Nota de Esclarecimento

17 de janeiro de 2020

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) vem, por meio desta nota, esclarecer as informações divulgadas por veículos de imprensa sobre as alterações efetuadas no Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP).

Todas as modificações foram feitas rigorosamente para eliminar irregularidades cometidas pela antiga gestão ao adequar o documento à Lei 9.140/95, que criou a comissão, estabeleceu sua competência e prazos, além de reconhecer como mortos os desaparecidos políticos.

É inverídica a informação de que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, modificou a forma de escolha dos Conselheiros. A alteração feita no regimento interno foi para adequar esse processo ao que está previsto na Lei 9.140/95.

De acordo com o artigo 5º da norma, “a Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade”. E continua:
§ 1º Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

Dessa forma, o regimento anterior, que exigiu certas qualificações para que um cidadão fosse nomeado Conselheiro, era ilegal. Essa alteração foi realizada somente para corrigir essa ilegalidade. Reforçamos que a alteração não foi solicitada pelo Governo, mas sugerida pelo Presidente da CEMDP, analisada pelo corpo jurídico do MMFDH, discutida entre os Conselheiros e votada em reunião do Conselho, sem qualquer ingerência do Presidente da República.

Vale dizer, ainda, que a orientação de que os Conselheiros deveriam ser escolhidos dentre pessoas com familiaridade com a matéria foi tomada pela antiga gestão por meio de uma Resolução. Ou seja, houve modificação de lei através de resolução, o que é ilegal, tendo em vista que uma lei só pode ser alterada por meio de outra lei. O que este Ministério fez foi apenas corrigir esse erro da gestão passada.

Da mesma maneira, não há qualquer margem legal para uma resolução, como era o caso da revogada pelo MMFDH, ampliar os prazos previstos na Lei nº 9.140/95. A referida resolução ignora, mais uma vez, os princípios básicos de hierarquia de normas.

A respeito da emissão de atestados de óbito, a Comissão nunca poderia emiti-los, por se tratar de um ato privativo a médicos. De acordo com o artigo 77 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.016/73), apenas médicos ou, na ausência deles, duas testemunhas que presenciaram o óbito podem atestar a morte de alguém. Essa foi mais uma irregularidade corrigida por este Ministério.

É importante destacar que a Comissão não mais praticará o trabalho administrativo junto aos cartórios no lugar dos familiares dos desaparecidos, como era feito na gestão anterior. Isso configura flagrante prática de advocacia administrativa, uma vez que cabe aos familiares as providências acerca das retificações de certidões de óbito.

Ressalta-se, então, o comprometimento do Governo Bolsonaro, da atual gestão do MMFDH e da CEMDP em conduzir as políticas públicas com ética, responsabilidade e respeito à lei. Neste governo, as irregularidades encontradas e praticadas anteriormente não serão toleradas.

Contato

(61) 2027-4060

cgcemdp@mdh.gov.br