Consulta Pública - Portaria que estabelece critérios para habilitação de verificadores de resultados dos sistemas de logística reversa

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  26/12/2023  Acessar publicação

Abertura: 03/01/2024

Encerramento: 02/02/2024

Processo: 02000.007665/2023-74

Contribuições recebidas: 254

Responsável pela consulta: Coordenação Geral de Logística Reversa

Contato: clr@mma.gov.br

Resumo

No âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, compete aos verificadores de resultado: - custodiar as informações e efetuar a verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens; - homologar as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, para fins de emissão dos créditos pelas entidades gestoras; - realizar anualmente auditoria quanto à rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e à confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora; - realizar demais obrigações, conforme competências elencadas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

A elaboração de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecendo os critérios para cadastramento e para habilitação dos verificadores de resultado está previsto no art. 5º, inciso I, e no art. 27, inciso V, do Decreto nº 11.413, de 2023. A definição desses critérios, em âmbito nacional, contribuirá para uma maior segurança jurídica, auxiliando na coordenação da política nacional de logística reversa. Além disso, com a execução do previsto no inciso IX, do art. 29 do Decreto nº 11.413, de 2023, será possível fortalecer o monitoramento e a fiscalização dos sistemas de logística reversa pelo MMA.

A Consulta Pública é uma importante ferramenta para ampliar a transparência ativa do MMA no processo de elaboração da norma que define os critérios para os verificadores de resultado. O uso desse instrumento de participação social possibilitará a todos os interessados se manifestarem sobre a proposta em desenvolvimento, contribuindo com o aperfeiçoamento da política pública.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir, para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para recebimento de contribuições.

A plataforma permite a inclusão de anexos (não obrigatórios) para embasamento das contribuições efetuadas conforme disposto na observação anterior.

Foram disponibilizados na consulta a íntegra dos seguintes documentos: i) Minuta de Portaria que estabelece os critérios para habilitação dos verificadores de resultado e que regulamenta o primeiro chamamento público visando ao credenciamento dessas entidades pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e respectivos anexos; ii) Minuta de Edital de Chamamento Público que torna público o credenciamento, visando à habilitação dos verificadores de resultado.

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Contribuições recebidas
1

Regulamenta dispositivos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios para habilitação dos verificadores de resultado e instituir o chamamento público visando ao cadastramento dessas entidades, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

2

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no processo SEI nº 02000.007665/2023-74, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


3

Art. 1º A presente portaria regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, estabelecendo os critérios para habilitação dos verificadores de resultado e instituindo o primeiro chamamento público visando ao credenciamento dessas entidades, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

4

Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Art. 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

5

§ 1º As obrigações do verificador de resultados em relação à atividade que exerce são definidas no Decreto nº 11.413, de 2023, especialmente no art. 5º, inciso IX; art. 15, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º, e no art. 29.


CAPÍTULO II

REGRAS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO


6

Art. 3º A habilitação dos verificadores de resultado será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria, e observadas as regras gerais a seguir:

7

I - A pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no artigo 4º desta Portaria, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI (https://www.gov.br/mma/pt-br/canais_atendimento/processo-eletronico).

8

II - O Ministério do Meio Ambiente procederá a análise da documentação, no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará, no Diário Oficial da União, ato homologando a habilitação do interessado como verificador de resultado.

9

III - Em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas.

10

IV - Da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

11

V - A qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar novo credenciamento, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria.

12

§ 1º A habilitação dos verificadores de resultado terá validade de 3 (três) anos a partir da data de publicação do ato de homologação, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante requerimento do interessado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de 90 (noventa) antes do término do respectivo prazo de validade, e desde que seja mantido o atendimento aos critérios de habilitação definidos nesta Portaria.

13

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

14

§ 3º Não será concedida nova habilitação ao verificador de resultado que tiver sido penalizada com cancelamento por sanção, no período de 1 (um) ano, a contar da data da decisão administrativa que aplicou a penalidade, a qual não caiba recurso.

15

§ 4º Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados pelo e-mail sinir@mma.gov.br, não suspendendo os prazos previstos nesta Portaria concernentes ao processo de cadastramento e habilitação de verificadores de resultado.

16

§ 5º O Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria será mantido à disposição do público no sítio eletrônico do Sinir (https://sinir.gov.br/), de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, nos termos do inciso I, do parágrafo único do Art. 79, da Lei nº 14.133, de 2021.

17

§ 6º A relação dos verificadores de resultado habilitados nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir (https://sinir.gov.br/).

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO


18

Art. 4º A habilitação dos verificadores de resultado será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:

19

I - Ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, comprovado mediante cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores.

