Minuta de Resolução que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/06/2021
Encerramento: 30/06/2021
Processo: 50000.003791/2021-31
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 223, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.
Destaca-se que a citada Deliberação foi editada para possibilitar a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio que possuem largura superior aos limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com o objetivo de otimizar a distribuição de oxigênio em todo o território nacional, evitando a escassez de tal recurso.
Cumpre ressaltar que essa medida não resulta em prejuízos à segurança viária, vez que são enumerados uma série de requisitos para circulação desses veículos em vias públicas, além da exigência de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Ademais, observa-se que normas similares já foram editadas pelo CONTRAN para ampliar a capacidade de transporte de algodão, de veículos e transporte de cargas indivisíveis.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Referenda a Deliberação CONTRAN nº 223, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003791/2021-31, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 223, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.
Art. 2º Os veículos de carga de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de 1 (um) ano.
Art. 3º Os interessados devem requerer a AET para os veículos de carga de que trata esta Resolução perante o órgão com circunscrição sobre a via, juntando a seguinte documentação:
I - requerimento indicando nome e endereço do proprietário do veículo, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis, indicando:
a) dimensões;
b) distância entre eixos;
c) comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e
d) distribuição de peso por eixo;
IV - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo; e
V - laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário do veículo.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos IV e V são exigidos apenas para veículos que excedam o limite de altura estabelecido na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.
§ 2º O órgão com circunscrição sobre a via deve disponibilizar prioritariamente o serviço de concessão da AET por meio eletrônico.
§3º Os documentos exigidos no caput podem ser apresentados pelo particular em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Art. 4º O transporte de oxigênio deve atender as disposições acerca do transporte de produtos perigosos previstas em regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Instituto Brasileiro de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 5º Os veículos de carga de que trata esta Resolução devem:
I - ter no máximo 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura;
II - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e
III - desenvolver velocidade máxima de 60 km/h.
§ 1º Os veículos com largura maior à estabelecida no inciso I somente podem transitar acompanhado de escolta na quantidade estabelecida pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos no inciso II em trechos específicos de sua circunscrição.
Art. 6º Exclusivamente para a complementação da viagem, é permitida a substituição do caminhão-trator em caso de pane ou qualquer outro evento que impeça sua utilização nas combinações de veículos articulados de que trata esta Resolução, desde que mantida a mesma configuração informada na AET.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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