Consulta Pública sobre alteração da Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011(drenagem urbana e parâmetros para lançamento de efluentes)

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  20/08/2025  Acessar publicação

Abertura: 21/08/2025

Encerramento: 06/10/2025

Processo: 02000.001228/2024-28

Contribuições recebidas: 699

Responsável pela consulta: MMA - Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama

Contato: conama@mma.gov.br

Resumo

Em atendimento à solicitação da Câmara Técnica de Qualidade Ambiental, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), foi deliberada a abertura de consulta pública referente a artigos específicos da proposta de revisão da Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

As contribuições submetidas à consulta resultam das discussões conduzidas pelo Grupo de Trabalho Água do Conama, no âmbito do processo de atualização normativa, que identificou a necessidade de ajustes com impacto regulatório sobre o texto vigente, a saber, a inclusão da drenagem pluvial urbana,bem como a alteração de parâmetros para o lançamento de efluentes.

Documentação de suporte disponível no site do Conama por meio do link: https://conama.mma.gov.br/index.php?option=com_sisconama&view=processo&id=2677

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1

Resolução CONAMA nº XX, XX de xxxxx de 20XX

2

 

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

4

Parágrafo único. O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

5

...

6

Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

7

...

8

§ 2º. Os efluentes oriundos de sistemas de drenagem urbana devem atender ao disposto na Seção IV.

9

CAPÍTULO I

10

DAS DEFINIÇÕES

11

Art. 4º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2o da Resolução CONAMA no 357, de 2005:

12

...

13

V - efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos, inclusive a drenagem de águas pluviais urbanas;

14

...

15

XVIII- águas pluviais urbanas: águas provenientes das precipitações atmosféricas que podem gerar escoamento superficial, infiltração no solo ou armazenamento temporário em corpos hídricos e infraestruturas urbanas, sendo passíveis de gerenciamento pelos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

16

XIX - coletor de tempo seco - coletor que compartilha a condução de águas pluviais e esgotamento sanitário levando o efluente misto a uma estação de tratamento de esgoto durante períodos de estiagem ou pouca chuva em função da capacidade de recepção da estação; e

17

XX - sistema unitário - conjunto de condutos, instalações e equipamentos para coletar, transportar e direcionar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais, em rede hidráulica compartilhada, resultando na mistura entre eles.

18

CAPÍTULO II

19

DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES

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...

21

Seção II

22

Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes

23

Art. 16 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

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 I - condições de lançamento de efluentes:

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...

26

g) Matéria Orgânica: 

27

 1- Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias, 20ºC): máximo de 60 mg/L, incluindo as Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário de municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de sistema de tratamento de efluentes com eficiência de remoção mínima de 80% de DBO ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico, realizado nas condições de vazão de referência, que comprove atendimento às condições e padrões de qualidade em que estiver enquadrado o trecho do corpo de água receptor ou às metas do enquadramento devidamente aprovadas no sistema de gerenciamento de recursos hídricos; ou

28

2- Carbono Orgânico Total (COT): alternativamente poderá ser utilizado o COT para realizar o controle do lançamento de matéria orgânica no corpo receptor, em substituição à DBO, cabendo ao empreendedor apresentar estudo e equação de correlação entre DBO e COT, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente. Na ausência de estudo de correlação, o limite máximo estabelecido para o COT será igual a 50 mg/L, incluindo as Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários de municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, podendo ser ultrapassado mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico, realizado nas condições de vazão de referência, que comprove atendimento às condições e padrões de qualidade em que estiver enquadrado o trecho do corpo de água receptor ou às metas do enquadramento devidamente aprovadas no sistema de gerenciamento de recursos hídricos.

29

h) Nitrogênio Amoniacal: máximo de 20 mg/L, incluindo as Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário de municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso do sistema de tratamento de efluentes ter uma eficiência de remoção mínima de 80%, desde que seja atendido o padrão de qualidade no corpo receptor, a jusante do lançamento;

30

i) Fósforo Total: máximo de 4 mg/L, incluindo as Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários de municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso do sistema de tratamento de efluentes ter uma eficiência de remoção mínima de 80%, desde que seja atendido padrão de qualidade no corpo receptor, a jusante do lançamento.

31

 II - Padrões de lançamento de efluentes:

32

...

