Proposta de Resolução CONAMA: critérios e condições mínimas para emissão de Autorização de Supressão de Vegetação, Autorização de Uso Alternativo do Solo e Corte de Árvores Isoladas
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 21/02/2025 Acessar publicação
Abertura: 21/02/2025
Encerramento: 09/04/2025
Processo: 02000.013396/2024-66
Contribuições recebidas: 444
Responsável pela consulta: MMA - Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama
Contato: conama@mma.gov.br
Resumo
Conteúdo
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e condições mínimas de transparência ativa e integração de dados para emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV), Autorização de Uso Alternativo do Solo (UAS), e Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) em todo o território nacional para atividades agrossilvipastoris.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): instrumento que disciplina os procedimentos de quaisquer formas de supressão de vegetação nativa e formações sucessoras, podendo ou não contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e respectiva comercialização do produto florestal
II - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo para atividades agrossilvipastoris e deve contemplar procedimentos relacionados ao aproveitamento do material lenhoso.
III - Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI): Autorização de supressão de indivíduos arbóreos nativos situados fora de remanescentes de vegetação nativa, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, já desmatadas anteriormente com autorização respeitado o regime de pousio, ou em área rural consolidada, nos termos do Art. 2º da Lei 12651/2012.
Art. 3º As ASV, UAS e CAI emitidas somente serão consideradas válidas mediante análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural de origem e ato formal do órgão ambiental competente atestando sua regularidade ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012.
§1º As manifestações técnicas necessárias para atendimento ao disposto no caput deverão ser disponibilizadas pelo órgão licenciador juntamente com a autorização através de integração no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou sistema próprio do órgão ambiental competente.
§2º A validade das autorizações citadas no caput do artigo não deverá ser superior a 24 meses, renováveis por mais 12 meses.
Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - Internet, de forma facilmente acessível e disponível, de acordo com as boas práticas de transparência ativa, informações sobre as ASV, UAS e CAI emitidas.
§1º As informações sobre as ASV, UAS e CAI emitidas deverão ser disponibilizadas pelos órgãos integrantes do SISNAMA em arquivo em formato de tabela e de dados espaciais do tipo shapefile, de forma imediata e sem que haja necessidade de qualquer tipo de requerimento oficial à instituição responsável.
§2º Os arquivos em formato de tabela e de dados espaciais do tipo shapefile disponibilizados pelos órgãos integrantes do SISNAMA deverão conter, obrigatoriamente:
a) nome completo do proprietário ou detentor do imóvel onde ocorrerá a supressão;
b) número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário ou possuidor do imóvel onde foi autorizada a supressão;
c) número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel;
d) tipo de atividade;
e) arquivo da autorização original emitida pelo estado em formato PDF;
f) bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) suprimida pela autorização;
g) indicação do percentual de reserva legal no imóvel conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.651/2012;
h) órgão Ambiental responsável pelo ato autorizativo;
i) número da autorização gerado pelo órgão responsável pelo ato autorizativo;
j) status, data de emissão e prazo de validade do ato autorizativo;
k) área de supressão da vegetação autorizada em hectares;
l) no caso de arquivo espacial do tipo shapefile para ASV, UAS e CAI, polígono georreferenciado referente à área a ser suprimida contendo no mínimo quatro pares de coordendas em forma de coordenadas geográficas ou métricas (UTM) com o datum SIRGAS/2000;
m) inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso, se aplicável.
Art. 5º As ASV, UAS e CAI emitidas em sistemas estaduais próprios deverão estar integradas de forma automática e permanente no Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestas (Sinaflor), sob coordenação do Ibama, conforme artigo 35 da Lei nº 12.651/2012, e em portal de dados abertos da instituição responsável pela emissão da autorização.
Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput deverão conter o número de autorização do Sinaflor para serem consideradas válidas.
Art. 6º Todas as autorizações de que trata esta resolução, com ou sem aproveitamento lenhoso, deverão ser emitidas por meio do Sinaflor, ou sistema estadual integrado, para cumprimento disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 12.651/2012.
Art. 7º Em caso de ASV, UAS ou CAI emitida pelo órgão municipal de meio ambiente, os órgãos municipal e estadual deverão disponibilizar em seu endereço eletrônico na Rede Mundial de Computadores - Internet o ato formal de delegação da atribuição pelo órgão estadual de meio ambiente que será responsável pela supervisão do ato.
Art. 8º A competência para emissão de autorizações por municípios, de que trata esta resolução, deverá ser atestada pelo estado mediante ato formal de delegação, devendo observar:
I - a comprovação da capacidade técnica do órgão ambiental municipal;
II - a existência de conselho de meio ambiente ativo;
III - a publicidade do ato de delegação em portal de dados abertos e/ou site da Rede Mundial de Computadores - Internet;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui setor contendo equipe técnica composta por engenheiros florestais, ambientais ou áreas afins, laboratório de geoprocessamento e sistemas de informações geográficas e profissionais habilitados para monitoramento da fauna.
Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA poderão adotar critérios e condições complementares para emissão de ASV, UAS e CAI, bem como estabelecimento das devidas medidas compensatórias, informações sobre a vegetação a ser suprimida e/ou quaisquer outras informações correlatas aos atos.
Art. 10 Os órgãos integrantes do SISNAMA emissores das ASV, UAS e CAI publicarão anualmente até o dia 31 de janeiro, um relatório com os dados gerais sobre a emissão dos referidos atos, com dados relativos ao ano anterior sobre:
I - a área total em hectares de supressão de vegetação autorizada por bioma e municípios;
II - a área total de supressão autorizada executada (por bioma e municípios);
III - o saldo em área de ASV, UAS e CAI emitido por bioma e município ainda não executado.
Art. 11 Os órgãos ambientais terão até 180 dias para se adequar às alterações previstas nesta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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