Consolidação das normas sobre a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/02/2022

Encerramento: 08/03/2022

Processo: 50000.035864/2021-53

Contribuições recebidas: 3

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 69, de 23 de setembro de 1998; nº 273, de 04 de abril de 2008; e nº 569, de 16 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Regulamenta a utilização de semirreboques por

motocicletas e motonetas, define características,

estabelece critérios e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035864/2021-53, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características,  estabelece critérios e dá outras providências.

4

Art. 2º As motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos) podem tracionar semirreboques, especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.

5

Parágrafo único. A CMT de que trata o caput deve constar no campo observação do CRLV-e da motocicleta ou motoneta.

6

Art. 3º Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:

7

I - elementos de identificação:

8

a) Número de Identificação Veicular (VIN) gravado na estrutura do semirreboque;

9

b) ano de fabricação do veículo gravado em 4 (quatro) dígitos; e

10

c) plaqueta com os dados de identificação do fabricante, tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões (altura, comprimento e largura).

11

II - equipamentos obrigatórios:

12

a) pára-choque traseiro;

13

b) lanternas de posição traseira, de cor vermelha;

14

c) protetores das rodas traseiras;

15

d) freio de serviço;

16

e) lanternas de freio, de cor vermelha;

17

f) iluminação da placa traseira;

18

g) lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;

19

h) pneu que ofereça condições de segurança; e

20

i) elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira do veículo, conforme requisitos contidos em Resolução específica do CONTRAN.

21

III - dimensões, com ou sem carga:

22

a) largura máxima: 1,15 m (um metro e quinze centímetros);

23

b) altura máxima: 0,90 m (noventa centímetros); e 

24

c) comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento): 2,15 m (dois metros e quinze centímetros).

25

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semirreboque acoplado, na via sob sua circunscrição.

26

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita ao infrator às penalidades do artigo 244 do CTB.

27

Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veículo fora das especificações contidas nesta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do CTB.

28

Art. 6º   Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

29

I - nº 69, de 25 de setembro de 1998;

30

II - nº 273, de 29 de abril de 2008; e

31

III - nº 569, de 18 de dezembro de 2015.

32

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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