Segurança e circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 29/07/2025
Encerramento: 28/08/2025
Processo: 50000.017923/2022-92
Contribuições recebidas: 17
Responsável pela consulta: Secretaria de Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
As normas de trânsito afetam toda a população brasileira, seja de forma direta ou indireta. Sendo assim, torna-se necessário ouvir os cidadãos quando da alteração destas normas, oportunidade, inclusive, em que serão tomadas novas sugestões para as edições. Acrescente-se que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao qual compete estabelecer as normas regulamentares referentes ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às diretrizes da Política nacional de Trânsito, deverá submeter à prévia consulta pública as propostas de normas regulamentares, como previsto no art. 12, § 1º, do CTB.
No caso em tela, busca-se regulamentar os requisitos de identificação, de segurança e de circulação os veículos automotores de uso fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico.
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece os requisitos de identificação, de segurança e de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017923/2022-92,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de identificação, de segurança e de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados.
Parágrafo único. Não se aplica o escopo desta Resolução aos veículos de transporte recreativo de passageiros de que trata a Resolução Contran nº 813, de 15 de dezembro de 2020, e suas sucedâneas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I ? categoria L: Veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se enquadre nas definições dos incisos II a VIII, a seguir:
II ? categoria L1: Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
III ? categoria L2: Veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
IV ? categoria L3: Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
V ? categoria L4: Veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
VI ? categoria L5: Veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
VII ? categoria L6: Veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg , excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não exceda 4 kW no caso de motores elétricos;
VIII ? categoria L7: Veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW;
IX ? categoria M: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros;
X ? categoria M1: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista;
XI ? categoria M2: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa de até 5 t;
XII ? categoria M3: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa superior a 5 t;
XIII ? categoria N: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas;
XIV ? categoria N1: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t;
XV ? categoria N2: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t;
XVI ? categoria N3: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 12 t;
XVII ? All-Terrain Vehicle ? ATV: veículos da categoria L com quatro rodas e dotado de guidão para uso exclusivo fora de estrada para circulação em todo tipo de terreno com emprego recreativo, esportivo ou turístico;
XVIII ? Utility Task Vehicle - UTV: veículo da categoria M ou N com quatro rodas e dotado de volante, para uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, também conhecido como Recreational Off-Highway Vehicle ? ROV;
XIX - altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas (vide Figura 1);
Figura 1 ? Altura livre do solo sob um eixo.
XX - altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo (vide Figura 2);
Figura 2 ? Altura livre do solo entre os eixos.
XXI - ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos (vide Figura 3);
Figura 3 ? Ângulo de ataque.
XXII - ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (vide Figura 4); e
Figura 4 ? Ângulo de saída.
XXIII - ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (vide Figura 5).
Figura 5 ? Ângulo de rampa
Art. 3º Consideram-se veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada os veículos que satisfaçam as seguintes condições:
I ? os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se:
a) tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado;
b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar e poderem subir uma rampa com inclinação de 30 %, calculada estando o veículo sem reboque; e
c) atenderem a, pelo menos, cinco dos seis requisitos seguintes:
1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;
2. ângulo de saída mínimo de 20 graus;
3. ângulo de rampa mínimo de 20 graus;
4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros;
5. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 180 milímetros; e
6. distância ao solo mínima entre eixos de 200 milímetros.
II - os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas; os veículos das categorias N2 e M2; e os veículos da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda a doze toneladas são considerados de uso exclusivo fora de estrada se:
a) todas as suas rodas forem projetadas para serem acionadas simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado; ou
b) se os três requisitos seguintes forem atendidos:
1. tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado;
2. tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar; e
3. puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando o veículo sem reboque.
III - os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se suas rodas forem projetadas para serem acionadas simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado; ou se os seguintes requisitos forem atendidos:
a) pelo menos, metade das rodas for acionada;
b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar;
c) puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando o veículo sem reboque;
d) atenderem a, pelo menos, quatro dos seis requisitos seguintes:
1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;
2. ângulo de saída mínimo de 25 graus;
3. ângulo de rampa mínimo de 25 graus;
4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros;
5. distância ao solo mínima entre eixos de 300 milímetros; e
6. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 250 milímetros.
IV - os veículos da categoria L que tenham sido projetados ou adaptados principalmente para uso em superfícies irregulares ou terrenos não pavimentados ou de difícil acesso; e
V ? os UTV e ATV.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS FORA DE ESTRADA EM VIAS PÚBLICAS
Art. 4º A circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada é proibida em vias públicas de qualquer natureza, inclusive nas praias abertas à circulação pública.
§ 1º Excepcionalmente, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada nos locais proibidos no caput, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via e considerando:
I - características da via e eventuais condições adversas de circulação, verificando a necessidade de sinalização adequada;
II - a necessidade de carga e descarga do veículo;
III - abastecimento e manutenção do veículo; e
IV - o acesso a áreas turísticas e a travessia entre trechos de atividade fora de estrada.
§ 2º A autorização excepcional de circulação nos locais de que trata o § 1º deve ser promovida mediante ato normativo, contendo, no mínimo, a identificação dos trechos viários, limites de velocidade, períodos de circulação, e, se aplicável, proibição, restrição de circulação de certos tipos de veículos de uso exclusivo fora de estrada e outras condições especiais aplicáveis à circulação desses veículos.
§ 3º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via sinalizá-la devidamente alertando para a circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada em vias públicas:
I - os veículos devem estar devidamente registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e portar placas de identificação que atendam à legislação vigente;
II - os condutores dos veículos de uso exclusivo fora de estrada devem estar devidamente habilitados, conforme o caso, nas categorias previstas no art. 143 do CTB;
III - o condutor e os passageiros devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, de acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, exceto nos veículos que possuam habitáculo fechado com para-brisa.
IV - o condutor deve observar e atender às especificações técnicas do fabricante para circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada em vias pavimentadas.
V - A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos fora de estrada em vias públicas é de 50 km/h, aplicadas eventuais limitações inferiores estabelecidas pela regulamentação operacional da via.
VI ? A circulação se dará do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 6º Para circular em vias públicas, quando autorizados pelo órgão com circunscrição sobre a via conforme art. 5º, os veículos de uso exclusivo fora de estrada derivados das categorias L, M e N devem:
I - estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados ao seu tipo veicular estabelecidos em regulamentação específica de equipamentos obrigatórios do Contran, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento;
II - atender aos requisitos técnicos gerais de construção, de identificação e de segurança veicular estabelecidos pelas Resoluções do Contran, no que se aplica;
III - atender aos limites de pesos e dimensões estabelecidos em regulamentação específica do Contran .
Art. 7º Excetua-se das disposições do art. 6º os veículos UTV que devem estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I ? freios de serviço e de estacionamento, com comandos independentes;
II ? cintos de segurança de três ou quatro pontos para todos os ocupantes do veículo;
III - para-choques dianteiro e traseiro;
IV ? limpador e lavador de para-brisa, nos veículos que o possua;
V ? buzina;
VI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
VII - velocímetro;
VIII ? pelo menos dois faróis principais dianteiros de cor branca;
IX ? pelo menos uma lanterna de posição traseira de cor vermelha;
X ? pelo menos uma lanterna de freio de cor vermelha;
XI - lanternas indicadoras de direção dianteiras e traseiras de cor âmbar;
XII ? lanternas intermitentes de advertência;
XIII - lanterna de marcha à ré , de cor branca;
XIV - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
XV - retrorrefletores traseiros não triangular, de cor vermelha;
XVI ? triângulo de segurança;
XVII - espelhos retrovisores ou dispositivos de visão indireta externos em ambos os lados;
XVIII - estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS);
XIX ? sistema de retenção do ocupante (ORS); e
XX - pelo menos um pega-mãos para cada passageiro.
§ 1º Os UTV devem atender integralmente aos requisitos técnicos de segurança e de desempenho, bem como aos ensaios de segurança dispostos na Norma Nacional Americana para Veículos de Recreio Fora de Estrada ANSI/ROHVA 1-2016 estabelecidos pelo Instituto Nacional Americano de Normatização ? ANSI.
§ 2º Os fabricantes de UTV deverão comprovar o atendimento aos requisitos da norma ANSI/ROHVA 1-2016 no processo de homologação de seus veículos junto à Senatran.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 8º Os veículos de uso exclusivo fora de estrada, para circular em vias públicas quando autorizados pelo órgão com circunscrição sobre a via conforme art. 4º, devem ser identificados por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), número de motor e pela placa de identificação que atendam à legislação vigente.
Art. 9º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica.
§ 1º Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Renavam, dos veículos de uso exclusivo fora de estrada fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º A marca/modelo/versão concedida no CAT pela Senatran para os veículos de uso exclusivo fora de estrada deve conter expressamente ao final da designação o termo ?.OFFROAD?, sem abreviatura.
§ 3º Caberá à Senatran estudar a viabilidade e propor regulamentação para a regularização da frota passiva dos veículos de uso exclusivo fora de estrada que pretendem circular em vias públicas conforme dispõe esta Resolução.
Art. 10. Para o registro e o licenciamento de veículos fora de estrada junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota fiscal do veículo, contendo o código de marca/modelo/versão e o número do CAT emitido pela Senatran;
II - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
III - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem dispensar a apresentação dos documentos previstos no caput caso possam verificá-los por meio de sistemas próprios.
§ 2º O CRLV dos veículos de uso exclusivo fora de estrada deverá constar no campo Observações a informação ?CIRCULAÇÃO SOMENTE EM VIAS PÚBLICAS AUTORIZADAS?.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 162, inciso I, quando o condutor não possuir CNH;
II - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
III - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
IV - art. 219, se o veículo estiver transitando em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
V - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
VI - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo em via pública que não esteja registrado e/ou devidamente licenciado;
VII - art. 244, incisos I ou II, quando conduzir o veículo sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete, nos casos em que for exigido por esta Resolução;
VIII - art. 244 incisos X ou XI, quando conduzir o veículo ou transportar passageiro com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, nos casos em que for exigido o uso do capacete por esta Resolução.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB e no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXXX de XXXX.
Contribuições Recebidas
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