Diretrizes e os procedimentos para a realização de intervenções de dragagem de manutenção no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal.

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Setor: IBAMA - Diretoria de Licenciamento Ambiental

Status: Ativa

Abertura: 22/09/2025

Encerramento: 20/12/2025

Processo: 02001.024032/2021-59

Contribuições recebidas: 60

Resumo

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para a realização de intervenções de dragagem de manutenção no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal.

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1

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3

  Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e orientações técnicas para subsidiar a realização de atividades de dragagem de manutenção no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, aplicando-se para fins de manutenção de sistemas hidroviários de portos costeiros e estuarinos, tais como canais de acesso portuário, bacias de evolução e berços de atracação.

4

    Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a atividades de dragagem em sistemas hidroviários portuários que extrapolem o escopo do projeto originalmente instalado, como, por exemplo, aprofundamentos ou alargamentos de trechos do canal ou de berços de atracação, implantação de bacias de evolução, implantação de armadilhas de sedimento e correção de curvas do canal original.

5

  CAPÍTULO II     

6

DAS DEFINIÇÕES

7

  Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições ou conceitos:

8

    I - dragagem de manutenção: dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima de um projeto hidroviário existente;

9

    II - draga autotransportadora de arrasto e sucção (Traling Suction Hopper Dredge - TSHD): embarcação destinada à realização de dragagem por arrasto e sucção, com autonomia para armazenamento, transporte e disposição do material dragado;

10

    III - válvula verde: sistema desenvolvido para dragas autotransportadoras de arrasto e sucção, que possibilita a redução da turbidez causada pelo overflow durante o processo de dragagem;

11

    IV - overflow: procedimento executado por dragas autotransportadoras de arrasto e sucção ou por batelões, que consiste na eliminação controlada da fase sobrenadante contida na cisterna (mistura de água e sedimentos) para o corpo hídrico local, com o objetivo de ampliar a carga de sólidos sedimentados na cisterna, variável conforme características do sedimento, tipo de draga a ser utilizada e taxa de rendimento passível de ser atingida;

12

    V - overboard: procedimento utilizado por dragas autotransportadoras de arrasto e sucção, que consiste na eliminação direta da mistura dragada para o corpo hídrico local, sem que haja passagem pela cisterna ou qualquer outro mecanismo de decantação de sedimentos. Recurso geralmente utilizado no início e no fim de cada ciclo de dragagem e durante a execução de manobras, como parte inerente da operação necessária para o enchimento e limpeza da tubulação. O overboard é usado, ainda, de forma automatizada pelas dragas, com o objetivo de somente permitir a entrada de misturas de sedimento com determinado grau de densidade na cisterna;

13

    VI - jateamento: procedimento realizado a partir de jatos de água de alta pressão emitidos pelos bicos de aspersão localizados na cabeça de dragagem, com o objetivo de promover a desagregação dos materiais sedimentares do leito e aumentar a eficiência de sucção de material sólido na dragagem;

14

    VII - niveladores de fundo: equipamentos também conhecidos como arados de dragagem (dredge plough), utilizados para o nivelamento do leito a partir do seu arraste por embarcação rebocadora, principalmente na etapa de acabamento de áreas/trechos que estiveram sobre atuação de dragas hidráulicas e/ou mecânicas;

15

    VII - dragagem por processo hidrodinâmico (dragagem por agitação): método de dragagem que tem por objetivo promover intencionalmente a ressuspensão do sedimento do leito para a coluna d''''''''água por meio de procedimentos operacionais aplicados pelas dragas, para que este seja transportado pela hidrodinâmica local para fora das áreas do projeto de dragagem, a exemplo do overflow, overboard, jateamento, uso do sistema de propulsão da embarcação, arraste de estruturas físicas dedicadas a tal finalidade por embarcações sobre o leito, ou ainda o uso de dragas específicas para a injeção de água no sedimento;

16

    VIII - janela ambiental: restrições temporais impostas à condução da operação de dragagem ou à disposição do material dragado, com o objetivo de proteger determinados recursos biológicos ou seus habitats de efeitos potencialmente prejudiciais resultantes da atividade de dragagem; e

17

    IX - dragagem de longo prazo: dragagem de manutenção autorizada por cronograma igual ou superior a 2 (dois) anos, mediante o atendimento de condições específicas.

