3º No caso do inciso III do caput, os fabricantes e os importadores devem observar as concentrações e restrições estabelecidas pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, adotando a norma mais restritiva para a implementação desta resolução.
§4º Os equipamentos eletroeletrônicos distribuídos e comercializados no território nacional que já tenham alguma das substâncias I a X regulamentadas por outras normas devem cumprir as previsões mais restritivas, mantida a obrigação de observar o estabelecido por esta Resolução para as demais substâncias.
Art. 5º Poderão ser concedidas isenções temporárias ao cumprimento do disposto no art. 4º desta resolução para aplicações específicas de equipamentos eletroeletrônicos desde que seja atendida pelo menos uma das seguintes condições:
I - impossibilidade técnica ou científica de eliminar ou substituir, no equipamento eletroeletrônico, quaisquer das substâncias listadas no artigo 4º desta resolução;
II - inexistência de garantia quanto à confiabilidade do uso de substância alternativa no equipamento eletroeletrônico;
III - a eliminação ou a substituição da substância química do equipamento eletroeletrônico resultar, considerando o ciclo de vida do produto, em impactos ambientais, à saúde ou à segurança humana que superam os benefícios esperados da substituição.
§1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará, em até cento e oitenta dias contados da publicação desta Resolução, listagem inicial dos equipamentos eletroeletrônicos e das respectivas aplicações que estarão isentos do cumprimento do artigo 4º, bem como, quando aplicável, os prazos de validade das isenções, renováveis mediante requerimento dos fabricantes ou dos importadores.
§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará, em até cento e oitenta dias contados da publicação desta resolução, os procedimentos e os critérios para o requerimento e a análise dos pedidos de concessão, alteração, renovação ou revogação de isenções.
§3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima decidirá sobre a inclusão, alteração, renovação ou revogação de materiais e componentes dos equipamentos eletroeletrônicos na lista das isenções.
§4º Os pedidos de concessão, alteração, renovação ou de revogação de isenções, podem ser apresentadas, a qualquer momento, por fabricantes e por importadores, observando os períodos estipulados no §1º.
§5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá dar publicidade a todos os pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de isenções temporárias.
Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá definir procedimentos diferenciados para o requerimento e análise dos pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de isenções temporárias, observando os princípios e regras constitucionais legais, tais como da transparência, da publicidade, da participação, do contraditório e da informação.
§1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao analisar os pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de isenções temporárias e ao definir os prazos de isenção, também considerará a disponibilidade e acessibilidade às alternativas no mercado, bem como eventuais isenções vigentes em outros países que possuam mecanismos de controle de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos tão ou mais restritivas que essa Resolução.
§2º. Para a definição dos prazos de isenção, será considerada a harmonização com os melhores prazos praticados em outros países que possuam legislação de restrição de substâncias em equipamentos eletroeletrônicos, a fim de garantir previsibilidade às cadeias globais de abastecimento.
§3º O pedido de renovação de uma isenção deverá ser apresentado em até dezoito meses antes da data de seu vencimento.
§4º Até que o pedido de renovação seja julgado, a isenção vigente não expirará.
§5º No caso de o pedido de renovação de uma isenção ser indeferido ou de uma isenção ser revogada, a isenção expirará num prazo mínimo de doze meses e num prazo máximo de dezoito meses, a contar da data da publicação da decisão.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Art. 7º Fica criado o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, que será instituído e regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para coleta, integração, sistematização, disponibilização e atualização de dados dos equipamentos eletroeletrônicos sujeitos às restrições desta resolução.
§1º Para efetivar o cadastro de que trata o caput o fabricante ou o importador, pessoa física ou jurídica, deverá declarar que atende às restrições ou isenções desta resolução, respondendo administrativa e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
§2º O representante legal ou procurador do fabricante ou importador que prestar a declaração de que trata o parágrafo anterior também responderá, administrativa e criminalmente, pela veracidade das informações prestadas.
§3º O cadastro é obrigatório e prévio à fabricação ou importação em território nacional dos equipamentos eletroeletrônicos com restrição das substâncias perigosas, observado o art. 11.
