CP Nº 2/2025 - Atualização e aperfeiçoamento da NRM 22 - Proteção do Trabalhador
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 06/05/2025 Acessar publicação
Abertura: 06/05/2025
Encerramento: 10/07/2025
Processo: 48051.006217/2022-78
Contribuições recebidas: 97
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória - COPRE/SRG/ANM
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
ESTA CONSULTA PÚBLICA FOI PRORROGADA POR MAIS 15 DIAS ÚTEIS
A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta normativa de simplificação e atualização da NRM-22 Proteção ao Trabalhador, elaborada no âmbito do projeto "Atualização e aperfeiçoamento das Normas Reguladoras de Mineração (NRM)", que consta na Agenda Regulatória 2025/2026 da ANM.
Os objetivos específicos da Consulta Pública são:
a) Dar publicidade sobre os trabalhos realizados para consolidação normativa referente ao aperfeiçoamento das Normas Reguladoras de Mineração;
b) Identificar os aspectos relevantes da matéria;
c) Proporcionar Transparência e legitimidade às ações da ANM.
O período para envio das contribuições será de 05/05/2025 a 10/07/2025
Eventual pedido de prorrogação do referido prazo, deverá ser realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhado de justificativa.
Links dos documentos no processo SEI:
Minuta de Resolução ANM Nº 13112824, de 6 de junho de 2024
Nota Técnica SEI nº 2263/2024-AR-ET4/DIRC
Comparativo entre a Resolução ANM nº 122/2022 e a proposta de Resolução da NRM 22 - Grupo 8
Breve análise dos ajustes da NRM-22 com a proposta de Resolução do Grupo 8
Conteúdo
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Minuta de Resolução ANM Nº 13112824, DE 06 DE junho DE 2024
Dispõe sobre as regras referentes à PROTEÇÃO DO TRABALHADOR e revoga a Norma Reguladora de Mineração nº 22 - Proteção ao Trabalhador, aprovada pela Portaria nº 237, do Departamento Nacional de Produção Mineral, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, RESOLVE:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Cabe ao empreendedor assegurar-se de que os empregados admitidos se encontram aptos a realizar as suas funções.
Art. 2º Os trabalhadores em mineração devem ser treinados conforme a legislação vigente sendo os treinamentos realizados por pessoal habilitado. Parágrafo único. O plano de treinamento, desde que solicitado, deve ser apresentado à ANM.
Art. 3º Em caso de acidente deve ser providenciado o imediato atendimento ao acidentado.
Art. 4º Devem ser adotadas medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Quando essas medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos, deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos, conforme legislação vigente.
Art. 6º Compete ao responsável técnico pela mina, a indicação do nível de qualificação do pessoal para contratação, inclusive o pessoal de supervisão, responsabilizando-se pelo estabelecimento dos padrões de segurança em cada local da mina.
Art.7° Cabe ao empreendedor manter no seu quadro trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO
Art. 8º O empreendedor deve adotar as medidas necessárias para que:
I - os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde; e
II - os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.
Art. 9º. Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores:
I - no subsolo, nas atividades de:
a) abatimento manual de choco e blocos instáveis;
b) contenção de maciço desarticulado;
c) perfuração manual;
d) retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10,0 m (dez metros) e
e) carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados;
II - a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados; e
III - em áreas não acessadas com frequência ou desativadas, em minas a céu aberto ou em subsolo.
Art. 10. Deve o empreendedor estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades em que se poderá trabalhar desacompanhado.
CAPÍTULO III
DAS SUPERFÍCIES DE TRABALHO
Art. 11. Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
Art. 12. As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo 1 m (um metro) de largura, com rodapé de 20 cm (vinte centímetros) de altura e guarda-corpo.
Art. 13. É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim.
Art. 14. O sistema de proteção coletivo contra quedas composto por guarda-corpo e rodapé, deve ser constituído com as seguintes características:
I - ser dimensionado, construído e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
II - ser constituído de material resistente a intempéries e corrosão;
III - possuir travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão;
IV - o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos;
V - possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior, ou possuir fechamento integral com telas ou chapas; e
VI - as passarelas de trabalho devem possuir largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80 cm (oitenta centímetros) nos demais casos.
VII - os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidos em condições adequadas de segurança.
Parágrafo único. Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, devem ser instaladas passarelas dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas neste artigo.
Art. 15. Trabalhos em pilhas de estéril ou minério desmontado e em desobstrução de galerias devem ser executados de acordo com normas de segurança específicas elaboradas por técnico habilitado.
Art. 16. O trabalho em telhados ou coberturas somente pode ser executado com o uso de cinto de segurança tipo "paraquedista", o qual deve estar ancorado, ou outro equipamento tipo plataforma elevatória ou sistema adequado de proteção contra quedas.
Art. 17. Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2 m (dois metros) é obrigatório o uso de cinto de segurança adequadamente fixado.
Art. 18. As galerias e superfícies de trabalho devem ser adequadamente drenadas.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 19. Todo empreendedor deve elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Atendimento de Emergências, previsto na Norma Regulamentadora do MTE - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Art. 20. É obrigação do empreendedor divulgar os procedimentos do Plano de Atendimento de Emergências a todos os trabalhadores.
Art. 21. Devem ser realizadas anualmente simulações do Plano de Atendimento de Emergências, com mobilização do contingente da mina diretamente afetado. O registro comprobatório das simulações deverá estar disponível à fiscalização da ANM.
Art. 22. O empreendedor deve proporcionar treinamento à brigada de emergência, em período que não ultrapasse 12 meses, com aulas teóricas e aplicações práticas.
Parágrafo único. O registro comprobatório do treinamento deverá estar disponível à fiscalização da ANM.
Art. 23. Em todas as minas subterrâneas, além do fornecimento dos equipamentos de proteção individual de fuga rápida, devem estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis fixas ou móveis, conforme a NR 22 do MTE.
Art. 24. A definição da localização das áreas de refúgio é de competência do responsável técnico pela mina, devendo estar em local compatível com a distância e nível das frentes de lavra e postos de trabalho.
Art. 25. Havendo a constatação de uma situação de emergência, toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas seguras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A inobservância do estabelecido nesta resolução ensejará a aplicação de sanções conforme resolução específica da ANM.
Art. 27. O Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Grupo VI:
797. Admitir trabalhadores inaptos a realizar suas funções, conforme art. 1º da Minuta de Resolução.
798. Deixar de treinar os trabalhadores em mineração, conforme a legislação vigente, ou permitir o treinamento dos mesmos por pessoal não habilitado, conforme art. 2º da Minuta de Resolução.
799. Deixar de apresentar à ANM, quando solicitado, o plano de treinamento dos trabalhadores da mina, conforme parágrafo único do art. 2º da Minuta de Resolução
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801. Deixar de providenciar, em caso de acidente, o imediato atendimento ao acidentado, de acordo com a legislação vigente, conforme art. 3º da Minuta de Resolução.
802. Deixar de adotar medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho, de acordo com as normas vigentes, conforme art. 4º da Minuta de Resolução.
803. Deixar de fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos, conforme legislação vigente, quando as medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos, conforme art. 5º da Minuta de Resolução.
804. Não dispor no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados, inclusive o pessoal de supervisão, que estabeleçam padrões de segurança em cada local da mina, conforme art. 6º da Minuta de Resolução.
805. Não dispor no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos, de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores, conforme art. 7º da Minuta de Resolução.
806. Deixar de adotar medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde, conforme inc. I do art. 8º da Minuta de Resolução.
807. Deixar de adotar medidas necessárias para que os postos de trabalhos sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos, conforme inc. II do art. 8º da Minuta de Resolução. .................................................................................................................................................................................................
809. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de abatimento manual de choco e blocos instáveis, conforme alínea -a- inc. I do art. 9º da Minuta de Resolução.
810. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de contenção de maciço desarticulado, conforme alínea -b- inc. I do art. 9º da Minuta de Resolução.
811. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na perfuração manual, conforme alínea -c- inc. I do art. 9º da Minuta de Resolução.
812. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10,0 m (dez metros), conforme alínea -d- inc. I do art. 9º da Minuta de Resolução.
813. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, no carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme alínea -e- inc. I do art. 9º da Minuta de Resolução.
814. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme inc. II do art. 9º da Minuta de Resolução.
815. Deixar de estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado, conforme art. 10 da Minuta de Resolução.
816. Não dispor de postos de trabalho dotados de plataformas móveis sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2,0 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária, conforme art. 11 da Minuta de Resolução.
