Vistoria de Identificação Veicular.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 25/02/2022

Encerramento: 26/03/2022

Processo: 50000.005502/2022-19

Contribuições recebidas: 77

Resumo

  • Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

    Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, Resolução CONTRAN nº 496, de 25 de junho de 2014; Resolução CONTRAN nº 737, de 06 de setembro de 2018, e  Resolução CONTRAN nº 781, de 18 de junho de 2020, que consolidar as normas de procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005502/2022-19, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

4

§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

5

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

6

CAPÍTULO I

7

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

8

Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

9

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União.

10

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

11

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

12

II - a legitimidade da propriedade;

13

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e

14

IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

15

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.

16

§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

17

Art. 3º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

18

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

19

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

20

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

21

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

22

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e

23

VI - veículo com peso bruto total superior a 10 t (dez toneladas).

24

Art. 4º A vistoria móvel prevista no art. 3º desta Resolução deve ser realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

25

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e sucedâneas;

26

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável; e

27

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

28

CAPÍTULO II

29

 DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

30

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem promover a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

31

I - documentação relativa à habilitação jurídica:

32

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

33

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; e

34

c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

35

II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

36

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

37

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

38

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

39

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

40

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

41

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; e

42

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

43

III - documentação relativa à qualificação técnica:

44

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ;

45

b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

46

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

47

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

48

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

49

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; e

50

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

51

IV - documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

52

a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

53

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e

54

c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

55

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

56

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo.
                      § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, podem dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea "c" do inciso I, na alínea "a" do inciso II, nas alíneas "b", "c" e "g" do inciso III e nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, do presente artigo.

57

§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea "f" deste artigo quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

58

§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

59

Art. 6º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deve ser determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN).

60

§ 1º  O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal pode, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

61

§2º A extensão da área de atuação de que trata o § 1º perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o Município.

62

CAPÍTULO III

63

 DAS COMPETÊNCIAS

64

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

65

I - publicar no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado;

66

II - disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

67

III - informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

68

IV - monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

69

V - fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do órgão máximo executivo de trânsito da União ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

70

VI - zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

71

VII - advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União , por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

72

VIII - celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

73

IX - comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; e

74

X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

75

Art. 8º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, depois de informado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o rol de empresas habilitadas aptas a executar a atividade de vistoria de identificação veicular:

76

I - disponibilizar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

77

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular; e

78

III - fiscalizar, quando motivado e a qualquer tempo, a atividade de vistoria de identificação veicular, no que se refere ao acesso ao SISCSV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica e informar aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal caso haja a constatação de infração passível de punição ou qualquer irregularidade;

79

Art. 9º Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

80

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

81

II - atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

82

III - cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

83

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

84

V - manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

85

VI - comunicar previamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

86

VII - informar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

87

VIII - responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º, desta Resolução;

88

IX - comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; e

89

X - comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

90

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

91

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

92

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.

93

CAPÍTULO IV

94

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

95

Art. 10. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeita-se às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que estiver vinculada, observada a ampla defesa e o contraditório:

96

I - advertência por escrito;

97

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; e

98

III - cassação do credenciamento.

99

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

100

§ 2º As irregularidades devem ser apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

101

Art. 11. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

102

I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

103

II - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

104

III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

105

IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

106

V - manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;

107

VI - deixar de registrar informações ou de tratá-las; e

108

VII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

109

Art. 12. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

110

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

111

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

112

III - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

113

IV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

114

V - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

115

VI - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

116

VII - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

117

VIII - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

118

IX - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

119

X - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

120

XI - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e

121

XII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

122

Art. 13. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

123

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

124

II - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução. 

125

III - fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

126

IV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

127

V - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e

128

VI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

129

Art. 14. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

130

Art. 15. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

131

Art. 16. A pessoa jurídica cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

132

Art. 17. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Resolução.

133

CAPÍTULO V

134

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

135

Art. 18. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente pode voltar a operar após a vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

136

Art. 19. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica devem ser padronizados em ato específico do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

137

Art. 20. O Laudo de Vistoria de identificação veicular tem validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

138

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem promover sua inscrição no órgão máximo executivo de trânsito da União para integração das pessoas jurídicas habilitadas com o SISCSV, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

139

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

140

I -   nº 466, de dezembro de 2013;

141

II -  nº 496, de 25 de junho de 2014; 

142

III - nº 737, de 06 de setembro de 2018; e

143

IV - nº 781, de 18 de junho de 2020.

144

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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