Consulta Pública - Anexo VI da NR-16 - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 28/11/2024 Acessar publicação
Abertura: 28/11/2024
Encerramento: 13/01/2025
Processo: 19966.200756/2024-52
Contribuições recebidas: 1273
Responsável pela consulta: Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE
Contato: normatizacao.sit@trabalho.gov.br
Resumo
Consulta pública - Proposta de Texto Técnico - Edição do Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para edição do Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto. Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão do Anexo VI da NR-16. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise. As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Edição do Anexo V - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas
regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de
2021, a edição do Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS foi
precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, disponível no link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/analise-de-impacto-regulatorio-air/relatorio-de-air-agentes_das_autoridades_de_transito-aprovado.pdf
Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do
governo construíram proposta de texto técnico para edição do Anexo VI -
Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora n°
16 (NR-16) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, que ora se disponibiliza para
consulta pública.
As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de
Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo
de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores
e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite
encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
Conteúdo
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Anexo VI da NR-16 ? Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito
Sumário:
1. Objetivo
2. Campo de aplicação
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
1. Objetivos
1.1 - O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.
2. Campo de aplicação
2.1 - Este anexo aplica-se a todas as atividades e operações de trabalho realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.
2.2 - Considera-se Agentes das Autoridades de Trânsito aqueles previstos no Artigo 280, § 4º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
2.3 - Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas.
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1 - As atividades laborais desenvolvidas por Agentes das Autoridades de Trânsito são consideradas perigosas.
3.2 - É responsabilidade do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade dos Agentes das Autoridades de Trânsito, conforme critérios estabelecidos no item 16.3 dessa Norma Regulamentadora (NR), sendo assegurada a hipótese prevista no item 16.4 dessa mesma NR.
3.3 ? Não serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas desenvolvidas por Agentes das Autoridades de Trânsito em ambiente administrativo ou que por sua natureza não submeta o Agente a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.
Contribuições Recebidas
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