817. Não dispor de plataformas móveis com piso antiderrapante e/ou de no mínimo 1,0 m (um metro) de largura, rodapé de no mínimo 20,0 cm (vinte centímetros) de altura e guarda-corpo, conforme art. 12 da Minuta de Resolução.
818. Utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim ou se seu funcionamento não estiver autorizado por profissional competente, conforme art. 13 da Minuta de Resolução.
819. Não dispor, nas passarelas suspensas e nos seus acessos, de guarda-corpo e de rodapé com 20 cm de altura de altura mínima, ou de garantia de estabilidade e condições de uso, conforme inc. V do art. 14 da Minuta de Resolução.
820. Não dispor de passarelas com pisos antiderrapantes e/ou resistentes e em condições adequadas de segurança, conforme inc. VII do art. 14 da Minuta de Resolução;
821. Não dispor de passarelas de trabalho com largura mínima de 60,0 cm (sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80,0 cm (oitenta centímetros) nos demais casos, conforme inc. VI do art. 14 da Minuta de Resolução. .................................................................................................................................................................................................
824. Deixar de executar com normas de segurança específicas, elaboradas por técnico legalmente habilitado, os trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias, conforme art. 15 da Minuta de Resolução.
825. Não utilizar cinto de segurança tipo "paraquedista" afixado em cabo-guia ou outro sistema adequado de proteção contra quedas no trabalho em telhados ou coberturas, conforme art. 16 da Minuta de Resolução.
826. Não utilizar cinto de segurança adequadamente fixado nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros), conforme art. 17 da Minuta de Resolução.
827. Deixar de drenar adequadamente as galerias e superfícies de trabalho, conforme art. 18 da Minuta de Resolução.
828. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a identificação de seus riscos maiores, conforme art. 19 da Minuta de Resolução. .................................................................................................................................................................................................
843. Deixar o supervisor de divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados, conforme art. 20 da Minuta de Resolução.
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845. Deixar de realizar anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado, conforme art. 21 da Minuta de Resolução.
846. Deixar de fornecer equipamentos de proteção individual de fuga rápida e de disponibilizar câmaras de refúgio, conforme art. 23 da Minuta de Resolução. (NR)
Art. 28. Acrescentar ao Grupo VI do Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, as seguintes hipóteses de inadimplemento de obrigações estabelecidas pela presente resolução:
XXX. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores, em acessos desativados ou não acessados com frequência em minas a céu aberto ou subterrâneas, conforme inc. II do art. 9º da Minuta de Resolução.
XXX. Não dispor no sistema de proteção coletiva contra quedas, guarda-corpo e rodapés dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes, conforme o inc. I do art. 14 da Minuta de Resolução.
XXX. Não dispor no sistema de proteção coletiva contra quedas, guarda-corpo e rodapés dimensionados, construídos com material resistente a intempéries e corrosão, conforme o inc. II do art. 14 da Minuta de Resolução.
XXX. Não dispor no sistema de proteção coletiva contra quedas, guarda-corpo com travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão conforme o inc. III do art 14 da Minuta de Resolução.
XXX. Não dispor no sistema de proteção coletiva contra quedas, guarda-corpo com o travessão superior com superfície plana conforme o inc. IV do art. 14 da Minuta de Resolução;
XXX. Não dispor passarelas dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, conforme parágrafo único do art. 14 da Minuta de Resolução.
XXX. Não proporcionar, em período que não ultrapasse 12 meses, treinamento, à brigada de emergência, conforme art. 22 da Minuta de Resolução.
XXX. Deixar de instalar ou construir áreas de área de refúgio em local compatível com a distância, níveis das frentes de lavra e postos de trabalho, conforme art. 24 da Minuta de Resolução.
XXX. Em situação de emergência, deixar de interditar toda a área de risco e de evacuar, para áreas seguras, as pessoas não diretamente envolvidas no atendimento da emergência, conforme preconizado no art. 25 da Minuta de Resolução.
Art. 29. Ficam revogadas:
I - a NRM 22 - Proteção ao Trabalhador, aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001; e
II - os seguintes dispositivos do Anexo IV da Resolução ANM 122, de 28 de novembro de 2022:
a) itens 241 a 244 do Grupo III;
b) itens 800, 808, 822, 823, 829 a 842, 844, 847 a 867 do Grupo VI.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.
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Relatório de contribuições CP NRM 22 Prot. Trab.
Relatório de Contribuições NRM 22 Prot. Trab. sem análises
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Contribuições Recebidas
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