Uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos e estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 25/02/2022

Encerramento: 26/03/2022

Processo: 50000.005534/2022-14

Contribuições recebidas: 40

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução e de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN  nº 667, de 18 de maio de 2017, posteriormente alterada pela Resolução  CONTRAN nº 761, de 20 de dezembro de 2018 e as Resoluções CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008; nº 614, de 06 de setembro de 2016;  e Resolução CONTRAN nº 681, de 25 de julho de 2017, dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos e estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e da outras providências.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos e estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e da outras providências.

 

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005534/2022-14, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos e estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques, semirreboques motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos , novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e da outras providências

4

CAPÍTULO I

5

DOS AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, UTILITÁRIOS, CAMINHONETES, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES

6

 

7

Art. 2º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinente:

8

Parte A - Anexo I - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

9

Parte A - Anexo II - Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

10

Parte A - Anexo III - Faróis de neblina dianteiros.

11

Parte A - Anexo IV - Lanternas de marcha-a-ré.

12

Parte A - Anexo V - Lanternas indicadoras de direção.

13

Parte A - Anexo VI - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

14

Parte A - Anexo VII - Lanterna de iluminação da placa traseira.

15

Parte A - Anexo VIII - Lanternas de neblina traseiras.

16

Parte A - Anexo IX - Lanternas de estacionamento.

17

Parte A - Anexo X - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

18

Parte A - Anexo XI - Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

19

Parte A - Anexo XII - Retrorrefletores.

20

Parte A - Anexo XIII - Lanterna de posição lateral.

21

Parte A - Anexo XIV - Farol de rodagem diurna.

22

Parte A - Anexo XV - Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar. e

23

Parte A - Anexo XVI ? Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

24

§ 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

25

§ 2º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.

26

§ 3º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo.

27

§ 4º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.

28

§ 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

29

§ 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.

30

§ 7º É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII, do CTB.

31

Art. 3º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

  1. I - lanternas delimitadoras traseiras;

  2. II - lanternas laterais traseiras e intermediárias; e

32

III - retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

33

Parágrafo único. Os dispositivos referidos no caput deste artigo devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

34

Art. 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabine incompleta ou sem cabine, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas nesta Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

35

CAPÍTULO II

36

DAS MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS

37

Art. 5º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos devem atender os seguintes anexos desta Resolução:

38

Parte B - Anexo I - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;

39

Parte B - Anexo II - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;

40

Parte B - Anexo III - Requisitos do farol com facho de luz simétrico;

41

Parte B - Anexo IV - Requisitos do retrorrefletor;

42

Parte B - Anexo V - Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo.

43

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

44

I - Dispositivo de Iluminação: é o dispositivo projetado para iluminar a via;

45

II - Dispositivo de Sinalização: é o dispositivo projetado para emitir um sinal luminoso para os outros usuários da via;

46

III - Retrorrefletor: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela reflexão da luz procedente de uma fonte luminosa não originada neste veículo;

47

IV - Farol: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo;

48

V - Lanterna de Posição Traseira: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira;

49

VI - Lanterna de Freio: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado; 

50

VII - Lanternas Indicadoras de Direção: são os dispositivos de sinalização utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda;

51

VIII - Lanterna de Iluminação de Placa de Identificação do Veículo: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de identificação do veículo; e

52

IX - Ângulos de Visibilidade Geométrica: são os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível.

53

a) O Campo do Ângulo Sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo.

54

b) Os Segmentos de uma Esfera são determinados em relação ao eixo de referência. Os ângulos horizontais ?ß? correspondem à longitude e os ângulos verticais ?a? à latitude.

55

c) No interior dos Ângulos de Visibilidade Geométrica, não deve existir obstáculos para a propagação de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito.

56

d) No interior dos ângulos de Visibilidade Geométrica não considerar os obstáculos que foram apresentados quando da aprovação do dispositivo.

57

CAPÍTULO III

58

DO USO DE LUZES INTERMITENTES OU ROTATIVAS EM VEÍCULOS

59

Art. 7º  Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do CTB poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

60

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

61

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

62

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do CTB, inclusive os de salvamento difuso ?destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais?.

63

Art. 8º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

64

Art. 9º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do CTB, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

65

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

66

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

67

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

68

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

69

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

70

V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

71

VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública; e

72

VII - os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias.

73

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ?observações?, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

74

Art. 10. Os veículos de que trata o art. 9º gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

75

I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; e

76

II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

77

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do art. 9º.

78

Art. 11. Pela inobservância dos dispositivos deste capítulo da Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do CTB.

79

CAPÍTULO IV

80

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

81

Art. 12. Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

82

Art. 13. Serão aceitos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

83

Art. 14. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

84

Art. 15. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação vigente.

85

Art. 16. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do  órgão máximo executivo de trânsito da União.

86

Art. 17. Fica facultada a antecipação total ou parcial dos prazos previstos nesta Resolução, ficando convalidadas, até a data de sua publicação, as características dos veículos fabricados de acordo com o Anexo A da Parte C desta Resolução.

87

Parágrafo único. A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 dos itens 4.5, 4.19 e o 4.21, do Anexo I da Parte A desta Resolução (Indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência) será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023, nacionais e importados, que somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução.

88

I - Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

89

II - Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

90

Art. 18. O Apêndice A desta Resolução tem validade até 1º de janeiro de 2023.

91

Art. 19. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2023, as Resoluções CONTRAN:

92

I - nº 227, de 9 de fevereiro de 2007;

93

II-  nº 294, de 17 de outubro de 2008;

94

III-  nº 383, de 2 de junho de 2011; e

95

IV- Nº 436, de 20 de fevereiro de 2013.

96

Art. 20.  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

97

I - nº 227, de 9 de fevereiro de 2007;

98

II - nº 268, de 15 de fevereiro de 2008;

99

III - nº 294, de 17 de outubro de 2008;

100

IV - nº 383, de 2 de junho de 2011;

101

V - nº 436, de 20 de fevereiro de 2013;

102

VI - nº 614, de 06 de setembro de 2016;

103

VII - nº 667, de 18 de maio de 2017;

104

VIII - nº 681, de 25 de julho de 2017; e

105

IX - nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

106

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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