Proposta de Resolução CONAMA: "Define princípios e diretrizes para garantia de justiça climática e combate ao racismo ambiental, e dá outras providências".

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  05/03/2025  Acessar publicação

Abertura: 06/03/2025

Encerramento: 22/04/2025

Processo: 02000.004578/2024-46

Contribuições recebidas: 49

Responsável pela consulta: MMA - Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama

Contato: conama@mma.gov.br

Resumo

Trata-se da consulta pública acerca da proposta de Resolução CONAMA que "Define princípios e diretrizes para garantia de justiça climática e combate ao racismo ambiental, e dá outras providência".

Informações complementares: https://conama.mma.gov.br/index.php?option=com_sisconama&view=processo&id=2672


Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

RESOLUÇÃO No      , [DATA]


2

Define princípios e diretrizes para garantia de  justiça climática e combate  ao racismo ambiental, e dá  outras providências.


3

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e por meio do Decreto 11.417 de 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e,

4

Considerando que a justiça climática passa pela associação direta de que a crise climática é uma crise de direitos humanos;

5

Considerando o papel da Câmara Técnica de Justiça Climática de apoiar o Plenário do CONAMA nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas e outros assuntos ligados à justiça climática;

6

Considerando que os impactos climáticos se intensificam em cenários de desigualdades sociais, afetando mais severamente populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

7

Considerando que o racismo é estrutural na sociedade brasileira e passa também pelas questões climáticas, gerando racismo ambiental que impacta populações já vulnerabilizadas; 

8

Considerando a correlação direta da justiça climática e racismo ambiental com os demais temas de Controle Ambiental e Gestão Territorial; 

9

Considerando a correlação direta da justiça climática e racismo ambiental com os demais temas de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental e Bem-Estar Animal; 

10

Considerando que a vida humana é uma vida planetária em todos seus sistemas, fluxos, ciclos, espécies, paisagens e depende de forma indissociável da qualidade ambiental em toda sua diversidade, equilíbrio e conservação, resolve:

11

Art. 1º Fica estabelecido que todas as políticas, projetos e empreendimentos prioritários para as avaliações do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) devem considerar os seguintes princípios integrantes da justiça climática:

12

I.            não discriminação; 

13

II.           combate ao racismo ambiental;

14

III.         valorização aos saberes indígenas e demais povos tradicionais;

15

IV.        participação e protagonismo das populações e territórios mais impactadas, conforme estabelecido no art. 2º desta resolução; 

16

V.          inclusão integral das populações consideradas no art.2º desta resolução;  VI.   gestão de riscos;

17

VII.          adaptação e mitigação;

18

VIII.        valorização da vida, da biodiversidade e da paisagem;

19

IX.           cuidado e assistência para com os públicos prioritários da agenda de justiça climática destacados no art. 2º desta resolução; e

20

X.             meio ambiente ecologicamente equilibrado e diversidade de espécies de flora, fauna e fisionomia das paisagens dos biomas brasileiros.

21

Parágrafo único. Entendem-se como:

22

I - justiça climática: a busca de uma divisão justa dos investimentos e das responsabilidades no combate à emergência climática, pautada pela garantia e proteção dos direitos humanos, direitos coletivos e difusos e considerando as responsabilidades históricas pelas mudanças climáticas; e

23

II - racismo ambiental: a discriminação institucionalizada envolvendo políticas, impactos ou diretrizes ambientais que afetam ou prejudicam, por ação ou por omissão, indivíduos, grupos ou comunidades de forma diferenciada com base em raça ou cor, pessoas de ascendência africana e asiática, povos indígenas, ciganos, refugiados, migrantes, apátridas e outros grupos raciais e etnicamente marginalizados.

24

Art. 2º Fica estabelecido que todas as políticas, projetos e empreendimentos devem considerar, frente à justiça climática, entre outros públicos, os direitos de:

25

I. populações em áreas de risco ou potencialmente impactadas por eventos climáticos;

26

II. populações impactadas por grandes obras, empreendimentos e projetos;

27

III. crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, conforme estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal;

28

IV. pessoas idosas; 

29

V. pessoas com deficiência;

30

VI. povos indígenas e seus territórios; 

31

VII. povos e comunidades tradicionais em sua integralidade prevista no Decreto nº 6.040/2007; 

32

VIII. populações lésbicas, gays, bissexuais, trans, queer/questionando, intersexo, assexuais/arromânticas/agênero, panssexuais/pôlissexuais, não-binárias e mais - LGBTQIAPN+;

33

IX. agricultores familiares; 

34

X. populações negras e quilombolas; 

35

XI. meninas e mulheres; 

36

XII. populações urbanas, pesqueiras e rurais;

37

XIII. populações residentes em ilhas e zonas costeiras;

38

XIV. pessoas em situação de refúgio e migrantes;  XV. populações assentadas da reforma agrária; 

39

XVI. povos e comunidades tradicionais de terreiro, e  XVII. populações periféricas.

40

Art. 3º São diretrizes das ações, projetos e políticas para combate ao racismo ambiental e fomento à justiça climática:

41

I. mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle social, em especial das populações mais impactadas, conforme estabelecido no art. 2º;

42

II. medidas de proteção e segurança climática às populações mais vulnerabilizadas em contexto de ações de mitigação, adaptação e reparação, considerando os direitos humanos e a justiça social;

43

III. reconhecimento e aporte financeiro às iniciativas e tecnologias sociais de enfrentamento das mudanças climáticas e do racismo ambiental dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar;

44

IV. estabelecimento de medidas, prioridades e padrões para políticas de adaptação e mitigação climática, interseccionando com as políticas públicas e instrumentos jurídicos a serem criados ou existentes que promovam a redução de desigualdades, bem como medidas antirracistas e proteção de vidas, em especial as mais vulnerabilizadas destacadas no art. 2º desta resolução;

45

V. devem ser consideradas as especificidades de cada território para as medidas e políticas climáticas e que os impactos climáticos afetam as populações desses territórios de maneiras e grau diferentes;

46

VI. devem ser consideradas as especificidades de raça para as medidas e políticas climáticas e que os impactos climáticos afetam as populações negras e indígenas de maneiras e graus diferentes;

47

VII. devem ser consideradas as especificidades de gênero para as medidas e políticas climáticas e que os impactos climáticos afetam as mulheres de maneiras e graus diferentes;

48

VIII. devem ser consideradas as especificidades de idade para as medidas e políticas climáticas e de que os impactos climáticos afetam as crianças, adolescentes e  idosos de maneiras e graus diferentes;

49

IX. garantia de formas de participação social das populações mais impactadas pelos efeitos climáticos listadas no art. 2º desta resolução de maneira ampla e efetiva na formulação, execução e monitoramento das políticas e programas sobre as mudanças climáticas; 

50

X. devem ser intersetoriais as políticas, programas e ações de enfrentamento às mudanças climáticas, governamentais e não-governamentais, bem como descentralizadas em regime de colaboração, entre as esferas da federação;

51

XI. garantia da transparência dos programas, ações, recursos públicos e critérios de concessão orçamentária, bem como da realização do monitoramento e avaliação dos impactos da crise climática visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas e setores dos governos;  

52

XII. garantia do letramento racial e de gênero críticos para os agentes da administração pública conduzidos e idealizados por movimentos, lideranças e territórios estabelecidos no art. 2º desta resolução; 

53

XIII. reparação emergencial aos territórios que passarem por eventos climáticos e já tiverem a constatação de danos ambientais previamente levantados, evitando a produção de impactos sinérgicos e cumulativos e;

54

XIV. redução das remoções e, quando extremamente necessárias, garantia de reassentamento.

55

Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

49 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal