Utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 14/02/2022

Encerramento: 15/03/2022

Processo: 50000.033503/2021-72

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, posteriormente alterada pelas Resoluções CONTRAN nº 174, de 23 de julho de 2005, e  nº 458, de 29 de outubro de 2013, que tratam  das normas referentes à utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033503/2021-72, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

4

Art. 2º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

5

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

6

II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

7

III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e

8

IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

9

Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

10

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada;

11

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

12

Art. 4º O INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

13

Art. 5º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

14

I - Registrar:

15

a) Placa do veículo; e

16

b) Dia e horário da infração.

17

II - Conter:

18

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

19

b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

20

§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea ?a? e à numeração de que trata a alínea ?b?, ambas do inciso II deste artigo.

21

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação.

22

Art. 6º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

23

§ 1º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

24

I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB; e

25

II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático.

26

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

27

Art. 7º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

28

Art. 8º Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade.

29

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização.

30

Art. 10.  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

31

I - nº 165, de 10 de setembro de 2004;

32

II - nº 174, de 23 de junho de 2005; e

33

III - nº 458, de 29 de outubro de 2013.

34

Art. 11.  Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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