Consulta Pública n° 210 de 31/12/2025 Compensação por cortes de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica

Órgão: Ministério de Minas e Energia

Setor: MME - Secretaria Nacional de Energia Elétrica

Status: Ativa

Publicação no DOU:  31/12/2025  Acessar publicação

Abertura: 31/12/2025

Encerramento: 16/01/2026

Processo: 48370.000267/2025-81

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Energia Elétrica

Contato: dpme@mme.com.br

Resumo

Avaliação de minuta de Termo de Compromisso para compensação por cortes de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica e questionamentos constantes na Nota Técnica 10.

As contribuições devem ser enviadas para o endereço https://consultas-publicas.mme.gov.br/home até o dia 16/01/2026. Participe!

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TERMO DE COMPROMISSO

2

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA  MME, E XXXXXXXXXX.

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A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, órgão da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, doravante denominado MME, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.383/0001-53, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco ?U?, Brasília/DF, neste ato representado por seu Titular, Ministro de Estado ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, nomeado pelo Decreto Presidencial de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, doravante referida simplesmente como ?PODER CONCEDENTE?; e, de outro lado, o [QUALIFICAÇÃO], titular do(s) empreendimento(s) de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectado(s) ao Sistema Interligado Nacional - SIN descritos no ANEXO deste instrumento, doravante referido simplesmente como ?GERADOR?; Resolvem, de comum acordo, em observância aos termos da Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, o qual se regerá pelas cláusulas que se seguem.

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CLÁUSULA PRIMEIRA  DO OBJETO

5

1.1. O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto concretizar o que dispõe o artigo 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, especialmente no que diz respeito à compensação, em prol do GERADOR, destinada a cobrir, desde 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, os custos relativos a cortes de geração por indisponibilidade externa e por atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação.

6

1.2.  A compensação que for devida por força deste TERMO será efetuada independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação do GERADOR, sem limitações pela garantia física da usina e sem limitações do montante contratado, bem como para qualquer frequência e tempo acumulado de duração do corte, com vistas à consecução de acordo que encerre as disputas judiciais em torno do tema e proporcione segurança e estabilidade à realização de investimentos em geração limpa e renovável.

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CLÁUSULA SEGUNDA  DA COMPENSAÇÃO PELO CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA

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Nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, o GERADOR será compensado por todo corte de geração decorrente de evento de indisponibilidade externa ocorrido desde 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, assim entendido como aquele referente a eventos motivados por indisponibilidades externas, inclusive por atraso em entrada em operação, em instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas.

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CLÁUSULA TERCEIRA  DA COMPENSAÇÃO PELO CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA

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3.1  Nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, o GERADOR será compensado por corte de geração, ocorrido desde 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, motivado por razões de confiabilidade elétrica na operação do sistema, exceto quando:

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I  o corte tiver decorrido de restrição que tenha sido expressamente indicada n os documentos de acesso ao sistema, de acordo com as condições operativas da rede e os cenários energéticos neles descritos e apenas até a implantação das soluções que neles estejam identificadas de forma nominal, desde que devidamente justificado o motivo do corte pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ? ONS, ficando o GERADOR responsável pelos efeitos do corte na proporção da restrição indicada; ou

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II  o GERADOR tiver dado causa exclusiva ao corte por ter operado em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos para conexão ao sistema de transmissão, desde que:

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a) justificado e publicizado o motivo do corte pelo ONS;

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b) tais requisitos mínimos não excedam aqueles que foram exigidos do GERADOR para a obtenção da Declaração de Atendimento aos Procedimentos de Rede Provisória - DAPR/P .

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3.2  Para efeito do disposto no inciso I do item 3.1, serão consideradas apenas as restrições expressas quando da assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão ? CUST original de cada empreendimento de geração afetado.

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3.3 Para efeito do disposto no inciso II do item 3.1, não serão consideradas como requisitos mínimos as exigências relativas aos modelos matemáticos considerados na operação do sistema e, consequentemente, o relatório de comissionamento derivado desses modelos.

