Consulta Pública sobre o Decreto regulamentador da Lei 15.022/2024

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental

Status: Cancelada

Abertura: 13/05/2025

Encerramento: 13/06/2025

Processo: 02000.005499/2025-33

Contribuições recebidas: 2

Responsável pela consulta: Gregório Furtado Swiech

Contato: gregorio.swiech@mma.gov.br

Resumo

Consulta pública sobre a minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.


Consulta pública permanentemente fechada. Caso queira contribuir com a construção do decreto regulamentador no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Química, encaminhar e-mail para conasq@mma.gov.br até o dia 01/09/2025

If you wish to send comments and suggestions for improvements to the draft regulatory decree for Law 15.022/24, please send an email to conasq@mma.gov.br requesting instructions on how to send your suggestions.

Draft Decree (English version): 

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/meio-ambiente-urbano-recursos-hidricos-qualidade-ambiental/seguranca-quimica/comissao-nacional-de-seguranca-quimica-conasq/gt-regulacao-de-substancias/29.04.2025___Regulatory_Decree__Final_version__working_group__1.pdf








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Contribuições recebidas
1

DECRETO Nº XX.XXX, DE XX DE XXXX DE 2025

2

Regulamenta a Lei nº 15.022 de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024

4

DECRETA:

5

CAPÍTULO I

6

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

7

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.

8

§1º O disposto neste Decreto tem como objetivos:

9

I - Cadastrar as substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, e catalogar as respectivas informações;

10

II - Sistematizar conhecimento visando à seleção e à priorização para avaliação de risco e minimização dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

11

II - Estruturar processo racional para o estabelecimento de medidas de gerenciamento de risco, considerando os impactos à saúde humana e ao meio ambiente e os aspectos sociais, econômicos e tecnológicos, garantindo ampla participação social.

12

§2º O disposto neste Decreto se estrutura nas seguintes etapas:

13

I - O cadastro de substâncias químicas produzidas ou importadas para o Brasil;

14

II - A priorização das substâncias químicas para avaliação de riscos;

15

III - A avaliação dos riscos à saúde e ao meio ambiente e a definição de medidas de gerenciamento de riscos; e

16

IV - A implementação de medidas de gerenciamento de riscos.

17

CAPÍTULO II

18

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19

 

20

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: 

21

I - animal: ser vivo do filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto os seres humanos e formas larvais de alimentação independente;

22

II - métodos alternativos: aqueles que visam reduzir, refinar ou substituir o uso de animais; 

23

III - métodos alternativos de redução: os que empregam um menor número de animais;

24

IV - métodos alternativos de refinamento: os que diminuem ou eliminam a dor, o desconforto e/ou o sofrimento dos animais; 

25

V - métodos alternativos de substituição: os que não utilizam animais; 

26

VI - produto: aquele que não requer modificações ou preparações para ser comercializado, para efeito do artigo 3º da Lei 15.022/2025;

27

VII - bioacumulação: o resultado líquido da absorção, transformação e eliminação de uma substância em um organismo devido a todas as vias de exposição;

28

VIII - persistência e degradabilidade: potencial de degradação da substância ou dos constituintes apropriados de uma mistura no meio ambiente, seja por biodegradação ou por outros processos;

29

IX - supervisão aduaneira: regime de trânsito aduaneiro;

30

XI - perigo: propriedade intrínseca da substância química relacionada a sua capacidade de causar efeitos adversos;

31

XII - risco: probabilidade de ocorrência de dano, dado um cenário de exposição específico; e

32

XIII - substâncias utilizáveis na defesa nacional:são aquelas substâncias utilizadas por instituições e órgãos responsáveis pela defesa nacional em atividades relacionadas à segurança, incluindo aplicações militares, de inteligência e de proteção nacional, sem uso em outros produtos ou finalidades.

33

CAPÍTULO III

34

DO CADASTRO NACIONAL DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

35

 

36

Art. 3º Deverão ser cadastradas no sistema do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos, conforme art. 6º da Lei 15.022, de 13 de novembro de 2024. 

37

§1º O cadastramento dos polímeros de que trata o §2º do Art.8 da Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024, será definido em resolução específica a ser publicada pelo Comitê Deliberativo.

38

§2º É facultado o cadastro de substâncias que não preencherem os requisitos deste artigo.

39

Art. 4º O Cadastro Nacional de Substâncias Químicas disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima conterá entradas para as seguintes informações:

40

I - Identificação do fabricante, do importador ou do representante exclusivo do fabricante estrangeiro, incluindo: 

41

a)      nome ou razão social;

42

b)      CNPJ ou CPF;

43

c)      informações de contato;

44

d)      responsável pelo preenchimento ou atualização do cadastro;

45

e)      responsável legal;

46

f)       especificação do país de origem e cidade de entrada no Brasil, no caso das substâncias importadas;

47

g)      especificação do município de fabricação, no caso de substâncias produzidas no território nacional.

48

II - Identificação da substância química, incluindo:

49

a)      Nome químico no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC);

50

b)      Nome comum, quando existente;

51

c)      Sinônimos, quando existentes;

52

d)      Número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS); 

53

e)      Códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); Classificação de perigo conforme Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), de acordo com a norma brasileira vigente.

54

III - Dados sobre produção e importação: faixa de quantidade de produção ou de importação anual.

55

IV - Dados sobre aplicação e uso das substâncias, incluindo:

56

a)      Natureza dos usos recomendados da substância química;

57

b)      Setores de uso;

58

c)      Categorias de produto.

59

§1º As informações de que tratam a alínea f do inciso I e a alínea e do inciso II deverão ser obtidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima por meio de integração com outros sistemas oficiais.

60

Art. 5º Conforme Art. 11 da Lei 15.022/2024 as informações cadastradas deverão ser atualizadas, quando houver alteração nos dados, até o dia 31 de março do ano subsequente.

