Consulta Pública nº 03/2025 - Proposta de resolução que regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas aéreas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo de passageiros

Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil

Setor: Diretoria Colegiada

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/02/2025  Acessar publicação

Abertura: 07/02/2025

Encerramento: 26/03/2025

Processo: 00058.054468/2023-53

Contribuições recebidas: 6

Responsável pela consulta: Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos

Contato: geac@anac.gov.br

Resumo

A presente Justificativa expõe as razões que motivaram esta Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a propor a revisão dos procedimentos relacionados ao registro das tarifas aéreas comercializadas, atualmente regulamentados por meio dos seguintes dispositivos:

a) Resolução Anac nº 140, de 09 de março de 2010: regulamenta o registro de tarifas referentes aos serviços de transporte aéreo regular;

b) Resolução Anac nº 437, de 26 de julho de 2017: regulamenta a divulgação de dados de tarifas aéreas comercializadas; e

c) Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019: estabelece os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros.

Além de simplificar os procedimentos vigentes, esta proposta objetiva alinhar os regulamentos da Anac às melhores práticas do setor, contribuindo para a redução dos custos impostos aos transportadores aéreos bem como à Agência, podendo tornar o setor mais dinâmico e atraente às empresas, em especial aquelas que oferecem os serviços de transporte aéreo regular internacional de passageiros.

Para atingir esses objetivos, esta revisão propõe, como alteração mais relevante, a descontinuidade da obrigação de registro dos dados de tarifas aéreas internacionais comercializadas, tanto pelos transportadores domésticos como internacionais.

Também são propostas as seguintes alterações normativas voltadas ao aperfeiçoamento do registro e da divulgação de dados das tarifas aéreas domésticas comercializadas:

a) a antecipação do prazo para registro das tarifas domésticas;

b) a incorporação das infrações e sanções relacionadas ao seu descumprimento, hoje constantes em outros regulamentos;

c) a atualização dos valores das multas; e

d) a redução do estoque regulatório da Agência pela consolidação em um único ato normativo de normas que regulamentam as obrigações de registro, de divulgação de dados referentes as tarifas comercializadas e valores de multas decorrentes de infrações à estes regulamentos.

Além dessas modificações, a proposta em tela também atualiza o texto da Resolução nº 140/2010, de forma a simplificá-la e adequá-la às alterações ocorridas, tanto sob o aspecto legal quanto infralegal, após a sua entrada em vigor há pouco mais de 14 anos.



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RESOLUÇÃO Nº xx, DE dd DE mm DE 2025.
 
Regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas aéreas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo de passageiros.
 
1

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI e art. 49 da mencionada Lei, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.054468/2023-53, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa, realizada em xx de xx de 2025,

RESOLVE:
2

Art. 1º O registro e a divulgação dos dados de tarifas referentes aos serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos são regulamentados na forma desta Resolução.

3

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às tarifas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo internacional de passageiros.

4

Art. 2º Os transportadores que ofertem os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos deverão registrar na Anac, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados das tarifas comercializadas no mês anterior, de acordo com o regulamento a ser expedido pela Agência.

5

Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo estabelecido no caput ocorra em sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte.

6

Art. 3º A Anac poderá requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações relacionadas a tarifas aéreas comercializadas.

7

Art. 4º As infrações ao previsto nesta Resolução são as dispostas na Tabela 1 do Anexo desta Resolução.

8

§ 1º Para a definição do valor da multa aplicável para cada infração identificada, deverá ser considerada a incidência do fator de porte, definido em função da participação de mercado do transportador aéreo, a ser medida em termos de passageiros quilômetros transportados pagos - RPK - no mercado doméstico, apurada nos 12 meses anteriores ao mês de referência dos dados, e modulado conforme Tabela 2 do Anexo desta Resolução.

9

§ 2º A imposição de multa não dispensa o transportador aéreo da obrigação do registro dos dados do período de referência, sob pena de aplicação de sanções adicionais.

10

Art. 5º A Anac divulgará periodicamente os dados de tarifas registrados pelos transportadores aéreos após seu devido processamento.

11

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogadas:

12

I - a Resolução nº 140, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 48, de 12 de março de 2010, Seção 1, página 14;

13

II - a Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 31 de julho de 2017, Seção 1, página 320; e

14

III - a Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019, republicada no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2019, Seção 1, páginas 29 e 30, cujos efeitos e obrigações se encerram no último dia útil do mês anterior ao início da vigência desta Resolução.

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº xx, DE xx DE xx DE 2025.

Tabela 1 - Tabela de infrações

Infração

Valor-base da Multa (R$)

Incidência da Sanção

1. Intempestividade ou ausência de registro dos dados de tarifas.

35.000,00

1 por período de referência

2. Omissão ou recusa em apresentar quaisquer documentos ou informaçõesrequisitados pela Anac.

25.000,00

1 por fiscalização efetivada

3. Registro de dadosinexatos, inconsistentes ou imprecisos, em desacordo com as instruções e procedimentos expedidos pela ANAC.

15.000,00

1 por período de referência

 

Tabela 2 - Fator de porte

Participação de Mercado

Fator multiplicador

Participação de mercado < 1%

0,25

1% < Participação de mercado < 10%

0,5

10% = Participação de mercado < 50%

1,0

Participação de mercado = 50%

1,5

15

 

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