Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Setor: IBAMA - Diretoria de Licenciamento Ambiental
Status: Encerrada
Abertura: 08/09/2025
Encerramento: 22/10/2025
Contribuições recebidas: 301
Responsável pela consulta: Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic/Ibama
Contato: dilic.sede@ibama.gov.br
Resumo
Esta Instrução Normativa tem como finalidade estabelecer diretrizes, critérios e instrumentos para compensação dos impactos ambientais negativos residuais decorrentes da supressão autorizada de vegetação nativa, no âmbito do licenciamento ambiental condizido pelo Ibama.
Os instrumentos de compensação previstos na norma incluem: destinação de áreas para conservação; pagamento por serviços ambientais (por meio de Cota de Reserva Ambiental - CRA); recuperação de vegetação nativa; e apoio a áreas verdes urbanas.
Ao definir instrumentos de compensação quantificáveis em área e padronizar critérios aplicáveis, busca-se viabilizar a compensação por perda de vegetação nativa, promover maior segurança jurídica e incentivar instrumentos econômicos de proteção ambiental.
Conteúdo
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Essa Instrução Normativa estabelece as diretrizes, critérios e instrumentos para a compensação dos impactos ambientais negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito de processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo Ibama.
§ 1º Presumem-se como impactos negativos residuais da supressão de vegetação nativa, entre outros:
I - perda de solo, ou alteração de suas características físicas, químicas e microbiológicas;
II - aumento da suscetibilidade a processos erosivos e degradação da qualidade da água;
III - perda de habitats;
IV - fragmentação de habitats e os efeitos decorrentes dessa fragmentação;
V - perda de biodiversidade;
VI - perda ou redução de serviços ecossistêmicos e deterioração dos benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, tais como recreação, turismo, identidade cultural, experiências espirituais e estéticas, beleza cênica da paisagem;
VII - perda ou redução de recursos naturais explorados no âmbito de atividades produtivas, ou de subsistência, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a compensação de que trata o caput será mencionada, doravante, como Compensação por Perda de Vegetação Nativa - CPV.
A titularidade da obrigação de compensar
Art. 2º A realização da CPV é obrigação da pessoa, natural ou jurídica, cadastrada como responsável pelo empreendimento ou pela atividade no processo de licenciamento ambiental, considerada, para os fins desta Instrução Normativa, devedora da compensação.
Parágrafo único. A transferência da titularidade da atividade ou empreendimento implica em igual transferência da obrigatoriedade de cumprimento da CPV.
Diretrizes
Art. 3º A compensação por perda de vegetação nativa possui como diretrizes:
I - a salvaguarda de serviços ecossistêmicos essenciais à qualidade de vida e de processos ecológicos a eles associados;
II - a preservação da biodiversidade;
III - a efetivação dos princípios do poluidor-pagador e provedor-recebedor e a valorização econômica, social e cultural dos serviços ecossistêmicos;
IV - a orientação por resultados efetivos;
Definições
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - área compensatória: área ou título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, a serem utilizados para o cumprimento da CPV;
II - áreas verdes urbanas: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, na forma do inciso XX do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - árvore isolada: indivíduos situados em área antropizada, agrícola, pastoril ou urbana, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si e localizados fora de remanescentes de vegetação nativa ou de fisionomias vegetais, seja florestais ou savânicas;
IV - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): instrumento que disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem contemplar etapas de aproveitamento , vinculação de volume e respectiva comercialização do produto florestal.
V - condução da regeneração natural da vegetação nativa: conjunto de intervenções planejadas a fim de assegurar a regeneração natural da vegetação nativa na área em processo de recuperação;
VI - Compensação por Perda de Vegetação Nativa (CPV): compensação dos impactos ambientais negativos residuais de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa;
VII - Cota de Reserva Ambiental (CRA): título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VIII - impactos ambientais negativos residuais: aqueles não evitados e não mitigados em sua totalidade, cujos efeitos remanescem no meio ambiente;
IX - plantio: técnicas que introduzam deliberadamente novos indivíduos vegetais na área, por meio de plantio de mudas, ramos, sementes, raízes ou quaisquer tipos de propágulos;
X - recomposição: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XI - recuperação de vegetação nativa: a recomposição da cobertura vegetal nativa por meio de sistema agroflorestal, de plantio, de condução da regeneração natural da vegetação nativa e restauração ecológica;
XII - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;
XIII - restaurador: pessoa responsável pela elaboração ou execução do projeto de recuperação da vegetação nativa, podendo ser o proprietário ou possuidor do imóvel, o devedor da CPV, seu representante legal ou terceiro contratado pelo devedor da CPV, incluindo o responsável técnico devidamente habilitado; e
XIV - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes.
CAPÍTULO
II
DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Base de cálculo
Art. 5º A área de vegetação nativa suprimida será a base para o cálculo da CPV, a qual será cumprida por meio dos instrumentos representativos de área de vegetação nativa previstos no art. 21 desta Instrução Normativa.
Art. 6º O quantitativo de área a ser compensada será definido com base na Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), sendo a obrigação de CPV fixada como condicionante desta autorização.
Parágrafo único. Em caso de supressão vegetal efetiva inferior à autorizada, o devedor poderá requerer ao Ibama a revisão da CPV, nos termos do Capítulo IV - Dos Prazos e da Revisão do Quantitativo de Área.