61

Art. 6º As mudanças de volume de produção e importação devem ser informadas quando houver alteração de faixa, devendo ser consideradas para tanto as seguintes:

62

I - Faixa I: de 1 a 10 toneladas anuais de produção e/ou importação;         

63

II - Faixa II: de 10 a 100 toneladas anuais de produção e/ou importação;  

64

III - Faixa III: de 100 a 1000 toneladas anuais de produção e/ou importação;       

65

IV - Faixa IV: acima de 1000 toneladas anuais de produção e/ou importação.

66

Art. 7º O cadastro deverá ser individualizado por fabricante, importador ou representante exclusivo do fabricante estrangeiro e por substância química.

67

Art. 8º Consolidados os dados do cadastro pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, será formado o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, a ser continuamente atualizado.

68

Art. 9º Fica o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelo processo de comunicação do encerramento do prazo de 3 anos de que trata o Art. 10 da Lei 15022/2024, para consolidação do inventário nacional de substâncias químicas.

69

Art. 10 O cadastro das novas substâncias se dará a partir do encerramento do prazo de formação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas de que trata o Art. 10 da Lei 15022/2024.

70

§1º Para efeito desse regulamento, uma nova substância é aquela cuja identificação não está contida no Inventário Nacional de Substâncias Químicas.

71

§2º As informações a serem prestadas no cadastro de novas substâncias devem seguir o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei n. 15.022, de 13 de novembro de 2024.

72

§3º É facultado o cadastro de novas substâncias que não preencherem os requisitos do art. 6º da Lei n. 15.022, de 13 de novembro de 2024.

73

Art. 11 Imediatamente após o cadastro de todas as informações requeridas, as novas substâncias químicas passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e, a partir deste momento, poderão ser comercializadas e deverão seguir as exigências impostas às substâncias existentes no inventário.

74

Art. 12 Após serem integradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, as novas substâncias poderão ser selecionadas para o processo de priorização conforme critérios estabelecidos.

75

Art. 13 Os dados disponibilizados na fase de cadastro de novas substâncias serão a fonte primária de informações a serem utilizadas no processo de priorização de substâncias e seguirão o mesmo processo descrito no capítulo VI para substâncias constantes do inventário nacional de substâncias químicas.

76

 

77

CAPÍTULO IV

78

DOS COMITÊS TÉCNICO E DELIBERATIVO

79

 

80

Art. 14 O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas será constituído por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

81

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

82

II - Ministério da Saúde;

83

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

84

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

85

V - Ibama;

86

VI - Anvisa;

87

VII - Inmetro; e

88

VIII - Fundacentro.

89

 

90

§1º Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos representados, observado o disposto no §1º do Art. 4º da Lei 15.022/2024 e serão designados em ato da Ministra de Meio Ambiente e Mudança do Clima.

91

§2º O vice coordenador será escolhido dentre os membros do Comitê e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.  

92

Art. 15 Fica instituído o Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, ao qual compete: 

93

I-       elaborar e aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

94

a)      organização e funcionamento das suas reuniões;

95

b)      composição e funcionamento de seus grupos consultivos, incluindo mandato, procedimentos para nomeação de representantes e para indicação de coordenadores;

96

c)      afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesse dos representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas;

97

d)      publicidade de seus procedimentos técnicos e administrativos e deliberações, bem como da documentação resultante dessas atividades.

98

II-    estabelecer e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de cadastro e priorização de substâncias químicas para avaliação de risco;

99

III-  elaborar rotinas e procedimentos visando cumprir os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas;

100

IV-recomendar ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas as substâncias químicas a serem selecionadas e priorizadas para avaliação de risco, mediante justificativa técnica fundamentada, conforme artigos 14, 15 e 16 da Lei 15.022, de 2024;

101

V-    realizar avaliação de risco das substâncias químicas priorizadas;

102

VI- propor medidas de gerenciamento de risco;

103

VII-          recomendar ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas as substâncias químicas a serem reavaliadas, mediante justificativa técnica fundamentada;

104

VIII-       preparar as conclusões das avaliações de risco e as sugestões de medidas de gerenciamento de risco propostas para submissão à consulta pública pelo coordenador do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas;

105

IX- avaliar e consolidar as contribuições oriundas da consulta pública;

106

X-     divulgar o conteúdo da sua análise da consulta pública, em transparência ativa;

107

XI- emitir parecer, considerando a consulta pública, com recomendações de medidas de gerenciamento de risco das substâncias avaliadas para submissão e decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas;

108

XII- manifestar-se tecnicamente sobre os recursos interpostos contra as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, como subsídios à decisão deste;

109

XIII-       analisar e decidir sobre os pedidos de não divulgação de informações consideradas sigilosas pelo fabricante ou importador por constituírem segredo de indústria ou de comércio;

110

XIV-       avaliar os cenários de risco omisso na legislação específica, nos termos do art. 16 da Lei 15.022, de 13 de novembro de 2024;

111

XV-          solicitar, aos fabricantes ou aos importadores, informações e estudos complementares para subsidiar a avaliação de risco;

112

XVI-       propor regulamentos e normas complementares a serem deliberadas pelo CD;

113

XVII-    manifestar sobre os métodos alternativos à experimentação com animais, e

114

XVIII-  outras que forem solicitadas pelo Comitê Deliberativo, nos limites das competências estabelecidas na Lei 15.022/2024.

115

Parágrafo único: As instituições elencadas no art. 15 atuarão no âmbito de suas respectivas competências legais, para o atendimento do que trata nesse artigo.

116

 

117

Art. 16 Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive aquelas consideradas sigilosas, e não poderão divulgá-las, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.

118

Art. 17 O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas poderá constituir grupo consultivo, com mandato temporário, ou convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas, nos termos do art. 19 da Lei 15.022, de 13 de novembro 2024.

119

§1º O grupo de que trata o caput será coordenado por um dos membros do Comitê Técnico.

120

§2º O coordenador do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas indicará o coordenador dos grupos consultivos referidos no caput.

121

§3º Os participantes dos grupos consultivos deverão assinar termo de compromisso e responsabilidade e, caso se configure situação de conflito de interesse conforme disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, declarar imediatamente sua impossibilidade de exercer atividades junto ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.

