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ELEIÇÕES
Canais de divulgação da Anvisa serão ajustados durante período do defeso eleitoral
Neste sábado (4/7) inicia-se o período de defeso eleitoral. Durante os três meses que antecedem as eleições, é proibida a veiculação, pelos órgãos públicos, de publicidade institucional, independentemente do seu teor informativo, educativo ou de orientação social. As condutas vedadas têm por objetivo combater a assimetria de oportunidades patrocinada por recursos públicos.
Para atender a legislação eleitoral, os canais de comunicação e divulgação da Anvisa serão ajustados. A medida vigora até dia 25 de outubro.
O portal da Anvisa continua sendo o principal canal de divulgação da Agência, mas alguns conteúdos antigos serão ocultados até o final das eleições. Serão mantidos apenas conteúdos técnicos ou noticiosos. Novas publicações também deverão atender a estes critérios.
Em relação às redes sociais da Anvisa, Instagram, TikTok, Facebook, Flickr, WhatsApp e o YouTube serão mantidos ativos neste período. As demais redes serão desativadas temporariamente. Postagens anteriores poderão ser ocultadas e as áreas de comentários das redes sociais serão desativadas.
A suspensão temporária dos conteúdos, orientada pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom/MCom), ocorre devido ao entendimento da Justiça Eleitoral de que não se pode manter, durante o defeso eleitoral, conteúdos que possam ser caracterizados como publicidade institucional, mesmo que tenham sidos publicados antes do início do período das restrições eleitorais.
Em caso de dúvidas, orientamos que os usuários entrem em contato pelos canais oficiais de atendimento da Agência.
Vedações
A lei que estabelece as normas para as eleições (Lei 9.504/1997) dispõe, entre outras questões, sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Uma das vedações trata da publicidade institucional.
De acordo com o artigo 73, inciso VI, alínea b da referida lei, é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Em adição à lei, a Advocacia-Geral da União (AGU) reúne, na Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2026, orientações sobre a atuação dos órgãos e agentes públicos do governo federal durante o período eleitoral.
Já a Instrução Normativa Secom/SG/PR n.12, de 22 de junho de 2026, disciplina a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom).