Programa "Investe + Aeroportos" - proposta de portaria que disciplina contratos de exploração comercial em aeroportos incluídos no PND ou PPI e revoga a Portaria Minfra nº 93/2020

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos

Setor: MPOR - Secretaria Nacional de Aviação Civil

Status: Encerrada

Abertura: 30/05/2025

Encerramento: 21/07/2025

Processo: 50020.009082/2024-73

Contribuições recebidas: 153

Responsável pela consulta: Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias - DOPR

Contato: investemaisaeroportos@mpor.gov.br

Resumo

O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), submete à consulta pública proposta de portaria que disciplina os critérios, procedimentos e condicionantes aplicáveis à celebração, prorrogação, renovação e aditamento de contratos de exploração comercial que envolvem a utilização de áreas localizadas no sítio aeroportuário, nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização (PND) ou qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e revoga a Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, do extinto Ministério da Infraestrutura (Minfra).

A proposta em tela decorre da necessidade de se promover a flexibilização das regras atualmente vigentes com o objetivo de estimular o ambiente de negócios no setor aeroportuário, alavancar os investimentos oriundos do programa federal de concessões e ampliar a geração de receitas não tarifárias em aeroportos concedidos à iniciativa privada.

Para tanto, faz-se necessário ampliar a autonomia das concessionárias na celebração de contratos comerciais por meio da adequação do marco regulatório à dinâmica empresarial da gestão aeroportuária, promovendo maior eficiência na exploração dos ativos públicos concedidos. Busca-se regulamentar, nesse sentido, contratos comerciais de cessão de uso de área que se enquadram nas seguintes situações:

  1. contratos em aeroportos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) ou inseridos no Plano Nacional de Desestatização (PND), que estejam na iminência de serem concedidos pelo Governo Federal;
  2. contratos em aeroportos concedidos cujos prazos de vigência extrapolem o período de vigência da concessão; e
  3. contratos em aeroportos concedidos para os quais é solicitada manutenção em caso de extinção antecipada da concessão.


A disciplina de contratos comerciais em aeroportos que estejam na iminência de serem concedidos justifica-se pela intenção do Governo Federal de conferir segurança jurídica e estabilidade em relação à base de ativos que compõe os aeroportos que estão em processo de concessão. A regulação setorial limita o arranjo contratual ao qual o ativo aeroportuário a ser concedido estará vinculado, permitindo, assim, que o futuro concessionário disponha de suficiente autonomia para gerir o aeroporto e, consequentemente, decidir sobre os contratos comerciais mais vantajosos para a geração de receitas não tarifárias. Desse modo, eleva-se a atratividade econômica do aeroporto para agentes os potencialmente interessados na concessão.

Em relação aos aeroportos já concedidos, a regulação dos contratos comerciais atende a provisão específica dos próprios contratos de concessão. Segundo informações disponibilizadas pela Anac, que atua como Poder Concedente nos contratos de concessão aeroportuária, à exceção do contrato referente ao Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas, todos os demais contratos preveem cláusulas específicas versando sobre (i) a possibilidade de celebração de contratos comerciais por prazo superior ao período remanescente da concessão e (ii) a obrigatoriedade de manutenção de contratos comerciais em caso de extinção antecipada da concessão. Em ambos os casos, os contratos de concessão atribuem ao MPor a competência para a aprovação dos contratos comerciais.

De forma sintética, a revisão tem por finalidade o atendimento dos seguintes objetivos:

  1. aprimoramento redacional e editorial do texto normativo, com vistas a conferir maior clareza, objetividade e simplicidade à regulação aplicável ao setor. Foram promovidas revisões terminológicas para padronizar a linguagem jurídica utilizada ao longo do texto, eliminar repetições e ambiguidades e alinhar as expressões ao vocabulário técnico próprio das concessões aeroportuárias e dos contratos comerciais associados. A simplificação da estrutura dos dispositivos, a reordenação lógica de seções e a exclusão de comandos redundantes contribuem para facilitar a compreensão e a aplicação da norma, tanto por parte da Administração Pública quanto dasconcessionárias e demais operadores do setor.
  2. ampliação da flexibilidade conferida às concessionárias para celebração de contratos comerciais com vigência superior ao prazo da concessão, observada a preservação do alinhamento de incentivos entre o operador atual e eventuais futuros concessionários. Nesse sentido, a proposta abandona o modelo binário anteriormente previsto - baseado em um único corte temporal de 10 (dez) anos -, e adota um sistema progressivo e proporcional, ancorado em frações do prazo originalmente pactuado no contrato de concessão. Essa reformulação busca permitir que a análise regulatória sobre a viabilidade e a extensão desses contratos seja sensível à maturidade contratual da concessão, ao porte do investimento proposto e ao risco regulatório envolvido, evitando distorções que comprometam a sucessão contratual ou desincentivem investimentos de longo prazo; e
  3. atualização dos parâmetros de investimento mínimo exigido para fins de concessão da garantia de manutenção de contratos comerciais em caso de extinção antecipada da concessão. Os valores anteriormente previstos foram corrigidos pela inflação acumulada entre julho de 2020 e fevereiro de 2025, com o objetivo de preservar o valor real das faixas originalmente definidas e garantir que a prerrogativa de manutenção continue reservada a projetos de significativa materialidade econômica. A atualização reforça o critério de seletividade da norma, assegurando que apenas empreendimentos com efetivo impacto na infraestrutura aeroportuária possam ser objeto de medidas de proteção regulatória em cenários de descontinuidade contratual.


A proposta normativa visa, assim, consolidar um ambiente regulatório mais estável, transparente e eficiente, capaz de fomentar investimentos privados, ampliar a geração de receitas não tarifárias, assegurar a sustentabilidade econômico-financeira das concessões e preservar o interesse público na gestão e no desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária nacional.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

2

Portaria nº      , de                   de           

Disciplina a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.


3

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso I e II do parágrafo único da Constituição Federal, pelo art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.979, de 08 de abril de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50020.009082/2024-73, resolve:

4

CAPÍTULO I

5

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6

Art. 1º Disciplinar os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos - PPI.

7

Parágrafo  único. A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos referidos no caput deverá observar o disposto nesta Portaria, as disposições dos respectivos contratos de concessão e as normas aplicáveis a cada caso.

8

CAPÍTULO II

9

DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM AEROPORTOS QUALIFICADOS EM PROCESSO DE CONCESSÃO

10

Art. 2º Nos aeroportos referidos no art. 1º que ainda não tiveram contrato de concessão assinado, a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário deverão ter prazo igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período até que se assine o contrato de concessão para o respectivo aeroporto.

11

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a aeroportos que estejam concedidos a operadores privados.

12

CAPÍTULO III

13

DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM AEROPORTOS CONCEDIDOS

14

Seção I

15

Das disposições gerais

16

Art. 3º Nos aeroportos concedidos a operadores privados, a concessionária poderá obter receitas não tarifárias em razão da exploração das atividades econômicas acessórias, nos termos dos respectivos contratos de concessão, diretamente ou mediante contratação de terceiros.

17

Seção II

18

Dos contratos de exploração comercial que extrapolam o período da concessão

19

Art. 4º Os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário e tenham prazo de vigência superior ao período da concessão deverão ser submetidos à autorização do Secretário Nacional de Aviação Civil, nos termos dos respectivos contratos de concessão.

20

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser requerida previamente à celebração do contrato.

21

§ 2º É facultado à concessionária requerer a autorização de que trata o caput posteriormente à celebração do contrato, desde que previamente à sua eficácia.

22

3º Na hipótese de o requerimento ser realizado nos termos do § 2º, a autorização de que trata o caput deve estar expressamente prevista no contrato como condição de sua eficácia.

23

§ 4º Qualquer negativa à solicitação de autorização, não enseja, em qualquer hipótese, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

24

Subseção I

25

Da solicitação prévia

26

Art. 5º A concessionária deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Aviação Civil as solicitações de autorização prévia referidas no art. 4º, devidamente instruídas com as seguintes informações:

27

I - características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo;

28

II - croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário;

29

III - layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel;

30

IV - perfil econômico-financeiro do projeto: fluxo de caixa do projeto contendo projeção de receitas, estimativas de investimentos (capital expenditure - capex) e custos operacionais (operational expenditure - opex), tempo de payback, taxa interna de retorno, valor presente líquido do empreendimento e contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação;

31

V - planejamento de longo prazo para exploração comercial do sítio aeroportuário; e

32

VI - outras informações julgadas relevantes pelo solicitante.

33

§ 1º Compete à Secretaria Nacional de Aviação Civil, encaminhar cópia da solicitação para manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac quanto à compatibilidade do projeto com o contrato de concessão e com as normas técnicas aplicáveis.

34

§ 2º A Secretaria Nacional de Aviação Civil deverá encaminhar cópia da solicitação para anuência prévia da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, nos casos em que o contrato de concessão assim o exija.

35

§ 3º A Secretaria Nacional de Aviação Civil poderá requerer informações adicionais que se façam necessárias para a análise da solicitação, inclusive no que tange à comprovação da inviabilidade econômica do empreendimento no período remanescente da concessão.

36

§ 4º As solicitações de autorização deverão ser instruídas com o formulário constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, sem prejuízo do atendimento às informações exigidas nos incisos I a V deste artigo.

37

§ 5º A concessionária é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais omissões, inexatidões ou declarações falsas, nos termos da legislação vigente.

38

Subseção II

39

Dos requisitos para aprovação

40

Art. 6º O empreendimento de que trata o contrato de exploração comercial deverá ser economicamente inviável em prazo igual ou inferior ao período remanescente da concessão.

41

Parágrafo único. O custo ponderado de capital considerado no empreendimento deverá ser igual ou inferior àquele utilizado para a gestão econômica da concessão, mediante aplicação do Fluxo de Caixa marginal ou, caso esse custo ainda não tenha sido definido pelo poder concedente, àquele utilizado nos estudos de viabilidade que subsidiaram a modelagem da concessão.

42

Art. 7º O contrato de exploração comercial que extrapole o período de vigência da concessão deve atender aos seguintes requisitos:

43

I - deverá prever sua sub-rogação ao futuro operador imediatamente após a extinção do contrato de concessão vigente;

44

II - a remuneração do contrato deverá ser periódica, em parcelas iguais ou crescentes, durante toda a sua vigência, devendo ser corrigida monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão;

45

III - na hipótese de rescisão contratual, as multas e demais penalidades aplicáveis deverão ser decrescentes ao longo do período contratual;

46

IV - na hipótese de rescisão contratual, a indenização devida pelo operador aeroportuário deverá ser correspondente ao valor dos investimentos efetivamente realizados e ainda não amortizados;

47

V - não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades à concessionária sub-rogante para o período entre o fim da concessão vigente e o fim do contrato de exploração comercial, além daquelas já previstas para a concessionária no período entre a assinatura do contrato comercial e o fim da concessão vigente;

48

VI - não poderá ser atribuído qualquer tipo de exclusividade à contratada no período posterior ao fim da concessão aeroportuária vigente, salvo disposição em contrário no contrato de concessão;

49

VII - não poderá incluir partes relacionadas à concessionária, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como as pessoas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.

50

VIII - O período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato de exploração comercial deverá observar os seguintes critérios:

51

a) prazo igual ou inferior a 40 (trinta) anos, quando o período remanescente da concessão for superior a três quartos do prazo original do contrato de concessão;

52

b) prazo igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos, quando o período remanescente da concessão for superior a dois quartos do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto no inciso I;

53

c) prazo igual ou inferior a 30 (trinta) anos, quando o período remanescente da concessão for superior a um quarto do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto nos incisos I e II; e

54

d) prazo igual ou inferior à metade do período de vigência do contrato comercial, quando o tempo remanescente da concessão for igual ou inferior a um quarto do prazo original do contrato de concessão.