122

§4º Os membros do grupo consultivo e os especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil convidados para subsidiar a avaliação de risco e o estabelecimento das medidas de gerenciamento de risco deverão obedecer aos princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia e da impessoalidade, além de garantir o sigilo das informações de que obtiverem conhecimento por meio dos trabalhos desenvolvidos.

123

Art. 18 O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

124

Art. 19 O quórum de reunião do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas será de maioria absoluta.

125

Art. 20 O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.

126

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

127

Art. 21 O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas no exercício de suas competências, produzirá relatórios, notas técnicas e recomendações.

128

Art. 22 A participação dos membros do grupo consultivo, os especialistas convidados e os membros do Comitê Técnico será considerada prestação de relevante serviço público, sem incidência de remuneração.

129

Art. 23 Fica instituído o Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas que será constituído por um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

130

I-       Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

131

II-    Ministério da Saúde;

132

III-  Ministério do Desenvolvimento, da Indústria, Comércio e Serviços; e

133

IV-Ministério do Trabalho e Emprego.

134

 

135

§1º Os representantes do Comitê Deliberativo serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos representados, observado o disposto no §1º do Art. 4º da Lei 15.022/2024 e serão designados em ato da Ministra de Meio Ambiente e Mudança do Clima.

136

§2º O vice-presidente será escolhido dentre os membros do Comitê e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.  

137

§3º Para a indicação prevista no art. 23, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente. 

138

Art. 24 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá convocar representantes de órgãos federais para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo órgão, sem direito a voto.

139

Art. 25 O quórum de reunião do Comitê Deliberativo será de maioria absoluta.

140

Art. 26 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.

141

Parágrafo único:  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

142

Art. 27 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros ou a pedido do Comitê Técnico.

143

Art. 28 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas se manifestará por meio de relatórios e resoluções, aos quais será garantida ampla publicidade, observados o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 15.022/2024.

144

Art. 29 Os membros indicados no art. 23 não podem ser coincidentes aos do art. 14.

145

Art. 30 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas possui as seguintes competências:

146

I-       elaborar e aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

147

a)      organização e funcionamento de suas reuniões;

148

b)      funcionamento da Secretaria-Executiva do Cadastro e do Inventário Nacional de Substâncias Químicas;

149

c)      afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesse dos seus integrantes; e

150

d)      publicidade de seus procedimentos técnicos e administrativos e deliberações.

151

II-    estabelecer, quando necessário, exclusões não previstas de acordo com §3º, no art. 8º da Lei 15.022/24 para fins de cadastro, mediante justificativa técnica;

152

III-  deliberar, motivadamente, sobre a necessidade de cadastro de substâncias químicas que atingirem quantidade menor que uma tonelada de produção ou importação por ano, considerada a média dos últimos três anos;

153

IV-publicar periodicamente os planos de trabalho para priorização e avaliação de risco das substâncias químicas recomendados pelo Comitê Técnico, nos termos do §1º, art. 15 da Lei 15.022/2024;

154

V-    deliberar sobre a priorização de substâncias para avaliação de risco, após avaliação das recomendações do Comitê Técnico;

155

VI-deliberar sobre a necessidade de reavaliação de substâncias químicas, após recomendação do Comitê Técnico;

156

VII-          deliberar sobre as medidas de gerenciamento de risco para as substâncias químicas avaliadas pelo Comitê Técnico, mediante apresentação de relatório fundamentado;

157

VIII-       deliberar sobre a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos fabricantes e importadores de substâncias químicas sujeitas a medidas de gerenciamento de riscos;

158

IX-recepcionar e decidir sobre os recursos interpostos contra as medidas de gerenciamento de risco;

159

X-    informar o resultado da avaliação de risco às autoridades competentes pela regulação dos produtos constantes do art. 3º da Lei 15.022/2024, para que decidam sobre eventuais medidas de controle;

160

XI-definir procedimentos diferenciados para o cadastro, a avaliação de risco e a determinação de medidas de gerenciamento de risco quando o Brasil possuir acordos de cooperação com outros países que possuam mecanismos de controle de substâncias químicas tão ou mais restritivos que os dispostos nesta Lei;

161

Parágrafo único. Previamente à publicação das medidas de gerenciamento de risco, o Comitê Deliberativo consultará os órgãos federais que possam ser impactados.

162

Art. 31 A participação dos membros do Comitê Deliberativo será considerada prestação de relevante serviço público, sem incidência de remuneração.

163

Art. 32 Emitir resoluções necessárias para execução das tarefas, sobre os seguintes temas, dentre outros de sua competência:

164

I-       Estabelecimento dos requisitos técnicos para o Cadastro de Substâncias;

165

II-    Definição dos critérios de Priorização de Substâncias;

166

III-  Estabelecimento da metodologia para Avaliação de Risco;

167

IV-Definição da metodologia de Análise Socioeconômica;

168

V-    Definição de critérios e procedimentos para Medidas de Controle de Risco;

169

VI-Estabelecimento dos procedimentos para Confidencialidade de Informações;

170

VII-          Procedimentos detalhados para Requerimento de Alterações no Cadastro ou Avaliação de Risco;

171

VIII-       Definição de formatos de apresentação de Planos de Risco;

172

IX-Critérios para aceitação de dados de estudos internacionais;

173

X-    Regras para implementação de testes em animais e métodos alternativos;

174

XI-Regras específicas para Harmonização Internacional.

175

 

176

CAPÍTULO V

177

DA SECRETÁRIA-EXECUTIVA DOS COMITÊS DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

178

 

179

Art. 33 Fica criada a Secretaria-Executiva dos Comitês de Substâncias Químicas, estabelecidos no art. 4º da Lei 15.022/2024.

180

Art. 34 A Secretaria-Executiva dos Comitês de Substâncias Químicas será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

181

Art. 35 À Secretaria-Executiva dos Comitês de Substâncias Químicas compete:

182

I -     prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Técnico e Deliberativo e aos grupos consultivos;

183

II -  organizar reuniões e lavrar as atas;

184

III -           manter o registro da documentação técnica e administrativa dos trabalhos dos comitês técnico e deliberativo;

185

IV -           promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação dos Comitês Técnico e Deliberativo;

186

V -  propor ao Comitê Deliberativo melhorias no sistema do Cadastro;

187

VI -           dirimir dúvidas dos interessados sobre o cadastramento das substâncias.