18

CAPÍTULO III

19

  DO PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DE DRAGAGEM DE MANUTENÇÃO

20

  Art. 3º Para a realização das atividades de dragagem de manutenção em empreendimentos portuários com Licença de Operação válida, deverá ser solicitada Anuência com a apresentação de Plano conceitual de Dragagem para análise e aprovação.

21

     Parágrafo único. No caso de empreendimentos portuários em processo de licenciamento ambiental de regularização, deverá ser solicitada licença específica para a realização da dragagem de manutenção. 

22

  CAPÍTULO IV

23

  DO CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO CONCEITUAL DE DRAGAGEM

24

  Art. 4º Para caracterização das intervenções e dos processos de dragagem, deverá ser apresentado ao Ibama o Plano Conceitual de Dragagem, que conterá, no mínimo, o seguinte conjunto de dados e informações:

25

  I - delimitação espacial da(s) área(s) a ser(em) dragada(s), indicando as suas dimensões, extensão dos taludes, denominações locacionais e respectivas coordenadas espaciais;

26

    II - levantamento batimétrico atualizado, utilizado como referência para estimativa dos volumes de sedimentos a serem removidos da área a ser dragada, indicando a data de aquisição dos dados;

27

    III - profundidades pretendidas em cada um dos trechos a serem dragados, tendo como base as cotas de projeto aprovadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental do empreendimento portuário ou de documento oficial expedido pela Marinha do Brasil;

28

    IV - estimativa do volume total de sedimentos a ser dragado para atingir as profundidades de projeto licenciadas;

29

    V - estimativas das taxas anuais de assoreamento dos diferentes trechos de dragagem, calculadas a partir dos volumes de dragagens pretéritas e/ou de estudos de sedimentação das áreas, quando disponíveis;

30

  VI - delimitação dos polígonos das áreas de disposição propostas e de suas respectivas subdivisões em quadrantes, contendo proposta de rodízio de descarte entre os quadrantes, de modo a minimizar a formação de elevações de fundo;

31

    VII - levantamento batimétrico atualizado das áreas de disposição, com indicação da data de realização do levantamento;

32

    VIII - características dos equipamentos de dragagem e equipamentos auxiliares;

33

    IX - procedimentos/métodos de dragagem previstos em cada trecho a ser dragado, com justificativa para emprego de cada procedimento;

34

    X - caracterização do sedimento a ser dragado e da área de disposição; e

35

    XI - cronograma de execução.

36

    Parágrafo único. Os dados geográficos, relacionados à delimitação das áreas a serem dragadas, polígonos de disposição do sedimento dragado e batimetrias, deverão ser apresentados em formato compatível com o software livre QGIS (preferencialmente .shp, .gpkg, para dados vetoriais; e .TIFF .gpkg ou .GRD para dados matriciais), referenciados ao sistema de coordenadas planas (preferencialmente) ou geográficas e, obrigatoriamente, ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -  Sirgas 2000, utilizando o sistema de projeção cartográfica Universal Transverse Mercator (UTM) no caso de dados apresentados no sistema de coordenadas planas.

37

    Art. 5º Todas as dragas previstas no Plano Conceitual de Dragagem deverão ser apresentadas, com descrição de suas características e capacidades de operação/produção, incluindo eventuais equipamentos complementares a serem utilizados, como, por exemplo: batelões, niveladores de fundo, rebocadores, plataformas, desagregadores, tubulações, boias e estações de bombeamento. Deverão ser descritas, também, as condições operacionais e as áreas de atuação dos respectivos equipamentos.

38

    Art. 6º O material a ser dragado deverá ser caracterizado de acordo com os critérios e orientações previstas na Resolução Conama nº 454, 1º de novembro de 2012, incluindo a distribuição espacial representativa do volume, considerando a área e o perfil vertical da camada de sedimentos a ser removida.

39

    § 1º No caso de existência de programa regular de monitoramento dos sedimentos, no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento portuário, os resultados analíticos poderão ser utilizados para caracterização do material a ser dragado e da área de disposição, os quais deverão ser apresentados de forma a compilar a série histórica existente.

40

    § 2º Os dados brutos de caracterização sedimentar deverão ser apresentados em uma tabela, por ponto e campanha amostral, destacando aquelas concentrações de contaminantes que superarem os níveis 1 e 2 estipulados na Resolução Conama nº 454, de 2012, bem como os resultados de efeito tóxico significativo, de acordo com a classificação do art. 14 da referida norma.

41

    § 3º As características físico-químicas dos sedimentos a serem dragados deverão ser apresentadas de forma espacializada, com exibição das características granulométricas (areia grossa, média, fina, muito fina, silte e argila) e delimitação dos segmentos com presença de contaminantes acima dos níveis previstos na Resolução Conama nº 454, de 2012.

42

    § 4º Os resultados da caracterização dos sedimentos a serem dragados deverão ser empregados para embasar a definição dos equipamentos e procedimentos a serem utilizados, tanto na atividade de dragagem em si (tempos de overflow, cronograma do projeto, dentre outros), quanto no gerenciamento da disposição desse material.

43

    Art. 7º O cronograma da atividade de dragagem deverá contemplar justificativa técnica para a definição da ordem preferencial dos trechos a serem dragados, levando em consideração as características do ambiente, dentre as quais, a hidrodinâmica (marés, ondas e correntes), o transporte de sedimentos (direções predominantes), os níveis e taxas de assoreamento das áreas, as características dos sedimentos e os resultados dos monitoramentos ambientais, com o objetivo de evitar prejuízos relacionados ao assoreamento indesejável de áreas já finalizadas devido ao reassentamento de material em suspensão proveniente de trechos ainda em operação de dragagem, o que refletiria em um maior nível de intervenção e de impactos ao ambiente.

44

   CAPÍTULO V

45

  DAS DRAGAGENS DE LONGO PRAZO

46

  Art. 8º Para os empreendimentos portuários enquadrados conforme inciso I, do art. 3º desta Instrução Normativa, poderá ser solicitada autorização para dragagem de manutenção de longo prazo, desde que atendidos os seguintes critérios:

47

  I - os monitoramentos atrelados à atividade de dragagem e previstos no Plano de Gestão Ambiental (PGA) da Licença de Operação portuária devem estar sendo executados regularmente;

48

    II - os trechos a serem dragados devem estar representados na malha amostral regularmente monitorada;

49

    III - o monitoramento dos sedimentos deverá possuir frequência mínima trimestral. A definição sobre o número de amostras deverá guardar representatividade com o volume de dragagem estimado para cada ano da atividade, podendo ser alterado pelo órgão ambiental, a depender do histórico de qualidade do sedimento;

50

    IV - em atenção à presença de espécies ameaçadas ou de importância ecológica e/ou socioeconômica, que demandem proteção em uma determinada época do ano em razão de algum fator de maior sensibilidade, como, por exemplo, períodos de agregação ou de reprodução, deverá ser apresentado, em conjunto ao Plano Conceitual de Dragagem, estudo para a avaliação do período mais adequado ambientalmente para a realização da dragagem de manutenção (estabelecimento de janela ambiental);

51

    V - deverá ser apresentado, conjuntamente ao Plano Conceitual de Dragagem, estudo preliminar comparativo entre as diferentes opções de uso benéfico do material dragado, considerando critérios técnicos, econômicos e ambientais; e

52

    VI - o Plano Conceitual de Dragagem deverá conter as estimativas do volume total a ser dragado ao longo de todo o período, ano a ano, bem como a delimitação dos trechos e cronograma total pretendido, sem prejuízo das demais informações previstas no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

53

    Parágrafo Único. O cálculo do volume anual de dragagem deve ser realizado por meio das seguintes metodologias: i) informações batimétricas atualizadas; ii) estimativas do volume anual de assoreamento, obtidas a partir de estudo das taxas de assoreamento das áreas de dragagem; ou iii) volumes anuais de dragagem, confirmados por registro de série histórica.

54

    Art. 9º A solicitação de dragagem de manutenção de longo prazo deverá ser encaminhada ao Ibama contendo a comprovação de atendimento de todos os critérios indicados neste capítulo, além do Plano Conceitual de Dragagem.

55

    § 1º A aprovação do pedido de dragagem de longo prazo é uma prerrogativa do Ibama, após avaliação do Plano Conceitual de Dragagem e do atendimento aos critérios expostos neste capítulo.

56

    § 2º Quando aprovada a dragagem de manutenção de longo prazo, deverá ser informada ao Ibama, antes do início da atividade, a data de início da operação de dragagem.