55

§ 1º Caso o contrato de exploração comercial preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, a remuneração deverá ter valor percentual igual ou crescente e a periodicidade deverá ser constante ao longo de todo o contrato, de modo a evitar a antecipação de receitas correspondentes ao período que extrapola a concessão.

56

§ 2º Não será autorizado o contrato de exploração comercial cujo período de vigência pretendido se demonstre inconveniente ou inoportuno, considerando as políticas públicas estabelecidas e as diretrizes para o planejamento aeroportuário em vigor.

57

§ 3º Os investimentos de que trata o inciso IV deverão seguir a regra de depreciação linear ao longo do período contratual.

58

Art. 8º Para os contratos de exploração comercial cujo objeto seja diretamente relacionado a atividades aeronáuticas operacionais que somente possam ser desenvolvidas no sítio aeroportuário, o Secretário Nacional de Aviação Civil poderá autorizar, extraordinariamente, sua celebração com período diverso daqueles previstos no inciso VIII do art. 7º desta Portaria.

59

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, consideram-se atividades operacionais aquelas essenciais à prestação e à manutenção dos serviços de transporte aéreo, bem como aquelas definidas pelos respectivos contratos de concessão e pelas normas da Anac.

60

Subseção III

61

Dos procedimentos posteriores à autorização

62

Art. 9º Nos requerimentos formulados na hipótese do art. 4º, § 1º, a concessionária deverá protocolar, junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil, o contrato de exploração comercial nos termos em que autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação desta.

63

Art. 10. Qualquer alteração ou aditamento de contrato de exploração comercial cuja duração seja superior ao período de vigência da concessão dependerá de prévia autorização do Secretário Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.

64

Seção III

65

Da manutenção dos contratos de exploração comercial em caso de extinção antecipada da concessão

66

Art. 11. Nos termos previstos nos respectivos contratos de concessão, os concessionários poderão solicitar à Secretaria Nacional de Aviação Civil a autorização para manutenção dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário, em caso de extinção antecipada da concessão.

67

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser requerida previamente à celebração do contrato.

68

§ 2º É facultado à concessionária requerer a autorização de que trata o caput posteriormente à celebração do contrato, desde que previamente à sua eficácia.

69

§ 3º Na hipótese de o requerimento ser realizado na forma do § 2º, a autorização de que trata o caput deve estar expressamente prevista no contrato como condição de sua eficácia.

70

§ 4º Qualquer negativa à solicitação de autorização não enseja, em qualquer hipótese, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

71

Art. 12. Não serão admitidas solicitações a que se refere o art. 11 nos seguintes casos:

72

I - existência de mora no recolhimento de qualquer parcela da Contribuição ao Sistema por parte do concessionário do aeroporto;

73

II - existência de processo de caducidade instaurado contra o concessionário do aeroporto; e

74

III - caso o concessionário do aeroporto esteja em recuperação judicial ou tenha solicitado ingresso em processo de relicitação nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

75

Subseção I

76

Da solicitação de manutenção dos contratos de exploração comercial

77

Art. 13. As solicitações de manutenção dos contratos de exploração comercial referidas no art. 11 deverão ser dirigidas à Secretaria Nacional de Aviação Civil, instruídas com as informações descritas no art. 5º.

78

Subseção II

79

Dos requisitos para aprovação

80

Art. 14. O contrato de exploração comercial que envolva a utilização de espaços no complexo aeroportuário e para o qual seja solicitada a manutenção em caso de extinção antecipada da concessão deve atender aos seguintes requisitos:

81

I - a remuneração do contrato de exploração comercial deverá ser periódica, em parcelas iguais ou crescentes, durante toda a sua vigência, devendo ser corrigida monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação de parcelas;

82

II ? na hipótese de rescisão contratual, as multas e demais penalidades aplicáveis deverão ser decrescentes ao longo do período contratual;