188

CAPÍTULO VI

189

DA PRIORIZAÇÃO

190

 

191

Art. 36 A etapa de seleção e priorização para avaliação dos riscos à saúde humana e ambiental consistirá na classificação das substâncias químicas presentes no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, com base no seu potencial de perigo e exposição, nos termos do art. 14 da Lei 15.022, de 13 de novembro de 2024.

192

Art. 37 Os dados disponibilizados na fase de cadastro serão a fonte primária de informações a serem utilizadas na priorização.

193

§1º Os critérios de persistência e toxicidade ao meio ambiente aquático e bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente aquático serão avaliados a partir da classificação de perigo para toxicidade aquática aguda e crônica do GHS.

194

§2º Os critérios de carcinogenicidade, mutagenicidade e toxicidade à reprodução (CMR) serão avaliados a partir da classificação de perigo do GHS.

195

§3º Os critérios de persistência e toxicidade ao meio ambiente e bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente serão avaliados a partir da classificação de perigo para toxicidade aquática crônica do GHS.

196

§4º Os critérios para avaliação do potencial de exposição relevante serão baseados no volume de produção ou importação e nos usos recomendados da substância (industrial, profissional, doméstico).

197

§5º A identificação de substâncias presentes em acordos dos quais o Brasil é signatário será feita preferencialmente de maneira automatizada no sistema eletrônico de inventário de substâncias químicas.

198

§6º Dada a inexistência de classificação GHS para o desfecho de desregulação endócrina no momento do cadastro, caberá ao comitê técnico manifestar sobre a aplicação desse critério à luz do conhecimento científico disponível quando da realização das análises de priorização.

199

§7º Dada a inexistência de classificação GHS para os desfechos de desregulação endócrina e persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente (PBT) no momento do cadastro, caberá ao comitê técnico manifestar sobre a aplicação desses critérios à luz do conhecimento científico disponível quando da realização das análises de priorização.

200

§8º Eventuais atualizações do GHS, inclusive a incorporação de novos critérios, devem ser observadas pelo comitê técnico para garantir aplicação adequada dos critérios de priorização. 


201

Art. 38 O processo de priorização utilizará um sistema de pontuação para ranqueamento das substâncias presentes no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, considerando os critérios elencados no art. 36.

202

Parágrafo único. O detalhamento da metodologia de pontuação e a definição de critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Deliberativo, subsidiado pelo Comitê Técnico e publicado por meio de instrumento apropriado.

203

 

204

Art. 39 Os planos de trabalho para avaliação do risco das substâncias químicas deverão considerar a oportunidade, a capacidade institucional de análise e os resultados do ranqueamento de que trata o art. 37.

205

 

206

Art. 40 São fontes subsidiárias de informações a serem identificadas e utilizadas pelo Comitê Técnico no processo de priorização das substâncias:

207

I - dados de inventários existentes em outros países;

208

II - dados obtidos por meio de cooperação regulatória ou com metodologias alternativas cientificamente válidas aplicáveis a esse propósito.

209

 

210

Art. 41 Todos os dados utilizados na priorização deverão seguir os princípios científicos reconhecidos internacionalmente, sendo consideradas sua confiabilidade e aplicabilidade na metodologia de priorização para tomada de decisão.

211

Parágrafo único. Não devem ser solicitados novos estudos com animais para suprir lacunas de dados na fase de priorização, em conformidade com o disposto no Art. 18 da Lei 15.022, de 2024.  

212

 

213

Art. 42 O processo de priorização ocorrerá periodicamente, nos termos de Resolução do Comitê Deliberativo. 

214

 

215

Art. 43 Ao término do processo de priorização, o Comitê Técnico encaminhará sua recomendação ao Comitê Deliberativo, que conduzirá a análise e publicação do plano de trabalho para avaliação de risco das substâncias químicas.

216

 

217

Art. 44 A inclusão de substâncias na lista de avaliação de risco não implicará em restrição ao uso, importação, produção ou comércio e não poderá ser utilizada para certificações ou imposição de barreiras tarifárias ou não tarifárias antes da definição de medidas de gerenciamento do risco.

218

 

219

 

220

CAPÍTULO VII

221

AVALIAÇÃO DE RISCO E MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO

222

 

223

Art.  45 Caberá ao Comitê Técnico a realização da avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente das substâncias químicas selecionadas e priorizadas, conforme metodologia descrita no art. 37.

224

Parágrafo único. A avaliação do risco de que trata o caput engloba tanto as substâncias existentes no inventário quanto as novas substâncias.

225

 

226

Art. 46 A avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente das substâncias químicas selecionadas e priorizadas utilizará informações e estudos disponíveis em instituições nacionais e internacionais reconhecidas.

227

§1º O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas realizará análise preliminar acerca dos dados disponíveis e poderá exigir dos fabricantes e dos importadores das substâncias de que trata o caput informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares.

228

§2º O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas proporá os prazos aplicáveis aos processos envolvidos na etapa de avaliação e gerenciamento do risco.

229

§3º O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deliberará sobre os prazos propostos no parágrafo anterior e publicará os prazos consolidados em resolução específica.

230

§4º O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas poderá considerar, em caráter adicional, outras informações ou estudos para subsidiar a avaliação de que trata o caput.

231

Art. 47 Em atendimento ao art. 17, § 4º, da Lei nº 15.022, de 2024, a apreciação das informações apresentadas para subsidiar a avaliação de que trata o art. 45 deverá considerar, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

232

I - Confiabilidade: relaciona-se com sua fonte, consistência e com o uso de protocolos padronizados; e

233

II - Relevância: relaciona-se com o escopo, adequação e aplicabilidade na avaliação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

234

 

235

Art. 48 A avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente das substâncias químicas selecionadas e priorizadas deve seguir os princípios e boas práticas empregadas internacionalmente e compreende, no mínimo:

236

I -Caracterização da substância;

237

II -Identificação do perigo e avaliação da dose-resposta;

238

III - Avaliação da exposição;

239

IV - Caracterização do risco ambiental e à saúde humana.