Art. 7º Para fins do cálculo da CPV, o responsável pelo empreendimento informará, no pedido de ASV, a área total a ser suprimida, discriminada por bioma, estado da federação e regime de proteção da vegetação conforme as seguintes categorias:
I - vegetação em unidades de conservação, sejam de proteção integral ou de uso sustentável, ou em regime de servidão perpétua;
II - vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;
III - vegetação em reserva legal ou em área sob regime de servidão ambiental temporária;
IV - vegetação em área sujeita a uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se equivalente à reserva legal a área já destinada para este fim pelo proprietário, mas que ainda aguarda aprovação pelo órgão ambiental competente.
Critérios gerais para o cálculo da área compensatória
Art. 8º A CPV será exigida na proporção de um hectare compensatório para cada hectare suprimido.
§ 1º Quando a área suprimida possuir regime de proteção mais rígido que a área compensatória, à CPV aplica-se um fator de majoração de 10%, em área, para cada regime de proteção listado nos incisos II a IV art.7º, sendo o fator máximo de majoração aplicável, 30%.
§ 2º As relações quantitativas entre área suprimida e área compensatória previstas neste artigo estão resumidas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9º Uma mesma área compensatória não poderá ser usada para adimplir obrigações de CPV distintas.
Critérios locacionais para o cumprimento da CPV
Art. 10. A CPV será cumprida no mesmo estado da federação e no mesmo bioma da vegetação suprimida, preferencialmente na mesma fitofisionomia, ressalvados os critérios mais restritivos previstos na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 e Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? Conama e observado o disposto nos artigos 12 a 15 desta Instrução Normativa.
Parâmetros estabelecidos por outros entes federativos
Art. 11. Em adição aos parâmetros de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa, serão também consideradas as regras estaduais e municipais sobre compensação por perda de vegetação nativa, referente à área de vegetação suprimida circunscritas a esses entes, da seguinte forma:
I - se, do cálculo considerando os parâmetros estaduais e municipais, decorrer área compensatória maior do que a que seria alcançada mediante a aplicação exclusiva dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, à área compensatória com base no parâmetro Federal será acrescentada a diferença entre a área prevista pelas regras estaduais e municipais e a área prevista neste regulamento.
II - se, do cálculo considerando os parâmetros estaduais e municipais, decorrer área compensatória menor ou igual do que a que seria alcançada mediante a aplicação exclusiva dos parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa, prevalece este cálculo;
§ 1º Quando as normas estaduais e municipais preverem outros parâmetros ambientais de compensação não expressos diretamente em área, esses serão observados em harmonia com às regras desta Instrução Normativa e objetivos da compensação por ela regulada.
§ 2º Não será exigida compensação em pecúnia, pelo Ibama, mesmo que prevista em regra estadual ou municipal.
§ 3º Quando houver regra estadual, distrital ou municipal dispondo sobre plantio compensatório relativo à supressão de espécies ameaçadas ou protegidas sob qualquer forma, o plantio poderá ser executado na área compensatória ou em local distinto, prevalecendo a alternativa mais benéfica, observados critérios de viabilidade ecológica.
§ 4º É vedada a cobrança em duplicidade que corresponde à aplicação de mais de uma norma para um mesmo fato e uma mesma obrigação.
§ 5º No caso de supressão de vegetação nativa em mais de um estado, o disposto neste artigo será aplicado conforme a fração de vegetação suprimida em cada unidade da federação.
Compensações similares exigidas em outros atos normativos
Art. 12. Equiparam-se à CPV, e prevalecem sobre as disposições desta Instrução Normativa, os seguintes mecanismos estabelecidos em Lei ou norma com a mesma finalidade, entre outros:
I - a compensação por supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, conforme dispõe o art. 17 e 32 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008;
II - a compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, conforme Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
III - a compensação prevista no art. 17 do Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004.
Art. 13. Na hipótese de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica nos estágios de regeneração previstos no art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e, concomitantemente, em Área de Preservação Permanente (APP), a compensação será cumprida:
I- em áreas distintas que atendam, cada qual, uma das normas de que trata o caput; ou
II - em uma mesma área que, concomitantemente, atenda aos parâmetros de ambas as normas de que trata o caput, situação que depende da comprovação de diligências realizadas pelo empreendedor na busca da destinação de área equivalente estabelecida pelo caput do art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para que seja viabilizado o cumprimento deste dispositivo normativo por meio de plantio compensatório, o qual, deve ser realizado em APP e na mesma sub-bacia da área de supressão.
Art. 14. Na hipótese de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica nos estágios de regeneração previstos no art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e, concomitantemente, situada na Zona Costeira, o cumprimento da medida compensatória estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 viabiliza o cumprimento da medida estabelecida pelo art. 17 do Decreto nº 5300, de dezembro de 2004 desde que averbada a área.
Art. 15. Na hipótese de supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) e, simultaneamente situada na Zona Costeira, o cumprimento do art. 5º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 viabiliza o cumprimento da medida estabelecida pelo art. 17 do Decreto nº 5300, de dezembro de 2004 desde que averbada a área.