83

III - na hipótese de rescisão contratual, a indenização devida pelo operador aeroportuário deverá ser correspondente ao valor dos investimentos efetivamente realizados e ainda não amortizados;

84

IV ? o contrato de exploração comercial não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades à eventual concessionária sub-rogante, além daquelas já previstas para a concessionária sub-rogada;

85

V - o contrato de exploração comercial não poderá incluir partes relacionadas à concessionária, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como as pessoas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor; e

86

VI - o investimento previsto no complexo aeroportuário deverá corresponder, no mínimo, aos seguintes valores para cada uma das classes de aeroportos:

87

a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano):$ R$ 400.000,00;

88

b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 1.000.000,00;

89

c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 4.000.000,00;

90

d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 10.000.000,00.

91

§ 1º Caso o contrato de exploração comercial envolva investimentos em mais de um aeroporto do mesmo bloco de aeroportos concedidos, o valor total do investimento previsto deverá corresponder, no mínimo, àquele estabelecido no inciso VI deste artigo para a classe do aeroporto com mais passageiros processados.

92

§ 2º Caso o contrato de exploração comercial preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, a remuneração deverá ter valor percentual igual ou crescente e a periodicidade deverá ser constante ao longo de todo o contrato, de modo a evitar a antecipação de parcelas.

93

Subseção III

94

Dos procedimentos posteriores à autorização

95

Art. 15. Nos requerimentos formulados na hipótese do art. 11, § 1º, a concessionária deverá protocolar, junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil, o contrato comercial nos termos em que autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação desta.

96

Art. 16. Qualquer alteração ou aditamento do contrato de exploração comercial deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 14 desta Portaria, sendo obrigatória a comunicação prévia à Secretaria Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.

97

CAPÍTULO IV

98

DISPOSIÇÕES FINAIS

99

Art. 17. Todos os contratos celebrados no âmbito desta Portaria, incluindo-se aqueles que extrapolam o prazo da concessão, serão sub-rogados pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.

100

Art. 18. Nos termos previstos nos contratos de concessão, as concessionárias deverão disponibilizar à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, mediante solicitação, as demonstrações contábeis dos empreendimentos erigidos a partir dos contratos celebrados no âmbito desta Portaria.

101

Art. 19. O descumprimento ao disposto nesta Portaria poderá ensejar ao operador as penalidades previstas nos normativos cabíveis ou, quando for o caso, no instrumento de outorga.

102

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, do Ministério da Infraestrutura.

103

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

104

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO


105


ANEXO I

106

Para cada inciso do Artigo 5º, proceder conforme indicado abaixo. Preencher e entregar em planilha disponível no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.

Texto do Inciso Instruções para o Item Inserir nome do arquivo ou informação pedida

I - características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo.

Anexar documentos com as informações e indicar na célula ao lado os nomes dos documentos/arquivos e páginas, parágrafos ou equivalentes onde constam cada uma das informações pedidas. Dar nomes autoexplicativos aos documentos.


107

Campo para contribuição sobre a linha acima

II - croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário.

Anexar documento com o croqui de localização. Indicar na célula ao lado os nomes dos documentos/arquivos e páginas, parágrafos ou equivalentes onde constam cada uma das informações pedidas Dar nomes autoexplicativos aos documentos.

 

108

Campo para contribuição sobre a linha acima

III - layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel.

Anexar documento com o layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel. Indicar neste formulário o nome do documento/arquivo. Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo e qualquer informação necessária ao entendimento. Dar nomes autoexplicativos aos documentos.

 

109

Campo para contribuição sobre a linha acima

IV - perfil econômico-financeiro do projeto: fluxo de caixa do projeto contendo projeção de receitas, estimativas de investimentos (capital expenditure - capex) e custos operacionais (operational expenditure - opex), tempo de payback, taxa interna de retorno, valor presente líquido do empreendimento e contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação.

