INSTRUÇÃO NORMATIVA SECULT/MTUR Nº 2, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Publicado em 07/06/2022 08:43Modificado em 30/06/2026 11:41
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INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL:

a) O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;

b) Os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAUBR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;

c) O profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;

d) O concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;

e) Os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos;

f) Os projetos executivos realizados com incentivo desta lei, cujo objeto seja restauro de patrimônio ou construção de equipamento cultural deverão ter suas obras previstas iniciadas em até 60 (sessenta) meses a contar do efetivo desembolso financeiro do projeto executivo, sob pena de restituição ao erário público dos valores dispendidos em sua realização por não cumprimento do objeto.

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