57

    § 3º Deverão ser apresentadas ao Ibama batimetrias periódicas, com frequência mínima anual, das áreas de dragagem e de disposição dos sedimentos, para acompanhamento morfométrico, sem prejuízo dos monitoramentos previstos para o acompanhamento da atividade de dragagem;

58

    § 4º Eventuais descontinuidades na atividade de dragagem por tempo superior a 30 (trinta) dias deverão ser informadas ao Ibama. A retomada da dragagem deverá ser previamente comunicada, confirmando a situação de regularidade dos programas de monitoramento e os nomes e as características dos equipamentos que estarão em operação;

59

    § 5º Quando da realização da dragagem de manutenção de longo prazo com descarte de material em águas jurisdicionais brasileiras, caso venha a ser constatado a presença de sedimentos com qualidade em desconformidade em relação aos incisos I, II e III do art. 12º da Resolução Conama nº 454, de 2012 (nas áreas de dragagem ou de descarte), a atividade deverá ser suspensa imediatamente no trecho em que está sendo realizada. O Ibama deverá ser comunicado imediatamente para o estabelecimento das condições de salvaguarda ou de disposição do material; e

60

    § 6º O não atendimento do previsto no § 5º deste artigo implicará na responsabilização por infração ambiental, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

61

  CAPÍTULO VI

62

  DOS PROCEDIMENTOS DE DRAGAGEM

63

  Art. 10. A atividade de dragagem deverá ser conduzida de forma a controlar os procedimentos operacionais com potencial para ocasionar impactos ambientais, principalmente aqueles relacionados ao lançamento e à ressuspensão de sedimentos na coluna d''''''''água, como, por exemplo: overflow,  jateamento, overboard e esforço de propulsão.

64

§ 1º O overflow não poderá ser utilizado em situações com sedimentos de composição granulométrica de predominância fina (> 50 %), devendo ser aplicado por tempos compatíveis com a natureza do material para fins de ganho de carga na cisterna.

65

    § 2º Em trechos do canal onde o sedimento possuir composição granulométrica mista - intervalos que se aproximem da faixa de 50% entre granulometrias finas e arenosas -, a definição do tempo de overflow deverá ser realizada a partir da análise das taxas de carregamento da cisterna da draga (economic loading).

66

    § 3º O procedimento de overflow só poderá ser realizado em áreas onde a qualidade do sedimento esteja compatível com o descarte em águas jurisdicionais brasileiras, nos termos da Resolução Conama nº 454, de 2012.

67

    § 4º O uso do overboard deverá ser minimizado ao estritamente necessário para o seu propósito operacional, associado, principalmente, à realização de manobras.

68

    § 5º O uso do jateamento não deverá ser aplicado sem a concomitante sucção hidráulica pela lança de dragagem.

69

    Art. 11. Caso haja a intenção em utilizar algum método de dragagem por processo hidrodinâmico pelo uso intencional de overflow, overboard, jateamento, estruturas de arraste, esforço de propulsão, dentre outros, este método deverá estar previsto no Plano Conceitual de Dragagem, sujeito à aprovação pelo Ibama.

70

    § 1º O detalhamento dos procedimentos e critérios técnicos associados ao uso do método de dragagem por processo hidrodinâmico deve ser definido com base nos estudos técnicos específicos que subsidiaram o posicionamento para a sua eventual aplicação, conforme o contexto da hidrodinâmica do ambiente de inserção de cada projeto de dragagem, considerando os seguintes aspectos:

71

    I - hidrodinâmicos e de transporte de sedimentos: demonstrar as abrangências do espalhamento e da decantação do material sedimentar colocado em suspensão na coluna d''''''''água ou tornado fluido junto ao fundo. O estudo deverá comprovar que o sedimento ressuspendido é transportado permanentemente para fora das áreas de dragagem, não retornando posteriormente para o mesmo local ou para áreas adjacentes do projeto de dragagem;

72

    II - ressuspensão de sedimentos: estimar o incremento de sólidos em suspensão e de turbidez provocado pelo método em relação aos níveis naturais do ambiente (background), considerando a dimensão espacial e a granulometria dos sedimentos das áreas onde se pretende dragar;

73

    III - impacto da elevação das concentrações de sólidos suspensos e/ou de lama fluida junto ao fundo, em relação a receptores sensíveis dos componentes biótico e socioeconômico;

74

    IV - a qualidade do sedimento deverá guardar conformidade com os incisos I, II e III do art. 12 da Resolução Conama nº 454, de 2012; e

75

    V - comprovação da viabilidade de utilização do método no ambiente de inserção do projeto quanto às componentes ambiental, operacional e econômica.