20

II - Comprovação de sua independência e isenção, notadamente por meio da apresentação de documentos que atestem:

21

a) não se tratar de fabricante, importador, distribuidor e comerciante vinculado ao sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, nem de entidade representativa, entidade gestora ou terceiro que atue como operador de sistema de logística reversa, na restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

22

b) não ser controlada, coligada ou possuir controle comum, direto ou indireto com pessoas jurídicas mencionadas na alínea anterior;

23

c) não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em sua decisão, especialmente quanto às pessoas jurídicas mencionadas na alínea ?a?, excetuado o contrato celebrado com entidade gestora para prestação de serviços como verificador de resultados.

24

III - Apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos 2 (dois anos), intercalados ou não, na execução de serviços de validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, mediante certidão, atestado de capacidade técnica ou contrato de prestação de serviços, admitida a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;

25

IV - Comprovação de exercício regular da atividade como Verificador Independente, nos termos do art. 32 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou da execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com entidade(s) gestora(s) ou pessoas jurídicas responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo ou modelo individual;

26

V - Comprovação de equipe com pelo menos dois profissionais com titulação de grau superior e experiência comprovada na gestão de resíduos ou sistemas de informações, mediante certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato; e

27

VI - Comprovação de possuir infraestrutura e tecnologia adequadas para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes análises:

28

(a)          quantidade de notas fiscais eletrônicas (NFe) custodiadas;

29

(b)          relação de notas fiscais eletrônicas validadas e invalidadas, conforme critérios do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;

30

(c)          processo de verificação de veracidade da NFe, assegurando análise de status da nota fiscal eletrônica na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

31

(d)          processo de validade da assinatura e de cancelamento do documento;

32

(e)          processo de verificação de autenticidade da NFe perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, incluindo a captura, leitura, validação e atualização automática de notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal;

33

(f)           processo de verificação de unicidade da NFe, que assegure a definição de titularidade às respectivas entidades gestoras, pelo período de custódia do documento na plataforma, antes da homologação da NFe;

34

(g)          processo de verificação de não colidência da NFe, assegurando que as NFe não sejam tituladas a uma Entidade Gestora, caso estejam em duplicidade dentro da plataforma de verificação;

35

(h)          relação de todos os itens comercializados, contendo a quantidade de massa, classificação pela descrição do item da NFe, por categoria de material, classificação de embalagem e não-embalagem e chave da NFe na qual o item está contido;

36

(i)           quantidade de material recuperado por categoria, por estado / unidade da federação e por data de emissão da NFe;

37

(j)           quantidade de operadores classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, indústria de reciclagem, entre outros;

38

(k)          quantidade de massa recuperada por tipo de operador para fins de enquadramento do respectivo certificado de crédito, em particular do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral, nos termos do inciso I do §1º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;

39

(l)           quantidade de empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ, em comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis e indústria de reciclagem;

40

(m)        quantidade de massa recebida pelas empresas conforme classificação do item anterior, para verificação do atendimento aos §§ 7º e 8º do art. 15 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;

41

(n)          dados georreferenciados e apresentados em forma de mapas contendo informações dos Estados e cidades nas quais os operadores de resíduos e materiais recicláveis estão localizados.

42

VII - Garantia de que todas as análises descritas no inciso VI possuam filtros que permitam verificar os tipos de materiais, por unidade da federação, operador e data de emissão da NFe;

43

VIII - Comprovação de possuir banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados.

44

IX - Comprovação de possuir plano de segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo: Introdução, Análise de riscos, Estratégia de Segurança, Plano de ação, Plano de contingência, Plano de comunicação, Plano de treinamento, Plano de monitoramento e Plano de Confidencialidade.

45

X - Apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de verificador de resultado, incluindo a Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023 - POSIN/MMA.

46

§ 1º A comprovação relativa à infraestrutura e tecnologia, notadamente quanto aos incisos VI a IX do caput, poderão ser confirmadas mediante a realização de teste com apresentação do sistema em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

47

§ 2º O âmbito territorial da atividade do verificador de resultados, devidamente habilitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação.

48

§ 3º O verificador de resultado devidamente habilitado deverá manter cadastro ativo no Sinir.

49

§ 4º Para fins da habilitação, a comprovação relativa ao critério do inciso VI, alínea ?n?, limita-se à de possuir infraestrutura que permita a inclusão da funcionalidade, sendo necessário comprovação da efetiva existência da funcionalidade para renovação da habilitação ou para habilitações subsequentes à primeira.

