Pagamento antecipado de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 19/10/2021

Encerramento: 09/11/2021

Processo: 50000.027709/2021-63

Contribuições recebidas: 22

Resumo

A norma proposta tem por objetivo regulamentar o disposto no art. 2º da Lei nº 14174/2021, que dispõe sobre a pagamento antecipado à União de contribuições fixas previstas em contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária federal. A minuta de portaria fixa os parâmetros mínimos para a análise dos pleitos de pagamento antecipado, definindo os requisitos prévios que deverão ser cumpridos pelas requerentes. Ademais, a portaria estabelece a metodologia para o cálculo dos valores a serem antecipados.

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MINUTA DE PORTARIA

  

Fixa os parâmetros mínimos para análise dos processos de pagamento antecipado de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

2

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, nos artigos 63 e 63-A, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no  artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, no  artigo 57, inciso VI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,  no artigo 2º, incisos I, II e VI do Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, no  artigo 34, inciso XV, do Anexo ao Decreto 10.788, de 6 de setembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 50000.027709/2021-63, resolve:

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Art. 1º Fixar os parâmetros mínimos para análise dos processos de pagamento antecipado de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

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Art. 2º Os pleitos de antecipação de pagamento da contribuição fixa deverão ser encaminhados pelas respectivas concessionárias ao Ministério da Infraestrutura para prévia autorização, nos limites de sua competência.

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Parágrafo único. A prévia autorização de que trata o caput dar-se-á por meio de ato do Secretário Nacional de Aviação Civil, após anuência da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parceria.

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Art. 3º A análise dos pleitos de antecipação de Contribuição Fixa estará condicionada aos seguintes requisitos prévios:

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I - a concessionária pleiteante não poderá ter realizado alterações no cronograma de recolhimento da contribuição fixa, nos termos da Lei n° 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterada pela 14.034, de 5 de agosto de 2020, a partir da edição da Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021;

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II - a concessionária pleiteante deverá renunciar expressamente a futuras alterações no cronograma de recolhimento da contribuição fixa, nos termos da Lei n° 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterada pela 14.034, de 5 de agosto de 2020.

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Art. 4º O pleito deverá apresentar as parcelas de contribuição fixa vincendas que serão antecipadas, observando-se as seguintes condições:

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I - anulação dos efeitos financeiros sobre as contribuições vincendas que serão antecipadas decorrentes de alterações no cronograma de recolhimento da contribuição fixa realizadas com base na Lei n° 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterada pela 14.034, de 5 de agosto de 2020;

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II - previsão expressa de pagamento das contribuições fixas que serão antecipadas até o dia 18 de dezembro do ano em que o pleito for submetido ao Ministério da Infraestrutura.

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§ 1º O pleito a que se refere o caput deste artigo deverá prever a antecipação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada uma das parcelas de contribuição fixa vincendas que serão antecipadas.

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§ 2º O pleito de antecipação deverá iniciar pela parcela da contribuição fixa situada no final do cronograma de pagamento previsto no respectivo contrato de concessão e incorporar, sucessivamente, as parcelas vincendas com datas de vencimento mais próximas do final do referido cronograma de pagamento.

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Art. 5º O cálculo do valor a ser antecipado deverá observar a seguinte sistemática:

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I - Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil ? Anac para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais;

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II - O acréscimo a que se refere o inciso I deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor presente total das contribuições fixas vincendas.

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Art. 6º Em caso de deferimento do pedido de antecipação da contribuição fixa, a formalização do instrumento fica condicionada à comprovação da quitação de débitos relativos à contribuição fixa com o Fundo Nacional de Aviação Civil ? FNAC.

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Art. 7º As outorgas fixas antecipadas não comporão o cálculo da indenização devida à concessionária em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, exceto em caso de encampação.

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Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à indenização prevista para os processos de relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

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Art. 8º Qualquer indeferimento aos pleitos de antecipação submetidos a este Ministério não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, assim como, no caso de deferimento, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.

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Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

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