76

    CAPÍTULO VII

77

  DOS PROCEDIMENTOS DE DISPOSIÇÃO DO MATERIAL DRAGADO

78

  Art. 12. O sítio para disposição de material dragado em águas jurisdicionais brasileiras deve ser definido previamente à solicitação de dragagem de manutenção, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, por meio de estudos específicos, com base em análises multicritério, conforme disposto no art. 25 da Resolução Conama nº 454, de 2012.

79

  § 1º O sedimento dragado deverá ser transportado em etapa única pelos equipamentos de dragagem até a área de disposição licenciada, não sendo permitida qualquer disposição em posição intermediária ou em áreas adjacentes aos trechos dragados, exceto nos casos de utilização benéfica do material dragado.

80

    § 2º A disposição deverá ocorrer somente no interior dos limites do polígono estabelecido, ao longo de suas subdivisões (quadrantes), aplicando-se rodízio na utilização das áreas, de modo a minimizar a formação de elevações de fundo.

81

    § 3º As subdivisões (quadrantes) deverão ser utilizadas conforme os critérios de gestão definidos para a área, condições batimétricas, características da hidrodinâmica, características físico-químicas do sedimento, e de acordo com os receptores sensíveis existentes no entorno do local de disposição.

82

    § 4º Deverá ser considerada a possibilidade de uso benéfico para o material dragado, de acordo com sua caracterização e classificação, bem como a avaliação ambiental e a análise da viabilidade econômica e operacional das opções de disposição, atendidas as regulamentações específicas sobre o tema e em conformidade ao disposto no art. 15 da Resolução Conama nº 454, de 2012. 

83

  CAPÍTULO VIII

84

  DAS MEDIDAS MITIGADORAS

85

  Art. 13. Devem ser propostas medidas de controle e mitigação dos efeitos negativos da atividade de dragagem de manutenção sobre os receptores sensíveis que ocorrem na área, tais como espécies suscetíveis à sucção pela draga, espécies ameaçadas de extinção, ambientes sensíveis à turbidez (corais, rodolitos, áreas de reprodução e de alimentação de espécies da fauna, por exemplo), ocorrência de atividades pesqueiras e aquícolas e interferências com a navegação local e com os usos recreativos, principalmente aqueles associados à qualidade da água.

86

  § 1º As medidas de mitigação a serem adotadas dependerão das características do ambiente de inserção de cada projeto e podem envolver:

87

    I - adaptação da operação de dragagem, considerando: alteração na ordem dos trechos de atuação; ajustes no overflow; ajustes na posição do descarte; ajustes na velocidade da embarcação e no esforço de propulsão;

88

    II - uso de cortinas de turbidez (silt curtains) para reter o espalhamento de sólidos em suspensão e/ou para isolar ambientes sensíveis da deposição de sedimentos;

89

    III - uso do sistema de overflow com lançamento ao nível do fundo da embarcação e não por saídas laterais, bem como o uso de válvula verde (green valve), com o objetivo de diminuir a entrada de ar e os efeitos de geração de plumas de sedimentos;

90

    IV - uso de defletores de tartarugas na(s) cabeça(s) de dragagem em ambientes com ocorrência de quelônios, assim como permanência do bombeamento pela(s) cabeça(s) de dragagem em profundidades restritas ao nível do fundo, de forma a reduzir a probabilidade de captura incidental de indivíduos da fauna;

91

    V - acompanhamento da atividade de dragagem por observador de bordo especializado em mamíferos marinhos e tartarugas, quando da ocorrência de espécies locais que possam ser lesionados ou capturados pelos equipamentos de dragagem; e

92

    VI - observância ao período definido de janela ambiental para as dragagens.

93

    CAPÍTULO IX

94

  DO ACOMPANHAMENTO DA ATIVIDADE DE DRAGAGEM

95

   Art. 14. O acompanhamento ambiental da atividade de dragagem de manutenção deverá ser realizado por meio de programas de monitoramento, os quais deverão estar previstos na Licença de Operação portuária.