50

Art. 5º Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no desempenho da atividade de verificador de resultado, inclusive quanto aos bancos de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.

51

Parágrafo único. O verificador de resultados deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Política de Segurança da Informação do MMA (POSIN), instituída pela Portaria GM/MMA n° 510, de 12 de junho de 2023, incluindo alterações posteriores.

52

Art. 6º A pessoa jurídica habilitada como verificador de resultado deve possuir termo de confidencialidade com as empresas aderentes ao sistema de logística reversa no qual exerce suas funções (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes), podendo ser utilizado o modelo disponível no Anexo III, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.

53

Art. 7º O Verificador de Resultados deve ser independente dos operadores cujas notas fiscais sejam objeto de homologação ou auditoria no âmbito dos sistemas de logística reversa e seu pessoal não pode engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de certificação.

54

§ 1º  O Verificador de Resultados estará em situação de conflito de interesse e ficará impedido de realizar as suas atividades quando tiver participação ou envolvimento, direto ou indireto, com ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, ou seja, com medidas de implementação, estruturação ou operacionalização de sistemas de logística reversa, bem como se estiver incluída em quaisquer dos critérios do inciso II, alíneas a, b e c do artigo 4º desta Portaria.

55

§ 2º  A independência do Verificador de Resultado deve ser mantida por todo o tempo em que permanecer credenciado no MMA, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento.

56

§ 3º O atendimento às disposições desta Portaria não isenta o verificador de resultado da obrigatoriedade de atendimento das normas gerais aplicáveis a serviços de auditoria, expedidas por instituições que regulam os serviços objeto desde edital.

57

§ 4º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do Verificador de Resultado, deve ser providenciada sua regularização, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua habilitação.

58

Art. 8º Na hipótese de haver mais de um Verificador de Resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual, consoante previsão do Art. 30 do Decreto nº 11.413, de 2023,

59

Art. 9º Os Verificadores de Resultados habilitados e homologados, e, consequentemente, cadastrados junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, para fins de unicidade do processo de verificação, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compati´veis, adotar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem:

60

I. a verificação da unicidade das notas fiscais eletrônicas;

61

II. a troca das informações sobre a titularidade de notas fiscais eletrônicas;

62

III. a transferência de titularidade entre entidades gestoras e responsáveis por sistemas individuais verificados; e

63

IV. a troca das demais informac¸o~es necessa´rias para o cumprimento de suas atividades.

64

Art. 10.  Deve ser garantida a integridade dos arquivos sob custódia do verificador de resultados.

65

Art. 11. É vedado ao Verificador de Resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa.

66

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo.

67

Art. 12. Os verificadores de resultado disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até o dia 31 de agosto de cada ano, relatório anual, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de monitoramento, respeitado o sigilo das informações.

68

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá apresentar de maneira discriminada os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo.

69

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível no Sinir (https://sinir.gov.br/) modelo de relatório com vistas a padronizar a apresentação das informações.

70

§ 3º Na apresentação do relatório deverão respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação, assim como deve ser garantido o atendimento aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

71

§ 4º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pelas informações, no qual conste que as informações apresentadas são verdadeiras, de inteira responsabilidade do verificador de resultados e de que o declarante responderá pela veracidade delas prestadas, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
72


Art. 13. O credenciamento do verificador de resultado pode ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos:

73

I - extinção do verificador de resultado, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;

74

II - requerimento do verificador de resultados;

75

III - em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme estabelecido no Anexo IV; ou

76

IV - pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação.

77

Art. 14. O verificador de resultados está sujeito às seguintes medidas, sem prejuízo de sanções ou outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo IV:

78

I - advertência;

79

II - suspensão temporária, de até cento e oitenta dias;

80

III - cancelamento do credenciamento.

81

Art. 15. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar inadimplemento de obrigações previstas nesta Portaria, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

82

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


83

Art. 16. Os verificadores de resultado ficam obrigadas a adaptar-se às condições resultantes desta Portaria no prazo de 180 dias da data de publicação.

84

Parágrafo único. Dentro do período estabelecido no caput, poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Portaria, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes.

85

Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, no sítio eletrônico do Sinir ((https://sinir.gov.br/), informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção do credenciamento.

86

Art. 18. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria, serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.

87

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2023.  


88

O SECRETÁRIO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO E QUALIDADE AMBIENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2010; e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento Público, visando ao cadastramento e à habilitação de verificador(es) de resultados, nos termos do art. 28 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.  


1. DO OBJETO  

89

1.1. O presente Edital de Chamamento Público tem como objeto o cadastramento e a habilitação de Verificador de Resultados, definido como pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, no âmbito de sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.  

90

1.2. As entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e os responsáveis por modelos individuais de sistema de logística reversa submeterão ao Verificador de Resultados credenciado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.  

91

1.3. O processo de cadastramento objeto deste Edital de Chamamento Público aplica-se à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou à sociedade estrangeira com autorização para funcionar no País, nos termos dos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil, e que atenda aos requisitos estabelecidos neste instrumento.    


2. DO ESCOPO DAS ATIVIDADES DO VERIFICADOR DE RESULTADOS  


92

2.1. Compete ao Verificador de Resultados, nos termos do artigo 29 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023:

93

2.1.1 verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

94

2.1.2. validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;

95

2.1.3. validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

96

2.1.4. equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;

97

2.1.5. registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

98

2.1.6. preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

99

2.1.7. manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;

100

2.1.8. emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

101

2.1.9. disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.    


3. DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DO VERIFICADOR DE RESULTADOS  


102

3.1. O cadastramento dos Verificadores Resultados será realizado tomando por base os critérios de habilitação previstos no Art. 4º da Portaria XXXX, de XXXXX.


4. DAS ETAPAS
4.1.O processo de seleção observará as seguintes etapas:

 

ETAPA

DESCRIÇÃO DA ETAPA

DATAS

1

Publicação do Edital de Chamamento Público.

Data de publicação deste Edital de Chamamento Público no Diário Oficial da União.

2

Envio da documentação, conforme os critérios do item 3, para análise do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

A qualquer momento, a critério da pessoa jurídica interessada

3

Avaliação da documentação, incluindo a realização do teste previsto no Art. 4º, § 1º, da Portaria XXX, de 2023, ou de eventuais diligências

Até 90 (noventa) dias corridos a partir da finalização da etapa 2.

4

Divulgação do resultado preliminar

Até 90 (noventa) dias corridos a partir da finalização da etapa 2.

5

Interposição de recursos contra o resultado preliminar

10 (dez) dias corridos contados da divulgação do resultado preliminar.

6

Análise de recurso pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Até 30 dias do recebimento.

7

Publicação do ato homologando a habilitação dos verificadores de resultados cadastrados

Até 5 (cinco) dias úteis após a etapa 6.


103

4.2.Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público. O presente Edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e divulgado no sítio eletrônico oficial do Sinir (https://sinir.gov.br/).  

104

4.3.Etapa 2: Envio de toda a documentação comprobatória, nos termos do item 3 deste Edital de Chamamento Público, para análise da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A documentação será recebida pelo endereço de e-mail sinir@mma.gov.br.

105

4.4. Etapa 3: Avaliação Em conformidade com os requisitos e critérios deste Chamamento Público:
I. a documentação apresentada pela pessoa jurídica de direito privado será submetida à análise pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da área técnica do Departamento de Gestão de Resíduos, que emitirá Parecer Técnico devidamente fundamentado;
II. a área técncia responsável pela análise avaliará a documentação em todas etapas prevista neste Edital, bem como coordenará a realização de teste e discussão técnica do conteúdo objeto de autodeclaração, nos termos previstos no item 4.1.  
III. Poderão ser realizadas diligências, a critério da área técnica responsável pela análise, com intuito de sanar pendências identificadas. IV. Não serão habilitadas as pessoas jurídicas de direito privado que estejam em desacordo com os critérios de habilitação e demais condições previstas neste Chamamento Público.  

106

4.5. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima divulgará o resultado preliminar do processo de cadastramento de verificador de resultados no sítio eletrônico do Sinir (https://sinir.gov.br/), data a partir da qual se inicia o prazo para recurso.  

107

4.6. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar Da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. As pessoas jurídicas de direito privado que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação do resultado preliminar, por meio do e-mail sinir@mma.gov.br, sob pena de preclusão (perda do prazo). Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.  

108

4.7. Etapa 6: Análise dos recursos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Havendo recursos, a área técnica responsável pela seleção os analisará e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento. Caso não reconsidere, o pedido será enviado para decisão da autoridade imediatamente superior, com as informações necessárias à decisão final, que deverá decidir no prazo de até 30 (trinta) dias. Não caberá novo recurso contra esta decisão.  

109

4.8. Etapa 7: Publicação do resultado, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará no Diário Oficial da União ato homologando a habilitação do interessado como verificador de resultado. A relação dos verificadores de resultado habilitados nos termos deste Edital de Chamamento Público será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir (https://sinir.gov.br/).    

