Proposta de resolução que estabelece os requisitos de segurança e de circulação para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 28/08/2025

Encerramento: 27/09/2025

Processo: 50000.017923/2022-92

Contribuições recebidas: 11

Responsável pela consulta: Secretaria de Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

As normas de trânsito afetam toda a população brasileira, seja de forma direta ou indireta. Sendo assim, torna-se necessário ouvir os cidadãos quando da alteração destas normas, oportunidade, inclusive, em que serão tomadas novas sugestões para as edições. Acrescente-se que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao qual compete estabelecer as normas regulamentares referentes ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às diretrizes da Política nacional de Trânsito, deverá submeter à prévia consulta pública as propostas de normas regulamentares, como previsto no art. 12, § 1º, do CTB.

No caso em tela, busca-se regulamentar os requisitos de segurança e de circulação para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Estabelece os requisitos de segurança e de circulação para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017923/2022-92,

3

RESOLVE:

4

Art. 1º Esta resolução estabelece os requisitos de segurança e de circulação para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

5

CAPÍTULO I

6

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

7

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, adotam-se as seguintes definições, categorias e subcategorias de quadriciclos:

8

I ? quadriciclo: veículo automotor de 4  rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg  para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg  para o transporte de cargas.

9

II ? quadriciclo leve (categoria L6): veículo automotor de 4 rodas, com as seguintes características:

10

a) possuir velocidade máxima de projeto de até 45 km/h;

11

b) ter massa em ordem de marcha de até 425 kg;

12

c) ter cilindrada de até 50 cm3, para veículos com motor de combustão interna de ciclo Otto, e

13

d) possuir no máximo dois lugares sentados, incluindo a posição do assento do condutor.

14

III ? quadriciclo leve para uso em via terrestre (subcategoria L6-A): veículo automotor de 4 rodas da categoria L6, com as seguintes características:

15

a) não se enquadrar nos critérios específicos de classificação dos veículos da subcategoria L6-B;

16

b) possuir no máximo dois lugares em posição montada, incluindo o condutor; 

17

c) ser conduzido por guidão; e

18

d) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna de até 4 kW.

19

IV ? quadriciclo leve com cabine fechada (subcategoria L6-B): veículo automotor de 4 rodas da categoria L6, com as seguintes características:

20

a) possuir habitáculo fechado e acessível por no máximo três lados; e

21

b) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna, de até 6 kW.

22

V ? quadriciclo leve com cabine fechada para transporte de passageiros (subcategoria L6-BP): veículo automotor de 4 rodas da subcategoria L6-B, com as seguintes características:

23

a) ser concebido para o transporte de passageiros; e

24

b) ser da categoria L6-B, exceto os que cumprem os critérios de classificação para os veículos da subcategoria L6-BU.

25

VI ? quadriciclo leve com cabine fechada para fins comerciais (subcategoria L6-BU): veículo automotor de 4 rodas da subcategoria L6-B, concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, que cumpram com os seguintes critérios:

26

a) ter comprimento de plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga maior ou igual a 30% do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo; ou

27

b) ter plataforma de carga equivalente à descrita na alínea ?a?, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos; 

28

c) ter uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e

29

d) ter uma plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm.

30

VII ? quadriciclo pesado (categoria L7): veículo automotor de 4 rodas, com as seguintes características:

31

a) possuir massa em ordem de marcha não superior a 450 kg  para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg  para o transporte de cargas; e

32

b) não possa ser classificado como veículo da categoria L6 e suas subcategorias.

33

VIII ? quadriciclo pesado para uso em via terrestre (subcategoria L7-A): veículo automotor de 4  rodas da categoria L7, com as seguintes características:

34

a) não se enquadrar nos critérios específicos de classificação dos veículos da subcategoria L7-B ou L7-C;

35

b) ser concebido para o transporte de passageiros; e

36

c) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna, de até 15 kW.

37

IX ? quadriciclo pesado para uso em via terrestre A1 (subcategoria L7-A1): veículo automotor de 4 rodas da subcategoria L7-A, com as seguintes características:

38

a) possuir no máximo dois lugares em posição montada, incluindo o condutor; e

39

b) ser conduzido por guidão.

40

X ? quadriciclo pesado para uso em via terrestre A2 (subcategoria L7-A2): veículo automotor de 4  rodas da subcategoria L7-A, com as seguintes características:

41

a) não se enquadrar nos critérios de classificação específicos para os veículos da subcategoria L7-A1; e

42

b) possuir no máximo dois lugares sentados, incluindo o condutor.