Art. 8º Cada equipamento eletroeletrônico, modelo ou família de produto produzido, importado ou comercializado no território nacional deverá ser cadastrado individualmente e gerará um registro da autodeclaração de conformidade, também individualizada, que será vinculada ao fabricante ou importador, pessoa física ou jurídica, responsável pelo cadastramento.
Parágrafo único. Para cada equipamento, modelo, ou família de produto será gerado um registro da autodeclaração de conformidade, que será vinculada ao fabricante ou importador, pessoa física ou jurídica, responsável legal pelo cadastramento.
Art. 9º No registro da autodeclaração de conformidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I ? os dados de identificação do fabricante, quando se tratar de equipamento produzido em território nacional;
II - informações do responsável pelo registro;
III - os dados de identificação do fabricante estrangeiro e do importador, quando se tratar de produto importado;
IV ? objeto de identificação do equipamento eletroeletrônico, modelo ou família de produto, incluindo fotografia, de modo que seja possível seu rastreamento;
V ? os códigos necessários para identificação do equipamento eletroeletrônico, modelo ou família de produto;
VI ? a indicação do cumprimento das restrições relativas às substâncias perigosas, conforme previsto no art. 4º, nas diferentes partes dos equipamentos em que essas substâncias possam estar presentes, quando aplicável;
VII - o enquadramento do equipamento eletroeletrônico em algum dos casos de isenção;
VIII - termo de responsabilidade pela veracidade das informações cadastradas.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá exigir informações complementres em regulamento.
Art. 10 O registro da autodeclaração de conformidade deverá acompanhar o produto em sua embalagem, na íntegra ou por meio de ferramenta que permita o redirecionamento do consumidor para seu acesso na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Caso o registro não esteja disponível online, deverá ser fornecido ao consumidor adquirente do equipamento eletroeletrônico, sempre que solicitado, no prazo máximo de três dias úteis a contar da solicitação.
Art. 11 O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas e emissão do registro da autodeclaração de conformidade no sistema será de um ano, contado da disponibilização do sistema.
Parágrafo único. Ao término dos prazos de adequação fixados nos incisos II, III e IV do §1º do art. 4º, ou dos prazos de isenção aprovados, os fabricantes e os importadores deverão atualizar as informações no cadastro e emitir autodeclaração de conformidade atualizada.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES
Art. 12 São obrigações dos
fabricantes relativamente aos equipamentos eletroeletrônicos que fabricam:
I - assegurar que os equipamentos eletroeletrônicos a
serem projetados e fabricados no território nacional estejam de acordo com os
requisitos e os prazos previstos no artigo 4º desta resolução, inclusive nas
produções em série;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastro individual
dos equipamentos eletroeletrônicos, modelo, ou família de produto no Cadastro
Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com restrições de substâncias
perigosas, nos termos do art.7º.
III -
emitir o registro
da autodeclaração de conformidade de restrição de substâncias para cada equipamento eletroeletrônico, modelo, ou família de
produto, e disponibilizá-lo nos termos do disposto no Capítulo III desta resolução;
IV -
manter, no idioma
português, a documentação técnica mínima definida em ato do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, necessária para demonstrar a regularidade da autodeclaração de conformidade;
V - manter o
registro da autodeclaração de conformidade e a documentação técnica durante o
prazo de cinco anos, contados a partir da descontinuação do equipamento
eletroeletrônico no mercado;
VI -
fornecer à autoridade competente pela fiscalização ambiental,
quando solicitado, todas as informações e toda a documentação necessárias, no
idioma português, para demonstrar a conformidade do equipamento
eletroeletrônico com o disposto nesta resolução;
VII -
disponibilizar
aos distribuidores e comerciantes o registro da autodeclaração a que se refere
o inciso III do caput;
VIII -
manter registro
dos equipamentos eletroeletrônicos considerados não-conformes, nos casos do artigo
17.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá, por meio de ato normativo, a documentação técnica mencionada no inciso IV deste dispositivo.
Art. 13 São obrigações dos importadores relativamente aos equipamentos eletroeletrônicos que importam:
I - assegurar que os equipamentos eletroeletrônicos a serem colocados no mercado nacional tenham sido projetados e fabricados de acordo com os requisitos e os prazos previstos no artigo 4º desta resolução, inclusive nas produções em série;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastro individual dos equipamentos eletroeletrônicos, modelo, ou família de produto no Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com restrições de substâncias perigosas, nos termos do art. 7º.
III -
emitir o registro
da autodeclaração de conformidade de restrição de substâncias para cada
equipamento eletroeletrônico modelo, ou família de produto, e disponibilizá-los
nos termos do disposto no Capítulo III desta resolução;
IV -
exigir do
fabricante estrangeiro e manter, no idioma português, a documentação técnica
mínima definida em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
necessária para demonstrar a regularidade da
autodeclaração de conformidade.
V -manter o registro da autodeclaração conformidade e a documentação técnica durante o prazo de cinco anos contados a partir da descontinuação do equipamento eletroeletrônico no mercado;
VI - fornecer à autoridade competente pela fiscalização ambiental, quando por ela solicitado, todas as informações e toda a documentação necessárias, no idioma português, para demonstrar a conformidade do equipamento eletroeletrônico com o disposto nesta resolução;
VII - disponibilizar aos distribuidores e comerciantes o registro da autodeclaração a que se refere o inciso III do caput;
VIII - manter registro dos equipamentos eletroeletrônicos considerados não-conformes, nos casos do artigo 17;
Art. 14 Os fabricantes e os importadores deverão assegurar a conformidade dos equipamentos eletroeletrônicos nas hipóteses de alterações no projeto ou nas características do produto, bem como nas normas técnicas utilizadas para atestar a veracidade do registro da autodeclaração de conformidade.
Parágrafo único. Sempre que alterações no projeto do produto resultarem em mudanças na documentação técnica mencionada no art. 14, a documentação deverá ser atualizada, assim como o registro da autodeclaração de conformidade no sistema previsto no parágrafo único do art. 11.
Art. 15 São obrigações dos distribuidores e dos comerciantes relativamente aos equipamentos eletroeletrônicos que distribuem e comercializam:
I- exigir dos fabricantes e dos importadores, como requisito para comercialização e distribuição dos equipamentos eletroeletrônicos, a disponibilização do registro da autodeclaração a que se referem os art. 12, inciso III, e 13, inciso III, desta resolução;
II- fornecer à autoridade competente pela fiscalização, quando solicitado, o registro da autodeclaração.
Art. 16 Os importadores, distribuidores e comerciantes equiparam-se aos fabricantes para efeitos desta resolução, assumindo as obrigações previstas nos artigos 12, 13 e 17, sempre que:
I - colocarem equipamentos eletroeletrônicos no mercado com o seu nome ou sua marca comercial; ou
II - alterarem os equipamentos eletroeletrônicos fabricados de forma que o cumprimento ao disposto no artigo 4º possa ser afetado;
III - quando não cumprirem a obrigação prevista no inciso I do artigo15.
Art. 17 Os fabricantes e os importadores de equipamentos eletroeletrônicos que, posteriormente à sua comercialização aos distribuidores, comerciantes ou consumidores, tiverem conhecimento da não conformidade dos equipamentos com o disposto no artigo 4º da presente resolução deverão, imediatamente:
I - informar a autoridade ambiental federal e ao órgão ambiental responsável pelo seu licenciamento ambiental, caso sejam órgãos diferentes;
II - informar os distribuidores e comerciantes para que cessem a comercialização dos equipamentos eletroeletrônicos aos consumidores;
III - adequar o seu processo produtivo para assegurar a conformidade dos equipamentos eletroeletrônicos fabricados ou promover adequações para garantir a conformidade dos equipamentos importados;
IV - recolher os produtos já comercializados e, quando for tecnicamente possível e viável, sanar a desconformidade, de acordo com os mecanismos e prazos previstos na legislação vigente.
§1º As medidas corretivas a que se referem os incisos III e IV serão definidas pelo IBAMA por meio de avaliação técnica.
§2º Nas hipóteses de recolhimento dos produtos já comercializados, os consumidores devem ser informados, às custas dos fabricantes ou importadores, conforme o caso, sobre as medidas corretivas a serem adotadas, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio, televisão ou mídias digitais.
§3º Na impossibilidade de sanar a não conformidade, aos equipamentos eletroeletrônicos, às peças ou às partes deverão ser dadas a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, assegurado o direito à informação, inclusive aos trabalhadores da cadeia de reciclagem.
