Bloqueio de ativos pela Lei n°13.810/2019.

Publicado em 15/08/2022 09:34Modificado em 27/03/2026 13:29
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No início de 2019, o Brasil alterou a regulamentação sobre a indisponibilidade de bens de pessoas naturais, jurídicas e entidades sancionadas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), em designações de seus comitês de sanções, por requerimento aceito de outro país ou fruto de designações nacionais que eventualmente sejam criadas.

Atualmente, entre os sancionados estão tanto acusados de terrorismo (ou de seu financiamento) quanto envolvidos no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Para saber mais, veja nossa página sobre as listas de sanções e o CSNU.

Juridicamente falando, a atual legislação é baseada em compromisso internacional assumido na assinatura da Carta das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945) e, especialmente, na Resolução 1.373 do CSNU, que foi internalizada pelo Decreto no 3.976, de 18 de outubro de 2001.

Para os regulados pela SUSEP, as obrigações constantes na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e no Decreto n° 9.825, de 5 de junho de 2019, são regulamentadas pelos artigos 45 e 46 da Circular SUSEP nº 612, de 18 de agosto de 2020 que entraram em vigor em 02/09/2020.

Na hipótese do encontro de combinação, as empresas dos mercados regulados pela SUSEP devem enviar comunicações referentes à Lei n°13.810/2019 para a Susep, o Coaf e o MJSP.

À Susep, via email listagens@susep.gov.br
Ao COAF, via sistema SISCOAF
Ao MJSP, via email csnu@mj.gov.br

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