Consulta Pública acerca da Minuta de Instrução Normativa que simplifica o processo de constituição de sociedades cooperativas
Órgão: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Setor: MEMP - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 06/05/2025
Abertura: 05/05/2025
Encerramento: 20/05/2025
Processo: 16100.004402/2024-71
Contribuições recebidas: 2
Responsável pela consulta: Diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI
Contato: (61) 2027-7247 - drei@memp.gov.br
Resumo
Consulta Pública a respeito da Minuta de Instrução Normativa que uniformiza, simplifica e atualiza os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere às sociedades cooperativas, com vistas à simplificação do processo no âmbito dos órgãos de registro público de empresas.
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A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO ? DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; objetivando
Uniformizar, simplificar, desburocratizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere às sociedades cooperativas, na simplificação do processo de registro no âmbito dos órgãos de registro público de empresas;
A inclusão social, notadamente para possibilitar a participação de grupos de pessoas em situação de desvantagem econômico-social: catadores de material reciclável, artesãos, deficientes, egressos do regime prisional, pessoas com deficiência, populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, dentre outros, objetivando o desenvolvimento econômico para a geração de renda para essas populações;
Permitir que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa possam participar de licitação, nos termos do artigo 16, da Lei n. 14.133, de 2021;
Consoante o disposto na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, dentre outras que dispõem acerca do incentivo do cooperativismo;
Observar o art. 3º-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com relação aos padrões de estrutura, articulação, redação e formatação do ato normativo.
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de constituição de sociedades cooperativas que se enquadrarem nas disposições desta Instrução Normativa serão tratados de forma diferenciada e simplificada no âmbito das juntas comerciais, órgãos locais de execução dos serviços de registro, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I ? Quadro de cooperados composto exclusivamente por pessoas físicas;
II ? Adoção da ata de constituição padronizada;
III ? Adoção do estatuto social padronizado;
IV ? Assinatura digital dos cooperados na plataforma da Junta Comercial, na modalidade avançada, por meio da plataforma GOV.BR, nos termos do art. 5º, § 1º, II, ?c?, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou na modalidade qualificada, mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020;
§1º Excetuam-se do regime ora aprovado, pela natureza e complexidade, as sociedades cooperativas de crédito e as de assistência à saúde.
§2º Os demais tipos de cooperativas não contemplados por esta norma continuam adotando os modelos já normatizados, nos termos da IN/DREI n. 81, de 10 de junho de 2020, Anexo VI, inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e à utilização do registro automático.
§3º Os estatutos sociais deverão ser vistados por advogado, mediante assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto os estatutos sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 2º Ficam os documentos a que se refere os incisos II e III, do artigo 1º, aprovados como anexos a esta Instrução Normativa:
I ? Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa (ANEXO I); e
II ? Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa de Trabalho (ANEXO II).
Parágrafo único. Os anexos, a que se refere o "caput" deste artigo, constituem documentos simplificados e obrigatórios que devem compor o processo digital de constituição do modelo ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial, inclusive com a inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.
Art. 3º As sociedades cooperativas enquadradas como startup, desde que não excetuadas nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão incluir a respectiva declaração de enquadramento, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar n. 182, de 2021, conforme modelo de redação constante do ANEXO III.
Parágrafo único. Os sistemas de registro deverão ser adaptados para possibilitar a seleção de enquadramento como startup, mediante a inserção automática da declaração, a que se refere o caput, ao final da redação do estatuto social padronizado.
Art. 4º A Junta Comercial adotará preço público reduzido para a execução do registro simplificado e padronizado de constituição de dessas sociedades cooperativas, de modo a incentivar e fomentar o cooperativismo na respectiva Unidade Federativa, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há qualquer vedação para que seja aplicado preço público reduzido aos demais tipos de cooperativas não abarcadas por esta Instrução Normativa, desde que aprovado pelo Plenário da Junta Comercial.
Art. 5º. Para promover o estímulo a que se refere o artigo 4º, o DREI, como órgão central e coordenador do SINREM, e as Juntas Comerciais, como órgãos de execução local de registro e integradores estaduais, deverão desenvolver ações necessárias à simplificação do registro, com vistas a impulsionar, em ação conjunta, a constituição e manutenção ativa dessas cooperativas, por meio da formalização, por instrumento jurídico próprio, de parceria com:
I - Órgãos públicos, das esferas federal, estadual e municipal;
II - Entidades, sem fins lucrativos; e
III - Sistema de representatividade do cooperativismo, inclusive com o apoio de unidades estaduais.
Parágrafo único. A estratégia a que se refere este artigo compreende a desburocratização do processo, a capacitação de cooperados iniciantes, a divulgação do processo simplificado de abertura nos portais na internet, garantindo acesso democratizado à informação, e a atuação em políticas públicas para o fortalecimento do modelo cooperativista.
Art. 6º. O Anexo X ? ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS, DA IN DREI Nº 81/2020, no item 5, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data da sua publicação, em relação ao artigo 1º, ao "caput" do artigo 2º, ao "caput" do artigo 3º, ao artigo 4º e ao artigo 5º; e
II - em até 60 (sessenta) dias contados desta publicação, em relação ao §2º do artigo 1º, ao parágrafo único do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 3º e ao artigo 6º, considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de registro, no âmbito das Juntas Comerciais.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
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ANEXO III- DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP
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PARECER CONJUR 03-2025
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