Consulta Pública - Anexo IV - Utilização de Contêineres para Ocupação Humana - Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Normatização e Registros
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 09/07/2025 Acessar publicação
Abertura: 09/07/2025
Encerramento: 25/08/2025
Processo: 19966.207779/2024-98
Contribuições recebidas: 157
Responsável pela consulta: Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE
Contato: normatizacao.sit@trabalho.gov.br
Resumo
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar o novo Anexo IV - Utilização de Contêineres para Ocupação Humana, da Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Como participar da consulta?
Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto. Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para nova redação proposta para o Anexo IV. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise. As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Inclusão do Anexo IV - Utilização de Contêineres para Ocupação Humana, da Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a proposta para inclusão do Anexo IV - Utilização de Contêineres para Ocupação Humana, da Norma Regulamentadora (NR) 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, disponível no link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/analise-de-impacto-regulatorio-air/relatorio-air_nr-24-aprovado-new.pdf.
As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
Conteúdo
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Anexo IV - Utilização de Contêineres para Ocupação Humana
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Definições e Responsabilidades
4. Requisitos de Higiene, Segurança e Conforto
5. Demais Disposições
1.Objetivo
1.1Este anexo tem como objetivo estabelecer requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para a utilização de contêineres para ocupação humana.
2. Campo de Aplicação
2.1 Este anexo se aplica a todas as atividades e operações de trabalho que utilizam ou reutilizam contêineres para ocupação humana.
2.2 O presente anexo se aplica a contêineres pré-fabricados e a contêineres marítimos transformados.
3. Definições e Responsabilidades
3.1 Para os fins deste anexo, considera-se contêiner pré-fabricado a estrutura modular projetada e construída previamente em fábrica, utilizando materiais resistentes como aço, alumínio ou fibra, contemplando o transporte e pontos de içamento para instalação em diferentes locais.
3.2 Para os fins deste anexo, considera-se contêiner marítimo transformado a estrutura originalmente projetada para transporte de cargas em embarcações e trens, fabricada com materiais resistentes, e posteriormente adaptada para outras finalidades, incluindo áreas de vivência ou para ocupação humana.
3.2.1 A utilização de contêineres marítimos transformados só poderá ocorrer quando forem promovidas modificações estruturais e funcionais para atender aos requisitos de segurança, higiene e conforto previstos no presente anexo.
3.2.2 Para contêineres marítimos transformados, deve ser mantido no local de sua instalação, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato representante da categoria profissional:
a) Projeto elaborado por profissional legalmente habilitado detalhando o dimensionamento e os materiais empregados na adaptação da unidade;
b) Certificado de higienização da unidade, realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa de limpeza especializada;
c) Laudo técnico conclusivo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive para radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado;
d) Identificação da locadora, da empresa ou dos profissionais responsáveis pela obra de adaptação da unidade.
4. Requisitos de Segurança, Higiene e Conforto
4.1 Base de Instalação
4.1.1 A base onde os contêineres serão instalados deve ser capaz de suportar seu peso e garantir sua estabilidade.
4.1.1.1 Nos contêineres pré-fabricados deverá haver projeto de fundação elaborado por profissional legalmente habilitado e disponível para a fiscalização do trabalho.
4.1.2 A preparação da base e da respectiva fundação devem considerar a possibilidade de movimentação do solo e outros fatores ambientais que possam afetar a integridade da estrutura e sua estabilidade.
4.1.3 O empilhamento de contêineres para ocupação humana só pode ocorrer mediante projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que garanta sua estabilidade.
4.2 Riscos Elétricos
4.2.1 A utilização de contêineres para ocupação humana deve ser precedida de medidas que assegurem a inexistência de riscos elétricos, que deve ser atestada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
4.2.2 As medidas de proteção contra riscos elétricos em contêineres devem incluir, no mínimo:
a) esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas;
b) especificações do sistema de aterramento;
c) proteção contra descargas atmosféricas nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes;
d) luminárias resistentes a impactos.
4.2.2.1 O sistema de aterramento do contêiner deve ser executado conforme regulamentação estabelecida nas normas nacionais vigentes.
4.2.3 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) estar em conformidade com a classe de proteção requerida;
h) ter seus circuitos identificados;
i) ter dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
4.3 Conforto Térmico
4.3.1 Os contêineres pré-fabricados e os marítimos transformados, utilizados para alojamentos, refeitório ou onde houver postos de trabalho, devem ser climatizados de maneira a garantir as condições de conforto térmico, nos termos da NR-17.
4.3.1.1 Nos contêineres com climatização artificial devem ser adotados procedimentos periódicos para renovação do ar no interior da estrutura e manutenção conforme legislação vigente.
4.3.2 Os demais contêineres, sem postos de trabalho, devem ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados.
4.3.2.1 As aberturas de ventilação devem estar posicionadas para permitir a circulação cruzada do ar por toda a estrutura do contêiner.
4.3.2.2 A depender das características climáticas da região e dos métodos de ventilação adotados, os contêineres para ocupação humana devem possuir isolamento térmico em suas paredes e cobertura.
4.4 Escoamento de Água
4.4.1 Os contêineres para ocupação humana que possuam área molhada devem adotar métodos que possibilitem o escoamento eficaz da água, sem pontos de acúmulo da água servida.
4.4.2 As águas servidas e o esgoto dos contêineres devem estar ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde, de acordo com a regulamentação local.
4.5 Métodos de Acesso
4.5.1 As entradas dos contêineres para ocupação humana, quando não estiverem no nível do solo, devem ser servidas por rampas e/ou degraus de acordo com as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
4.5.2 Estruturas de contêineres com 02 (dois) ou mais pavimentos deverão possuir métodos de acesso com corrimão, guarda-corpo e cobertura, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
5. Demais Disposições
5.1 Os contêineres para ocupação humana devem atender aos itens gerais da NR-24 naquilo que não conflitarem com o presente anexo, em especial em relação aos dimensionamentos e características de instalações sanitárias, componentes sanitários, vestiários, locais para refeição, cozinhas e alojamento.
5.2 Não é permitida a utilização de beliches em contêineres com pé-direito inferior a 2,60 m e deve-se garantir um espaço mínimo entre o topo do colchão superior e a cobertura do contêiner de no mínimo 0,90 m.
5.3 Os contêineres pré-fabricados ou marítimos transformados não podem possuir cantos vivos, arestas ou partes cortantes que exponham o usuário a risco de acidente.
5.4 Os contêineres marítimos transformados devem possuir o piso original revestido ou substituído por material lavável, de forma a manter as condições de conservação, higiene e limpeza, previstas na NR-24.
5.5 Os contêineres marítimos transformados devem ser conservados com pintura que evite oxidação (ferrugem) e desgaste da ferragem e de seus componentes.
Contribuições Recebidas
157 contribuições recebidas
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