Consulta Pública nº 07/2025 - Propostas de emendas aos RBACs nºs 90, "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", e 91, intitulado "Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis"
Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil
Setor: Diretoria Colegiada
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 19/03/2025 Acessar publicação
Abertura: 19/03/2025
Encerramento: 05/05/2025
Processo: 00058.066364/2023-91
Contribuições recebidas: 12
Responsável pela consulta: Superintendência de Padrões Operacionais - SPO
Contato: gtno.spo@anac.gov.br
Resumo
A proposta tem como objetivo solucionar a questão do processo de programação e administração do treinamento de pilotos em simuladores (Flight Simulation Training Devices - FSTD), que é impreciso por causa das dificuldades que os operadores aéreos têm em prever quando o PTO receberá a aprovação inicial da ANAC. Os requisitos exigem que o PTO seja aprovado antes que o operador possa começar o treinamento dos tripulantes. Por vezes, isso resulta em que os operadores aéreos não consigam treinar no centro de treinamento no exterior devido à falta de aprovação do programa, sendo obrigados a remarcá-lo, alterar bilhetes aéreos e reservas de acomodações, gerando incertezas e despesas extras durante o processo de treinamento.
A proposta flexibiliza a maneira de cumprir o requisito, reduzindo a incerteza associada ao agendamento de simuladores para os treinamentos requeridos aos agentes impactados pela exigência de começar o treinamento com a aprovação do PTO. Um pequeno ajuste no texto dos RBAC possibilita o início do treinamento sem a necessidade de aprovação prévia da ANAC. Depois de aprovar o PTO, a ANAC poderá solicitar ao operador que complemente o treinamento, se necessário.
Cerca de 42 Unidades Aéreas Profissionais (UAP) são regidas pelo RBAC nº 90, três operadores possuem Especificações Administrativas (EA) sob o RBAC nº 91, Subparte K, e outros 5 operadores estão atualmente em processo de obtenção de suas EA. Embora nem todos possuam aeronaves que necessitem de treinamento em simulador, são operadores que podem ser impactados pela alteração sugerida, já que podem incorporar tais aeronaves à sua frota futuramente. No entanto, é importante destacar que a solução para o problema consiste em flexibilizar a exigência regulatória, em termos de exceção, sem tornar a regra obsoleta.
A mesma flexibilização foi implementada para os operadores aéreos sob o RBAC nº 121 e está sendo proposta aos que operadores sob o RBAC nº 135. Assim, com essa proposta, a flexibilização da regra será estendida para os operadores sob o RBAC nº 90 e 91, subparte K.
- Minuta de resolução
- Emenda ao RBAC nº 90
- Emenda ao RBAC nº 91
- Análise de Impacto Regulatório
- Justificativa
- Decisão da Diretoria
Resultado da Consulta Pública As sugestões recebidas estão em fase de análise
Conteúdo
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resolução nº xx, xxxxx de xx de 2025
Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 e a emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.066364/2023-91, deliberado e aprovado na XX Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em xx de xxxx de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emendanº03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", consistente da seguinte alteração:
"90.155 .......................
...............................
(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, a UAP somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando a UAP, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.
..............................."(NR)
Art.2º Aprovar a Emenda nº06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91 (RBAC nº 91), intitulado "Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis", consistente das seguintes alterações:
"91.1073 .....................
(a) ............................
..................................
(2) obter da ANAC aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento;
............................"
"91.1077 .....................
...................................
(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta Subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, o administrador do programa somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando o administrador do programa, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.
..............................."(NR)
Parágrafo único. Os Regulamentos de que trata este artigo encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço ? BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponíveis em sua página ?Legislação? (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto
Contribuições Recebidas
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