240

 

241

Art. 49 Os métodos empregados na etapa de avaliação de risco, incluindo os métodos de obtenção de dados sobre perigo, exposição e as abordagens de caracterização do risco, devem prezar pelo máximo rigor científico e apresentar grau de confiabilidade adequado para o propósito a que se destinam.

242

 

243

Art. 50 A evolução do conhecimento científico e de boas práticas regulatórias em avaliação do risco à saúde humana e ao meio ambiente empregadas nacional e internacionalmente devem ser continuamente observadas para o cumprimento deste decreto, de modo a garantir a proteção da saúde humana e ambiental à luz de conhecimentos vigentes.

244

 

245

Art. 51 Além dos aspectos toxicológicos e ecotoxicológicos, o comitê técnico conduzirá avaliação dos aspectos sociais, econômicos e tecnológicos associados à implementação das medidas de gerenciamento de risco, que comporão o relatório a ser submetido ao comitê deliberativo.

246

 

247

Art. 52 Os resultados da Avaliação de Risco constarão em relatório específico, que aborde as limitações metodológicas e considere o peso das evidências utilizadas na avaliação.

248

Parágrafo único. As conclusões da avaliação do risco oferecerão o subsídio para a proposição de medidas de gerenciamento de riscos que também devem fazer parte do relatório.

249

Art. 53 As conclusões da Avaliação de Risco e sugestões de medidas de gerenciamento do risco serão submetidas à Consulta Pública antes de sua publicação final, conforme art. 23 da Lei nº 15.022, de 2024.

250

Parágrafo único. Caberá à Secretária-Executiva dos comitês de substâncias químicas   promover a consulta pública de que trata o art. 23 da Lei nº 15.022, de 2024.

251

Art. 54 Caberá ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deliberar sobre as medidas de gerenciamento de risco, considerando o resultado da avaliação de risco à saúde e ao meio ambiente, e os aspectos sociais, econômicos e tecnológicos, descrito no relatório de que trata o art. 53.

252

Art. 55 Caberá aos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, responsáveis pela comercialização das substâncias em território nacional, o cumprimento das medidas de gerenciamento do risco determinadas pelo Comitê Deliberativo.

253

Art. 56 As medidas de gerenciamento de riscos devem contemplar, no mínimo:

254

I - as medidas de mitigação a serem adotadas, quando aplicáveis, tendo em vista os riscos à saúde, ao meio ambiente e aspectos sociais, econômicos e tecnológicos;

255

II - a determinação de prazos e responsáveis pela implementação das medidas mitigadoras; e

256

III - os procedimentos de transição para a implementação das medidas de gerenciamento de risco.

257

Parágrafo único. A aplicação das medidas de gerenciamento de risco contemplará à substância e suas aplicações.


258

CAPÍTULO VIII

259

TESTE EM ANIMAIS

260

 

261

Art. 57 Os testes em animais devem ser o último recurso para a determinação de informações de propriedades intrínsecas das substâncias químicas, podendo ser empregados apenas quando esgotadas todas as possibilidades de métodos alternativos que não utilizam animais.¿¿¿¿

262

 

263

§1° Os métodos utilizados para fins de cumprimento deste decreto devem ter sido verificados cientificamente e apresentar grau de confiabilidade adequado, incluindo aqueles reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal ? CONCEA e os recomendados por autoridades competentes nacionais ou internacionais, como a OCDE; e devem ser realizados conforme os respectivos guias.

264

§2° A escolha do método a ser utilizado deve iniciar pelos métodos alternativos de substituição, passando aos métodos alternativos de redução e/ou refinamento, quando houver, e, por fim, os métodos tradicionais com animais, respeitando os domínios de aplicação e limitações técnicas de cada método, e obedecidas as justificativas aceitáveis para utilização de animais.

265

 

266

Art. 58 Os dados provenientes de testes em animais, incluindo os métodos alternativos de redução e de refinamento, só poderão ser utilizados para fins de cumprimento deste decreto quando:

267

I - os testes tiverem sido realizados antes da publicação deste decreto; ou 

268

II - os testes forem obrigatórios para atender a regulamentos específicos, nacionais ou internacionais; ou

269

III - houver justificativas aceitáveis da impossibilidade de utilização de métodos sem animais.  

270

 

271

Art. 59 As justificativas aceitáveis para a utilização de animais, incluindo os métodos alternativos de redução e/ou refinamento, são:

272

I - inexistência de ¿¿métodos de substituição adequados para o uso recomendado; 

273

II - substância fora do domínio de aplicação do(s) método(s) alternativos existentes; e

274

III - incompatibilidade da substância com o(s) sistema(s) teste dos métodos alternativos existentes.

275

Parágrafo único. A apresentação de justificativas para utilização de métodos com animais, incluindo os de redução e/ou refinamento, deve se basear em evidências científicas.

276

 

277

Art. 60 Para fins de cumprimento deste decreto, quando houver dados ou informações adequadas oriundas de testes em animais para determinada substância, os testes em animais não devem ser r¿¿¿¿repetidos.

278

 

279

Art. 61 Compete ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, avaliar o grau de confiabilidade dos métodos e resultados apresentados para a tomada de decisão. 

280

 

281

Art. 62 O órgão fiscalizador competente será responsável pela criação do plano estratégico para promover os métodos alternativos a serem utilizados na pesquisa e desenvolvimento de substâncias químicas, assim como na avaliação de risco e no cumprimento de requisitos regulatórios.

282

 

283

§1° O plano estratégico deve ser elaborado no prazo de dois anos a partir da publicação deste decreto, em consulta com instituições afetas. 

284

§2° O plano estratégico deverá ¿¿detalhar as iniciativas a serem desenvolvidas, implementadas e aperfeiçoadas no país visando a utilização de métodos alternativos para o cumprimento deste decreto assim como a fiscalização e aceitação regulatória de dados provenientes desses métodos.  

