Normas sobre os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/12/2021

Encerramento: 21/01/2022

Processo: 50000.035866/2021-42

Contribuições recebidas: 1

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 196, de 25 de julho de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 246, de 27 de julho de 2007, que tratam dos requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

 

 

Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035866/2021-42, resolve:

4

Art. 1º  Esta Resolução fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

5

Art. 2º O transporte em vias públicas de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

6

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se tora a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

7

Art. 3º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular), conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo I.

8

§ 1º  Quando transportadas dispostas verticalmente, as toras devem ser contidas por:

9

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de 8,0 m (oito metros) de comprimento, para os quais não são necessários painéis traseiros;

10

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada tora ou pacote de toras; e

11

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força) tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo.

12

§ 2º Quando transportadas em disposição piramidal (triangular), as toras devem:

13

I - ser contidas por:

14

a) painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo; 

15

b) escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) reforçadas por salva-vidas, sendo necessários, no mínimo, dois conjuntos de escoras/salva-vidas de cada lado da carroçaria por tora inferior externa; e

16

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força) tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo, sendo necessários, no mínimo, dois cabos ou cintas de fixação por tora;

17

II - ser acondicionadas em forma piramidal (triangular), conforme figura ilustrativa do Anexo I desta Resolução;

18

III - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

19

IV - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores; e

20

V - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre duas toras da camada imediatamente inferior.

21

§ 3º  Em Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis previstos no inciso I do § 1º é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e na traseira da última unidade.

22

Art. 4º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.

23

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, as madeiras brutas devem ser contidas por:

24

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;

25

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada unidade ou pacote de madeira bruta; e

26

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força) tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

27

§ 2º Para o transporte de madeira bruta no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos seguintes sistemas:

28

I - sistema com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa do Anexo II, formado por:

29

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga; e

30

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

31

II - sistema com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa do Anexo III, formado por:

32

a) guardas laterais;

33

b) cantoneiras de metal em toda extensão da carga, conforme especificado no Anexo V;

34

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e

35

d) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,0 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

36

III - sistema sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa do Anexo IV, formado por:

37

a) cantoneiras de metal em toda a extensão da carga, conforme especificado no Anexo V;

38

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e

39

c) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,0 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

40

Art. 5º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo.

41

Art. 6º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e).

42

Art. 7º  Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até 25 de julho de 2006, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e.

43

Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às sanções previstas nos incisos IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

44

Art. 9º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

45

I - nº 196, de 25 de julho de 2006; e

46

II - nº 246, de 27 de julho de 2007.

47

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

48

ANEXO I

49

CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE TORAS NO SENTIDO LONGITUDINAL

50

1- CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE TORAS NO SENTIDO LONGITUDINAL COM DISPOSIÇÃO VERTICAL

51

 

52

2 - CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE TORAS LONGITUDINAL COM ARRUMAÇÃO PIRAMIDAL (TRIANGULAR)

53

ANEXO II

54

CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE MADEIRA BRUTA NO SENTIDO TRANSVERSAL COM SISTEMA COM FECHAMENTO LATERAL COMPLETO

55

ANEXO III

56

CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE MADEIRA BRUTA NO SENTIDO TRANSVERSAL COM SISTEMA COM FECHAMENTO LATERAL PARCIAL

57

 

58

ANEXO IV

59

CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE MADEIRA BRUTA NO SENTIDO TRANSVERSAL COM SISTEMA SEM FECHAMENTO LATERAL

60

ANEXO V

61

ESPECIFICAÇÃO DAS CANTONEIRAS DE METAL DISPOSTAS EM TODA A EXTENSÃO DA CARGA

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