Supressões de vegetação supervenientes
Art. 16. Em área cuja vegetação foi regularmente suprimida para uso alternativo do solo, mas houve regeneração ou rebrota, nova supressão de vegetação para limpeza e manutenção periódica do local, pelo mesmo empreendimento, não gera outra obrigação de compensação por perda de vegetação.
§ 1º A supressão de indivíduos isolados regenerantes deve observar o disposto no artigo 19.
§ 2º O Ibama poderá considerar a perda da condição de área convertida para uso do solo nos casos em que, por demora na limpeza e manutenção pelo empreendedor, houver regeneração significativa da vegetação, caso em que será cobrada nova CPV.
Art. 17. Na hipótese de supressão futura de área recuperada ou em recuperação após encerramento de atividades, fechamento, desativação ou descomissionamento do empreendimento, ou partes dele, será exigida CPV.
Empreendimentos de caráter militar
Art. 18. Não será exigida CPV para os empreendimentos de caráter militar previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e excetuados do licenciamento ambiental pela alínea f do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Indivíduos arbóreos isolados
Art. 19. A supressão de indivíduos arbóreos isolados não gera o dever da compensação regulamentada nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput não desobriga a pessoa responsável pelo empreendimento de cumprir as medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de indivíduos arbóreos, isolados ou não, cuja espécie se encontre sob regime de especial proteção, previsto em legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º A compensação pela supressão de indivíduos arbóreos isolados deverá observar as condicionantes previstas nas Autorizações de Supressão de Vegetação, bem como as normas e orientações emitidas pelo Ibama que regulamentem a matéria.
Recuperação de áreas degradadas em razão da própria atividade licenciada
Art. 20. A recuperação de áreas degradadas em razão da própria atividade econômica licenciada, quando realizada visando recuperação da biodiversidade, pode ser contabilizada como área compensatória para o cumprimento da CPV.
CAPÍTULO
III
DOS INSTRUMENTOS DE COMPENSAÇÃO
Art. 21. A CPV poderá ser adimplida por meio dos seguintes instrumentos:
I - destinação de áreas para conservação da vegetação nativa, em caráter permanente, por meio das seguintes modalidades:
a) instituição de servidão ambiental perpétua sobre área de propriedade do devedor da compensação ou de terceiros;
b) doação de áreas para aumento da área de unidades de conservação existentes, sejam públicas ou privadas;
c) criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
II - pagamento por serviços ambientais - PSA, por meio de Cota de Reserva Ambiental instituída na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e consoante à Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
III - recuperação da vegetação nativa, por meio das seguintes modalidades:
a) execução da recuperação da vegetação nativa em área própria ou de terceiros;
b) adoção de projetos de recuperação da vegetação nativa;
IV - apoio à implantação ou revitalização de áreas verdes urbanas;
Art. 22. O devedor da CPV escolherá o instrumento e a modalidade de compensação e apresentará proposta motivada no ato de requisição da ASV.
§ 1º O Ibama terá a faculdade de avaliar a proposta de que trata o caput até o ato de emissão da ASV.
§ 2º Na hipótese de emissão da ASV sem manifestação do Ibama sobre a proposta da CPV, o devedor cumprirá a compensação na forma originalmente apresentada.
Art. 23. A CPV poderá ser adimplida por meio do uso combinado de mais de um instrumento ou modalidade, ressalvadas as formas já definidas em Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, realizar-se-á, quando cabível, os ajustes proporcionais, em área, para cada modalidade de instrumento compensatório escolhido, na forma do art. 8º.
Seção I
Da instituição de servidão ambiental
Art. 24. A instituição de servidão perpétuaserá realizada consoante disposto nos artigos 9º-A e 9°-B da Lei nº 6.938, de 31 de gosto de 1981 e seus regulamentos.
Seção II
Da doação de áreas para aumento da área de unidades de conservação ou
criação de RPPN
Art. 25. A doação de áreas para aumento da área de unidades de conservação, públicas ou privadas, deverá ser realizada mediante celebração de Termo de Compromisso entre o devedor da CPV e órgão gestor da unidade de conservação.
Art. 26. A proposta de compensação deverá incluir as seguintes informações:
I - localização e extensão da área , apresentadas em formato compatível com Sistemas de Informação Geográfica (SIG);
II - diagnóstico do estado de conservação da área, incluindo os aspectos físicos, bióticos e socioeconômicos;
III - diagnóstico do estado fundiário da área;
IV - imagens representativas do local e respectivas datas em que foram tiradas, facultada a substituição dessas por imagens obtidas por sensoriamento remoto há, no máximo, 6 (seis) meses da data de apresentação do relatório ao Ibama.
Seção III
Do pagamento por serviços ambientais
Art. 27. O pagamento por serviços ambientais será realizado por meio da aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), observados os critérios do art.10.
§ 1° O devedor da CPV apresentará ao Ibama as CRAs adquiridas, para fins de registro processual, e deverá manter o pagamento ao menos até expirada a validade da Licença de Operação do empreendimento.
§ 2º Quando da renovação da Licença de Operação, o Ibama poderá retomar a obrigação da CPV estabelecendo novo período de pagamento.
§ 3º As CRAs são consideradas títulos mobiliários parcialmente fungíveis, de forma que o devedor da CPV poderá substituí-las ao longo do período de pagamento definido no §1°, desde que respeitadas a origem da CRA quanto ao bioma nos termos do art. 10.
§ 4º Substituída a CRA no curso do período de pagamento definido no §1°, o devedor da CPV apresentará ao Ibama, para fins de registro processual, as novas CRAs adquiridas.
Art. 28. No PSA, a responsabilidade do devedor da CPV perante o Ibama, para fins de adimplemento da CPV, é a manutenção ecologicamente íntegra da área fornecedora dos serviços ambientais pelo tempo determinado.
§ 1º O contrato firmado entre o devedor da CPV e o proprietário da área fornecedora de serviços ambientais, bem assim os direitos e deveres dele decorrentes, não são oponíveis ao Ibama e não podem ser evocados para justificar o descumprimento da obrigação de CPV.
§ 2º Se a área compensatória e fornecedora do serviço ambiental, por qualquer razão, sofrer degradação ou for convertida para outro uso do solo distinto da recuperação ou manutenção da vegetação nativa, o devedor da CPV terminará de cumprir a obrigação perante o Ibama pelo tempo restante em outra área, contado:
I - do momento em que a área compensatória foi convertida para outro uso ou degrada; ou
II - se desconhecida a data de que dispõe o inciso I, da data em que se constatou tal fato.
§ 3º O Ibama poderá vistoriar, por amostra, as áreas de vegetação objeto dos instrumentos de PSA.
Seção IV
Da recuperação da vegetação nativa
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 29. Considera-se recuperação da vegetação nativa, para efeitos desta Instrução Normativa, a recomposição da cobertura vegetal nativa por meio de sistema agroflorestal, de plantio, de condução da regeneração natural da vegetação nativa e restauração ecológica.
Art. 30. A recuperação da vegetação nativa por sistema agroflorestal será permitida em:
I - áreas sujeitas a uso alternativo do solo degradadas;
II - áreas de reserva legal degradadas, condicionada à observação do parágrafo 3º do artigo 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - áreas de preservação permanente degradadas em pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, observando o artigo 8º combinado com a alínea b do inciso IX e j do inciso X do artigo 3º, todos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 31. A compensação por recuperação da vegetação nativa se dará por meio da execução ou adoção de:
I - projeto próprio em área própria ou de terceiros, identificadas de forma autônoma ou por meio de bancos de áreas para recuperação existentes nos níveis federal, estadual, distrital ou municipal;
II - projetos cadastrados em banco de projetos de recuperação da vegetação nativa no Ibama, no ICMBio ou em banco de projetos análogo nos estados ou municípios.
§ 1º A recuperação da vegetação nativa na forma do caput deverá observar o disposto no art. 10.
§ 2º Entende-se por adoção de projeto o apoio direto, por qualquer meio, para a execução de projeto de recuperação de vegetação nativa que será realizada por terceiro ou conjuntamente com o devedor da CPV.
§ 3º Na hipótese de adoção de projeto, a responsabilidade pelos resultados e conclusão do projeto, para fins de quitação da CPV, permanece com o adotante do projeto, devedor da CPV.
Art. 32. Na hipótese de execução de projeto próprio, este deverá ser apresentado ao Ibama para fins de validação pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, que autorizará seu início, acompanhará sua execução e homologará os resultados na etapa de conclusão observadas as regras dispostas nas subseções II a VII desta Seção IV do Capítulo III, dando-se, ao final, quitação da compensação devida.
Art. 33. Na hipótese de adoção de projetos cadastrados em banco de projetos, o acompanhamento e a homologação da conclusão do projeto poderão ser realizados pelo órgão responsável pelo banco ou em conjunto com a Diretoria de Licenciamento Ambiental, que fica autorizada a celebrar acordo de cooperação técnica para estes fins.
§ 1º Presume-se validado o projeto catalogado em banco de projetos de recuperação de áreas degradadas.
§ 2º Cabe ao devedor da CPV encaminhar ao Ibama os atos de acompanhamento e a homologação da conclusão do projeto realizados somente pelo responsável pelo banco de projeto.
Art. 34. As regras das subseções II a VII desta Seção IV do Capítulo III serão aplicadas de forma subsidiária e suplementar na hipótese de adoção de projetos cadastrados em banco de projetos, quando este já possuir regra própria para a execução, acompanhamento e conclusão de projetos de recuperação de vegetação nativa.
Subseção II
Da estrutura e fases dos projetos de recuperação da vegetação
Art. 35. Os projetos de recuperação da vegetação nativa seguirão as seguintes fases e etapas técnicas:
I - fase de elaboração de projeto:
a) etapa de diagnóstico da área e elaboração de projeto escrito;
b) etapa de definição dos objetivos de recuperação da vegetação nativa conforme o diagnóstico, o histórico de uso do solo e de perturbações e os usos futuros da área, bem como dos indicadores e valores de referência que nortearão a avaliação quanto ao alcance desses objetivos;
II - fase de execução:
a) etapa de implantação das metodologias e outras ações previstas;
b) etapa de manutenção;
c) etapa de monitoramento, concomitantemente à de manutenção;
III - fase de encerramento, com a etapa de conclusão.
Art. 36. O devedor só se desobriga da CPV após a conclusão do projeto de recuperação da vegetação nativa ser homologada e a quitação ser dada, na forma do capítulo V desta Instrução Normativa.
Subseção III
Da elaboração
Art. 37. Para a elaboração do projeto de recuperação da vegetação nativa, o responsável realizará o diagnóstico da área.
§ 1º O diagnóstico compreende a obtenção das seguintes informações:
I - bioma e tipos de vegetação (fitofisionomias) existentes;
II - potencial e viabilidade da regeneração natural;
III - descrição sucinta do uso atual do solo na área degradada e entorno, bem como, caso se saiba, histórico do uso do solo;
IV - condições de conservação do solo e dinâmica hídrica;
V - declividade do terreno;
VI - fatores de perturbação e mapeamento de riscos para o sucesso do projeto;
VII - ocorrência de espécies exóticas e invasoras;
VIII - localização e extensão da área objeto de recuperação da vegetação nativa, apresentadas em formato compatível com Sistemas de Informação Geográfica (SIG).
§ 2º No caso do bioma Mata Atlântica, o diagnóstico da vegetação deverá apresentar o estágio sucessional, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006 e seus regulamentos.
Art. 38. O projeto de recuperação da vegetação nativa incluirá, além do diagnóstico a que se refere o art. 37:
I - os proprietários dos imóveis nos quais a área objeto da recuperação da vegetação nativa se insere;
II - o restaurador responsável pela execução do projeto de recuperação;
III - as técnicas e métodos de recuperação da vegetação nativa indicadas para a área, considerando as informações oriundas do diagnóstico;
IV - ações de proteção contra fatores de perturbação e de mitigação dos riscos mapeados, tais como:
a) presença de gado e outros animais cujo pisoteio possa prejudicar a recuperação da vegetação nativa;
b) formigas-cortadeiras e outras espécies herbívoras que possam dificultar a recuperação da vegetação nativa;
c) incêndios;
d) secas prolongadas;
e) presença de espécies exóticas com potencial de invasão;
V - ações de proteção e estabilização do relevo e conservação do solo;
VI - ações de manutenção;
VII - metodologia para o monitoramento do processo de recuperação da vegetação nativa, conforme os objetivos definidos no projeto, incluindo:
a) descrição de indicadores, observado o art. 44;
b) estimativa de valores de referência para cada estágio de desenvolvimento da recuperação, quando possível;
VIII - uma estimativa de custos por hectare recuperado;
IX - cronograma de execução das medidas técnicas de restauração, manutenção e monitoramento.
Art. 39. Os métodos e técnicas de recuperação da vegetação nativa devem ser fundamentados de forma logicamente relacionada ao diagnóstico ambiental já realizado.
Parágrafo único. A opção pela condução da regeneração natural da vegetação nativa deverá ser embasada por evidência técnica de que há potencial efetivo de regeneração natural na área.
Art. 40. O projeto escrito, após elaborado, será submetido ao Ibama na forma de proposta, para validação pela Dilic.
§ 1º Caso a validação do projeto apresentado não ocorra no prazo de 45 dias, contados da data de protocolo do projeto no Ibama, o devedor poderá iniciar sua execução, a fim de evitar a perda de janelas climáticas ou temporais propícias ao início da recuperação da vegetação nativa.
§ 2º O Ibama poderá, a qualquer momento, encaminhar ao devedor a análise do projeto apresentado, solicitar melhorias e ações corretivas.
Art. 41. Quando o projeto ocorrer em área degradada no interior de unidade de conservação, o Ibama ouvirá o órgão gestor, ressalvada a hipótese de adoção de projeto pré-aprovado em banco de projetos sob a responsabilidade deste.
Subseção IV
Da implantação
Art. 42. A implantação será realizada por meio da execução das seguintes atividades, de forma concomitante ou consecutiva, conforme previsto projeto de recuperação:
I - ações de controle dos fatores de perturbação e das espécies exóticas e invasoras;
II - estabilização e reconformação topográfica , controle ou prevenção de processos erosivos e melhoramento e conservação do solo;
III - aplicação das técnicas e processos de recuperação da vegetação nativa.
§ 1º É desejável que as ações e técnicas inicialmente previstas sejam continuamente revisadas e complementadas, em virtude da dinamicidade típica de projetos de recuperação da vegetação nativa.
§ 2º O devedor da CPV informará ao Ibama, anualmente ou nos prazos definidos no processo de licenciamento ambiental, sobre o início da implantação, as ações já executadas, sua avaliação tendo por base os indicadores ecológicos nos tempos previstos no art. 44, bem como as ações em andamento e a executar..
Subseção V
Da manutenção e monitoramento
Art. 43. A manutenção e o monitoramento serão realizados buscando-se:
I - a efetivação e a garantia dos resultados das ações e técnicas implantadas ou em implantação, em conformidade com os objetivos de recuperação da vegetação nativa;
II - a avaliação contínua dos resultados, de modo a diagnosticar problemas, prognosticar intercorrências e prescrever soluções para que se atinja o restabelecimento da condição não degradada do ecossistema, conforme os objetivos definidos no projeto no menor prazo possível.
Parágrafo único. As atividades de manutenção e o monitoramento serão realizadas conforme a periodicidade estabelecida pelo restaurador quando da elaboração do projeto até o restabelecimento da condição não degradada do ecossistema.
Art. 44. O monitoramento inclui, no mínimo, os seguintes indicadores ecológicos, que poderão ser obtidos por meio de amostragem ou censo:
I - cobertura do solo com vegetação nativa, em porcentagem;
II - densidade de indivíduos nativos regenerantes, em indivíduos por hectare;
III - riqueza e lista florística das espécies nativas regenerantes.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a faculdade do restaurador ou do Ibama para definir indicadores adicionais que entendam tecnicamente válidos.
Art. 45. A partir do início da implantação, o devedor da CPV deverá informar periodicamente ao Ibama, nos prazos de 3 (três), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos, ou quando a recuperação tenha sido concluída, os valores encontrados para os indicadores ecológicos descritos nos incisos I, II e III do caput do art. 44, conforme cada tipo de vegetação.
Parágrafo único. Os prazos do caput poderão ser majorados ou minorados por decisão da Diretoria de Licenciamento Ambiental no processo de licenciamento, ouvido o devedor da CPV.
Art. 46. Na hipótese do projeto não apresentar valores de referência para avaliar o nível de adequação do processo de recuperação da vegetação nativa, o Ibama aplicará os valores previstos no Anexo II, ressalvadas as fitofisionomias e biomas não contemplados neste anexo.
§ 1º O processo de recuperação da vegetação nativa será considerado, quanto ao nível de adequação:
I - adequado, quando os valores de todos os indicadores ecológicos, forem atingidos no prazo determinado;
II - mínimo, quando o valor de ao menos um dos indicadores ecológicos não estiver adequado no prazo determinado;
III - crítico, quando não foram atingidos nem os valores mínimos esperados no prazo determinado em ao menos dois dos indicadores ecológicos.
§ 2º Os valores mínimo e crítico presumem a necessidade de realização de ações corretivas para não comprometimento dos resultados do processo de recuperação da vegetação nativa, ressalvada justificativa técnica razoável em contrário.
§ 3º As ações corretivas serão realizadas visando majorar o nível de adequação do processo de recuperação da vegetação nativa com os valores esperados para os indicadores utilizados.
Subseção VI
Da conclusão
Art. 47. Será considerada recuperada a vegetação nativa quando o ecossistema, antes degradado, apresentar funções ecossistêmicas hígidas, de modo que seja capaz de suportar um processo de sucessão ecológica autônomo e que não retorne a uma condição degradada.
Parágrafo único. Presume-se a situação de higidez ecológica de que trata o caput quando todos os indicadores estiverem no nível adequado ao menos há 5 (cinco) anos.
Art. 48. O devedor encaminhará ao Ibama relatório conclusivo do projeto de recuperação da vegetação nativa, demonstrando o alcance dos objetivos do projeto mediante os indicadores de monitoramento.
§ 1º A Diretoria de Licenciamento Ambiental decidirá sobre a homologação da conclusão do projeto, utilizando-se das seguintes diligências, que podem ou não ser combinadas:
I - análise das informações presentes nos relatórios apresentados ao longo do desenvolvimento do projeto e do relatório de conclusão, além das outras informações que constem no processo administrativo correlato;
II - análise por sensoriamento remoto;
III - realização de vistoria técnica.
§ 2º É facultada ao Ibama a realização de novas diligências para o processo de homologação da conclusão.
§ 3º Caso algum dos indicadores ecológicos não atinja o nível adequado constante no Anexo II, a recuperação da vegetação nativa será considerada em andamento, permanecendo a obrigatoriedade de recomposição.
§ 4º O Ibama terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre o pedido de homologação, postergado por mais 45 (quarenta e cinco) dias em caso de realização de vistoria técnica.
Art. 49. Quando a recuperação da vegetação nativa ocorrer em unidade de conservação, o órgão gestor da unidade deverá se manifestar antes da decisão do Ibama sobre a conclusão do projeto.
Subseção VII
Disposições finais
Art. 50. A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que comprometam o alcance dos níveis de adequação no tempo estipulado deverá ser informada ao Ibama.
§ 1º São exemplos de casos fortuitos ou força maior:
I - geadas, alagamentos ou outros eventos meteorológicos extremos;
II - devastação por herbivoria não previsível, tal como a causada pelo aparecimento de grandes populações de gafanhotos-migratórios;
III - incêndios que comprovadamente excedam a capacidade preventiva e de controle das medidas previstas no projeto técnico.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior durante o processo de recuperação da vegetação nativa, os prazos para conclusão do projeto poderão ser revistos pelo Ibama.
§ 3º A homologação da conclusão do processo de recuperação da vegetação nativa retira do devedor a assunção dos riscos pela recuperação da área e configura adimplemento da CPV, com a quitação dada na forma do Capítulo V.
§ 4º A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior após encerrado o prazo de análise de que trata o § 4º do art. 48, sem resposta do Ibama, desonera o devedor da CPV da obrigação, na forma do parágrafo anterior.
Art. 51. Salvo disposição em sentido contrário, as medidas de controle de espécies vegetais exóticas dispensam a autorização do Ibama, observada a legislação e regulamentação vigentes relativas ao uso de herbicidas.
Seção V
Da implantação ou revitalização de áreas verdes urbanas
Art. 52. A conveniência do instrumento implantação ou revitalização de áreas verdes urbanas será avaliada pelo Ibama observado o disposto no art. 22.
Art. 53. A CPV por implantação ou revitalização de áreas verdes urbanas será realizada pelo apoio ou execução direta de projetos públicos ou privados que envolvam restauração ecológica, recomposição da vegetação nativa, implantação ou revegetação de áreas verdes urbanas, bem como a infraestrutura associada.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA REVISÃO DO QUANTITATIVO DE ÁREA
Prazos
Art. 54. É de 3 (três) anos o prazo para adimplemento da CPV, contado da data de emissão da ASV correspondente, com base na estimativa de área compensatória prevista na autorização.
§ 1º Se o prazo de validade da ASV for maior que o previsto no caput, valerá o prazo maior para adimplemento da CPV.
§ 2º Em caso de prorrogação da validade da ASV, seja por renovação ou retificação, será observada a regra prevista no § 1º, considerado sempre, como termo inicial para o prazo de três anos, a data da emissão da ASV originária.
§ 3º O cumprimento da CPV poderá ser prorrogado uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, de maneira justificada e se deferido pelo Ibama.
Art. 55. Não se aplicam os prazos de que trata o art.54 à CPV cumprida por meio de recuperação da vegetação nativa; ou por meio de pagamento por serviços ambientais- PSA. Nesses casos o devedor da CPV, até a data de vencimento da ASV, deverá:
I- iniciar a implantação do projeto de recuperação da vegetação nativa; ou
II- iniciar o pagamento pelas CRAs adquiridas.
Art. 56. O devedor da CPV poderá antecipar o cumprimento da CPV.
§ 1º Na hipótese de cumprimento integral da CPV antes do prazo regulamentar e em área compensatória maior do que a efetivamente devida, não haverá a emissão de qualquer crédito ou possibilidade de transferência do saldo para quitação de compensação de supressão de vegetação autorizada em processo distinto, mas ensejará, se obtido o excedente necessário, a menção de que trata o art. 65.
§ 2º Na hipótese de cumprimento parcial antecipado da CPV em área menor do que a efetivamente devida, o devedor cumprirá o saldo restante da obrigação no prazo estipulado no art. 54.
§ 3º Na hipótese de supressão vegetal efetiva superior ao autorizado, a CPV incidirá apenas sobre a área autorizada, sendo cabível a adoção de providências para a reparação civil dos danos ambientais causados em relação à área excedente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de responsabilização.
Revisão do quantitativo de área
Art. 57. O devedor da CPV poderá solicitar a revisão do quantitativo de área devida, em decorrência de divergência entre a área de supressão autorizada e a área de vegetação efetivamente suprimida, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de expiração da ASV correspondente.
§ 1º Na hipótese de prorrogação da validade da ASV, seja por renovação ou retificação, prorroga-se também o prazo de solicitação de revisão da CPV, na forma do caput.
§ 2º O pedido de revisão do quantitativo de área não sobrestará a contagem de prazo para cumprimento de CPV sobre parcela de área incontroversa, mas suspende o prazo de cumprimento de CPV para a parcela de área objeto do pedido de revisão.
§ 3º Decidida a controvérsia pelo Ibama, em último grau de recurso, o devedor da CPV terá o prazo de 1 (um) ano para adimplir a compensação sobre a área objeto da decisão.
CAPÍTULO V
DA QUITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 58. A quitação da compensação será feita, pelo Ibama, por averbação na respectiva licença de instalação ou operação do objeto licenciado ao qual está relacionada a supressão de vegetação que motivou a obrigação de compensar.
Parágrafo único. Com a quitação o Ibama reconhecerá o adimplemento da CPV.
Art. 59. A quitação da CPV cumprida por meio de instituição de servidão ambiental perpétua ocorrerá após a inclusão, nos autos do processo de licenciamento ambiental:
I - de cópia do instrumento jurídico que demonstre que a servidão foi averbada com a finalidade de compensação por perda de vegetação nativa vinculada ao empreendimento para o qual foi necessária a supressão;
II - cópia da averbação da servidão na matrícula do imóvel, incluindo a área averbada.
Parágrafo único. No caso de imóvel do próprio devedor da CPV, será exigida:
I - declaração contendo a finalidade da servidão e o empreendimento relacionado;
II - cópia da averbação da servidão na matrícula do imóvel.
Art. 60. A quitação provisória da compensação cumprida por meio doação de áreas para aumento da área de unidades de conservação ou para criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural ocorrerá após a aquisição das áreas e a assinatura de Termo de Compromisso contendo a promessa de doação ou de instituição de RPPN.
§ 1º Enquanto não doada ou transformada em RPPN pelo empreendedor, o uso da área adquirida deve ser compatível com o regime de proteção da unidade de conservação, sob pena da revogação do ato de quitação da CPV.
§ 2º A quitação definitiva da compensação por meio da hipótese prevista no caput ocorrerá após a efetivação da doação ou da transformação da área em RPPN pelo empreendedor.
Art. 61. A quitação da compensação por meio de PSA dar-se-á mediante comprovação da efetivação do instrumento observado o período mínimo de pagamento previsto no art. 27 §1º e a possibilidade de dilação desse prazo conforme o artigo 27 §2º .
Parágrafo único. A quitação da compensação por aquisição de CRAs realizar-se-á com a inclusão, nos autos do processo de licenciamento ambiental, de:
I - cópia do certificado de emissão das CRAs e comprovante de sua aquisição;
II - declaração do devedor da CPV contendo a finalidade da aquisição das CRAs e o empreendimento relacionado.
Art. 62. A quitação da compensação por meio de recuperação da vegetação nativa ocorrerá após a homologação da conclusão do projeto observado o disposto nos artigos 32 e 33 desta Instrução Normativa.
Art. 63. A quitação da compensação cumprida por meio de apoio à implantação ou revitalização de áreas verdes urbanas ocorrerá após a inclusão, no processo de licenciamento ambiental, de declaração, pela entidade responsável pela administração da área, de que o projeto foi concluído.
Art. 64. A qualquer tempo, pode o interessado solicitar ao Ibama:
I - informação quanto à compensação devida e já realizada;
II - documento comprobatório de quitação da CPV.
Seção I
Da menção por iniciativa de promoção à manutenção, à recuperação ou melhoria
dos serviços ambientais.
Art. 65. O devedor da CPV que realizar a compensação da supressão de vegetação em montante superior à 50% (cinquenta por cento) da obrigação devida, já considerados os fatores de majoração de que trata o art. 8º, terá averbada, em sua licença de instalação ou operação, menção de reconhecimento, pelo Ibama, de iniciativa de promoção à manutenção, à recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos.
§ 1°O devedor da CPV que tiver sido autuado pelo cometimento de infração administrativa contra o meio ambiente, com decisão administrativa condenatória transitada em julgado, só poderá receber a menção de que trata o caput após o cumprimento das sanções imputadas e conclusão das medidas de reparação ambiental associadas.
§ 2° O devedor da CPV que obtiver a menção de que trata o caput poderá utilizá-la livremente em programas de comunicação da própria empresa e demais ações de cunho privado, desde que as associe ao empreendimento ao qual a menção está relacionada.
Art. 66. O Ibama poderá criar, através de Portaria editada com essa finalidade, diferentes categorias da menção de reconhecimento, pelo Ibama, de iniciativa de promoção à manutenção, à recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos.
CAPÍTULO VI
DA MORA
Art. 67. Constitui-se em mora o devedor que não adimplir a CPV no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se não adimplida a CPV que:
I - foi apenas parcialmente cumprida;
II - foi cumprida por meio de instrumento não cabível no caso em análise.
§ 2º A mora injustificada enseja a responsabilização administrativa sancionadora, ficando o devedor sujeito às penalidades previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 68. Purga-se a mora com o cumprimento integral da CPV, o que não afasta o devedor de responder administrativamente, nos termos do § 2º do art. 67, pelo período de mora injustificada.
Art. 69. O devedor poderá justificar a mora no prazo de 2 (dois) meses, contados após o final do prazo para adimplemento da CPV.
§ 1º Findo o prazo do caput sem apresentação de justificativa ou indeferida a justificativa apresentada, após esgotados os recursos administrativos cabíveis, será aberto processo administrativo para apurar a infração administrativa ambiental relacionada aos fatos.
§ 2º Acatada a justificativa apresentada, o Ibama definirá novo prazo para adimplemento da CPV, que não poderá ser superior ao prazo anteriormente estipulado para adimplemento da obrigação.
CAPÍTULO VII
DA GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 70. A CPV enseja a produção dos créditos volumétricos madeireiros específicos para fins da reposição florestal, quando devida.
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão limitados àqueles necessários para a alienação legal da madeira, mesmo que o instrumento de compensação utilizado produza, de fato, volume madeireiro superior ou inferior ao da supressão de vegetação que deu causa à compensação.
§ 2º Os créditos de que trata o caput não são transferíveis ou válidos para outra exploração florestal.
Art. 71. A compensação majorada, nos termos do art. 59, não gera acréscimo de créditos volumétricos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplicação no tempo
Art. 72. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às supressões de vegetação autorizadas antes de sua vigência.
§ 1º É facultado àquele que suprimiu vegetação ou detenha ASV emitida antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa que compense a perda de vegetação por meio dos instrumentos previstos nesta norma.
§ 2º A faculdade de que dispõe o parágrafo anterior não se aplica a projetos de compensação ou reposição que tenham se iniciados na data de vigência desta Instrução Normativa, ressalvado o caso do projeto se tornar inexequível.
Acesso à informação, monitoramento e execução
Art. 73. O Ibama divulgará as informações relativas à supressão de vegetação nativa autorizada para cada projeto licenciado e as medidas de compensação previstas e executadas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão publicadas em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet), em plataforma que facilite a análise e consolidação das informações.
Art. 74. O Ibama implementará ferramenta de tecnologia da informação para apoiar a execução da compensação por perda de vegetação nativa, visando a sua maior efetividade e operacionalidade, incluindo banco de áreas, banco de projetos e ferramentas de redes digitais que facilitem a conexão entre devedores da CPV e provedores dos instrumentos compensatórios.
Parágrafo único. Os indicadores e valores de referência para os níveis de adequação previstos no Anexo II desta Instrução Normativa serão revisados pelo Ibama no prazo de 5 (cinco) anos.
Vigência
Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor em XXXXX.
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