CP nº 3/2024: apreensão, perdimento e destinação de bens minerais

Órgão: Agência Nacional de Mineração

Status: Ativa

Publicação no DOU:  15/05/2024  Acessar publicação

Abertura: 16/05/2024

Encerramento: 01/07/2024

Processo: 48051.002049/2022-41

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória

Contato: ppcs@anm.gov.br

Resumo

A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta normativa de revisão e consolidação da Portaria DNPM nº 160/2009. A minuta de resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

Os objetivos específicos desta Consulta Pública são:
(a) fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
(b) recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
(c) oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria;
(d) identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria; e
(e) dar publicidade à ação regulatória da ANM.

Processo SEI nº 48051.002049/2022-41

Anexos: 

  1. Nota técnica de fundamentação da proposta;

  2. Minuta de resolução normativa;

  3. Fundamentação da dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR

  4. Aprovação da dispensa de AIR e da realização da consulta pública.


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Contribuições recebidas
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 6478138, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 2º, incisos VIII e XXVII e 13, inciso V e parágrafo único da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução DC/ANM nº 102, de 13 de abril de 2022;

Considerando o que consta do Processo nº 48051.002049/2022-41, e o que foi deliberado por ocasião de sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MMM de 20XX RESOLVE:

1

Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

2

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 2º. Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral e/ou equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha recebido decreto/declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais.

3

Art. 3º. O processo administrativo de apreensão e perdimento de bens minerais e equipamentos será instruído com os seguintes documentos:
I- Ato que ocasionou a destinação à ANM do bem mineral e/ou equipamentos, podendo ser:
a) Auto de Apreensão lavrado por agente fiscal da ANM no uso de suas atribuições;
b) Auto de apreensão lavrado por autoridade policial ou alfandegária;
c) Sentença ou decisão judicial que tenha determinado o perdimento /destinação do bem mineral em favor da ANM;
II- Ato por meio do qual se nomeou como fiel depositário pessoa física ou jurídica, quando for o caso;
III- Laudo ou parecer técnico de avaliação do bem mineral e/ou equipamentos, elaborado por profissional com competência técnica para tanto;
IV- Outros documentos relacionados ao bem mineral e/ou equipamentos que o caracterizem ou que demonstrem o histórico da apreensão:
A) processo judicial e/ou inquérito policial;
B) relatório de fiscalização que ensejou a apreensão;
C) notas fiscais, documentos particulares relacionados à comercialização do bem mineral e/ou equipamentos, documentos de embarque, venda, autorizações, dentre outros que se relacionem ao bem;
§1º. O documento previsto no inciso III é facultativo quando da formalização do processo administrativo, sendo necessária, no entanto, sua elaboração ou atualização previamente à colocação do bem mineral e/ou equipamentos em edital de leilão ou outra modalidade de desfazimento.
§2º. Os documentos previstos no inciso IV não são obrigatórios para a instrução essencial do processo, bem como não se limitam aos mencionados, podendo ser juntados outros que tenham correlação com o bem mineral e/ou equipamento apreendido.
§3º. Compete à ANM promover a transferência de custódia em seu favor dos bens apreendidos quando estiverem sob depósito em favor dos órgãos policiais, alfandegários ou Poder Judiciário.

4

Art. 4º. Os processos administrativos de apreensão de bens minerais e equipamentos, os autuados poderão apresentar defesa e interpor recurso, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei n. 9.784, de 1999, com exceção dos processos originados de processos judiciais com decisão transitada em julgado.

5

Art. 5º. O processo administrativo de apreensão de bens minerais e equipamentos perante a ANM terá o seguinte trâmite:
I- O auto de apreensão lavrado por agente da ANM deverá conter a identificação do autuado, a exposição da infração, a exata descrição dos bens minerais e equipamentos apreendidos e o oferecimento de oportunidade ao interessado para que apresente defesa no prazo de dez dias;
II - Na hipótese de recusa ou impossibilidade de obtenção de assinatura do responsável pela lavra ilegal, o fato deverá ser certificado pelo agente da fiscalização;
III - Na ausência de intimação pessoal do responsável pela lavra ilegal para apresentação de defesa perante a ANM, deverá ser ele intimado mediante ofício enviado por via postal, com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de dez dias para oferecimento de defesa;
IV - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial;
V- Se constatada a ilegalidade ou não comprovação da origem do bem mineral ou que os equipamentos foram utilizados em lavra ilegal, será proferida decisão de perdimento administrativo;
VI - Em face da decisão de perdimento administrativo, o interessado poderá interpor recurso em última instância perante a ANM no prazo de dez dias;
VII - O não provimento do recurso ensejará o perdimento administrativo do bem mineral e/ou dos equipamentos e sua destinação imediata mediante uma das modalidades previstas nesta resolução;
VIII - O acatamento da defesa ou o provimento do recurso ensejará a emissão de Auto de Restituição do bem mineral e/ou do equipamento, que estará disponível ao interessado no local em que foi depositado, cabendo a ele o pagamento de eventuais multas, custos de demurrage e taxas para a retirada do local, em até dez dias da emissão do documento.
Parágrafo único. A alienação por leilão dos bens minerais e equipamentos apreendidos poderá ser feita antes do término do processo administrativo de perdimento, no caso de risco de depreciação, enão dependerá do trânsito em julgado do processo judicial.

6

Art. 6º. Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição de bem mineral e/ou equipamentos apreendidos no processo administrativo, será facultado à administração, observada a conveniência da utilização, o desfazimento na modalidade de TAC, conforme previsto na Seção XX desta Resolução.

7

Art. 7º. A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade justificada nos seguintes termos:
I- valor estimado do bem é inferior àquele a ser despendido com a sua guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II- quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais despesas para o desfazimento;
III- Itens que contenham substância mineral e/ou equipamentos extraídos ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da fiscalização serão devidamente justificadas pelos servidores participantes da operação.

8

CAPÍTULO II - DAS REGRAS PARA DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Art. 8º. O fiel depositário é o agente que tem a obrigação legal de guarda da carga, zelando pela sua integridade, massa e viabilidade econômica e evitando o seu perecimento por intempéries.
Parágrafo único. Compete ao depositário comunicar à ANM todo e qualquer dano sofrido pelos bens minerais ou equipamentos sob sua guarda, respondendo pelos danos que, por dolo ou culpa, a eles causar.

9

Art. 9º. Os bens apreendidos e equipamentos ficarão, em regra, sob a guarda da ANM.
Parágrafo único. Será designado fiel depositário nas seguintes hipóteses:
a) impossibilidade de transferência/condução do bem mineral e/ou equipamento pela equipe da ANM de apoio na fiscalização ou outro meio cabível;
b) distância do bem mineral e/ou equipamento da base da ANM;
c) periculosidade devido ao valor do bem mineral apreendido, causando risco à vida dos servidores que conduzirão os bens minerais sem apoio policial;
d) Nos casos em que a ANM não puder manter a guarda dos bens apreendidos de forma adequada e segura, conservando-os em condições de uso e protegidos de eventuais danos, ou nos casos em que a guarda pela ANM não se mostrar a alternativa mais vantajosa e condizente com o interesse público;

10

Art. 10. O recebimento pelo depositário ocorrerá mediante conferência da relação dos bens apreendidos e pelas assinaturas do depositário e do responsável pela entrega.

11

Art. 11. A apreensão de bens minerais e/ou equipamentos, em portos, aeroportos, terminais, depósitos e outros empreendimentos públicos e/ou privados pelas autoridades competentes ensejará a responsabilização solidária da administração do empreendimento pela guarda e depósito do bem.

12

Art. 12. As despesas de depósito e permanência do bem mineral e/ou equipamentos apreendidos, demurrage, multas e taxas são de responsabilidade exclusiva do infrator, que será cientificado da apreensão pelos meios de intimação ou presença no local e data da apreensão. 
Parágrafo único. A retirada do bem mineral e/ou equipamento do local depositado, mesmo que necessária, dependerá da anuência da ANM, devendo-se levar em consideração (a) o risco de perecimento dos bens, (b) os custos de permanência no local depositado e (c) a viabilidade de depósito em outro local. 

13

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS APREENDIDOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Esta seção dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

14

Art. 14. Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral e/ou equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha recebido decreto/declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais.

15

Art. 15. Consideram-se disponíveis para destinação os bens minerais e equipamentos apreendidos em decorrência das atividades clandestinas, irregulares ou ilegais, provenientes da fiscalização e do poder de polícia dos órgãos competentes, ressalvada determinação expressa em contrário, emanada de autoridade judiciária.

16

Art. 16. Aos bens e equipamentos de que trata esta Resolução, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I - Alienação, mediante leilão, a pessoas físicas ou jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - Alienação pelo infrator, nas hipóteses previstas na presente resolução, mediante assinatura de termo de ajustamento de conduta,
situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM
III - Incorporação ou doação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, depois de avaliado o interesse público;
IV - Incorporação ou doação a organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, depois de esgotados os meios de incorporação aos órgãos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
V - Incorporação à ANM, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Autarquia em que se demonstre a existência de interesse público relevante;
VI - Destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) Bens minerais e/ou equipamentos apreendidos, cuja quantidade ou valores sejam irrisórios, considerando as dificuldades logísticas, os custos administrativos para a confecção de laudos periciais, avaliação e leilão em hasta pública;
b) Bens minerais e/ou equipamentos após três tentativas frustradas de sua alienação por leilão, não sendo possível outra destinação;
c) Bens minerais e/ou equipamentos após três tentativas frustradas de sua alienação por leilão, não sendo possível outra destinação;
VII - Permuta - por meio da qual a ANM destinará os bens minerais e/ou equipamentos a outras pessoas de direito público ou privado, mediante contrato, em troca de outros materiais, observado o interesse público;
VIII- Alienação ao infrator ou depositário, nas hipóteses em que é permitida a alienação dos bens apreendidos pelo próprio infrator, desde que haja manifestação de interesse ou concordância pelo adquirente, mediante pagamento à União, por Guia de Recolhimento da União, de valor baseado no preço médio do bem mineral e/ou equipamento que consta no Relatório Anual de Lavra (RAL) ou no valor corrente de mercado, ressalvando-se que essa destinação não afasta eventuais responsabilidades do infrator;
Parágrafo único. Deverá ser observada a prioridade de destinação dos bens minerais e equipamentos apreendidos por alienação na modalidade leilão, admitindo-se as demais destinações em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

17

Art. 17. Para os efeitos desta Portaria entende-se por destinação referida nos incisos I, II e III do art. 2º, a transferência dos bens minerais e/ou equipamentos pela autoridade competente.