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CLÁUSULA QUARTA  DA NÃO COMPENSAÇÃO PELO CORTE DE GERAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DE GERAÇÃO NA CARGA

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4.1 Nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, o GERADOR não será compensado pelo corte de geração motivado exclusivamente por sobreoferta de energia elétrica, desde que, no momento do referido corte, tenha havido impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga .

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4.2 A impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga será caracterizada quando a oferta de geração do SIN superar a carga bruta do SIN, conforme dados publicados pelo ONS apurados a cada período de meia hora e nos termos da seguinte equação:

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SOSIN = Max (GH + GT + GPeq + GESpot + MMGDest - CargaSIN, 0)

21

onde:

22

SOSIN corresponde a sobreoferta de energia elétrica motivada pela impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga a cada meia hora.

23

GH corresponde a soma da geração das usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente na meia hora;

24

GT corresponde a soma da geração das usinas termelétricas despachadas centralizadamente na meia hora;

25

GPeq é a soma da geração das pequenas centrais hidroelétricas e termelétricas não despachadas centralizadamente na meia hora;

26

GESpot é a soma do potencial de geração das centrais geradoras eólicas e das usinas solares fotovoltaicas detentoras de outorga, aferido com base em curvas de produtividade estimada pelo ONS na meia hora;

27

MMGDest é a soma da geração, de micro e minigeração distribuída, estimada pelo ONS na meia hora; e

28

CargaSIN é o montante total de carga bruta do SIN, incluindo as perdas elétricas na meia hora.

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CLÁUSULA QUINTA  DA APURAÇÃO DOS CORTES

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5.1 O s cortes de geração, ainda que decorram de mais de uma causa, serão classificados unicamente em um dos três tipos delimitados nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta acima.

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5.1.1 Os montantes de energia elétrica por corte de geração deverão ter classificação em maior granularidade temporal possível, conforme previsto nas regras de comercialização vigentes, devendo o ONS discretizar as razões específicas de cada corte nas situações em que houver mais de uma causa simultânea para o corte de geração.

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5.1.2 Não sendo possível discretizar as razões específicas de cada corte quando motivado por mais de uma causa simultânea, deverá prevalecer o motivo de indisponibilidade externa , se houver, e, subsidiariamente, o de confiabilidade elétrica.

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5.2. O PODER CONCEDENTE adotará as providências necessárias para que o ONS:

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I  conceda prazo de 30 (trinta) dias ao GERADOR impactado por corte de geração para fornecer os registros atualizados de medição anemométrica e solarimétrica, dados de geração verificada, curva de produtividade das usinas e de disponibilidade, desde 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, independentemente do período em que verificado o corte; e

35

II  divulgue toda a base de dados utilizada para apuração e classificação dos cortes de geração, conforme este TERMO, em até 90 (noventa) dias, devendo ser concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias ao GERADOR para eventual impugnação.

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III  apure, no menor intervalo temporal possível, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e os envie à Câmara de Comercialização de Energia ? CCEE, conforme a base de dados validada após etapas I e II desta cláusula. 5 . 3 . Para permitir as recontabilizações financeiras decorrentes deste TERMO DE COMPROMISSO, o PODER CONCEDENTE adotará as providências necessárias para que o ONS adote o critério de violação aos limites de tolerância mais atual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO.

37

CLÁUSULA SEXTA  DA VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO

38

6.1  Os montantes de energia elétrica a serem compensados ao GERADOR por corte de geração, nos termos das Cláusulas acima, deverão ser valorados:

39

I  pelo preço do contrato, para a parcela da usina afetada que esteja vinculada a contratos com cláusula de ressarcimento, celebrados no Ambiente de Contratação Regulada ? ACR; e

40

II  pelo Preço de Liquidação das Diferenças ? PLD do submercado onde está localizada a usina afetada, para a parcela da usina não contratada nas hipóteses descritas no inciso ?I? acima.

41

6.2.  O PODER CONCEDENTE adotará as providências necessárias para que a CCEE:

42

I  calcule os ressarcimentos devidos ao GERADOR, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento; e

43

II realize o pagamento da compensação devida ao gerador, quanto à recontabilização financeira de eventos passados, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO.

