Consulta Pública n° 193 de 21/08/2025 - Proposta de Resolução que estabelece diretrizes relativas à transparência das deliberações do CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento

Órgão: Ministério de Minas e Energia

Setor: MME - Secretaria Nacional de Energia Elétrica

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  20/08/2025  Acessar publicação

Abertura: 21/08/2025

Encerramento: 09/09/2025

Processo: 48370.000106/2025-98

Contribuições recebidas: 7

Responsável pela consulta: DDOS

Contato: monitoramento@mme.com.br

Resumo

A proposta de resolução do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE estabelece alternativa para atendimento ao "Achado 4: Falta de clareza e transparência das deliberações para geração fora da ordem do mérito", motivador da determinação constante no item 9.3 do Acórdão nº 922/2023-TCU-Plenário, que trata da elaboração de um plano de ação para regulamentar procedimentos relativos à transparência das deliberações relacionadas à geração por garantia do suprimento energético - GE.


PORTARIA MME Nº 857, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Conteúdo

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1

MINUTA DE PORTARIA

2

RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXX DE 2025.

3

O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO - CMSE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, tendo em vista as deliberações das 306ª e xxxª Reuniões do CMSE, realizadas em 11 de junho de 2025 e XX de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48370.000106/2025-98, resolve:

4

Art. 1º Aprovar diretrizes relativas à transparência das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico ? CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento energético ? GE.

5

Art. 2º Estabelecer que, previamente à autorização de despacho de geração de que trata o art. 1º ou revisão de autorização vigente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

6

I - utilização da Curva Referencial de Armazenamento ? CRef como instrumento de apoio à tomada de decisão;

7

II - realização de apresentação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ? ONS, contendo:

8

a) estudos prospectivos conjunturais e respectivas premissas, considerando as condições de atendimento ao Sistema Interligado Nacional ? SIN e aos subsistemas;

9

b) análises das relações de causa e consequências previstas da autorização de despacho em termos de ganho percentual de armazenamento nos reservatórios de regularização e outros resultados esperados para a confiabilidade do sistema;

10

c) análise de possíveis soluções alternativas, caso existentes;

11

d) resultados parciais, em caso de autorização vigente; e

12

e) justificativas para a alternativa recomendada.

13

III - realização de apresentação pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ? CCEE, contendo a análise dos impactos financeiros estimados para as propostas de medidas de que trata o inciso II; e

14

IV - avaliação pelas instituições membros do CMSE das informações apresentadas, inclusive em documentos complementares que tenham sido referenciados.

15

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à ferramenta CRef:

16

I - o ONS deverá elaborar estudo técnico com propostas de CRef para o ano subsequente, até novembro de cada ano; e

17

II - o CMSE deverá aprovar a CRef a ser utilizada no ano subsequente, até dezembro de cada ano.

18

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto aos estudos prospectivos:

19

I - O ONS deverá disponibilizar, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução, metodologia para elaboração ordinária dos estudos prospectivos conjunturais ao CMSE, observando o princípio da transparência; e

20

II - O ONS deverá disponibilizar atualizações da metodologia para elaboração ordinária dos estudos prospectivos conjunturais de que trata o inciso I, quando de alterações relevantes.

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Art. 5º A autorização de despacho de geração de que trata o art. 1º deverá ser formalizada por meio de deliberação do CMSE, contendo, no mínimo, a motivação técnica, a identificação dos subsistemas para os quais o despacho foi autorizado, o período de vigência da autorização e o montante máximo a ser despachado.

22

Parágrafo único. A publicidade da deliberação de que trata o caput será realizada por meio de nota pública no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia ? MME, disponibilizada em até dois dias a contar da reunião do CMSE, e constará na ata da reunião.

23

Art. 6º A avaliação das causas e dos resultados das deliberações de que trata o art. 1º deverá ser realizada anualmente, até a terceira reunião ordinária do CMSE do ano subsequente, observando as seguintes diretrizes:

24

I - o ONS deverá apresentar relatório de avaliação, contendo:

25

a) avaliação sobre as causas que ensejaram as deliberações;

26

b) montantes de geração verificados;

27

c) análise comparativa dos resultados energéticos, previstos e verificados, considerando os dados mensais apresentados ao CMSE, acrescido de eventuais justificativas; e

28

d) sugestões de aprimoramento, caso existam.

29

II - a CCEE deverá apresentar relatório de avaliação, contendo os custos da geração, previstos e verificados, com base no relatório de que trata o inciso I, acrescido de eventuais justificativas; e

30

III - o CMSE deverá encaminhar os relatórios de avaliação dos incisos I e II à governança responsável pelo aprimoramento dos modelos e programas computacionais utilizados no sistema elétrico brasileiro.

31

Art. 7º O MME deverá manter página específica em seu sítio eletrônico para disponibilização dos documentos que embasaram as deliberações de que trata o art. 1º e dos relatórios de avaliação dos resultados.

32

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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