43

XI - quadriciclo pesado para todo terreno (subcategoria L7-B): veículo automotor de 4 rodas da categoria L7, com as seguintes características:

44

a) não se enquadrar nos critérios de classificação específicos para os veículos da subcategoria L7-C; e

45

b) possuir distância ao solo não superior a 180 mm.

46

XII - quadriciclo para todo terreno (subcategoria L7-B1): veículo automotor de 4 rodas da categoria L7-B, com as seguintes características:

47

a) possuir no máximo dois lugares em posição montada, incluindo o condutor; 

48

b) ser conduzido por guidão; e

49

c) possuir velocidade máxima de projeto de até 90 km/h;

50

d) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna, de até 15 kW; e

51

e) ter relação distância entre eixos/distância ao solo de até 6.

52

XIII - quadriciclo bugue (subcategoria L7-B2): veículo automotor de 4rodas da categoria L7-B, com as seguintes características:

53

a) não se enquadrar nos critérios de classificação específicos para os veículos da subcategoria L7-B1; e

54

b) possuir no máximo três lugares sentados, dos quais dois são posicionados lado a lado, incluindo o condutor;

55

c) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna, de até 15 kW; e

56

d) ter relação distância entre eixos/distância ao solo de até 8.

57

XIV? quadriciclo pesado com cabine fechada (subcategoria L7-C): veículo automotor de 4 rodas da categoria L7, com as seguintes características:

58

a) não se enquadrar nos critérios de classificação específicos para os veículos da subcategoria L7-B;

59

b) ter potência nominal máxima contínua, no caso de veículos com motor elétrico, ou potência máxima líquida, no caso de veículos com motor de combustão interna, de até 15 kW;

60

c) possuir velocidade máxima de projeto de até 90 km/h; e

61

d) possuir habitáculo fechado para o condutor e para o passageiro, acessível no máximo por três lados.

62

XV ? quadriciclo pesado com cabine fechada para transporte de passageiros (subcategoria L7-CP): veículo automotor de 4 rodas da subcategoria L7-C, com as seguintes características:

63

a) não se enquadrar nos critérios de classificação específicos para os veículos da subcategoria L7-CU; e

64

b) possuir no máximo quatro lugares sentados, incluindo o condutor.

65

XVI ? quadriciclo pesado com cabine fechada para fins comerciais (subcategoria L7-CU): veículo automotor de 4 rodas da subcategoria L7-C, concebido exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, que cumpram com os seguintes critérios:

66

a) possuir no máximo dois lugares sentados, incluindo o condutor;

67

b) ter comprimento de plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga maior ou igual a 30% (trinta porcento) do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo; ou

68

c) ter plataforma de carga equivalente à descrita na alínea "b", utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos; 

69

d) ter plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e

70

e) ter plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm.

71

§ 1º Os limites de potência de que tratam a alínea "d" do inciso III, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso VI, a alínea "d" do inciso X, a alínea "c" do inciso XI e a alínea "b" do inciso XII, baseiam-se na potência nominal máxima contínua de veículos de propulsão elétrica e na potência líquida máxima de veículos equipados com motor de combustão interna.

72

§ 2º Apresenta-se no Anexo quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.

73

Art. 3º Os quadriciclos devem atender às seguintes dimensões:

74

I ? comprimento máximo: 4,00 m, exceto os veículos das subcategorias L7-C e L6-B que devem atender ao comprimento máximo de 3,70 m e 3,00 m, respectivamente;

75

II ? largura máxima: 2,00 m, exceto os veículos das subcategorias L6-B e L7-C que devem atender à largura máxima de 1,50 m;

76

III - altura máxima: 2,50 m.

77

Art. 4º A massa em ordem de marcha dos quadriciclos não pode considerar os seguintes pesos:

78

I - do condutor, equivalente a 75 kg, e do passageiro, equivalente à 65 kg;

79

II - da(s) máquinas ou equipamentos instalados na plataforma de carga;

80

III - da(s) baterias de propulsão, no caso de veículos elétricos ou híbridos; e

81

IV - do sistema de alimentação de combustível a gás natural veicular (GNV) ou ar comprimido, bem como dos cilindros de combustível, no caso de veículos monocombustível, bicombustível ou multicombustível.

82

Art. 5º Essa Resolução não se aplica aos veículos com as seguintes especificações:

83

I - com velocidade máxima de projeto não superior a 6 km/h;

84

II - destinados exclusivamente a ser utilizados por pessoa com deficiência física;

85

III - destinados exclusivamente a ser utilizados em competições;

86

IV - concebidos e construídos para utilização pelos serviços das forças armadas, da proteção civil e dos bombeiros, das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública e pelos serviços de emergência médica;

87

V - concebidos para serem tratores e máquinas agrícolas ou florestais;

88

VI - concebidos exclusivamente para serem utilizados fora das estradas ou em superfícies não pavimentadas;

89

VII - não equipados com, pelo menos, um lugar sentado ou montado; e

90

VIII - equipados com uma qualquer posição sentada para o condutor que tenha uma altura do ponto R = 400 mm.

91

Art. 6º Os veículos de quatro rodas que não atenderem às características estabelecidas no art. 2º e 3º devem ser classificados como veículos das categorias M ou N conforme o caso.

92

CAPÍTULO II

93

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

94

Art. 7º Os quadriciclos devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios previstos na Resolução Contran nº 993, de 15 de junho de 2023 e suas alterações.

95

Parágrafo único. Adicionalmente, os quadriciclos devem ser dotados de:

96

I - eixo(s) de tração com dispositivo que permita suas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

97

II - sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro; e

98

III - equipamento suplementar de segurança passiva (air-bag) frontal para os quadriciclos com cabine fechada.

99

Art. 8º Os quadriciclos elétricos com cabine fechada estão dispensados do cumprimento dos requisitos de sistema de antitravamento de rodas (ABS) ou de sistema de frenagem combinada das rodas (CBS) de que trata a Resolução Contran nº 915, de 28 de março de 2022.

100

CAPÍTULO III

101

DA CIRCULAÇÃO DOS QUADRICICLOS EM VIAS PÚBLICAS

102

Art. 9º Devem ser observados os seguintes requisitos para circulação de quadriciclos em vias públicas:

103

I - placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;

104

II ? condução por pessoa habilitada na categoria B da Carteira Nacional de Habilitação;

105

III - transporte apenas de passageiro com idade igual ou superior a 10 anos;

106

IV - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, de acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, exceto nos veículos que possuam habitáculo fechado; e

107

V ? especificações técnicas do fabricante para circulação de veículos em vias pavimentadas.

108

Art. 10. A circulação dos quadriciclos é restrita às vias urbanas com velocidade regulamentada em até 50 km/h, sendo proibida sua circulação em praias abertas à circulação pública, vias de trânsito rápido, estradas e rodovias.

109

§ 1º   Não se aplica a restrição de circulação em vias urbanas com velocidade regulamentada em até 50 km/h e em vias de trânsito rápido de que trata o caput aos quadriciclos com cabine fechada.

110

§ 2º  Excepcionalmente, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode autorizar a circulação de quadriciclos nos locais proibidos no caput, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via e considerando:

111

I ? características da via e eventuais condições adversas de circulação, verificando a necessidade de sinalização adequada;

112

II ? a necessidade de carga e descarga do veículo;

113

III - abastecimento e manutenção do veículo; e

114

IV - o acesso a áreas turísticas e a travessia entre trechos de atividade fora de estrada.

115

§ 3º A autorização excepcional de circulação em rodovias de que trata o § 2º deve ser promovida mediante ato normativo, contendo, no mínimo, a identificação dos trechos viários, limites de velocidade, períodos de circulação, e, se aplicável, proibição, restrição de circulação de certos tipos de quadriciclos e outras condições especiais aplicáveis à circulação desses veículos.

116

§ 4º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via sinalizar devidamente a via alertando para a circulação de quadriciclos na rodovia.

117

CAPÍTULO IV

118

DA IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO, REGISTRO E LICENCIAMENTO

119

Art. 11. Os quadriciclos serão identificados por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), número de motor e pela placa de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente.

120

Art. 12. Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica.

121

Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), dos quadriciclos fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

122

Art. 13. Para o registro e o licenciamento de quadriciclos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:

123

I - nota fiscal do veículo;

124

II - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

125

III - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

126

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem dispensar a apresentação dos documentos previstos no caput caso possam verificá-los por meio de sistemas próprios.

127

CAPÍTULO V

128

DAS INFRAÇÕES

129

Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

130

I ? art. 162, inciso I, quando o condutor não possuir CNH;

131

II - art. 162, inciso III, quando o condutor for habilitado somente na categoria A;

132

III ? art. 167, quando conduzir o quadriciclo de cabine fechada sem o condutor ou o passageiro utilizar o cinto de segurança;

133

IV - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;

134

V - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias;

135

VI ? art. 219, se o veículo estiver transitando em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita

136

VII - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação traseira;

137

VIII - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo em via pública que não esteja registrado e/ou devidamente licenciado;

138

IX - art. 244, incisos I ou II quando conduzir o veículo sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete, nos casos em que for exigido por esta Resolução;

139

X- art. 244, inciso V quando transportando criança menor de 10  anos de idade;

140

XI - art. 244 incisos X ou XI quando conduzir o veículo ou transportar passageiro com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, nos casos em que for exigido o uso do capacete por esta Resolução;

141

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB e no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

142

CAPÍTULO VI

143

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

144

Art. 15. Ficam proibidos:

145

I - o uso de cabine fechada nos veículos enquadrados nos quadriciclos com guidão;

146

II - a transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos; e

147

III - a circulação em vias públicas de veículos similares sem registro e emplacamento.

148

Art. 16. Fica revogada a Resolução Contran nº 573, de 16 de dezembro de 2015.

149

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXXX de XXXX.

150

ASSINATURAS

151

ANEXO

L6
QUADRICICLO LEVE

- velocidade de projeto = 45 km/h;
- massa em ordem de marcha = 425kg;
- cilindrada = 50 cm3;
- máximo 2 lugares sentados (incluindo condutor).

 

 

 

L6-A

QUADRICICLO LEVE PARA USO EM VIA TERRESTRE

- não se enquadrar em L6-B;
- máximo 2 lugares montados (incluindo condutor);
- possuir guidão;
- potência = 4 kW.

L6-B
QUADRICICLO LEVE COM CABINE FECHADA

- habitáculo fechado;
- potência = 6 kW

 

 

L6-BP

QUADRICICLO LEVE COM CABINE FECHADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

- concebido para o transporte de passageiros;
- não se enquadrar em L6-BU.

L6-BU

QUADRICICLO LEVE COM CABINE FECHADA PARA FINS COMERCIAIS

- concebido exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada;
- ter 

ou
- ter plataforma de carga equivalente à descrita no item anterior, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos; e
- ter uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e
- ter uma plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm.


L7

QUADRICICLO PESADO

- massa em ordem de marcha = 450 kg (transporte de passageiros), ou = 600 kg (transporte de carga);
- não se enquadrar na categoria L6.

 

 

 

 

 

 

L7-A

QUADRICICLO PESADO PARA USO EM VIA TERRESTRE

- não se enquadrar em L7-B ou L7-C;
- concebido para o transporte de passageiro;
- potência = 15 kW

 

 

L7-A1

QUADRICICLO PESADO PARA USO EM VIA TERRESTRE A1

- máximo 2 lugares montados (incluindo condutor);
- possuir guidão;

L7-A2

QUADRICICLO PESADO PARA USO EM VIA TERRESTRE A2

- não se enquadrar em L7-A1;
- máximo 2 lugares sentados (incluindo condutor).

L7-B

QUADRICICLO PESADO PARA TODO TERRENO

- não se enquadrar em L7-C;
- distância ao solo = 180 mm

 

 

L7-B1

QUADRICICLO PARA TODO TERRENO

- máximo 2 lugares montados (incluindo condutor);
- possuir guidão;
- velocidade máxima de projeto = 90 km/h;
- potência = 15 kW;
- relação distância entre eixos/distância ao solo = 6

L7-B2

QUADRICICLO BUGUE

- não se enquadrar em L7-B1;
- máximo 3 lugares sentados, sendo 2 lado a lado (incluindo condutor);
- potência = 15 kW;
- relação distância entre eixos/distância ao solo = 8

L7-C
QUADRICICLO PESADO COM CABINE FECHADA

- não se enquadrar em L7-B;
- potência = 15 kW;
- velocidade máxima de projeto = 90 km/h;
- habitáculo fechado acessível por, no máximo, 3 lados

 

 

L7-CP

QUADRICICLO PESADO COM CABINE FECHADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

- concebido para o transporte de passageiros;
- não se enquadrar em L7-CU;
- máximo 4 lugares sentados (incluindo condutor)

L7-CU
QUADRICICLO PESADO COM CABINE FECHADA PARA FINS COMERCIAIS

- concebido exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada;
- máximo 2 lugares sentados (incluindo condutor);
- ter ; ou
- ter plataforma de carga equivalente à descrita no item anterior, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos; e
- ter uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e
- ter uma plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm

152

 

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