Corregedor da PREVIC
Corregedor da PREVIC
Leandro Ferreira Silva é Analista Técnico-Executivo (ATE) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Servidor público de carreira desde 2016, atuou nas corregedorias do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Economia. Em 2023, exerceu atividades na Assessoria de Controle Interno e na Comissão de Ética do MGI.
Desde 2024, ocupa o cargo de Corregedor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Atualmente, exerce mandato de dois anos, no período de 7 de fevereiro de 2026 a 7 de fevereiro de 2028, conforme a Portaria MPS nº 120/2024.Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) e em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), possui especialização em Direito e Processos Administrativos e Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Atualmente, cursando Doutorado em Administração Pública no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).Com trajetória dedicada às áreas de integridade, ética e correição, acredita que o fortalecimento de ações preventivas, aliado à orientação e à promoção de boas práticas, contribui para resultados mais efetivos e sustentáveis na Administração Pública.
Papel do Corregedor
A Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, define as competências do titular da unidade setorial de correição, a saber:
Art. 16. O titular da unidade setorial de correição será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.
§ 1º Compete ao titular de unidade setorial de correição:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas; e
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos.
§ 2º Havendo unidade setorial de correição no órgão ou entidade, as competências previstas nos incisos III e V serão exclusivamente desempenhadas por seu titular ou responsável.