285

§3° O plano estratégico deve especificar prazos e órgãos responsáveis pelas respectivas atividades.  

286

§4º O plano estratégico deverá ser revisado periodicamente a cada 4 anos ou sempre que necessário. 

287

 

288

CAPÍTULO IX

289

COOPERAÇÃO REGULATÓRIA

290

Art. 63 A cooperação regulatória no âmbito do Inventário Nacional de Substâncias Químicas e da avaliação e do gerenciamento de risco de substâncias químicas terá como objetivo a harmonização de padrões técnicos e regulatórios, o intercâmbio de informações e a adoção de boas práticas internacionais, visando à implementação da Lei 15.022/2024.

291

Art. 64 Os órgãos e entidades competentes poderão articular e negociar com organismos, fundos, blocos econômicos, entidades internacionais e governos estrangeiros o compartilhamento de dados, metodologias e processos de avaliação de risco de substâncias químicas.

292

Art. 65 A implementação da cooperação regulatória será conduzida em conformidade com os princípios de reciprocidade, transparência e proteção de informações confidenciais industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente.

293

Art. 66 Os dados e estudos provenientes de jurisdições estrangeiras poderão ser utilizados na avaliação de risco das substâncias químicas, desde que respeitadas as disposições deste Decreto sobre a avaliação de risco, garantindo sua equivalência técnica e científica e seguindo os princípios científicos reconhecidos internacionalmente.

294

Art. 67 O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas será responsável por estabelecer diretrizes para a implementação da cooperação regulatória, promovendo a integração entre os órgãos governamentais e o setor produtivo na adoção de boas práticas regulatórias internacionais.

295

Art. 68 As diretrizes e procedimentos derivados da cooperação regulatória serão periodicamente revisados, de forma a incorporar avanços científicos e regulatórios que contribuam para o aperfeiçoamento das medidas de avaliação e gerenciamento de risco das substâncias químicas.

296

 

297

CAPÍTULO X

298

 DA CONFIDENCIALIDADE

299

 

300

Art. 69 As informações apresentadas ao Inventário Nacional de Substâncias Químicas serão de acesso público, excetuando-se:

301

I - as pessoais, especialmente observados os requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;  

302

II - as que constituírem segredo de indústria ou de comércio, nos moldes definidos no art. 29, § 3º, da Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024. 

303

§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis por custodiar as informações de que trata os incisos I e II deverão manter o seu acesso restrito, conforme critérios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. 

304

§2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro, relativo à defesa e à soberania nacional ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais. 

305

§3º Cabe ao Comitê Deliberativo dirimir dúvidas quanto ao sigilo das informações.  

306

 

307

Art. 70 O pedido proteção a que ser refere o § 2º do Art 29 deverá ser feito à Secretaria Executiva, e deverá conter, no mínimo, o seguinte:

308

I - os dados de identificação do requerente;   

309

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação a ser protegida; e   

310

III - o período de proteção, incluindo os fundamentos e razões que justificam o seu pedido.    

311

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Técnico a análise do requerimento de que trata o caput, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. 

312

 

313

Art. 71 Dados de Estudos inéditos no Brasil, apresentados para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas ou para prestar informações relativas às novas substâncias químicas, poderão ser protegidos e não divulgados, desde que o fabricante ou o importador indique ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas as informações que consideram sigilosas, por constituírem segredo de indústria ou de comércio, mediante requerimento a ser entregue no momento do protocolo dessas informações e que deverá conter, no mínimo:

314

I - os dados de identificação do requerente;    

315

II - a especificação, de forma clara e precisa, das informações a serem protegidas;   

316

III - o período de proteção, incluindo os fundamentos e razões que justificam o seu pedido;   

317

IV - o nível de acessibilidade à informação por parte dos concorrentes;   

318

V - os direitos de propriedade industrial e intelectual aplicáveis sobre as informações prestadas; e  

319

VI - o possível dano que a divulgação da informação possa causar a seu detentor ou a quem a emprega ou a fornece.  

320

 

321

Art. 72 Caberá aos órgãos federais de saúde ou meio ambiente, no âmbito de suas respectivas competências, desconstituir a proteção à informação que constitua segredo de indústria ou de comércio quando necessário para proteger o público ou o meio ambiente, em conformidade com o art. 29, § 4º, da Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e outras normativas aplicáveis.

322

   

323

Art. 73 Para fins de aplicação do disposto no art. 29, § 4º, da Lei nº 15.022, de 14 de novembro de 2024, será considerada liberação das informações quando tornadas públicas por qualquer outro país.

324

§ 1º A proteção à informação que constitua segredo de indústria ou de comércio será automaticamente desconstituída se a informação tiver sido tornada pública em qualquer país, cabendo ao órgão competente notificar o detentor da informação sobre a decisão. aprovado 

325

§ 2º Os prazos e regras para contestar o fim do prazo de proteção de que trata o § 1º devem obedecer ao previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

326

 

327

CAPÍTULO XI

328

DA TAXA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

329

 

330

Art. 74 Fica instituída a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, ao Inmetro e à ANVISA, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme disposto nos art. 37 da Lei nº 15.022/2024 em relação às seguintes atividades:

331

I - cadastramento de substâncias químicas;

332

II - cadastramento de novas substâncias químicas;

333

III - avaliação de risco de substâncias químicas;

334

IV - análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS.

335

§1º As entidades listadas no caput realizarão as atividades de fiscalização com base em suas competências institucionais e as determinações deste Decreto.

336

Art.  75 A Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas é devida a partir de 3 anos da implementação do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

337

Art. 76 São sujeitos passivos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas os fabricantes, os importadores e os representantes exclusivos de fabricantes estrangeiros em relação às substâncias químicas em si, mesmo aquelas presentes em misturas, conforme estabelecido no art. 37, § 2º da Lei 15.022, de 13 de novembro de 2024 e no art. 3º deste Decreto.

