Moção 028- Aprovada na XI CNDCA

Proponente (Delegada/o – UF) - Renann Ferreira/ Delegado Paraná
Título da Moção - Contratação de aprendizes pela administração pública
Tipo da moção (se Apoio ou Repúdio) - Apoio
Destinatário da moção - Poderes executivos municipais e câmaras de vereadores Ementa (resumo do texto) - Apoio a contratação de aprendizes pela administração pública a nível municipal

Texto da moção O colegiado dos Fóruns Estaduais e Distrital de Aprendizagem Profissional do Brasil como espaço de mobilização, acredita na Aprendizagem Profissional, como valioso instrumento de enfretamento ao trabalho infantil, além de promover justiça e inclusão social, aos adolescentes e jovens em maior vulnerabilidade social. Acompanha, em sua concepção e trabalho, os marcos legais da Constituição Federal contido no Artigo 227, a proteção integral à criança e ao adolescente, nos seguintes termos: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Conforme previsto na Carta Magna as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, isto é, são pessoas que têm garantido por Lei a “prioridade absoluta” e assim devem ser tratados. Mediante a proteção integral, todos governantes, a sociedade e a família, são responsáveis em cuidar para que nenhuma criança ou adolescente tenham os seus direitos violados. As Crianças e os adolescentes devem, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição, ter seus direitos assegurados com absoluta prioridade e estar em primeiro lugar em orçamento, políticas e serviços públicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei avançada, reconhecida internacionalmente, e que proporcionou muitos avanços no sentido da promoção, proteção e defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. E assegura nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, a proteção integral a infância e a adolescência, estabelecendo os direitos básicos à educação e ao lazer; às crianças, o direito ao não trabalho. Enquanto no seu capítulo V, o ECA trata especificamente – Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho. A aprendizagem profissional como se apresenta, atualmente, é uma das mais importantes medidas de enfrentamento e prevenção ao trabalho infantil, assim como enfrentamento ao trabalho irregular de adolescentes. A Legislação encontra-se prevista nos artigos 428 e seguintes da CLT, regulamentada pelo Decreto 9.579/2018 (que revogou Decreto 5.598/2005). Segundo os últimos dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio Contínua de 2016 (PNAD contínua) dos 2 milhões 390 mil crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, cerca de 1, 9 milhão possuía entre 14 e 17 anos. Os adolescentes entre 14 e 15 anos, eram em torno de 575 mil, correspondendo a 24,05% do total enquanto 480 mil estavam na faixa entre 5 e 13 anos no Brasil. Por esta razão ressaltamos a importância da Aprendizagem Profissional para estes adolescentes e jovens entre 14 e 18 anos incompletos no enfrentamento ao trabalho infantil e estratégia de proteção ao adolescente trabalhador. CONSIDERANDO que a profissionalização de adolescentes e jovens, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, como: Em situação de trabalho infantil; jovens egressos do trabalho infantil; egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; em cumprimento de pena no sistema prisional; em situação de acolhimento institucional, aqueles cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; pessoas com deficiência; matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. Estes citados se destacam por ser público prioritário no olhar da Assistência Social do Estado e Municípios. Nestes adolescentes e jovens acreditamos constituir uma janela de esperança para o futuro, pois cria possibilidades para inserção no mundo do trabalho, rompendo, como consequência, um ciclo de indignidade e de miséria; CONSIDERANDO que o Poder público municipal tem o dever de garantir a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos adolescentes e jovens, dentre os quais se inclui a profissionalização, podendo, assim, fazê-lo por meio de programas próprios de aprendizagem ou atuando como entidade concedente da experiência prática do aprendiz; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, relativamente à obrigatoriedade de que parte dos empregados dos estabelecimentos de qualquer natureza, cujas funções demandem formação profissional, sejam matriculados em cursos ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem; CONSIDERANDO a evolução das taxas de desemprego, geradas fundamentalmente pelo avanço da recessão na economia brasileira, além do contexto político, econômico e social, agravado pela pandemia do Novo Coronavírus, no qual demanda mudanças no interior do mercado de trabalho com a finalidade precípua de combate aos altos índices de desemprego; CONSIDERANDO os princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência o Poder Público Municipal de estabelecer como critério para realizar convênios e parcerias, como fornecedores, parceiros, empresas contratantes o cumprimento da Cota de Aprendizagem estabelecida pela Legislação; Diante de todos os aspectos apresentados, propõe aos municípios: 1 - Adesão e apoio à implementação e à execução de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da CLT, priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, observando, para tanto, os parâmetros estabelecidos no § 5o do artigo 66 do Decreto no 9.579/2018 do Poder Executivo. 2 - Além de determinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município a comprovação, através de autodeclaração, que integram seu quadro de empregados, as quantidades mínimas de aprendizes, conforme determinam o art. 429, da CLT, e o Decreto 9.579/2018, respectivamente para contratação de entidades para a prestação de serviços de qualquer natureza deverão constar dos editais de licitação e dos contratos administrativos.