33

§ 2º Para Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários que atendam municípios com população inferior a 500 mil habitantes, deverão ser atendidos os limites para matéria orgânica:

34

1- Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias, 20ºC): máximo de 90 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de sistema de tratamento de efluentes com eficiência de remoção mínima de 70% de DBO ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico, realizado nas condições de vazão de referência, que comprove atendimento às condições e padrões de qualidade em que estiver enquadrado o trecho do corpo de água receptor ou às metas do enquadramento devidamente aprovadas no sistema de gerenciamento de recursos hídricos; ou

35

2- Carbono Orgânico Total: alternativamente poderá ser utilizado o COT para realizar o controle do lançamento de matéria orgânica no corpo receptor, em substituição à DBO, cabendo ao empreendedor apresentar estudo e equação de correlação entre DBO e COT, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente. Na ausência de estudo de correlação, o limite máximo estabelecido para o COT será igual a 70 mg/L, podendo ser ultrapassado mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico, realizado nas condições de vazão de referência, que comprove atendimento às condições e padrões de qualidade em que estiver enquadrado o trecho do corpo de água receptor ou às metas do enquadramento devidamente aprovadas no sistema de gerenciamento de recursos hídricos.

36

...

37

Seção III

38

Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários

39

Art. 21. O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes.

40

Parágrafo único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o
atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências
cabíveis:

41

...

42

III - Carbono Orgânico Total: eficiência mínima de remoção de 20%, podendo  atingir uma remoção mínima de 10% em ambientes costeiros com elevada capacidade hidrodinâmica, comprovada por meio de estudos  de dispersão do efluente.

43

...

44

V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 50%, podendo atingir uma remoção mínima de 30% em ambientes costeiros com elevada capacidade hidrodinâmica, comprovada por meio de estudos de dispersão do efluente.

45

...

46

Seção IV

47

Das Condições para Efluentes de Sistemas de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

48

Art. 23. O lançamento de águas pluviais urbanas em corpos hídricos será admitido desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Seção e demais normas aplicáveis ao lançamento das águas pluviais.

49

§ 1º Para fins de controle da poluição difusa urbana, os responsáveis pela gestão dos sistemas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão incluir nos seus planos de drenagem urbana a implantação de sistemas de tratamento e manejo de águas pluviais de acordo com os poluentes encontrados de acordo com o uso e ocupação do solo da bacia de drenagem e o uso da água do corpo receptor, preferencialmente adotando as soluções baseadas na natureza, como bacias de retenção, infiltração, jardins de chuva, trincheiras ou estruturas equivalentes;

50

§ 2º As exigências deste artigo aplicam-se a áreas urbanas com população superior a 100 mil habitantes ou, podendo ser flexibilizadas para municípios de menor porte, considerando os padrõesde de qualidade do corpo receptor das águas residuárias.

51

Art. 24. O tratamento das águas pluviais consiste na redução das cargas de poluição difusa, preferencialmente a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, e deve:

52

I ? considerar a qualidade da água a ser tratada, que varia conforme as fontes de poluição relacionadas ao uso e ocupação do solo na bacia de contribuição;

53

II ? reduzir a carga de origem difusa minimizando impactos na qualidade da água do corpo receptor;

54

III ? ser dimensionado para a primeira carga de lavagem (first flush); e

55

IV ? basear-se na decantação dos poluentes ou infiltração das águas pluviais.

56

§ 1º Outras formas de tratamento de águas pluviais podem ser necessárias de acordo com os poluentes encontrados.

57

§ 2º Para coletores em tempo seco, os efluentes coletados devem ser encaminhados para o sistema de tratamento de esgotos, observando-se as condições de lançamento estabelecidas na Seção III.

58

Art. 25. O prazo para adequação dos titulares e prestadores de serviços com sistema de drenagem urbana existente é de dez anos contados a partir da publicação dessa Resolução.

59

§ 1º Os municípios que já tenham sistemas de amortecimento de água pluvial terão seis anos para adequar seu sistema de modo a atender a esta Seção.

60

§ 2º Os municípios que venham a construir novos sistemas de drenagem urbana deverão prever o atendimento ao disposto nesta Seção de forma imediata à utilização de seus sistemas.

61

 

62

CAPÍTULO III

63

DIRETRIZES PARA GESTÃO DE EFLUENTES

64

Art. 26. Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa dos mesmos.

65

§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos para a execução e averiguação do automonitoramento, sem prejuízo dos demais monitoramentos, de efluentes, de águas pluviais urbanas e avaliação da qualidade do corpo receptor.

66

CAPÍTULO IV

67

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

68

Art. 31. Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, contarem com licença ambiental expedida, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente, prazo de até cinco anos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.

69

§ 1º O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

70

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que tecnicamente motivado.

71

§ 3º As instalações de tratamento de efluentes existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram às disposições desta Resolução.

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