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  


110

5.1. O presente Edital será divulgado na página do sítio eletrônico oficial do Sinir (https://sinir.gov.br/), ficando permanenentemente aberto para recebimento de manifestações de interessados em se habilitar como verificadores de resultado.  

111

5.2. Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias corridos da data-limite para manifestações pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail sinir@mma.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental.  

112

5.3. Os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos neste Edital.  

113

5.4. O resultado deste Chamamento Público terá validade de 3 (três) anos, desde que não ocorram alterações nas informações apresentadas, contada a partir da publicação do resultado, prorrogável por igual período, a critério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.  

114

5.5. A qualquer tempo, o presente Chamamento Público poderá ser revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seja por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamação de qualquer natureza.  

115

5.6. Eventuais retificações deste Chamamento Público serão publicadas na página do sítio eletrônico oficial do Sinir (https://sinir.gov.br ).  

116

5.7. A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento e homologação, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.  

117

5.8. Todos os custos e quaisquer outras despesas correlatas à participação no âmbito deste Edital serão de inteira responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado.  

118

5.9. Os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública, serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental.


ANEXO II  
MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE


A Sua Excelência a Senhora Ministra de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
119

Manifestação de Interesse que faz o/a _____________________________________________ (pessoa jurídica pleiteante), inscrito(a) no CNPJ nº__________________, com sede no endereço _________________________, na cidade de ___________, CEP _____________, fone_________, e-mail ______________, por intermédio de seu representante legal _____________________________ (nome e cargo), em seu cadastramento como Verificador de Resultado no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para realização das atividades previstas no artigo 29 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o artigo 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.  

OBSERVAÇÕES:  
120

1 - A documentação necessária para habilitação segue anexa à presente Manifestação de Interesse.

121

2 - Declaro ciência da vedação ao Verificador de Resultados de comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificados no âmbito dos sistemas de logística reversa, nos termos do artigo 11 da Portaria XX, de XXX de 2023.

122

3 - Declaro que o/a _____________________________________________ (pessoa jurídica pleiteante), inscrito(a) no CNPJ nº__________________, não se trata de entidade representativa ou entidade gestora; não é controlada, coligada, nem possui controle comum, direto ou indireto com entidade gestora, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes vinculados ao sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados; não exerce atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em sua decisão.

123

4 - Encaminho anexa a documentação comprobatória de independência e isenção, nos termos do Art. 4º, inciso II, da Portaria XXX, de XX de XXXX de 2023.

124

_____________, ___ de __________  de  2023.  
Assinatura do representante legal
(CPF e Cargo)


ANEXO III  
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE



125

Os membros do(a) _____________________________________________ (pessoa jurídica pleiteante), inscrito(a) no CNPJ nº__________________, com sede no endereço _________________________, na cidade de ___________, CEP _____________, fone_________, e-mail ______________, que subscrevem esta declaração, comprometem-se, sob pena de incorrer em infração ao Art. 154 do Código Penal, em resguardar a confidencialidade das informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades como Verificador de Resultado.

126

_____________, ___ de __________  de  2023.    
Assinatura dos membros da PJ
(CPF e Cargo)


ANEXO IV
(a que se refere os artigos 13, 14, 15 e 16 da Portaria XXX, de XXX de 2023)


127

.


 

SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS

MEDIDA DE RESPONSABILIZAÇÃO

1

Uso da habilitação de forma fraudulenta ? homologação de notas fiscais sem que os procedimentos previstos no Decreto nº 11.413/2023 tenham sido realizados; manipulação de resultados; falsificação de registros ou outras informações no processo de homologação, auditoria ou produção de relatórios.

Cancelamento da habilitação

2


Realização de serviços de verificador independente, fazendo referência à condição de verificador de resultados habilitado, durante o período de suspensão

Cancelamento da habilitação

3

Comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda dos créditos

Cancelamento da habilitação

4

Exercício de atividades que comprometam a imparcialidade ou o sigilo de informações


Cancelamento da habilitação

5

Não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo MMA 

 

Advertência

6

Não atendimento às notificações emanadas pelo MMA decorrentes da atividade de monitoramento

 

Suspensão da habilitação, até o atendimento das condições estabelecidas pelo MMA

7

Não disponibilização da documentação requisitada pelo MMA, atrasando ou dificultando seu trabalho, sob quaisquer aspectos

Suspensão da habilitação, até o atendimento das condições estabelecidas pelo MMA

8

Não apresentação do relatório anual no prazo especificado

 Suspensão da habilitação, até o atendimento das condições estabelecidas pelo MMA

9

Apresentação de relatório sem os itens mínimos exigidos pelo MMA

 

Advertência



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