Consulta Pública - Capítulo 24.2 - Instalações Sanitárias - Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  09/07/2025  Acessar publicação

Abertura: 09/07/2025

Encerramento: 25/08/2025

Processo: 19966.207779/2024-98

Contribuições recebidas: 80

Responsável pela consulta: Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE

Contato: normatizacao.sit@trabalho.gov.br

Resumo

Objetivo


Esta consulta pública objetiva divulgar a proposta de nova redação para o capítulo 24.2 - Instalações Sanitárias, da Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.


 

Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.    

 

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto. Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para nova redação proposta para o capítulo 24.2. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise. As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

 


Revisão do Texto do Capítulo 24.2 - Instalações Sanitárias, da Norma Regulamentadora (NR) nº 24


Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a proposta acerca da nova redação para o capítulo 24.2 - Insatalações Sanitárias, da Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, disponível no link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/analise-de-impacto-regulatorio-air/relatorio-air_nr-24-aprovado-new.pdf.


As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

Conteúdo

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1

Proposta de Nova Redação - Capítulo 24.2 - NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

2

Consulta Pública

3

24.2 Instalações Sanitárias

4

24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

5

24.2.1.2 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:

6

a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

7

b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.

8

24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

9

24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

10

24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

11

24.2.2.3 Quando utilizada instalação sanitária móvel, a proporção mínima deve ser de uma instalação para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

12

24.2.3 As instalações sanitárias devem:

13

a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

14

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

15

c) peças sanitárias íntegras;

16

d) possuir recipientes para descarte de papéis usados com tampa;

17

e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

18

f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e

19

g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.

20

Instalações Sanitárias Móveis

21

24.2.4 Em caso de comprovada inviabilidade de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, podem ser utilizadas instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, que atendam aos seguintes requisitos:

22

a) ser individuais, com portas com fecho interno que impeçam devassamento e que garantam privacidade;

23

b) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

24

c) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

25

d) peças sanitárias íntegras;

26

e) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa;

27

f) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

28

g) ser dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;

29

h) possuir lavatório, interno ou externo à cabine da bacia sanitária;

30

i) possuir material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas;

31

24.2.4.1 No caso de utilização no período noturno ou em condições de baixa luminosidade, a instalação sanitária móvel deverá possuir iluminação autônoma interna.

32

24.2.4.2 Deve ser garantida a higienização dos módulos que assegure a manutenção das condições adequadas de utilização, devendo tal higienização ocorrer no mínimo diariamente.

33

24.2.4.2.1 A organização deve adotar mecanismo de registro das higienizações realizadas.

34

24.2.4.3 No caso de utilização de instalação sanitária móvel com tratamento químico, o compartimento de dejetos deve possuir respiro com saída superior à cobertura do módulo.

35

24.2.4.3.1 Nas instalações sanitárias móveis com tratamento químico, o compartimento de dejetos deve ser esvaziado em conformidade com as recomendações do fabricante.

36

24.2.4.4 No caso de utilização de instalações sanitárias móveis com sistema de enclausuramento de dejetos, o compartimento coletor deve ser esvaziado no mínimo diariamente.

37

24.2.4.5 As instalações sanitárias móveis podem estar ligadas à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, de acordo com a regulamentação local, vedada a utilização de fossa seca.

38

24.2.4.6 As instalações sanitárias móveis devem ser posicionadas em superfícies planas, com estabilidade assegurada e com acesso fácil e seguro aos trabalhadores.

39

24.2.4.6.1 Os locais onde serão instalados os módulos devem estar livres de queda de objetos.

40

24.2.4.7 A definição do local de posicionamento das instalações sanitárias móveis deve considerar as condições de conforto térmico, devendo ser promovido o sombreamento sobre os módulos.

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