18

Art. 18. A destinação referida no art. 2º, II e III, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado, devendo o processo respectivo ser instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - Comprovante da personalidade jurídica da entidade;
II - Comprovante da investidura do representante legal da entidade que assinou o pedido;
III - comprovante da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica;
IV - Comprovante da declaração de utilidade pública;
V - Apresentar o programa, o projeto ou o plano de utilização para o bem em área de interesse público e social.
Parágrafo único. Cabe aos beneficiários das destinações por incorporação ou doação a responsabilidade pela adequada utilização dos bens.

19

Art. 19. Os bens minerais e/ou equipamentos que exijam condições especiais de armazenamento, os que causem riscos ao meio ambiente, à saúde pública e à integridade física das pessoas envolvidas com sua guarda e manipulação, deverão ter prioridade na sua destinação.

20

SEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO MEDIANTE LEILÃO
Art. 20. Os leilões para destinação de bens minerais e/ou equipamentos serão abertos aos interessados, definidos no Edital e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
§ 1º À ANM poderá realizar leilões presenciais, semipresenciais e eletrônicos, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos e as normas desta Portaria.
§ 2º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

21

Art. 21. Os lances do leilão eletrônico deverão ser realizados pela Internet ou em meio digital, em máquinas disponíveis e suficientes, para que não cause danos aos interessados.
§ 1º As máquinas onde serão registrados os lances deverão estar expostas em locais apropriados, para resguardar o sigilo.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas login e senhas a todos os credenciados para o registro do seu lance ou o credenciamento do cadastro por parte do leiloeiro, que providenciará identificação para os lances presenciais.
§ 3º Cada credenciado pode registrar lances sucessivos por lote, podendo registrar lances em todos os lotes disponibilizados.
§ 4º Os lotes deverão estar expostos e disponíveis em catálogos, fotos, filmes, internet ou visitação in loco para que todos os interessados possam ter acesso em data estipulada no Edital.

22

Art. 22. No ato da habilitação ou em data definida pelo Edital deverão ser apresentados:
I - No caso de pessoas físicas: documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF válido, comprovante de residência (conta de energia elétrica ou conta de água ou conta do telefone fixo ou declaração do arrematante de próprio punho redigida na presença da Comissão) e, se for o caso, documento de emancipação, certidões de nada consta dos órgãos judiciais federais, estaduais e municipais.
II - No caso de pessoas jurídicas: comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ato constitutivo da empresa, prova de regularidade fiscal - INSS, FGTS, Fazenda Nacional, e prova de que o ofertante do lance é representante legal da empresa e certidões de nada consta trabalhistas e demais decorrente dos Órgão federais, estaduais e municipais.
III - os documentos exigidos para participar da licitação deverão constar no Edital.

23

Art. 23. A preparação do Edital, a realização do leilão, e as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências junto a órgãos competentes, ficarão a cargo da Comissão Especial ou Permanente de Licitação, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão, integrada, no mínimo, por três servidores públicos/empregado públicos em exercício na Administração Pública Federal.
§ 1º A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de 2 (dois anos), vedada a recondução da totalidade dos seus membros para o mesmo cargo na comissão no período subsequente.
§ 2º Após um período de 24 (vinte e quatro) meses de investidura o Presidente da Comissão deverá permanecer por igual período fora da presidência, podendo ocupar outros cargos, como o de membro.
§ 3º A critério da Comissão poderá ser designado assistentes técnicos para compor a comissão, dependendo do grau de complexidade do bem mineral a ser leiloado.

24

Art. 24.  Para fins do leilão, o valor do bem constante do respectivo Laudo de Avaliação poderá ser indicativo do seu preço mínimo.
§ 1º Caso o laudo esteja defasado com data acima de 3 (três) anos e o valor não esteja compatível com a cotação atual da commodity ou preço de mercado,  os bens minerais serão reavaliados ou extraído o valor médio do relatório anual de lavras da ANM.
§ 2º Conforme o estado do bem mineral e/ou equipamento e as condições de mercado, visando resguardar o caráter competitivo do leilão, o preço mínimo poderá ser inferior ou superior ao valor constante do Laudo da Apreensão do Minério.
§ 3º Para subsidiar a avaliação de bens minerais e/ou equipamentos, poderão ser utilizados os serviços de laboratórios, de técnicos ou empresas especializadas na matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que justificados pela Administração ou a extração de valores do preço médio do relatório anual de lavras da ANM.
§ 4º A administração deverá requisitar aos técnicos da ANM ou as empresas especializadas Laudo de Avaliação dos bens minerais e/ou equipamentos antes da autorização para verificar a viabilidade do leilão.
§ 5º As avaliações devem ser realizadas através de um laudo por no mínimo 1 (um) técnico, conforme decisão da autoridade competente a depender do valor do bem.
§ 6º O Laudo de Avaliação deve conter, as seguintes informações a respeito do bem mineral e/ou equipamentos a ser leiloado: localização, quantidade, qualidade, nome científico e de fantasia, valor de mercado em dólar ou real e outros dados considerados importantes.

25

Art. 25. Os bens minerais e/ou equipamentos poderão ser leiloados em lotes contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação, por leiloeiro oficial ou por servidor público/empregado público em exercício na Administração Pública Federal designada para este fim.
§ 1º O pagamento da arrematação será o total do lance ou o sinal, este último, desde que estabelecido no edital e não inferior a 20 % (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o lote poderá ser novamente apregoado, observado o seu preço mínimo.

26

Art. 26. Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 08 (oito) dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Após a comprovação do pagamento do total do lance vencedor e dos tributos e impostos porventura devidos, os bens minerais serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhados da Guia de Arrematação, no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, todos os elementos que identifiquem os bens minerais.

27

Art. 27. Os bens minerais e/ou equipamentos serão vendidos pelo maior lance ofertado e entregues no local e no estado em que se encontrarem, não cabendo a ANM responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição e composição dos bens minerais leiloados, pressupondo no oferecimento de lance o conhecimento das características e situações dos bens, sem direito a reclamação posterior.

28

Art. 28. O dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, ou mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação do leilão não terá o arrematante direito a qualquer indenização ou restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.

29

Art. 29. Havendo motivo justificado poderá o Presidente da Comissão de Licitação excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere o art. 16.

30

Art. 30. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar do preâmbulo:
I - O número de ordem em série anual;
II - O nome da unidade promotora do leilão;
III - Modalidade, tipo e a finalidade da licitação;
IV - Menção de que o leilão será regido pelas Leis nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que substituirá a Lei 8.666/93 até 01/04/2023, por esta Resolução e demais disposições pertinentes à legislação mineraria, abarcando todos os atos do certame licitatório;
V - local, dia e hora de realização do leilão;
VI - Identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso.

31

Art. 31. Serão, ainda, indicados no Edital:
I - Os bens minerais, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
a) Número do lote;
b) Especificação e quantidade dos bens;
c) Preço mínimo do lote;
d) Outras informações relativas as particularidades do lote;
II - Destino que o arrematante poderá dar aos bens minerais e restrições se forem o caso;
III - Condições de pagamento;
IV - Esclarecimento de que os bens minerais serão vendidos no "estado em que se encontrem";
V - Interessados, condições para participação e prazo para retirada dos bens minerais;
VI - Critério para o lance vencedor;
VII - local e horário em que serão expostos os bens minerais e fornecidas informações;
VIII - Local de afixação do Edital;
IX - Sanções;
X - Instruções e normas para os recursos previstos;
XI - Documentação exigida no ato da habilitação e arrematação;
XII - Outras indicações específicas ou peculiares do leilão.

32

Art. 32. O resumo do Edital será publicado, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e em jornal diário de grande circulação no Estado e se houver, no Município ou na região onde será realizado o certame, contendo o seguinte:
I - Número de ordem do Edital;
II - Espécie dos bens minerais;
III - Data, local e horário de realização do leilão;
IV - Interessados a que se destina e documentos a serem apresentados;
V - Condições de pagamento;
VI - Local e horário em que serão prestadas as informações, bem assim local da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital.
Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação, tais como revistas, e-mail, folders, banner, panfletos, rádios, televisão, faixas etc., observado o princípio da economicidade.

33

Art. 33. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo leiloeiro, participantes e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos no leilão, em especial os fatos relevantes.

34

Art. 34. O procedimento licitatório será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente protocolizado, contendo, dentre outros, os seguintes documentos:
I - Portaria de designação da diretoria dos membros da comissão de leilão
I - Autorização para realização do leilão do órgão competente da ANM;
II - As autorizações judiciais, se houver, com a referência de qual lote pertence;
III - Os Atos de Destinação de Mercadorias;
IV - Os Laudos de cada lote do bem mineral, emitida por no mínimo 1 (um) técnico do ANM ou por técnicos contratados, de autoridade do setor técnico da Polícia Federal ou feito por designação judicial;
V - Projeto básico, devidamente autorizado pela autoridade competente;
VI - Cópias das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso;
VII - Aprovação da minuta de edital pela Procuradoria Federal Especializada da ANM;
VIII - Original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação e/ou pela autoridade competente;
IX - Comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive no sitio eletrônico oficial, porventura efetuadas;
X - Cópia dos documentos exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no Edital, acompanhada do termo da habilitação;
XI - Atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
XII - Despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, devidamente fundamentado e circunstanciado;
XIII - Comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
XIV - Recursos ou representações eventualmente apresentadas e respectivas manifestações e decisões;
XV - Despachos relativos ao leilão;
XVI - Deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão para adjudicar o objeto e homologar a licitação.

35

Art. 35. Não poderão participar de leilões destinados às pessoas físicas os servidores/empregado públicos lotados e em exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, cônjuge ou companheiro, seus parentes colaterais ou por afinidade até o terceiro grau, e funcionários terceirizados e estagiários.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo, os bens minerais retornarão a guarda do ANM para posterior destinação conforme previsto no Art. 2º, ficando sujeito às penalidades da lei.

36

Art. 36. Os bens minerais e/ou equipamentos não retirados do local em que se encontram pelo arrematante no prazo previsto no edital, contado da data da arrematação, exime o ANM de qualquer responsabilidade.

37

Art. 37. Não havendo arrematantes para os lotes disponíveis, a Administração poderá solicitar a reavaliação do bem mineral e/ou equipamentos, antes do novo procedimento licitatório, considerando dentre outros, o custo do armazenamento, transporte e equipamentos utilizados para a remoção.

38

Art. 38. A ANM poderá também a seu critério depois de cada tentativa, sem êxito para o desfazimento do bem mineral e/ou equipamentos por meio de leilão, reduzir o seu preço até 30% (trinta por cento) do preço mínimo para tornar o bem mais atrativo, desde que haja novo laudo de avaliação, de forma a evitar prejuízo para a administração.

39

Art. 39. Os custos operacionais de depósito, armazenamento, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, após arrematação, correrão à conta do arrematante.
Parágrafo único. A contratação de empresa especializada para a realização de avaliação, custódia, depósito, transferência e leilão de bens minerais e/ou equipamentos é permitida a partir de procedimento licitatório.

40

Art. 40. É permitida a contratação ou credenciamento de leiloeiros, conforme a legislação vigente.

41

Art. 41. O Promitente comprador poderá efetuará depósito de caução como garantia de arrematação, se previsto em edital.
§ 1º O valor da caução poderá variar de acordo com o estipulado no Edital de licitação do leilão, respeitado o limite de até cinco por cento do valor do lote.
§ 2º O depósito do valor da caução poderá ser feito em títulos da dívida pública, na forma do art. 96, §1º, inciso I da Lei nº. 14.133, bem como em dinheiro e comprovado no momento da habilitação definido no edital, sendo devolvido ao promitente comprador quando este a solicitar por escrito, verificado que não arrematou nenhum lote.
§ 3º O valor do depósito da caução será descontado do valor total da arrematação.
§ 4º No caso de desistência do vencedor, a caução por ele depositada não será devolvida sendo convertida em favor do ANM.

42

SEÇÃO III - DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA  PARA VENDA DO BEM MINERAL APREENDIDO PELO PRÓPRIO INFRATOR
Art. 42. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta para a venda do bem mineral e/ou equipamentos apreendidos nas seguintes hipóteses:
I- bem mineral e/ou equipamentos apreendidos em local de difícil acesso, como no interior de instalações de lavra do infrator;
II- bem mineral e/ou equipamento suscetível a contaminação e perda de quantidade por lixiviação ou outra forma de intemperismo, em locais ermos;
III- bem mineral e/ou equipamento apreendido em locais com cobrança de multas, taxas e demurrage, que inviabilizarem a permanência do bem ou dificultarem o seu desfazimento por leilão;
IV- outras situações em que se comprovar ser antieconômica a manutenção e guarda do bem mineral e/ou equipamento pela administração pública ou nos casos em que o bem esteja em local de difícil acesso para exame, amostragem e retirada do local.
§1º. Para a elaboração do termo de ajustamento de conduta, será utilizado o modelo constante no anexo V desta Resolução, o qual será preenchido conforme as especificidades de cada caso.
§2º. O processo, contendo a minuta consolidada do termo de ajustamento de conduta, anuída pelo infrator, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM para análise e parecer conclusivo sobre sua viabilidade jurídica, bem como para apreciação do pedido de autorização para sua celebração pelo órgão competente da Advocacia Geral da União, para posterior assinatura pela autoridade competente da ANM.

43

SEÇÃO IV - DA DOAÇÃO
Art. 43. A doação poderá ocorrer quando houver razões de interesse público e social, devidamente justificadas e precedidas de avaliação prévia de sua oportunidade e conveniência, de acordo com a alínea "a" do inciso II do Art. 76 da Lei 14.133/2021.

44

SEÇÃO V - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 44. A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo titular da unidade competente para a gestão de bens minerais apreendidos constituída, no mínimo, por três servidores públicos em efetivo exercício da Agência Nacional de Mineração - ANM, ou por determinação Judicial.

45

Art. 45. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual conste o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do titular da unidade competente para a gestão dos bens minerais apreendidos, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:
I - Na hipótese do art. 2º, VI, "a", a Comissão deverá manifestar-se de forma conclusiva sobre a inviabilidade ou inconveniência de ser levado a leilão;
II- Na hipótese do art. 2º, VI, "b", a Comissão deverá manifestar-se de forma conclusiva quanto à conveniência e oportunidade da destruição, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação aos bens apreendidos, e deverá juntar cópia dos editais e das atas que comprovem que o leilão foi deserto ou os lotes não foram arrematados;

46

Art. 46. A ANM poderá contratar ou realizar convênios com empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos mencionados neste artigo, observadas a Lei das Licitações e Contratos e a legislação mineral e ambiental.
§ 1º O resíduo resultante das referidas formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I - Disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
II - Depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso;
III - Doado a órgão ou entidade de que trata o art. 2º, II e III, desde que haja manifesto comprometimento do beneficiário em destinar ou utilizar o resíduo com observância à legislação ambiental;
IV - Novamente levado à hasta pública, caso os resíduos resultantes da destruição tenham valor econômico.
§ 2º No processo de destruição deverá constar Termo de Recebimento do beneficiário aceitando o resíduo e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 35 desta Resolução.
§ 3º A Comissão adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.

47

Art. 47. Antes de ocorrer à destruição do bem mineral e/ou equipamento deverá ser verificado se há interesse por parte das Universidades, Museus e entidades de pesquisa e incentivo à cultura em âmbito regional.

48

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade justificada nos seguintes termos:
I- valor estimado do bem é inferior àquele a ser despendido com a sua guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II- quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais despesas para o desfazimento;
III- Itens que contenham substância mineral e/ou equipamentos extraídos ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da fiscalização serão devidamente justificadas pelos servidores participantes da operação

49

Art. 49. Na destinação de que trata esta Resolução será observada a legislação aplicada a cada classe de bem mineral.

50

Art. 50. Para o cumprimento desta Resolução, serão consideradas as disposições de competência do Regimento Interno da ANM e outros atos de delegação de competência vigentes.

51

Art. 51. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM atuará quando requisitada nos processos administrativos relativos a bens minerais e equipamentos apreendidos.

52

Art. 52. O órgão competente, conforme o Regimento Interno da ANM, coordenará os procedimentos previstos nesta Resolução.

53

Art. 53. A ANM fará o controle dos bens minerais e/ou equipamentos apreendidos e suas destinações por meio de sistema informatizado.

54

Art. 54. Fica criado o Ato de Destinação de Bem Mineral e Equipamento Apreendido para dar destinação aos bens de acordo com as especificações desta Resolução.

55

Art. 55. Os procedimentos previstos nesta Resolução observarão o interesse público e a ordem de preferência da Administração Pública Federal, Estadual, Distrito Federal e Municipal.

56

Art. 56. Os bens minerais e/ou/ou equipamentos apreendidos quando doados, deverão ser amplamente divulgados através do sistema de acesso público.

57

Art. 57. Os bens minerais e equipamentos apreendidos colocados para destinação deverão estar relacionados e vinculados ao número do Inquérito Policial, Processo Judicial e Administrativo de origem.

58

Art. 58. O Setor competente informará à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM o resultado das destinações dos bens minerais apreendidos e equipamentos.

59

Art. 59. Na hipótese de igualdade de condições das entidades ou órgãos interessados a receber a doação, terá prioridade aquele que primeiro se manifestar.

60

Art. 60. O requerimento das entidades públicas interessadas na doação deverá ser analisado pelo órgão competente pela gestão dos bens minerais e/ou equipamentos apreendidos na ANM.

61

Art. 61. Aprovam-se os seguintes modelos de documentos:
a) ANEXO I - Termo de liberação de bem apreendido;
a.1) por decisão judicial;
a.2) por decisão da ANM;
b) ANEXO II - Autorização para acesso e exame de bem apreendido;
c) ANEXO III -Edital;
c.1.) Planilha de descrição dos bens minerais e equipamentos da licitação (Anexo I);
c.2.) Declaração de Empregador Pessoa Jurídica (Anexo II);
c.3.) Declaração de superveniência de fato Impeditivo da habilitação (Anexo III;
c.4.) Declaração de Residência de Pessoa Física (Anexo IV);
c.5) Declaração de Vistoria (Anexo V);
c.6.) Auto de Arrematação (Anexo VI);
c.7.) Termo de Entrega do Bem Mineral Arrematado (Anexo VII);
d) ANEXO IV -Termo de Doação a Instituição pública/utilidade pública;
e) ANEXO V -Termo de Ajustamento de Conduta para venda do bem mineral apreendido e/ou equipamento em favor da ANM;
f) ANEXO VI -Auto de Apreensão de bens minerais apreendidos/equipamentos;
g) ANEXO VII - Termo de Depósito.

62

Art. 62. Fica revogada a Portaria DNPM n.º 160, de 26 de maio de 2009.

63

Art. 63. Esta Resolução entra em vigor em ___ de ___ de 20__.

ANEXOS À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 5311074, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
64


ANEXO I

Termo de liberação de bem apreendido;
a.1) por decisão judicial;
TERMO DE LIBERAÇÃO DE BEM MINERAL APREENDIDO
 
Processo nº: ______________
 
Aos ___ de ___ de 202_, a Agência Nacional de Mineração, por seu Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, _________, SIAPE n. ________, no uso das atribuições previstas no  art. 66, inciso IX do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução DC/ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando a NOTA n. ______________ e a decisão judicial do Processo n.º______________, que determinou a liberação da carga contida, inclusive para fins de exportação, discriminada no Auto de Apreensão n.º ________ e do Termo de Depósito n.º _______, resolve, por este instrumento, DETERMINAR:
A LIBERAÇÃO DE ______ T (_____________TONELADAS) ¿DA SUBSTÂNCIA __________, conforme relação no Auto de Apreensão N.º _____ (SEI _________) e Termo de Depósito n.º _______ (SEI _________), partes integrantes e indissociáveis deste Termo, à __________________, CNPJ n.º ________________, liberando ainda do encargo de Depositário Fiel deste montante de minério.
 
 
a.2) por decisão da ANM;
TERMO DE LIBERAÇÃO DE BEM MINERAL APREENDIDO
 
Processo nº: ____________-
 
Aos ____ de _____ de 202_, a Agência Nacional de Mineração, por seu (AUTORIDADE COMPETENTE), ______________, SIAPE n. ___________, no uso das atribuições previstas no REGIMENTO INTERNO DA ANM, considerando o DESPACHO  Nº _____________ (SEI _______), que determinou o cancelamento do Auto de Apreensão n.º ____________ e do Termo de Depósito n.º _____________, assim como a liberação da carga apreendida, resolve, por este instrumento:
DETERMINO A LIBERAÇÃO DA CARGA DA SUBSTÂNCIA ____________ CONTIDA EM __ (_____) CONTEINERES, totalizando__________ toneladas de minério de ____________, conforme relação detalhada no Auto de Apreensão nº ____________ (SEI _______) e o  Termo de Depósito nº ___________ (SEI _________), parte integrante e indissociável deste Termo à ___________________., CNPJ n.º _______________.
 
Booking: __________
 
65

ANEXO II

b) Autorização para acesso e exame de bem apreendido;
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO E EXAME DE BEM MINERAL APREENDIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
 
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, CNPJ 29.406.625/0001-30, autarquia federal especial criada conforme a Lei n. 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com sede no SBN Qd 02, Bl N, Ed. CNC III, 12º Andar - Ala Norte, Asa Norte - CEP: 70040-020 - Brasília/DF, neste ato representada pelo REPRESENTANTE DA UNIDADE COMPETENTE DA ANM, (QUALIFICAÇÃO), AUTORIZA (QUALIFICAÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA) A ACESSAR E EXAMINAR A (SUBSTÂNCIA MINERAL COM DESCRIÇÃO MAIS ATUAL POSSÍVEL) apreendida, decorrente de lavra ilegal, que se encontra depositada (DADOS SOBRE A PROPRIEDADE EM QUE ESTÁ DEPOSITADO O MINÉRIO E O DEPOSITÁRIO), conforme, "AUTO DE DEPÓSITO DE BEM MINERAL", anexo a esta Autorização.
A presente autorização restringe-se à coleta de amostras para exame laboratorial, não importando a redução, em qualquer montante, do bem mineral apreendido.
 
Brasília - DF, _____ de______________ de ______
 
 
_____________________________________________
REPRESENTANTE DA ANM
Agência Nacional de Mineração


66

ANEXO III

c) Edital:
MINUTA DE EDITAL - LEILÃO PÚBLICO PRESENCIAL
ÍNDICE
  1. DO OBJETO
  2. DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA EXPOSIÇÃO
  3. DAS EXPOSIÇÕES DOS BENS MINERAIS
  4. DA PARTICIPAÇÃO
  5. DA HABILITAÇÃO 
  6. DO CREDENCIAMENTO
  7. DOS LANCES
  8. DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS LANCES
  9. DO RESULTADO 
  10. DA CONTESTAÇÃO
  11. DA FORMULAÇÃO DE LANCES
  12. DA DESISTÊNCIA 
  13. DA ENTREGA DOS BENS MINERAIS
  14. DAS PENALIDADES
  15. DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
  16. DOS RECURSOS 
  17. DOS ILÍCITOS PENAIS
  18. ADIANTAMENTOS, REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA PRESENTE LICITAÇÃO 
  19. DA ATA
  20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  21. DOS ANEXOS 
PREÂMBULO
 
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, inscrito no CNPJ sob o nº. 29.406.625/0001-30 neste ato representado pelo (AUTORIDADE COMPETENTE PARA PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO, nos termos do REGIMENTO INTERNO DA ANM, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, SIAPE n.º XXXXXXXX, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO designada pela PORTARIA DE NOMEAÇÃO, publicada no DOU de XX/XX/XXXX, torna público que, no local, data e horários indicados abaixo, fará realizar licitação, sob a modalidade de LEILÃO PRESENCIAL, para a venda de bens minerais conforme Tabela no Anexo I, fruto de apreensão administrativa, com autorização judicial ou mediante antecipação de leilão com reserva de valor arrematado em depósito (art. 2º, inciso XXVII, Lei 13.575/2017), sob a guarda da ANM, pela MAIOR OFERTA, observadas as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e demais disposições pertinentes à legislação abrangentes, bem como pelas normas e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
 
1. DO OBJETO
Venda de bens minerais conforme Tabela no Anexo I, fruto de apreensão administrativa, com autorização judicial ou mediante antecipação de leilão com reserva de valor arrematado em depósito, sob a guarda da ANM de forma presencial.
Fazem parte deste Edital os seguintes anexos que o integram e complementam, conforme abaixo:   
Planilha de descrição dos bens minerais da licitação (Anexo I);
Modelo de Declaração de Empregador Pessoa Jurídica (Anexo II);
Modelo de Declaração de superveniência de fato Impeditivo da habilitação (Anexo III;
Modelo de Declaração de Residência de Pessoa Física (Anexo IV);
Modelo de Declaração de Vistoria (Anexo V);
Modelo de Auto de Arrematação (Anexo VI);
Modelo de Entrega do Bem Mineral Arrematado (Anexo VII);
O catálogo de licitação dos bens minerais contendo a descrição dos lotes poderá ser adquirido no local de realização do Leilão, subitem 2.1 ou no endereço da internet: https://www.gov.br/anm/pt-br
2. DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA EXPOSIÇÃO
As quantidades e descrição dos bens minerais que serão leiloados encontram-se na planilha no Anexo I. Quanto as demais informações complementares para à realização do leilão descrito, no seguinte local, data e horário.
Local: Gerência/ANM
Data: XX de XXXXX XXXX
Horário: 10:00 horas às 12:00 horas (Horário Local).
Não havendo expediente no dia marcado para a realização do evento, este fica adiado para o primeiro dia útil subsequente, mantido mesmo horário e local.
3. DAS EXPOSIÇÕES DOS BENS MINERAIS
Os bens minerais a serem licitados constitui dos lotes descrito nos anexos I e poderá ser examinado pelo licitante, mediante agendamento junto a Gerência da ANM abaixo relacionada, adotando-se os respectivos endereços e horários. Na ocasião, examinado os bens minerais e tomada a ciência das características e peculiaridades do mesmo, será firmada a declaração de vistoria conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital, posto que, não serão aceitas alegações posteriores quanto ao desconhecimento de situações existentes:
Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração - ANM/RR, localizado na Rua Dr. Arnaldo Brandão, 1195, São Francisco, Boa Vista CEP: 69305-080, Tel.: (95) 3632-4600, para ter vistas do material no período de X a XX de XXXXX de 2022, das 09 h às 11 h e das 14h às 16h.
Caberá ao Gerente Regional designar servidor habilitado que acompanhará aos interessados nas vistas e/ou vistoria dos bens minerais disponibilizados para leilão.
Não será permitida, em hipótese alguma, a retirada de qualquer item do bem mineral ou quantidade a granel, a título de "AMOSTRA", sob pena de aplicação do subitem 14.2 do presente a não ser o relacionado no item 3.3.
Será permitida a abertura dos invólucros e das embalagens onde os minerais estão depositados, podendo ser retirado até 150 gramas dos minérios Cassiterita (dióxido natural e principal minério de estanho), para análise química.
Os bens minerais serão vendidos e entregues no estado e condições em que se encontram e sem garantia, não cabendo ao ANM nenhuma responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição ou composição dos bens licitados.
Pressupõe-se, no oferecimento de lance, o conhecimento das características e situações do bem, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo, pois, qualquer reclamação posterior quanto à qualidade ou por vícios redibitórios vedados o abatimento no preço.
O Presidente da Comissão Especial de Licitação poderá, por motivos justificados, retirar do LEILÃO quaisquer dos lotes, assim como para o caso de apregoamento agrupar, desdobrar ou reunir os lotes no mesmo leilão.
A descrição dos lotes sujeita-se às correções apregoadas no momento do leilão, para cobertura de omissões ou eliminação de distorções acaso verificadas.
Os bens minerais relacionados no anexo I, deste EDITAL, serão apregoados em volume aproveitável, sendo possível margem para mais ou para menos na quantidade dos referido bem, sem que seja devido qualquer pagamento adicional e/ou reembolso do valor pago. As unidades de medida que expressarem tamanho e volume, deverão ser entendidas também como quantidades aproveitáveis e serão aferidas em unidade métrica.
O cumprimento de eventuais exigências de organizações oficiais ou privadas, previstas em Lei ou Regulamento próprio, inerente à comercialização dos produtos, tais como: certificados de qualidade, certificados de origem, laudos técnicos, ou qualquer outra, ficarão a cargo do licitante, não cabendo qualquer responsabilidade à Administração.
A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação no leilão, ficando, contudo, os licitantes cientes de que após apresentação das propostas não serão admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir com as obrigações, face ao desconhecimento das características e situações dos bens minerais.
4. Da Participação
Poderão participar Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas regularmente constituídas, inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, devidamente habilitadas.
5. DA HABILITAÇÃO
Para o cadastramento de pessoas físicas serão exigidos os seguintes documentos: 
  • RG, original e cópia;
  • CPF regular, original e cópia;
  • E-mail do participante ou procurador legalmente constituído
  • Procuração particular se for o caso, com firma reconhecida do outorgante e documentos pessoais do representante legal da pessoa física. (RG e CPF - original e cópia);
  • Procuração particular respeitando o teor do artigo 654 do código civil;
  • Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo no nome do interessado) ou declaração de próprio punho conforme anexo IV;
  • Declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação de pessoa física - Anexo III
Para o cadastramento de pessoas jurídicas serão exigidos os seguintes documentos:
  • CNPJ dentro do prazo de validade - original e cópia;
  • Prova de regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal;
  • E-mail da empresa ou do seu representante;
  • Cópia autenticada do registro do Contrato Social e as devidas alterações se for o caso;
  • Procuração, se for o caso, e documentos pessoais dos representantes leais da empresa (RG, CPF - original e cópia). A Procuração deverá ter a firma reconhecida do representante legal que assina, acompanhada dos documentos comprobatórios;
  • Declaração de Empregador Pessoa Jurídica, conforme - Anexo II;
  • Declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação de pessoa Jurídica - Anexo III.
Os documentos necessários à habilitação, subitem 5.1 e 5.2 poderão ser apresentados em cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor integrante da Comissão Especial da Licitação ou publicação em órgão de imprensa oficial e entregues no local estabelecido no item 6.2.
Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em substituição aos documentos requeridos no presente Edital.
Os licitantes habilitados receberão credencial de acesso ao local de realização dos lances a ser entregue pela Comissão de Licitação.
Estão impedidos de participar desta licitação:
  • Os licitantes com CPF e CNPJ irregulares junto à Receita Federal do Brasil;
  • Os licitantes em débito com o INSS, FGTS e Receita Federal;
  • Os licitantes que estejam impedidos e/ou suspensos de participarem de licitações da ANM.
  • Os servidores da ANM, bem como seus cônjuges ou companheiros, os terceirizados e estagiários que trabalham e prestam serviços na Autarquia;
  • Os menores de dezoito anos, não emancipados; os menores de 16 anos, se não estiverem na forma da lei civil, devidamente representados ou, se maiores de 16 anos, devidamente assistidos.
6. Do credenciamento
Cada licitante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica apresentará seus representantes legais que, devidamente credenciados, responderão, para todos os efeitos, por sua representada, devendo ainda, no ato do pagamento da arrematação, identificar-se exibindo a Cédula de Identidade ou documento equivalente.
A habilitação e o credenciamento dos licitantes ou de seus representantes legais dar-se-á no seguinte local, data e horário.
Local:
Horário: No dia XX e XX/XX/XXXX das 09:00h às 11:30h e das 14:00h às 16:30h.
7. Dos LANCES 
Os lances serão oferecidos no local, data e horário conforme item 7.1.1 deste Edital, por meio de viva voz (presencial), a partir do preço mínimo estabelecido para cada lote (Anexo I), considerando-se vencedor o licitante que houver ofertado o maior lance.
Local: Gerência/ANM/
Data: XX de XXXX de XXXX.
Horário: 10:00 horas às 12:00 horas ou até concluir os lotes.
Os participantes poderão ofertar mais de um lance para o mesmo lote, prevalecendo sempre o maior lance ofertado.
Na sucessão dos lances, a diferença de valor não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
A critério da Comissão Especial de Licitação do Leilão, o valor definido no subitem anterior poderá ser alterado para determinado lote, que por qualquer motivo não alcance a diferença deste valor, e, desde que informado anteriormente ao início do seu apregoamento.
8. DA DESCLASSIFICAÇÃO
Serão desclassificados os lances que apresentarem o valor inferior ao preço mínimo constante no catálogo de vendas do lote pretendido. 
9. DO RESULTADO
O resultado será divulgado no seguinte local, data e horário:
Local: Gerência/ANM/
Data: XX de XXXX de XXXX.
 Horário: 12 horas ou até o final dos lances.
10. DO PAGAMENTO
O valor do lance deverá ser pago integralmente (parcela única), no dia XX a XX de XXXXXX de xxxx, das 10:00 às 14:00 horasna Agência do Banco do Brasil de posse da GRU Boleto Bancário respectiva ao valor arrematado, junto com a Nota de Arrematação, no horário bancário.
O pagamento dos tributos ficará à cargo do arrematante.
O valor arrematado, taxa de administração (5%) e CFEM, deve ser pago de acordo com item 10.3 e 10.4.
O pagamento será realizado em moeda corrente ou transferência bancária à União, em nome do arrematante ou de seu representante, munido de procuração particular com firma reconhecida do outorgante, específica para tal ato, e recolhido por intermédio de Nota de Arrematação que será expedida pela ANM e ratificada pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação.
Para pagamento da CFEM, aplicar os percentuais: 
Alíquota de 3,5% para: ferro;  
 Alíquota de 3% para: bauxita, manganês, nióbio e sal-gema; 
Alíquota de 2% para: diamante, cassiterita, estanho e demais substâncias minerais; 
Alíquota de 1,5% para: ouro; 
Alíquota de 1% para: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais. 
Para pagamento do valor da CFEM, inserir na GRU as seguintes informações: Código de Recolhimento (10004-8), Número de Referência (___________), CPNJ ou CPF do arrematante, UG/Gestão 323100/32396.
Para pagamento do valor arrematado e a taxa de 5% de taxa de administração, inserir na GRU as seguintes informações: Código de Recolhimento (28849-7), Número de Referência (_________), CPNJ ou CPF do arrematante, UG/Gestão 323100/32396, em favor da União.
Para os bens minerais arrematados que estejam abrangidos por decisão judicial expressa no Processo n. ____________________, a Comissão Especial de Licitação ao final do certame encaminhará à Procuradoria Federal Especializada da ANM a Relação dos bens minerais arrematados e valores para que seja comunicado o que foi recolhido em favor da União no certame, para providências.
Sobre o valor arrematado, incidirá a cobrança do ICMS. O pagamento do ICMS será do local onde o minério está depositado e de total responsabilidade do arrematante. Sem o comprovante de pagamento o arrematante não poderá retirar o minério.
As providências relativas à comprovação do pagamento, isenção ou não-incidência do ICMS são de total responsabilidade do arrematante.
Será cobrada a tarifa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a título de administração para a ANM.
Sobre o valor arrematado, incidirá a cobrança da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de acordo com a Lei nº 13.540/2017 art. 2º, item IV, para os bens minerais.
O arrematante que não efetuar os pagamentos no prazo estabelecido será considerado desistente e perderá o direito à arrematação e estará sujeito às penalidades previstas no item 14 deste Edital. O bem mineral arrematado será entregue apenas mediante a quitação de todos os impostos e compensações.
11. DA contestação
Os arrematantes somente poderão contestar os lotes, na forma escrita, no local definido no item 2 no horário das 08:30 h às 17:30 h, sob pena de preclusão do direito de contestar, dois dias úteis antes da data estipulada para o lance.
A contestação deverá ser devidamente motivada pelo arrematante e entregue à Comissão Especial de Licitação (PORTARIA DE NOMEAÇÃO - SEI _______), formada por representantes da ANM.
O servidor indicado pela ANM, especialista em avaliação de minérios emitirá Parecer Técnico sobre a contestação do arrematante para subsidiar a decisão da Comissão Especial de Licitação.
A Comissão Especial de Licitação é responsável pelo deferimento ou não da contestação.
Em caso de deferimento da contestação, o lote é retirado do certame.
A decisão em grau de contestação será definitiva e dela dar-se-á conhecimento aos interessados, no dia da licitação, por escrito e fixado no local onde a licitação ocorrerá.
12. DA desistência 
Em caso de desistência, após o resultado do certame, o arrematante perderá o direito de arrematar o lote em que desistiu e tiver se sagrado vencedor e estará sujeito às penalidades previstas no item 14 deste Edital, retornando os bens para a responsabilidade da ANM, ficando sob a guarda da ANM. 
Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos em decorrência de desistência da arrematação.
da entrega dos bens minerais
Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte, impostos, armazenagem e carregamento, incidentes sobre os bens minerais arrematados.
A entrega do bem mineral será efetuado contra recibo aposto pelo arrematante ou por seu procurador legalmente constituído (público ou particular), para esse fim específico, em todas as 03 (três) vias da GUIA DE LICITAÇÃO, a vista dos seguintes documentos que a ela serão juntados:
Cópia do documento de RG;
Guia de Recolhimento da União para os bens relacionados no Anexo I;
Guia comprobatória do recolhimento do ICMS, quanto devido ou sua isenção;
Guia de pagamento da taxa de administração;
Guia de pagamento da CFEM;
O Presidente da Comissão Especial de Licitação, em acordo com o Gerente Regional da ANM no Estado, designará servidor para acompanhar a entrega dos lotes arrematados aos vencedores do leilão, bem como verificar a documentação pertinente.
A entrega dos lotes arrematados será feita por agendamento com a Comissão Especial de Licitação, que verificará onde estão localizados e depositados os bens minerais nos dias previamente estipulados e estabelecerá a entrega.
O agendamento ser dará pelo e-mail do presidente da Comissão: _______; ou pessoalmente, na Gerência Regional da ANM ______, para entrega do bem mineral no período de XX de XXX de ______ a partir das 14:00 h até 16:00 h, até  XX de XXXXXX de ____das 09:00 h às 11:30 h e das 14:00 h às 16:00 h.               
Todos os riscos de perecimento dos bens correm por conta do arrematante a partir do momento da entrega.
Se o bem mineral não for retirado pelo arrematante no prazo estabelecido no item 13.3, será cobrada tarifa de custódia de 2% (dois por cento) /dia, calculada sobre o valor da arrematação, limitada a 30 (trinta) dias corridos a partir da disponibilidade do bem, e demais despesas que gravem os bens minerais.
A partir do prazo estipulado no item 13.6, o lote pago e não retirado será considerado abandonado pelo arrematante, retornando à propriedade da ANM para ser disponibilizado em outro Leilão.
Serão declarados abandonados os bens minerais arrematados e pagos, não retirados do recinto armazenador, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua arrematação, devendo o bem mineral ficar à disposição do arrematante nesse período.
No ato da entrega dos bens arrematados, o arrematante deverá conferir os referidos lotes quantidade, estado ou condições em que os mesmos estiverem.
Sendo constatada qualquer divergência e/ou irregularidade no lote arrematado, o fato deverá ser imediatamente informado, por escrito, aos técnicos responsáveis pela entrega, que adotarão as medidas legais cabíveis, não podendo o arrematante alegar qualquer irregularidade e/ou divergência após o recebimento do bem.
Na retirada do bem arrematado o arrematante deverá respeitar e cumprir todas as normas internas de segurança, no que se refere à utilização de veículo apropriado, pessoal devidamente identificado, qualificado e autorizado pela legislação vigente, portando todos os equipamentos obrigatórios de segurança estabelecidos pela legislação em vigor, não cabendo à Comissão Especial de Licitação de Leilão ou ao ANM qualquer responsabilidade por acidentes que venham a ocorrer durante e em função das operações de carregamento e retirada dos bens minerais.
A responsabilidade da ANM quanto ao bem arrematado encerra-se com o cumprimento do disposto no item 13.9, 13.10 e 13.11, responsabilizando o arrematante pela retirada do bem.
É responsabilidade do servidor designado para entregar o material ao arrematante, verificar o valor das Guias com a quitação do valor da arrematação (recibo bancário) e ainda, o pagamento devido do ICMS correspondente ao Estado onde o minério está depositado, taxa de administração e pagamento da CFEM.
É permitida a retirada de lotes arrematados, por procuração particular em original, com poderes específicos para essa finalidade e licitação e com firma reconhecida.
Após a entrega do lote ao arrematante é de sua inteira responsabilidade o transporte e guarda dos bens arrematados.
Só será permitida a entrada no recinto onde os lotes arrematados serão entregues o licitante vencedor ou seu procurador legalmente constituído, com poderes específicos para esse fim e para esta licitação.
13. DAS PENALIDADES
A falta de pagamento caracteriza inexecução do contrato, sujeitando o licitante às penalidades, indicadas no art. 87, incisos II, III e IV, da Lei n.º 8.666/1993:
Multa de 10% do valor de arrematação;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pelo Dirigente do Órgão promotor do evento, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, até sua reabilitação perante a autoridade aplicadora da medida punitiva;
As sanções previstas nos subitens 14.1 poderão ser aplicadas também aos licitantes que tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados conforme artigo 88, inciso II da Lei n.º 8.666/1993.
São aplicáveis, ainda, as sanções previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, que trata dos Crimes e das Penas.
O despacho de aplicação de penalidade será publicado no Diário Oficial da União.
da competência para aplicação de penalidades
Em decorrência das disposições da Lei n.º 8.666/1993, a competência para aplicação das penalidades aludidas no subitem 14.1 do presente Edital é:
Do Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas da ANM quanto à medida indicada no subitem 14.1.1 e 14.1.2;
Do Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração no tocante àquela referida no subitem 14.1.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
14. DOS recursos
Fica determinado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, antes da data da realização do leilão, para impugnação dos termos deste Edital.
Dos Atos Administrativos relativos à licitação cabem:
Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação referente ao despacho decisório ou da ata da licitação, nos casos de:
Habilitação ou inabilitação do licitante;
Anulação ou revogação da licitação, no todo ou em parte;
Aplicação das penas de multa, advertência ou suspensão temporária do direito de participar em licitações promovidas pela Administração e de contratar com a mesma.
Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do despacho relacionado com o objeto da licitação, sendo incabível recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração de decisão do Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração, na hipótese do subitem 14.1.3 deste Edital, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato.
O recurso será dirigido ao Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
15. Dos Ilícitos penais 
As infrações penais tipificadas na Lei n.º 8.666/1993 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
16. Adiamentos, revogação ou anulação da presente licitação
A Comissão Especial de Licitação poderá determinar o adiamento do leilão, mediante despacho fundamentado, sem que aos participantes caiba qualquer indenização.
A Diretoria Colegiada da ANM poderá:
revogar a presente licitação, parcial ou totalmente, por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta sem que aos participantes caiba qualquer indenização.
anulá-la, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos lances, sem que caibam aos licitantes quaisquer reclamações ou direitos a indenização ou reembolso.
Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
17. Da ata
Encerrado o LEILÃO será lavrada no local ata circunstanciada, na qual figurarão os lotes vendidos, bem como a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento da licitação, em especial os fatos relevantes.
A ata será assinada no término do evento, pelos membros da Comissão Especial de Licitação e pelos interessados que assim desejarem.
18. Das disposições finais 
Os lotes não arrematados, assim considerados aqueles que não obtiverem lances e os que não tiverem o pagamento concluído, poderão ser incluídos em um próximo leilão da ANM, devendo os bens minerais retornarem para a responsabilidade e guarda da ANM ou órgão que mantiver o depósito.
A participação na presente licitação implica a concordância, por parte do licitante, com todos os termos e condições deste Edital.
Os licitantes ficam responsáveis pelas consequências advindas da inobservância das restrições apostas a cada lote, quanto ao uso, finalidade ou destino dos bens minerais.
Os prazos aludidos neste edital só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição promotora do evento.
Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação cabe o direito de retirar do LEILÃO quaisquer dos lotes, o qual informará os motivos na ata de encerramento do evento.
Nos termos da § 1º do art. 41 da Lei n.º 8.666/1993. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Até que se realize o LEILÃO, o Edital permanecerá afixado na Gerência Regional de Roraima/RR e divulgado no sítio do ANM - https://www.gov.br/anm/pt-br.
Informações adicionais relativamente ao evento serão prestadas pela Comissão Especial de Licitação, até a data de sua realização, no horário comercial, pelos telefones: ANM n.º, (61) 3312.6703; ­­­­­­­­(61) 3312-6759, e na Gerência/ANM/RR - Tel.: (92) 3632-4600
Ao final do certame, o Presidente da Comissão Especial de Licitação oficiará a Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas da Agência Nacional de Mineração (ANM), informando o resultado do leilão, com os respectivos valores arrecadados em favor da União, através do processo administrativo SEI.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação.
 
Brasília/DF, __ de ____ de 2022
 
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE LEILÃO

SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA ANM


67

ANEXOS III.1 A 6

c.1.) Planilha de descrição dos bens minerais e equipamentos da licitação (Anexo I);


Lote Processo SEI  Processo Judicial  IPL Auto de Apreensão  Laudo Descrição Quantidade Total Teor Avaliação Localização Lance Mínimo Lance Arremato 
                         
                         
                         
 
68

c.2.) Declaração de Empregador Pessoa Jurídica (Anexo II);
 

DECLARAÇÃO DE EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA 

Ref.: (identificação da licitação) 

_________________, inscrito no CNPJ n°______________, por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)_________________, portador(a) da Carteira de Identidade no_______________ e do CPF no¿_______________,DECLARA, para fins do disposto no¿inciso V do art. 27 da Lei no¿8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no9.854, de 27 de outubro de 1999 e inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal¿que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. 
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz (     ) . 
___________________________
(Data) 

______________________________
(Representante legal) 

(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima) 
 
69

c.3.) Declaração de superveniência de fato Impeditivo da habilitação (Anexo III);

 
DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO
 
MODELO
  
DECLARAÇÃO
 
Ref.: (identificação da licitação)
 
................................., inscrito no CPF/CNPJ n°..................., por intermédio de seu (representante legal) o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
 
............................................
(Data)
 
............................................................
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
 
70

c.4.) Declaração de Residência de Pessoa Física (Anexo IV);
 

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA FÍSICA 

Declaro, para fins de comprovação de endereço, junto a Comissão Especial de Licitação, Edital nº ______/2022 da ANM, sob as penas de lei, que resido (nome da rua, cidade, estado e CEP). 
 
_________, ___ de __________ de 2022. 
 
_________________________________ 
(Nome e Assinatura) 
CPF: 
RG:
71


c.5) Declaração de Vistoria (Anexo V);
 

ANEXO V
DECLARAÇÃO DE VISTORIA  
MODELO
DECLARAÇÃO DE VISTORIA                        
Declaro, em atendimento ao previsto no Edital do Leilão nº ........./2022, que eu, ............................................, portador (a) da Carteira de Identidade/Registro Geral nº ............................ e do CPF nº ..............................., representante da empresa .........(CNPJ) nº ............ como seu (um) representante legal para os fins da presente declaração, compareci perante a Gerência da ANM/......, onde estão localizados os bens minerais, tomando plena ciência das características e peculiaridades dos mesmos. 

Local e data
Assinatura(Pessoa física ou jurídica)


72

c.6.) Auto de Arrematação (Anexo VI);


ANEXO VI LEILÃO PÚBLICO
XX° LEILÃO DE BENS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO 
Gerência Regional de Cidade/ESTADO 
73

AUTO DE ARREMATAÇÃO 
 
Aos _______ dias do mês de ________ de 2022 às XX15h, no endereço eletrônico¿https://www.gov.br/anm/pt-br, com as formalidades de estilo, o Leiloeiro Público Oficial autorizado, Sr. ___________________________________, levou à PÚBLICO LEILÃO de nº realizado no dia ______/_____/______, o bem descrito no edital que foi devidamente publicado. Depois de anunciar o bem por demorado tempo, cumprindo todas as formalidades de costume o Sr. Leiloeiro deu fé de que o maior lance oferecido foi de R$ xxxxx,00 (____________________________), por parte o Sr. _______________________________________________, RG ______________, CPF _____________________, com endereço: na _________________, ______ - Cidade-UF.

LOTE  PROCESSO SEI  PROCESSO JUDICIAL  IPL  LAUDO  DESCRIÇÃO  QUANTIDADE  VALOR 


 
 

 
 

 



74


____________________________________________________ 
Arrematante
 _____________________________________________________ 
Leiloeiro 
_______________________________________________________ 
Presidente da Comissão e Alienação de Bens Minerais 



75

c.7.) Termo de Entrega do Bem Mineral Arrematado (Anexo VII);
 

TERMO DE ENTREGA DE BEM MINERAL ARREMATADO 
Ao (s) _______ do mês de ______ de _______, nesta Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração de _____________, _____________, em presença das testemunhas compareceu o arrematante: Sr._________________________, Profissão:__________________, nacionalidade brasileiro, casado (a), filho de¿ _________________ e ____________________, nascido aos _____/_____/______, natural ___________________, documento RG:______________ , CPF:________________, domiciliado: _______________________________________________, fone (  ) ____________, e-mail: _____________, a quem, pela autoridade ora representada foi feita a entrega do material abaixo discriminados
 
LOTE 
PROCESSO SEI 
PROCESSO JUDICIAL 
IPL 
LAUDO 
DESCRIÇÃO 
QUANTIDADE 
VALOR 
 




 

 






 


A referida entrega decorre da arrematação ocorrida no interesse da medida cautelar/busca e apreensão da Agência Nacional de Mineração, carta de arrematação assinada pela Comissão e Alienação de bens minerais do leilão de nº _____ do dia ______/_______/_________ da Agência Nacional de Mineração.  

______________________________________________ 
Recebedor
 __________________________________________
 Testemunha
________________________________________________
 Testemunha


76

ANEXO IV

d) Termo de Doação a Instituição pública/utilidade pública;

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
 TERMO DE DOAÇÃO DE BEM MINERAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) EM FAVOR DA:
nº do processo  ____________
  A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, CNPJ 29.406.625/0001-30, AUTARQUIA FEDERAL ESPECIAL CRIADA CONFORME A LEI N O 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, EM SUCESSÃO AO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), COM SEDE NA SBN QD 02, BL N, ED. CNC III, 12º ANDAR - ALA NORTE, ASA NORTE - CEP: 70040-020 - BRASÍLIA/DF, VEM, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS - SOD, DORAVANTE DENOMINADA DOADORA, NESTE ATO REPRESENTADA PELO PELO ORDENADOR TITULAR, _______________________________, CONFORME PORTARIA DE DELEGAÇÃO PORTARIA Nº ______, DE _______ DE ______DE 202_, E DE OUTRO LADO, A _____________________________________, CNPJ Nº______________, LOCALIZADA NA _______________ - CIDADE /UF, CEP: ____________, DORAVANTE DENOMINADA DONATÁRIA, NESTE ATO REPRESENTADA POR ________________, _________________ CONSOANTE O PROCESSO SEI Nº ____________________, POR ESTE INSTRUMENTO E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, CONSTITUEM O PRESENTE TERMO DE DOAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, II, A DA LEI Nº 8.666/1993, DO ARTIGO 2º, INCISO XXVII DA LEI NO 13.575/2017 E DO ART. 18-A, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO ANM N.º 2/2018, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1 O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É A DOAÇÃO DE _________ APREENDIDA, DECORRENTE DE LAVRA ILEGAL, QUE SE ENCONTRA DEPOSITADA NO ____________________________ , CONFORME (OFÍCIO Nº ______________________ (SEI_________), PROCESSO JUCIDICAL __________________ PELA ______________, A QUAL DETERMINOU A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DE ______________. 
1.2. OS CUSTOS DE VIAGEM DE TÉCNICOS DA ANM AO LOCAL, OS DE TRANSPORTE E OS DE ARMAZENAMENTO DOS REFERIDOS MATERIAIS SERIAM MUITO MAIS ELEVADOS DO QUE O VALOR COMERCIAL DE AVALIAÇÃO E POSSÍVEL DESFAZIMENTO POR OUTRO PROCEDIMENTO, DE VALOR DE R$ _________ (__________________) DOS BENS MINERAIS APREENDIDOS, ASSIM TORNANDO A OPERAÇÃO ANTIECONÔMICA SE ADOTADA OUTRA FORMA DE DESFAZIMENTO CABÍVEL NA LEGISLAÇÃO MINERAL, CONFORME O ART. 2º, INCISO XXVII DA LEI NO 13.575/2017. 
1.3. A AVALIAÇÃO QUANTO À OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA SOCIOECONÔMICA, RELATIVAMENTE À ESCOLHA DA DOAÇÃO COMO MELHOR ALTERNATIVA, EM RELAÇÃO À FORMA OUTRA DE ALIENAÇÃO, É RELATADA CONFORME OS DOCUMENTOS DESPACHO _________ SEI (________),

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE2.1. A FINALIDADE SOCIAL DA PRESENTE DOAÇÃO CONSISTE EM SUA UTILIZAÇÃO EM OBRAS DE BENFEITORIAS EM FAVOR DO _____________________________, JUSTIFICANDO-SE O INTERESSE PÚBLICO PARA COMPOR O ACERVO DO MESMO. 
2.1.1. A INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE ORA ESTIPULADA IMPLICARÁ A REVERSÃO DA DOAÇÃO, COM IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO BEM À DOADORA, DEVENDO A DONATÁRIA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEVOLUÇÃO, SEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO PENDENTE SOBRE O BEM, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA COMUNICAÇÃO EFETUADA PELA DOADORA. 
2.1.2. NA HIPÓTESE DA CLÁUSULA ANTERIOR, A DONATÁRIA DEVERÁ, AINDA, PAGAR INDENIZAÇÃO À DOADORA NO VALOR CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO DO BEM DEVOLVIDO POR OCASIÃO DA REVERSÃO, OU SEU VALOR INTEGRAL, NO CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO. 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 
3.1. OBRIGA-SE A DOADORA A TRANSFERIR A POSSE, DOMÍNIO, AÇÃO E DIREITO QUE ATÉ ESTA DATA EXERCIA, FICANDO A DONATÁRIA, DESDE JÁ, IMITIDA NA POSSE DO BEM RELACIONADO NA CLÁUSULA PRIMEIRA.
3.1.1. A DOADORA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ POR QUALQUER VÍCIO REDIBITÓRIO, PELA EVICÇÃO DO BEM DOADO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL.
3.2. OBRIGA-SE A DONATÁRIA A:A) RECEBER O BEM DOADO, RESPONSABILIZANDO-SE PELA SUA RETIRADA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA ARMAZENADO;B) SUPORTAR QUAISQUER ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DA DOAÇÃO;C) RESPONSABILIZAR-SE PELA GUARDA E MANUTENÇÃO, MANTENDO O BEM EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, ATÉ O SEU ESGOTAMENTO PARA O FIM AQUI PROPOSTO;D) RESPONSABILIZAR-SE, INTEGRALMENTE, POR QUAISQUER ÔNUS E OBRIGAÇÕES QUE RECAIAM SOBRE O BEM DOADO OU DECORRAM DE SUA UTILIZAÇÃO, OS QUAIS NÃO PODERÃO SER IMPUTADOS À DOADORA, AINDA QUE SUBSIDIARIAMENTE 

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
4.1. A DONATÁRIA NÃO PODERÁ LOCAR, ALIENAR, CEDER, TRANSFERIR, TROCAR, VENDER OU LEILOAR, SOB QUALQUER PRETEXTO E A QUALQUER TÍTULO, O BEM DOADO.
4.2. A DONATÁRIA NÃO PODERÁ UTILIZAR O BEM DOADO EM DESACORDO COM AS FINALIDADES DESCRITAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO PRESENTE CONTRATO DE DOAÇÃO, SOB PENA DE REVERSÃO.
4.3. EM NENHUMA HIPÓTESE, A DONATÁRIA TERÁ DIREITO A RESSARCIMENTO, POR PARTE DA DOADORA, DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO OU QUAISQUER OUTRAS RELACIONADAS AO USO ELOU PROPRIEDADE DO BEM. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE 5.1. INCUMBIRÁ À DOADORA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO, POR EXTRATO, NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, NO PRAZO PREVISTO NA LEI NO 8.666, DE 1993. 

CLÁUSULA SEXTA - FORO 
6.1. O FORO PARA SOLUCIONAR OS LITÍGIOS QUE DECORREREM DA EXECUÇÃO DESTE TERMO DE DOAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA SERÁ O DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL. E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, DOADORA E DONATÁRIA ASSINAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO RELACIONADAS. CIDADE-UF, ____ DE _______ DE 202__.


TESTEMUNHAS: 
1. ASS. ____________________________________ CPF/MF: _____________________
NOME: _______________________________________________________________ 
2. ASS. ____________________________________ CPF/MF: _____________________
NOME: _______________________________________________________________
 
77

ANEXO V

e) Termo de Ajustamento de Conduta para venda do bem mineral apreendido e/ou equipamento em favor da ANM;

Ministério de Minas e Energia

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 
Processo nº:
 
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.406.625/0001-30, com sede no SBN Quadra 02, Bloco N, CEP: 70040-020 - Brasília/DF, Telefone: (61) 3312-6611, na qualidade de Compromitente, por intermédio do seu Diretor-Geral, Senhor ____________, brasileiro, estado civil, geólogo, nomeado pelo Decreto de ___________, publicado no DOU de ___________, portador da Carteira de Identidade nº ___________, inscrito no CPF sob nº _______________, e do Superintendente de Ordenamento Mineral e disponibilidade de Área, Senhor ___________________, brasileiro, estado civil, profissão, nomeado pela Portaria de Pessoal ANM n_____________, portador da Carteira de Identidade nº _____________, inscrito no CPF nº ___________, doravante denominada "ANM";
 
________________, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º_____________, com sede na____________ CEP _____________, na qualidade de compromissária, neste ato representada pelo Sr. ________________, inscrito na órgão sob nº________________, conforme procuração (SEI ____________).
 
CONSIDERANDO a apreensão da carga de ____________ t (___________toneladas) da substância manganês em nome da Compromissária, conforme Auto de Apreensão nº _____________, tendo em vista a constatação pelos fiscais da ANM da ausência de comprovação de origem de lavra ou de compra do bem mineral, caracterizando-se, assim, produto de lavra ilegal;
 
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
 
CONSIDERANDO ser a ANM, integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, incumbida de gerir os recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País;
 
CONSIDERANDO que compete à ANM fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
 
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.575, de 2017 prevê a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM;
 
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, necessita observar a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente;
 
RESOLVEM, com fulcro no art. 2º, incisos XI e XXVII e no art. 13, parágrafo único, II, todos da Lei n. 13.575, de 2017, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, sob as condições consubstanciadas nas cláusulas seguintes.
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente termo de ajustamento de conduta a venda pela Compromissária dos bens minerais apreendidos, conforme especificado no Auto de Apreensão nº_______________, com reversão integral do valor da alienação para a Compromitente.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

A partir do estabelecido na Cláusula Primeira deste Termo, referente à carga do Auto de Apreensão n.º __________ a Compromissária obriga-se a:
 
Assumir a venda e entrega das ________________ toneladas) da substância manganês, no total de____contêineres, pelo valor mínimo de R$______________ por tonelada, conforme análise do servidor em Despacho SEI __________, em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente;
O valor da alienação deverá ser integralmente revertido à Compromitente, não devendo ser descontados os custos da operação incorridos e a incorrer, tais como armazenagem, transporte e taxas portuárias, que são de responsabilidade da Compromissária.
Recolher, em favor da Compromitente, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, o valor integral da venda, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp conforme os seguintes dados:

Unidade Gestora: 323100
Gestão: 32396
Código de Recolhimento: 28849-7
Número de Referência: __________
Nome do contribuinte/Recolhedor: ____________
CPNJ: ___________________
 
Após o pagamento, enviar o comprovante de pagamento, documentos referentes à venda realizada, notas fiscais e contratos, via protocolo digital com a identificação do processo original SEI/ANM n.º _____________ e pelos e-mails.
Apresentar à Compromitente a comprovação de embarque da mercadoria, mediante a apresentação de documentação do terminal portuário e documentos fiscais compatíveis com a qualidade e a análise do minério feita no Despacho nº __________- (documento SEI nº____________).
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE
A Compromitente obriga-se a receber o valor previsto na Cláusula Segunda, inciso III, referente ao pagamento do minério de manganês objeto deste Termo
 
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE
A partir do estabelecido na Cláusula Primeira deste Termo, a Compromissária reconhece as responsabilidades e ações e estabelece as condutas descritas no presente termo.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento de qualquer das obrigações ou dos prazos estabelecidos no presente instrumento acarretará à compromissária multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada à Compromitente, sem prejuízo da apuração e cobrança de eventual prejuízo que lhe for causado. Parágrafo primeiro. Não incidirá multa se o descumprimento de qualquer das cláusulas do presente compromisso decorrer de fatos supervenientes, de caráter imprevisível, e que inviabilizem absolutamente o cumprimento da obrigação e desde que sejam imediatamente comunicados à Compromitente. Parágrafo segundo. Configura descumprimento, total ou parcial, dos compromissos das cláusulas deste Termo, qualquer ação ou omissão imputável à Compromissária.
 
CLÁUSULA SEXTA
Este compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, II, da Lei nº 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil) c/c o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 1985;
 
CLÁUSULA SÉTIMA
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Termo constitui regularização das apreensões ocorridas em face da Compromissária, prejudicando eventual direito de regresso ou reparação pecuniária em face da Compromitente.
 
A veracidade das informações documentais ora apresentadas é de total responsabilidade da Compromissária, podendo esta responder civil, penal e administrativamente por eventuais informações inverídicas prestadas.
 
CLÁUSULA OITAVA
As partes elegem o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente termo.
 
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente em via digital.
 
Brasília, ____ de ______de 202__.


78

ANEXO VI

f) Auto de Apreensão de bens minerais/equipamentos;
 
AUTO DE APREENSÃO DE BENS MINERAIS Nº  _____________ /_______ 
Fundamentação legal: Constituição Federal, Arts. 20, IX e 176, caput e § 1°; Decreto-Lei n° 227/1967, Art. 1º combinado com Art. 3°, § 2°, Lei n° 7.805/1989, Art. 21, parágrafo único; Decreto n° 98.812/1990, Art. 22, § 2°; Lei n.º 13.575/2017, Art. 2º, inciso XI; Decreto nº 9.406/2018, Art. 52, inciso VIII;
 


DADOS DO AUTUADO: 
Nome/Razão Social:  
Endereço:  
Bairro: 
CEP: 
Cidade: 
UF: 
CPF/CNPJ: 
R.G./INSC. ESTADUAL: 
LOCAL DA APREENSÃO 
Endereço completo: 
 
Observações sobre a localização do bem (unidade, terminal, lote, monte, galpão, divisão): 
 
DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 
Em fiscalização realizada no local descrito em ______ de __________________ de ___________, às ____:____ hs foram apreendidos os bens e/ou produtos abaixo relacionados: 
QUANTIDADE 
(em números) 
UNIDADE  
(em toneladas, quilogramas gramas ou outra unidade de medida) 
DESCRIÇÃO DO BEM 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOBRE A APREENSÃO: 
Amostragem dos bens apreendidos foi possível?         ___ SIM                                        ____  NÃO 
Identificação das amostras por lotes: 
ANEXOS AO AUTO DE APREENSÃO (RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, NOTAS FISCAIS, PERFORMANCE INVOICE, CONTRATOS, PLANILHAS ETC.): 
 
Informações Complementares ao Autuado: 
Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do depositário, conforme Termo de Depósito n.º __________________ / ____________  
AUTORIDADE(S) RESPONSÁVEL(IS) PELA APREENSÃO: 
Nome:                                                                                                                                          SIAPE: 
Assinatura: 
Nome:                                                                                                                                           SIAPE: 
Assinatura: 
CIÊNCIA DO AUTUADO                                                         DATA:
Assinatura: 
(  ) Recusou-se a assinar o auto: 
TESTEMUNHAS: 
       _______________________________________________            Assinatura: __________________________ 
Nome 
R.G. 
CPF                                                                                               
      _______________________________________________             Assinatura: __________________________ 
Nome 
R.G. 
CPF                                                                                                 
 
*** O autuado poderá apresentar defesa no prazo de dez dias, a contar da data da assinatura do auto de apreensão.                                                          


79

ANEXO VII

g) Termo de Depósito.
TERMO DE DEPÓSITO DE BENS MINERAIS Nº. _______________ /_________  REFERENTE AO AUTO DE APREENSÃO DE BENS MINERAIS N.º _____________ / ______ Fundamentação legal: Constituição Federal, Arts. 20, IX e 176, caput e § 1°; Decreto-Lei n° 227/1967, Art. 1º combinado com Art. 3°, § 2°, Lei n° 7.805/1989, Art. 21, parágrafo único; Lei n.º 13.575/2017, Art. 2º, inciso XXVII; Art. 627 e seguintes da Lei n. 10.406/2002; Decreto nº 9.406/2018, Art. 52, inciso VII. POR ESTE TERMO, NOMEIA-SE COMO DEPOSITÁRIO FIEL: 
 


DADOS DO DEPOSITÁRIO: 
Nome/Razão Social:  
Endereço:  
Bairro:  
CEP: 
Cidade: 
UF: 
CPF/CNPJ: 
R.G./INSC. ESTADUAL: 
LOCAL DO DEPÓSITO 
Endereço completo:  
Observações sobre a localização do bem (unidade, terminal, lote, monte, galpão, divisão):   
DESCRIÇÃO DOS BENS EM DEPÓSITO 
QUANTIDADE (em números) 
UNIDADE  (em toneladas, quilogramas gramas ou outra unidade de medida) 
DESCRIÇÃO DO BEM 
 
  
  
 
 
   
 FICA O DEPOSITÁRIO CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ VENDER, EMPRESTAR OU USAR OS BENS ACIMA RELACIONADOS, ZELANDO PELO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E RESPONSABILIZANDO-SE POR QUAISQUER DANOS QUE VENHAM A SER A ELES CAUSADOS ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJA DEVIDA SUA RESTITUIÇÃO, A QUAL DEVERÁ SE DAR NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE OS RECEBEU (ARTIGOS 627 A 646 DO CÓDIGO CIVIL).
AUTORIDADE(S): 
Nome:  
SIAPE: 
Assinatura: 
Nome: 
SIAPE: 
Assinatura: 
CIÊNCIA DO DEPOSITÁRIO                                                            DATA DA ASSINATURA:
Nome:  
CPF:  RG: 
Assinatura: 
 TESTEMUNHAS:         _______________________________________________            Assinatura: __________________________ Nome R.G. CPF                                                                                                      _______________________________________________             Assinatura: __________________________ Nome R.G. CPF                                                                                              
 


 

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