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CLÁUSULA SÉTIMA  DA REVISÃO DE GARANTIA FÍSICA

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Os montantes de produção do GERADOR frustrados por corte de geração, compensáveis ou não nos termos acima, serão:

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I considerados geração efetiva para fins de cálculo e revisão de garantia física do(s) empreendimento(s) do GERADOR listado(s) no ANEXO; e

47

II  apurados como carga líquida de autoprodutores de energia elétrica .

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CLÁUSULA OITAVA  DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

49

8.1  O GERADOR, neste ato, renuncia, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral ou judicial, compensações pretéritas por eventos de restrição de geração, bem como se compromete a desistir de eventual ação judicial que porventura tenha proposto com o referido objeto.

50

8.2  A renúncia se perfectibiliza no ato de assinatura deste TERMO D E COMPROMISSO e deverá ser reiterada e informada em juízo, na hipótese de haver ação judicial sobre este objeto em curso, pelo GERADOR ou seu representante ou substituto processual, mediante petição na qual também formulará pedido de desistência de sua eventual ação judicial em curso.

51

8.3  Na hipótese de o GERADOR ser autor em ação individual, ou substituído ou representado em ação coletiva, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias após a assinatura desde TERMO, cópia da petição protocolada, nos termos acima, no correlato processo judicial.

52

8.4  Consoante previsto no artigo 1º-B, § 2º, da Lei nº 10.848, de 2004, incluído pela Lei nº 15.269, de 2025, a desistência e a renúncia previstas na subcláusula 8.1 acima eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

53

CLÁUSULA NONA  DA VIGÊNCIA

54

O presente Instrumento vigorará até que seu objeto seja integralmente cumprido e produzidos todos os seus efeitos, sendo lícita a alteração de suas cláusulas e/ou condições, desde que essas se deem mediante instrumento específico firmado entre as Partes .

55

CLÁUSULA DÉCIMA  DA PUBLICAÇÃO

56

O MME providenciará a publicação do Extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, no prazo máximo de cinco dias, contado a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos dos artigos 91 e 184 da Lei nº 14.133, de 2021.

57

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  DA EFICÁCIA EXECUTIVA E DO FORO

58

11.1.  Este instrumento possui eficácia como título executivo extrajudicial, na forma da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código do Processo Civil).

59

11.2.  Sem prejuízo dos esforços de composição amigável e/ou administrativa entre as partes, a s controvérsias porventura surgidas durante a vigência deste Termo de Compromisso serão apreciadas e julgadas no Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Instrumento, as Partes firmam o presente Termo de Compromisso.

60

Pela União:

61

ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA

62

Ministro de Estado de Minas e Energia



63

Além do Termo de Compromisso transcrito acima, dispõem-se, para consulta, os seguintes questionamentos:

64

1) É adequado considerar atraso de entrada em operação de instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas para fins de ressarcimento por indisponibilidade externa?

65

2) A formulação matemática para o cálculo da sobreoferta de energia do SIN (SOSIN) reflete a realidade operativa? Como a geração hidrelétrica (GH) e termelétrica (GT) devem ser consideradas nessa formulação?

66

3) A definição das variáveis GH e GT na fórmula do SOSIN deve considerar a geração total verificada ou apenas a geração decorrente de despacho por ordem de mérito e inflexibilidade física inevitável?

67

4) Como tratar o despacho de segurança energética e as inflexibilidades contratuais para fins de cálculo da sobreoferta não compensável?

68

5) A utilização do PLD horário para a compensação da parcela não contratada no ACR reflete adequadamente a necessidade de ressarcimento ou deve-se considerar metodologias alternativas, como o PLD médio anual ou um preço de referência regulatório?

69

6) Como definir objetivamente o limite entre uma restrição estrutural prevista no Parecer de Acesso e uma restrição superveniente agravada por atrasos sistêmicos ou novas diretrizes operativas, de modo a evitar a judicialização da interpretação do termo "forma nominal" que consta na minuta de Termo de Compromisso?

70

7) Como acomodar eventuais erros de previsão para a variável MMGD no cálculo da sobreoferta de energia elétrica?

71

8) Como considerar as exportações internacionais no cálculo da sobreoferta de energia elétrica?

72

9) Haveria comentário adicionais ao texto do Termo de Compromisso?

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