COMUNICADO Nº 37/2025 – POSSIBILIDADE DE AGLUTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES EM MESMA CONTA-CORRENTE ESPECÍFICA, VOLTADAS À EXECUÇÃO DO MESMO OBJETO

Interpretação à decisão do STF de 24.08.2025, proferida na ADPF 854, para admitir a reunião de mais de uma emenda – independetemente de sua modalidade – em uma mesma conta-corrente bancária específica, na hipótese de mesmo objeto, desde que, por certo, garantida a observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade no uso da verba.

Publicado em 15/10/2025 10:26
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A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), divulga aos órgãos e entidades as conclusões apresentadas na Nota Jurídica nº 00649/2025/SGCT/AGU, oriunda da Coordenação-Geral de Proativo e Processos Estruturais da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, nos seguintes termos:

3. CONCLUSÃO

22. Ante o exposto, em resposta à Nota Técnica SEI nº 44413/2025/MGI, conclui-se como interpretação consentânea à decisão de 24.08.2025 proferida na ADPF 854 aquela que admita a reunião de mais de uma emenda – independetemente de sua modalidade – em uma mesma conta-corrente bancária específica, na hipótese de mesmo objeto, desde que, por certo, garantida a observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade no uso da verba. (grifo nosso)

(Processo SEI-MGI nº 19973.015044/2025-21)

Brasília, 15 de outubro de 2025.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União

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