CAPÍTULO V
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 18 Do corpo dos equipamentos eletroeletrônicos deverão constar informações que permitam a identificação e a rastreabilidade do equipamento, em língua portuguesa, de forma clara e objetiva, mediante a utilização de marcação ou etiquetas duráveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil do equipamento eletroeletrônico:
I - o modelo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação do produto;
II - nome comercial registrado ou marca registrada, em um único endereço de contato no Brasil;
III - nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a identificação do importador.
Parágrafo único. As informações exigidas nos incisos acima podem ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento que permita a identificação e a rastreabilidade do equipamento.
Art. 19 No corpo dos equipamentos eletroeletrônicos, sujeitos à logística reversa, deverá constar de forma clara e visível uma simbologia indicativa de descarte seletivo, nos termos do Anexo I, salvo se outra simbologia para a mesma finalidade for prevista em legislação específica.
Art. 20 Na impossibilidade ou inviabilidade técnica de incluir as informações referidas no art. 18 ou a simbologia mencionada no art. 19 diretamente no corpo do equipamento eletroeletrônico, essas deverão constar na embalagem do produto, em documento que o acompanhe ou por meio de ferramenta de redirecionamento prevista no art. 10 desta resolução.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A autoridade ambiental competente pela fiscalização poderá requisitar amostra de lotes de equipamento eletroeletrônico, de quaisquer tipos, fabricados ou importados para comercialização no país, ou mediante análise de documentação técnica, a seu critério, para fins de comprovação do atendimento às exigências desta resolução.
§1º A autoridade ambiental poderá realizar ensaios para verificação dos teores das substâncias referidas no artigo 4º.
§2º Quando verificados os indícios de irregularidade através da análise de documentação técnica de que trata os artigos 12 e 13 desta resolução, bem como de outros elementos relevantes, a autoridade competente poderá determinar a realização de ensaios pelo importador ou fabricante, justificando tecnicamente a solicitação de cada ensaio em cada produto.
§3º Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados por órgãos competentes para este fim, signatários dos acordos do ?International Laboratory Accreditation Cooperation? ? ILAC.
§4º A autoridade ambiental, quando da fiscalização nos distribuidores e comerciantes, poderá apreender as amostras de equipamentos eletroeletrônicos, conforme art. 3º e art. 136 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
§5º A autoridade ambiental poderá solicitar aos fabricantes ou importadores, ou a estes equiparados, informações sobre as amostras ou lotes dos equipamentos eletroeletrônicos apreendidos.
§6º Constatada a infração, o responsável arcará com todas as despesas decorrentes das medidas determinadas pela autoridade competente, incluindo ensaios, apreensão, armazenamento e destruição.
Art. 22 A autoridade ambiental competente pela fiscalização poderá, em consonância com a documentação técnica, adotar procedimentos complementares relativos ao controle, à fiscalização, aos laudos e às análises físico-químicas, necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 23 O não cumprimento das obrigações previstas nesta resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 17.
Art. 24 A lista de substâncias restritas na composição de equipamentos eletroeletrônicos, prevista no art. 4º desta resolução, poderá ser atualizada com base em novas evidências científicas, na disponibilidade de alternativas seguras e no princípio da precaução.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá verificar a necessidade de revisão da lista de substâncias restritas no mínimo a cada cinco anos.
Art. 25 Sem prejuízo do quanto estabelecido no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 e na Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes, quando da aquisição de equipamentos eletroeletrônicos, poderão exigir que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada no artigo 4º, sem necessidade de aguardar o decurso dos prazos nele previstos, a menos que se enquadre numa hipótese de isenção temporária.
Art. 26 As obrigações relativas a:
I- documentação técnica, prevista no Capítulo IV são exigíveis a partir da emissão do registro da autodeclaração de conformidade;
II- informação prevista no art. 18 será exigível a partir da emissão do registro da autodeclaração de conformidade.
III- informação e comunicação previstas no art. 19, serão exigíveis 2 (dois) anos a partir da emissão do registro da autodeclaração de conformidade.
Art. 27 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXXXX
Presidente do Conselho
ANEXO I
Simbologia de destinação final adequada
O símbolo que indica a necessidade de o equipamento eletroeletrônico ser descartado de forma seletiva é constituído por um contentor de resíduos riscado com um xis.
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