96

  § 1º Para o acompanhamento da qualidade ambiental, deverão ser executados, no mínimo, os programas ambientais relacionados aos seguintes temas:

97

    I - qualidade do sedimento;

98

    II - qualidade da água;

99

    III - biota aquática;

100

    IV - comunicação social:

101

    a) os relatórios de acompanhamento deverão apresentar as ações específicas para os grupos afetados no início da dragagem, bem como medidas mitigadoras e de monitoramento realizadas durante a atividade;

102

    V - educação ambiental; e

103

    VI - gerenciamento dos resíduos sólidos:

104

    a) os relatórios de acompanhamento deverão apresentar os quantitativos de cada tipo de resíduo/efluente retirado da draga, sua forma de transporte e destinação final, bem como as respectivas comprovações (manifesto de resíduos e as licenças ambientais das empresas envolvidas).

105

    § 2º Para o acompanhamento dos procedimentos operacionais de dragagem, deverão ser executados os seguintes programas:

106

    I - Programa de Monitoramento da Dragagem a Partir dos Sensores da Draga, em conformidade ao Termo de Referência constante no Anexo I, quando do uso de draga autotransportadora; e

107

    II - Programa de Gestão Ambiental da Dragagem de Manutenção, composto pelas seguintes ações:

108

    a) relatório técnico de execução da dragagem: apresentação dos resultados das campanhas de dragagem, incluindo informações de volumes totais dragados nas diferentes áreas, e descrição de eventuais procedimentos de gerenciamento da dragagem, (procedimentos relacionados ao observador de bordo, à gestão de sedimentos contaminados, às ações de uso benéfico de material de dragagem); e

109

    b) acompanhamento batimétrico do sítio de disposição do material dragado, incluindo avaliação do sistema de rodízio da disposição do sedimento e do uso da área por dragagens de outros empreendimentos.

110

    § 3º No caso de projetos de pequenas dimensões, que utilizem dragas autotransportadoras e batelões para transporte de material dragado que não disponham de sensores para monitoramento dos processos, fica dispensada a execução do Programa de Monitoramento da Dragagem a Partir dos Sensores da Draga, desde que sejam mapeadas, por meio de sensor automático, as posições geográficas de abertura da cisterna da draga.

111

    § 4º A depender das especificidades da dragagem a ser realizada, outros programas de monitoramento poderão ser adicionados aos programas previstos no art. 14, bem como ações de acompanhamento da dragagem podem ser exigidas nos programas ambientais em execução no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento portuário.

112

    Art. 15. Os relatórios de acompanhamento do Programa de Monitoramento da Dragagem a partir dos Sensores da Draga deverão ser apresentados em periodicidade mensal, em conformidade ao Termo de Referência constante no Anexo I.

113

    Art.16. Os relatórios de acompanhamento dos demais programas de monitoramento deverão ser apresentados de acordo com a periodicidade definida na Licença de Operação portuária.

114

    Art. 17. Os cenários acidentais relacionados à operação da dragagem deverão estar previstos no Plano de Emergência Individual (PEI), da operação portuária.

115

    Art. 18. A atividade de dragagem em que se verifique descontinuidade dos programas de acompanhamento previstos no art. 14 desta Instrução Normativa deve ser suspensa imediatamente, independente da extensão do cronograma previsto no Plano Conceitual de Dragagem aprovado, cabendo ao empreendedor informar a situação ao órgão licenciador.

116

    CAPÍTULO X

117

  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

118

  Art. 20. É prerrogativa do Ibama a adoção de medidas de controle e procedimentos adicionais ou em substituição aos já previstos, em casos específicos, quando necessário.

119

  Art. 21. Considerando a evolução das tecnologias e dos procedimentos de gestão da atividade de dragagem, esta Instrução Normativa deverá ser atualizada a cada 5 anos, de forma a contemplar as melhores práticas ambientais para o controle de impactos de intervenções de dragagem de manutenção.

120

    Art. 22. As Licenças de Operação portuárias em que são previstas dragagens de manutenção periódicas deverão ser retificadas, adequando-as ao conteúdo desta Instrução Normativa.

121

    I - as Licenças de Operação retificadas deverão indicar, expressamente, os programas ambientais previstos no art. 14 desta Instrução Normativa.

122

    Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de (estabelecer data com base no art. 18 do Decreto 12.002/2024)

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Anexo I
Anexo I

TERMO DE REFERÊNCIA DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA DRAGAGEM A PARTIR DOS SENSORES DA DRAGA.

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