Período de ajuste de preços para 2026 iniciado
A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) informa que o período para o ajuste anual de preços de medicamentos terá início em 1º de abril de 2026 (quarta-feira), podendo ser realizado pelas empresas até 12 de abril de 2026 (domingo), às 23h59min.
Para o período compreendido entre abril de 2026 e março de 2027, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I – Nível 1: 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
II – Nível 2: 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); e
III – Nível 3: 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento).
O ajuste deverá ser realizado por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (SAMMED), disponível em:
https://sammed-web.anvisa.gov.br/.
As orientações detalhadas para utilização do sistema estão disponíveis no manual do usuário:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/informes/sammed-manual-do-usuario-ajuste-2025.pdf
Novos fatores de conversão
Informa-se que, em 31 de março de 2026, foi publicada a Resolução CM-CMED nº 5, de 30 de março de 2026, que dispõe sobre a forma de definição do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.
A referida norma foi editada com o objetivo de adaptar as listas da CMED às alterações na lista positiva decorrentes da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Diante disso, orienta-se que as empresas realizem o reajuste anual de preços utilizando os fatores de conversão vigentes antes da publicação da Resolução, ou seja, aqueles que ainda consideravam a alíquota de 0% de PIS/Cofins para os produtos da lista positiva.
Após a conclusão do processo de reajuste, a CMED divulgará nova lista de preços contendo todos os valores devidamente atualizados para refletir a nova realidade tributária.
Ressalta-se que, por se tratar de um período de transição, até a publicação da nova lista, as empresas poderão praticar os preços já ajustados considerando tanto o reajuste anual quanto a alteração tributária, ainda que tais valores não estejam refletidos no sistema, sem que isso configure infração às normas da CMED. Os fatores de conversão que devem ser utilizados estão no anexo da referida resolução, e podem ser conferidos em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/resolucoes
Destaca-se, contudo, que não será permitida a prática de preços acima daqueles resultantes da aplicação conjunta do reajuste anual e da nova estrutura tributária.
Eventuais dúvidas sobre os procedimentos deverão ser encaminhadas para o e-mail: sammed@anvisa.gov.br.