338

 

339

Art. 77 O recolhimento da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas é devido pelo fabricante, importador ou representante exclusivo de fabricante estrangeiro:

340

 

341

I - anualmente, para manutenção do Inventário Nacional de Substâncias Químicas;

342

II - sempre que uma substância presente no Inventário Nacional de Substâncias Químicas for selecionada para ser submetida à avaliação de risco, conforme plano de trabalho a ser publicado pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, observado o disposto no art. 43 deste Decreto;

343

IV - quando da solicitação de que trata o parágrafo 2 do Art. 29 da Lei 15.022/2024.

344

§1º Estão isentas do pagamento da Taxa Anual, as empresas que não apresentarem alterações no cadastro. 

345

§2º Os prazos para pagamento da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas são os estabelecidos no Anexo V.

346

§3º A Taxa de Cadastro será devida para o cadastramento de substâncias existentes e para o cadastramento de novas substâncias químicas, nos termos deste Decreto.      

347

Art. 78 A Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas (TCAFSQ) é denominada pelos seguintes Fatos Geradores (FG):

348

I - FG/Cadastro, para o cadastramento de substâncias químicas existentes três anos após a data de implementação do Cadastro Nacional, para o cadastramento de novas substâncias químicas e para atualizações das informações do inventário;

349

II - FG/Avaliação, para a avaliação de risco de substâncias químicas;

350

III - FG/Confidencialidade, para análise de solicitação de que trata o capítulo X;

351

§1º A Taxa será calculada a partir da soma dos Fatos Geradores (FG), de acordo com a seguinte fórmula: TCAFSQ = FG/Cadastro + FG/Avaliação + FG/Confidencialidade.

352

Art. 79 Os fabricantes, importadores ou representantes exclusivos de fabricantes estrangeiros deverão cadastrar as substâncias químicas que se enquadram no art. 3º, ficando sujeitos ao pagamento da Taxa de Cadastro, nos termos deste Decreto.

353

§1º O valor da TCAFSQ é devido anualmente até o último dia útil de março de cada ano.

354

§2º Acréscimos na volumetria declarada das substâncias cadastradas após a data de que trata o §1º serão contabilizadas para fins de pagamento de taxa no ano subsequente.

355

 

356

Art. 80 São estabelecidos os valores do Fato Gerador de Cadastro (FG/Cadastro), a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo I deste Decreto.

357

§1º O valor será calculado com base na somatória dos volumes produzidos ou importados por cada pessoa física ou jurídica, considerando-se todas as substâncias cadastradas nos termos deste Decreto.

358

§2º O sistema do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas calculará o valor devido por cada fabricante, importador ou representante exclusivo de fabricante estrangeiro ao final do procedimento inicial de cadastramento.

359

§3º O cadastramento voluntário de substância não enquadradas na Lei 15.022/2024 não está submetido ao recolhimento do valor referente ao FG/Cadastro.

360

 

361

Art. 81 São estabelecidos os valores Fator Gerador de Avaliação (FG/Avaliação), a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo II deste Decreto.

362

§1º O valor básico do FG/Avaliação é calculado conforme Anexo II, tendo em vista as faixas de produção da substância avaliada, o porte da empresa, a existência de consórcio e a adoção de medidas de gerenciamento de risco pelos fabricantes, importadores ou representantes exclusivos de fabricantes estrangeiros.

363

§2º Resolução do CD estabelecerá os critérios para consideração de medidas de gerenciamento de riscos para determinação do valor básico do FG/Avaliação.

364

§3º O valor básico do FG/Avaliação será devido pelo fabricante, importador ou representante exclusivo de fabricante estrangeiro para a avaliação de risco da substância selecionada.

365

§4º O Comitê Técnico decidirá quanto à suficiência e qualidade dos estudos, dados, laudos e demais informações prestadas em até noventa dias do recebimento da documentação.

366

 

367

Art. 82 O valor do Fator Gerador de Confidencialidade (FG/Confidencialidade) será devido pelo fabricante ou importador a cada número CAS com pedido de confidencialidade.

368

§1º O FG/Confidencialidade será pago uma única vez pelo importador ou fabricante interessado em proteger informações, nos termos dos art. 78.

369

§2º O FG/Confidencialidade será devido 30 dias após o requerimento de confidencialidade.

370

§3º O indeferimento do pedido de sigilo ou o cancelamento de medidas de sigilo não implicam em devolução do valor do FG/Confidencialidade.

371

§4º O valor da FG/Confidencialidade é estabelecido no Anexo III.

372

 

373

Art. 83 Os valores da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas são sujeitos à atualização monetária periódica, mediante Portaria Interministerial, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e do Decreto 8.510, de 31 de agosto de 2015.

374

§1º O valor da atualização monetária não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.

375

§2º A atualização monetária será proposta pelo Comitê Deliberativo aos órgãos competentes a cada biênio, com a primeira proposta sendo encaminhada após 3 anos contados a partir da disponibilização do Cadastro Nacional.

376

 

377

Art. 84 A Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas deve ser paga por Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, PagTesouro ou demais modalidades que venham a ser instituídas pelos órgãos fiscalizadores.

378

Parágrafo único. O não recolhimento do valor referente à Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas no prazo estabelecido no caput implica na inscrição imediata do débito na dívida ativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

379

 

380

Art. 85 Os fabricantes e importadores cujas substâncias serão alvo de Avaliação de Risco poderão apresentar conjuntamente a documentação requerida pelo Comitê Técnico.

381

Paragrafo único. As empresas que, em qualquer momento do processo, optem pelo prosseguimento da avaliação individualmente, serão cobradas para integralização do valor de análise.

382

 

383

Art. 86 Os valores arrecadados com a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas serão assim destinados:

384

I  - 20% sendo em conta vinculada à ANVISA;

385

II - 20% sendo em conta vinculada ao IBAMA;

386

III - 20% sendo em conta vinculada ao INMETRO;

387

IV - 20% sendo em conta vinculada ao MMA;

388

V - 20% sendo em conta vinculada ao MTE.

389

 

390

Art. 87 O Comitê Deliberativo poderá emitir normas complementares para regular o procedimento de pagamento da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas.

391

 

392

CAPÍTULO XII

393

DA FISCALIZAÇÃO

394

 

395

Art. 88 Cabe ao Comitê Deliberativo zelar pelo cumprimento das obrigações referentes ao cadastro e à prestação de informações previstas na Lei 15022/2024, que deverá demandar aos órgãos federais competentes as medidas necessárias ao cumprimento.

396

 

397

Art. 89 A fiscalização do cumprimento das medidas de gerenciamento de risco impostas por este Decreto é de competência dos órgãos e entidades responsáveis pelos setores de meio ambiente, saúde, trabalho e indústria, assim dividida: 

398

 

399

I - Quando a fundamentação para a adoção da medida de gerenciamento de risco for, primordialmente, ambiental, a competência pela fiscalização será do Ibama, cuja atuação será orientada pelas leis específicas que regem suas atividades.

400

II - Quando a fundamentação para a adoção da medida de gerenciamento de risco for, primordialmente, a saúde da população, a autoridade competente pela fiscalização será a autarquia federal responsável pelo setor de saúde, vinculada ao Ministério da Saúde, cuja atuação será orientada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e alterações e atualizações.

401

III - Quando a fundamentação para a adoção da medida de gerenciamento de risco for, primordialmente, a saúde do trabalhador, a autoridade competente pela fiscalização será o Ministério do Trabalho e Emprego, cuja atuação será orientada pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e alterações e atualizações.

402

VI - Quando a fundamentação para a adoção da medida de gerenciamento de risco for, primordialmente, a proteção do consumidor que utiliza as misturas e artigos que contenham substâncias químicas restritas, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, a autoridade competente pela fiscalização será a autarquia federal responsável pela avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, cuja atuação será orientada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações e atualizações.

403

 

404

Parágrafo único. O Comitê Deliberativo deve, ao estabelecer a medida de gerenciamento de risco, fundamentar e justificar a preocupação primordial que ensejou sua decisão e, quando houver mais de um aspecto de preocupação, propor mecanismos de coordenação entre as autoridades competentes.

405

 

406

Art. 90 A autoridade competente poderá coletar amostras de substâncias químicas, produtos, misturas e artigos para realização de ensaios de verificação do cumprimento das medidas de gerenciamento de risco determinadas no âmbito desta Lei.

407

 

408

Art. 91 A autoridade fiscalizadora competente, no exercício de suas atribuições legais, poderá proceder à coleta de amostras de substâncias químicas, produtos, misturas e artigos, com vistas à realização de ensaios destinados a verificar a conformidade com as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas no âmbito desta Lei.

409

 

410

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações de coleta e verificação mencionadas no caput ficarão a cargo do fabricante e do importador da substância química, produto, mistura ou artigo, quando constatada a ocorrência de infração.

411

 

412

CAPÍTULO XIII

413

DISPOSIÇÕES FINAIS

414

 

415

Art. 92 O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, suprirá apoio ao funcionamento das unidades do Inventário Nacional de Substâncias Químicas, inclusive lógico, logístico, de recursos humanos, orçamentário, financeiro e de outras naturezas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nesta política.

416

 

417

Parágrafo único. Cabe aos demais integrantes desta política apoiar o alcance de seus objetivos dar fiel cumprimento às resoluções do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, no âmbito de suas competências.

418

 

419

Art. 93 São fontes acessórias de regras, métodos e conhecimento:

420

 

421

I - Banco de dados do CAS

422

II - Normas, estudos, metodologias e manuais e organismos nacionais e internacionais de que o Brasil faça parte.

423

 

424

Art. 94 Antes da realização do primeiro ciclo de avaliação de risco, o Comitê Deliberativo emitirá resoluções de que trata o art. 32.


425

Art. 95 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

426

 

427

 


428

 

429

ANEXO I

430

 

431

Valor anual de Cadastro por Porte e Faixa de produção ou importação

432

 

Porte/Faixa de Produção para a Taxa de Cadastro

Faixa I: de 1 a 10 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa II: de 10 a 100 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa III: de 100 a 1000 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa IV: acima de 1000 toneladas anuais de produção e/ou importação

Valor individual por Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte

R$ 50,00

R$ 50,00

R$ 50,00

R$ 50,00

Valor individual para as demais pessoas jurídicas

R$ 500,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

R$ 5.000,00

433

 

434

 

435

ANEXO II

436

Valor básico de Avaliação por Porte e Faixa de produção ou importação da substância química a ser avaliada

Porte/Faixa de Produção para a Taxa de Avaliação

Faixa I: de 1 a 5 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa II: de 5 a 50 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa III: de 50 a 500 toneladas anuais de produção e/ou importação

Faixa IV: acima de 500 toneladas anuais de produção e/ou importação

437

 

Porte/Faixa de Produção

Faixa I

Faixa II

Faixa III

Faixa IV

Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte

R$ 50,00

R$ 50,00

R$ 50,00

R$ 50,00

Apresentação Individual

Demais pessoas jurídicas

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

Apresentação em Consórcio de Empresas

Demais pessoas jurídicas

R$ 1.500,00

R$ 2.250,00

R$ 3.750,00

R$ 7.500,00

438

 

439

 


440

 

441

ANEXO III

442

Valor da análise de Confidencialidade

443

 

Porte da Empresa

Valor por número CAS

Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte

R$ 312,00

Demais empresas

R$ 780,00

444

 

445

 


446

 

447

ANEXO IV

448

Prazos para pagamento da taxa

449

 

TAXA

PRAZO

Cadastro

Até último dia útil de março

Avaliação

 

Apresentação Individual

Até 30 dias a partir da divulgação da deliberação do CT sobre a suficiência das informações prestadas para avaliação de risco.

Apresentação por meio de consórcio

Até 60 dias a partir da divulgação da deliberação do CT sobre a suficiência das informações prestadas para avaliação de risco.

Confidencialidade

Até 30 dias após a solicitação do requerimento

450

 

451

Draft Decree (English version):

452

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/meio-ambiente-urbano-recursos-hidricos-qualidade-ambiental/seguranca-quimica/comissao-nacional-de-seguranca-quimica-conasq/gt-regulacao-de-substancias/29.04.2025___Regulatory_Decree__Final_version__working_group__1.pdf

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