Anexar documento MS Excel devidamente formatado e no qual as informações pedidas estejam todas presentes e possam ser facilmente identificadas. Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células onde constam cada uma das informações. Indicar hipóteses utilizadas, sempre que necessário. Para cada informação pedida no inciso, seguir as instruções adicionais detalhadas a seguir.

 

110

Campo para contribuição sobre a linha acima

Projeção de receitas

Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células em que se encontra a projeção. Indicar hipóteses utilizadas.

 

111

Campo para contribuição sobre a linha acima

Estimativas de investimentos e custos operacionais

Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células onde se encontram as estimativas. Indicar hipóteses utilizadas.

 

112

Campo para contribuição sobre a linha acima

Fluxo de caixa do projeto

Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células onde se encontra o fluxo de caixa. Indicar hipóteses utilizadas.

 

113

Campo para contribuição sobre a linha acima

Tempo de payback

Indicar na célula ao lado qual o período do projeto e qual o tempo de payback. Indicar hipóteses utilizadas e referenciar detalhamento que porventura exista nas planilhas.

 

114

Campo para contribuição sobre a linha acima

Taxa interna de retorno do negócio

Indicar na célula ao lado qual a Taxa Interna de Retorno (TIR) do negócio. Indicar em que planilhas e células é apresentado o cálculo da TIR. Indicar hipóteses utilizadas.

 

115

Campo para contribuição sobre a linha acima

Valor presente líquido do empreendimento

Indicar na célula ao lado qual o Valor Presente Líquido (VPL) do negócio até o momento final da concessão aeroportuária e até a data final prevista para o projeto. Indicar em que planilhas e células é apresentado o cálculo do VPL. Indicar hipóteses utilizadas.

 

116

Campo para contribuição sobre a linha acima

Contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação:

Apresentar na célula ao lado: i) a resposta completa à pergunta, ou ii) o nome do documento e o local do documento onde constam as informações.

 

117

Campo para contribuição sobre a linha acima

V - outras informações julgadas relevantes pelo solicitante.

Preencher com dados, elementos, documentos ou justificativas adicionais que, a critério do solicitante, sejam pertinentes para subsidiar a análise técnica ou jurídica do pleito, ainda que não expressamente previstos nos itens anteriores. Recomenda-se que tais informações sejam apresentadas de forma clara, objetiva e fundamentada, de modo a facilitar sua compreensão e a adequada consideração, evitando duplicidade de dados já prestados nos campos anteriores.

 

118

Campo para contribuição sobre a linha acima ­

Arquivos

Despacho nº 683/2025/SAC-MPOR
Despacho nº 683/2025/SAC-MPOR

Com o objetivo de possibilitar maior participação da sociedade e conceder tempo hábil para que os interessados possam formular suas contribuições com maior embasamento, solicita-se a dilação do prazo da referida consulta até 21 de julho de 2025.

Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 44,38 KB

Despacho nº 299/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR
Despacho nº 299/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR

Despacho que trata da correção de erro material na alínea "d" do inciso VIII do art. 7º da minuta de portaria submetida à consulta pública do Programa Investe + Aeroportos, ajustando a fração remanescente do prazo da concessão de “um terço” para “um quarto”.

Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 70,14 KB

Nota Técnica Nº 40/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR e Despacho nº 291/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR
Nota Técnica Nº 40/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR e Despacho nº 291/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR

Nota Técnica Nº 40/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR: Documento técnico que justifica a revisão da Portaria Minfra nº 93/2020, visando modernizar o marco regulatório aplicável aos contratos de exploração comercial em aeroportos concedidos. O texto analisa os antecedentes normativos, os fundamentos jurídicos e as lacunas regulatórias observadas desde a edição das portarias anteriores, e propõe uma solução normativa estruturada em três eixos: aprimoramento redacional, ampliação da flexibilidade contratual e atualização dos valores mínimos de investimento.

Despacho nº 291/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR: solicita que, para os efeitos da consulta pública, seja formalmente desconsiderado o conteúdo do parágrafo 58 da Nota Técnica Nº 40/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR.

Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 295,67 KB

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

153 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal