Minuta de Resolução referente às fichas individuais de enquadramento de infrações descritas em artigos do CTB

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/05/2021

Encerramento: 10/06/2021

Processo: 50000.007555/2021-93

Contribuições recebidas: 27

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida a consulta pública apresenta fichas individuais de enquadramento referentes às infrações descritas em artigos do CTB. Registra-se que essas fichas foram criadas e revisadas por Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), órgão técnico vinculado ao CONTRAN, como parte do processo de adequação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito às alterações do CTB.
Destaca-se que a presente proposta visa aprimorar as orientações relacionadas à fiscalização de trânsito, possibilitando melhor atuação dos agentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e maior compressão da aplicabilidade das normas de trânsito pela sociedade.
Nesse sentido, mostra-se necessária ampla participação da sociedade e, especialmente, de agentes do SNT.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

4

Art. 2º O Volume I do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 371, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

5

I - ficam acrescidas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

6

a) art. 182, inciso XI: código 767-00;

7

b) art. 244:

8

1. inciso X: códigos 768-41 e 768-42; e

9

2. inciso XI: códigos 771-41 e 771-42;

10

c) art. 252, parágrafo único: códigos 763-31 e 763-32;

11

II - ficam alteradas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

12

a) art. 208: código 605-01;

13

b) art. 220, inciso XIII: código 638-60;

14

c) art. 244:

15

1. inciso I: códigos 703-01 e 703-03;

16

2. inciso V: códigos 707-21 e 707-22;

17

d) art. 250, inciso I:

18

1. alínea "b": códigos 724-21 e 724-22;

19

2. alínea "c": código 725-00; e

20

3. alínea "d": código 726-90.

21

Art. 3º O Volume II do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 561, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

22

I - ficam acrescidas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

23

a) art. 165-A: código 757-90

24

b) art. 165-B:

25

1. caput: código 764-10; e

26

2. parágrafo único: código 765-00;

27

c) art. 250, inciso I, alínea "e": código 772-20;

28

II - ficam alteradas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

29

a) art. 162:

30

1. inciso I: código 501-00;

31

2. inciso II: códigos 502-91 e 502-91;

32

3. inciso III: códigos 503-71 e 503-72;

33

4. inciso V: código 504-50; e

34

5. inciso VI: códigos 505-31, 505-32, 505-33, 505-34;

35

b) art. 163 combinado com:

36

1. inciso I do art. 162: código 506-10;

37

2. inciso II do art. 162: códigos 507-01 e 507-02;

38

3. inciso III do art. 162: códigos 508-81 e 508-82;

39

4. inciso V do art. 162: código 509-60; e

40

5. inciso VI do art. 162: códigos 510-01, 510-02, 510-03 e 510-04;

41

c) art. 164 combinado com:

42

1. inciso I do art. 162: código 511-80;

43

2. inciso II do art. 162: códigos 512-61 e 512-62;

44

3. inciso III do art. 162: códigos 513-41 e 513-42;

45

4. inciso V do art. 162: código 514-20; e

46

5. inciso VI do art. 162: códigos 515-01, 515-02, 515-03 e 515-04;

47

d) art. 233 combinado com:

48

1. inciso I do art. 123: código 692-0-1; 

49

2. inciso II do art. 123: código 692-02;

50

3. inciso III do art. 123: código 692-03; e

51

4. inciso IV do art. 123: código 692-04.

52

Art. 4º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas nos arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran.

53

Art. 5º Ficam revogadas as fichas individuais de enquadramento referentes aos seguintes dispositivos do CTB:

54

I - inciso IV do art. 244; e

55

II - inciso II do art. 250.

56

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2021.

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