Doenças e acidentes do trabalho agora têm Nexo Técnico Epidemiológico
Prevista para vigorar a partir de 1º de abril de 2007, na regulamentação do Decreto de 12 de fevereiro, a lei que instituiu o Nexo foi sancionada pelo presidente Lula ainda em dezembro de 2006.

A lei que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico para doenças e acidentes provocados pelo trabalho foi sancionada, no dia 26 de dezembro de 2006, pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva. Ela prevê mais facilidade aos trabalhadores que têm registro em carteira profissional para a obtenção do auxílio-doença-acidentário do INSS, além de manter outros benefícios e garantias. Com a lei ficou garantida a concessão do benefício acidentário ao segurado sem exigir que ele tenha contribuído com a previdência por período mínimo de 12 meses. Ficou assegurada também a sua estabilidade no emprego pelo período de um ano após o seu retorno às atividades normais de trabalho. A empresa terá, ainda, que continuar depositando o FGTS durante o tempo em que o funcionário estiver afastado por este motivo. A lei do Nexo Técnico Epidemiológico tem como origem uma profunda análise do INSS de que os segurados contraem doenças ou se acidentam principalmente por motivos relacionados ao trabalho que realizavam. Com base nisto, a Lei nº 11.430 estabelece um vínculo direto entre a atividade econômica de cada um dos ramos em que estão inseridas as empresas e uma lista de possíveis doenças e acidentes que podem acontecer naquele ambiente de trabalho específico. Assim, a Perícia Médica deverá fazer o reconhecimento automático do nexo entre aquela doença ou acidente e o trabalho exercido pelo trabalhador. Ou seja, o trabalhador terá mais que comprovar que adoeceu por conta da sua profissão ou atividade de trabalho. Com isso, a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), documento que as empresas ou os sindicatos emitiam quando um trabalhador se acidentava ou adoecia em conseqüência do trabalho, não precisará mais ser apresentada pelo trabalhador para obter o benefício acidentário do INSS e as garantias decorrentes. Agora, a empresa é que precisará provar que o trabalhador não adoeceu ou se acidentou como resultado do seu trabalho. A Lei nº 11.430, resultante da conversão da Medida Provisória nº 316, enviada pela Presidência da República ao Congresso Nacional, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042, no dia 12 de fevereiro de 2007, e tem prazo inicial para vigorar a partir do dia 1º de abril. O decreto presidencial regulamentou ainda o Fator Acidentário Previdenciário que institui a possibilidade de redução em até 50 ou o acréscimo em até 100 nas alíquotas de contribuição das empresas para o sistema previdenciário, em função, respectivamente, da redução ou da ampliação do grau de risco da empresa. Ou seja, as alíquotas, que antes eram fixas em três níveis, de acordo com o grau de risco pré-estabelecido por ramo de atividade econômica, passarão a considerar os resultados concretos do maior ou menor investimento dos empresários para se evitar as doenças e os acidentes no trabalho naquela empresa específica. A incidência destes efeitos (queda ou acentuação do número de acidentes e doenças resultantes do trabalho) do FAP sobre as alíquotas de contribuição das empresas passará a vigorar a partir de 1º de junho de 2007. As duas medidas se complementam na perspectiva de atrair os empresários para uma melhora significativa das condições do ambiente de trabalho. Elas permitirão investimentos em novas tecnologias e redução, senão eliminação dos riscos de acidentes e doenças. O retorno para o empresário se dará em redução das despesas do INSS com afastamentos acidentários, na redução dos gastos do SUS com toda uma população adoecida ou acidentada por causa do trabalho, que representam gastos do Estado e recaem sobre toda a sociedade. Com estes investimentos haverá redução direta para as empresas das horas não-trabalhadas por toda uma gama de trabalhadores preparados para executar as atividades daquela empresa, não será necessária a substituição de trabalhadores especializados que se acidentam ou adoecem, não serão necessários os depósitos de FGTS para trabalhadores inativos. Para completar, ainda poderá haver o crescimento da produtividade pela reorganização da produção em novas bases tecnológicas, bem como a reinserção de camadas anteriormente descontentes com o ambiente trabalho anterior, mas que dominam as informações sobre o processo produtivo e são fundamentais para a aceleração do crescimento. Ou seja, ganham o Estado, a sociedade, os empresários e, sem qualquer dúvida, os trabalhadores. Os trabalhadores não continuarão perdendo quase tudo, e até mesmo a vida, em ambientes de trabalhos danosos à sua saúde e ainda terão expectativa de viver mais e melhor. A família destes trabalhadores não vai precisar assegurar a sobrevivência em condições mais difíceis por causa de parentes sem condição de produzir devido aos adoecimentos e acidentes provocados pelo próprio trabalho. A perspectiva é, portanto, positiva, na medida em que as empresas considerem os benefícios que estes investimentos em Segurança e Saúde no Trabalho trarão para todos.