Proposta de Resolução CONAMA: Atualiza o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar.

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  25/02/2025  Acessar publicação

Abertura: 25/02/2025

Encerramento: 11/04/2025

Processo: 02000.012159/2024-88

Contribuições recebidas: 172

Responsável pela consulta: MMA-Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama

Contato: conama@mma.gov.br

Resumo

Trata-se da Consulta Pública sobre a atualização do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar.

Documentação de apoio: https://conama.mma.gov.br/index.php?option=com_sisconama&view=processo&id=2678



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1

Atualiza o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar.

2

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar, instituído pela Resolução Conama n° 5, de 15 de junho de 1989 e estabelecido como um dos programas de controle de poluição nacionais, conforme definido pela Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.

4

Art. 2º São objetivos do Pronar:

5

- Melhorar a qualidade do ar em todo o território nacional;

6

II - Assegurar o atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar;

7

III - Evitar a degradação da qualidade do ar em áreas não degradadas;

8

IV - Integrar a União, os Estados e o Distrito Federal nas ações de planejamento, monitoramento e controle da poluição atmosférica.

9

Art. 3º São instrumentos do Pronar:

10

- Limites Máximos de Emissão;

11

II - Padrões Nacionais de Qualidade do Ar;

12

III - Proconve - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores;

13

IV - Promot - Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares;

14

- Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar;

15

VI - Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar - MonitorAr;

16

VII - Classificação das Regiões de Controle da Qualidade do Ar;  

17

VIII - Inventários de Emissões Atmosféricas;

18

IX - Planos de Gestão da Qualidade do Ar;

19

- Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar; e

20

XI - Relatórios Anuais de Qualidade do Ar.

21

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

22

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

23

- limites máximos de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;

24

II- padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

25

III - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

26

IV - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;

27

V  - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;

28

VI - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;

29

VII - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela ultrapassagem de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo;

30

VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;

31

IX - regiões de controle da qualidade do ar (RCQA): subdivisão dos territórios estaduais e distrital, com base nos níveis de concentração de poluentes atmosféricos, para a gestão da qualidade do ar.

32

CAPÍTULO II - DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO

33

Art. 5º Compete ao Conama o estabelecimento de limites de emissão para os poluentes atmosféricos para as fontes fixas e móveis, por meio de resoluções específicas, incluindo emissões de substâncias, ruídos e odores.

34

§ 1º Os limites a que se referem o caput deverão ser atualizados periodicamente visando a redução das emissões e das concentrações de poluentes atmosféricos.

35

§ 2º A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente, o disposto no art. 10 da Lei nº 14850/2024: 

36

- as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática; 

37

II  - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis; 

38

III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e 

39

IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.

40

CAPÍTULO III - DOS PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR

41

Art. 6º Compete ao Conama o estabelecimento dos padrões nacionais de qualidade do ar, os quais representam os valores referenciais de concentração de poluentes na atmosfera, para a gestão da qualidade do ar.

42

CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE CONTROLE DAS EMISSÕES VEICULARES PROCONVE, PROMOT E DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

43

Art. 7º O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve e o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - Promot serão implementados em fases aprovadas periodicamente pelo Conama, estabelecendo limites máximos de emissão e procedimentos de verificação, quando cabíveis, mais restritivos.

44

Art. 8º Compete ao Conama o estabelecimento dos critérios para implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, incluindo limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.

45

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, orientações e diretrizes para implementação dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e, atualizálos sempre que necessário.

46

CAPÍTULO V - DA REDE NACIONAL DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR E DA REDE DE REFERÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

47

Art. 10. A Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar é composta por todas as estações certificadas existentes no Brasil, conforme Guia Técnico para o Monitoramento e  Avaliação da Qualidade do Ar, previsto no art. 7º, da Lei 14.850/2024.

48

Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá estabelecer a Rede de Referência para a Avaliação da Qualidade do Ar.

49

§ 1º Os critérios para conformação da Rede de Referência a que se refere o caput deverão ser estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, em até dezoito meses da entrada em vigor dessa Resolução, contendo minimamente:

50

- critérios para inclusão de estações na Rede de Referência;

51

II - especificações de equipamentos aceitáveis;

52

III - critérios mínimos de representatividade espacial e temporal;

53

§ 2º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão indicar as estações de monitoramento que farão parte da Rede de Referência, em até seis meses após o estabelecimento dos critérios para conformação da rede.

54

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar a lista de estações que compõem a Rede de Referência e atualizá-la sempre que necessário. 

55

§ 4º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apoiar e fomentar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento.

56

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR ? MONITORAR E DA DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES

57

Art. 12. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos ambientais estaduais e distrital, assim como os municípios que realizem o monitoramento da qualidade do ar, deverão divulgar, em página da internet e no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar - MonitorAr, resultados do monitoramento, incluindo dados em tempo real, quando disponíveis.

58

§ 1º O órgão ambiental competente deverá exigir nos processos de licenciamento ou de sua renovação, nos quais há obrigação do monitoramento da qualidade do ar, que o empreendedor envie os dados de monitoramento ao MonitorAr ou ao sistema de informações de qualidade do ar existente no órgão ambiental.

59

§ 2º Se o órgão ambiental competente possuir sistema de informações de qualidade do ar em operação, seus dados deverão ser integrados ao MonitorAr, em até 12 meses após a entrada em vigor dessa Resolução.

60

CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS REGIÕES DE CONTROLE DA QUALIDADE DO AR

61

Art. 13. Os critérios para a classificação das Regiões de Controle da Qualidade do Ar, de acordo com os níveis de concentração de poluentes atmosféricos e com os padrões de qualidade do ar, deverão ser estabelecidos pelo Conama.

62

CAPÍTULO VIII - DOS INVENTÁRIOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

63

Art. 14. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar, no prazo de 12 meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, diretrizes e metodologia padronizada para elaboração dos inventários de emissões atmosféricas.

64

Art. 15. Os inventários de emissões atmosféricas devem ser elaborados e atualizados periodicamente pelos órgãos de meio ambiente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

65

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, em até 2 anos após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo a cada 4 anos.

66

§ 2º Os órgãos estaduais e distrital de meio ambiente deverão elaborar seus inventários de emissões atmosféricas, em até 3 anos após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-los a cada 4 anos.

67

§ 3º O conteúdo mínimo dos inventários de emissões atmosféricas deverá atender ao disposto no artigo 12 da Lei 14.850, de 2 de maio de 2024:

68

- fontes de emissão atmosférica; 

69

II - poluentes inventariados; 

70

III - distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão; 

71

IV  - metodologia de estimativa de emissões; e 

72

- lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.

73

CAPÍTULO IX - DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR

74

Art. 16. O conteúdo mínimo do Plano de Gestão de Qualidade do Ar Nacional deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 14.850, de 2 de maio de 2024:

75

- diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;

76

II  - proposição de cenários; e

77

III - metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conama, que servirão como referências para os demais entes federados.

78

Art. 17. O conteúdo mínimo dos Planos de Gestão de Qualidade do Ar estaduais e distrital deverá atender ao disposto no artigo 16 da Lei 14.850, de 2 de maio de 2024:

79

- diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;

80

II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;

81

III - proposição de cenários;

82

IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito estadual ou distrital;

83

- programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;

84

VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;

85

VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações; e

86

VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e estadual ou distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.

87

Art. 18. Nos Planos de Gestão de Qualidade do Ar estaduais e distrital deverá ser incluída seção estabelecendo as Regiões de Controle da Qualidade do Ar - RCQA, nos respectivos territórios, e sua classificação de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conama.

88

CAPÍTULO X - DOS PLANOS PARA EPÍSÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR

89

Art. 19. Os critérios para elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar, assim como a lista de poluentes e concentrações para declaração desses episódios, deverão ser estabelecidos pelo Conama.

90

CAPÍTULO XI - DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE QUALIDADE DO AR

91

Art. 20. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará relatório anual de acompanhamento da qualidade do ar e o apresentará na última reunião ordinária do Conama. 

92

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será elaborado com base nas informações disponibilizadas nos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar estaduais e distrital, estabelecidos no Artigo 7º, da Lei 14.850, de 2 de maio de 2024, na consulta direta aos órgãos ambientais estaduais e distrital, e nos dados do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar.

93

Art. 21. Os relatórios estaduais e distrital, de que trata o Artigo 7º, da Lei 14.850, de 2 de maio de 2024, devem ser elaborados de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade, devendo observar o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo I. 

94

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

95

Art. 22. O Conama deverá estabelecer os critérios a serem observados nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos com possibilidade de causar impactos negativos à qualidade do ar, incluindo:

96

I  - Limites máximos de emissão;

97

II - Procedimentos a serem adotados nas Regiões de Controle da Qualidade do Ar, de acordo com sua classificação.

98

Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá publicar o "Guia Técnico para o Licenciamento  Ambiental de Fontes de Poluição do Ar" em até 18 meses após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo sempre que necessário.

99

CAPÍTULO XIII - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS

100

Art. 24. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá realizar seminário técnico, no mínimo a cada dois anos, com os órgãos do Sisnama para discutir temas afetos à gestão da qualidade do ar, com os seguintes objetivos:

101

- troca de experiências;

102

II - orientações sobra a aplicação das normas e guias técnicos;

103

III - atualização do cenário nacional; e

104

IV - atendimento à legislação nacional de qualidade o ar.

105

Art. 25. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá disponibilizar e manter atualizado repositório eletrônico de informações técnicas referentes à gestão de qualidade do ar.

106

Parágrafo único. Os órgãos ambientais estaduais e distrital, e facultativamente os municipais, devem disponibilizar suas publicações e informações relativas à qualidade do ar no repositório de que trata o caput, incluindo relatórios de qualidade do ar, inventários de emissões e planos de gestão.

107

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

108

Art. 26. Ficam revogadas a Resolução Conama nº 05/1989 e a Resolução Conama nº 491/2018.  

109

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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