Requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 25/02/2022

Encerramento: 26/03/2022

Processo: 50000.003241/2022-01

Contribuições recebidas: 7

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, e da Resolução CONTRAN nº 790, de 18 de junho de 2020, que tratam dos requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003241/2022-01, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

4

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

5

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

6

I - Blocos de Rochas Ornamentais: blocos de mármore, granito ou similares, em forma de paralelepípedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação; 

7

II - Chapas Serradas de Rochas Ornamentais: produto resultante do processamento dos blocos de rochas ornamentais pelos teares das serrarias ou quaisquer chapas sintéticas de base mineral, com dimensões e aplicações similares; e

8

III - Intera: bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida, não permite a realização de amarração padrão estabelecida nesta Resolução.

9

IV - Comprimento: a maior dimensão do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposto no sentido longitudinal da superfície de carregamento.

10

V - Largura do bloco: a dimensão intermediária do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposta no sentido transversal da superfície de carregamento.

11

VI - Altura do bloco: a maior dimensão do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposta no sentido ortogonal à superfície de carregamento.

12

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO CONDUTOR

13

Art. 3º O condutor de veículo ou combinação de veículos que transporta blocos de rochas ornamentais e de suas chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal, deve ser aprovado e certificado em Curso Especializado de Transporte de Cargas Indivisíveis (CTCI) na forma que dispõe a Resolução nº 789, de 24 de junho de 2020, do CONTRAN, ou sucedâneas.

14

Art. 4º Além do previsto no art. 27 do CTB, também é responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso, o travamento das travas de segurança dos blocos de rocha, além do tensionamento das lingas de corrente e cintas têxteis, conforme o caso, reapertando quando necessário.
 CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS VEÍCULOS

15

Art. 5º Os veículos ou combinações de veículos para transporte de carga (CVC) utilizados no transporte de blocos de rochas ornamentais, assim como das chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal, devem obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pela Resoluções nº 882, de 13 de dezembro de 2021, do CONTRAN, ou suas sucedâneas, bem como atender às configurações permitidas pela Portaria nº 63, de 1º de abril de 2009 do DENATRAN, ou outras que venham a substituí-las.

16

Parágrafo único. Não é permitido o uso de CVC com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 57 toneladas para o transporte de blocos de rochas ornamentais ou chapas serradas, salvo nos casos de transporte em contêineres, conforme estabelecido no art. 14 desta Resolução.

17

Art. 6º Para o transporte de blocos de rochas ornamentais os veículos ou CVC deverão ter sua carroçaria classificada como -TRANSPORTE GRANITO-, nos termos dos anexos da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, ou sucedâneas, exceto para o transporte em contêiner ou caçamba metálica, quando aplicável.

18

§ 1º Será exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), anualmente, como condição prévia para o licenciamento.

19

§ 2º O CSV será emitido eletronicamente por após inspeção feita por Instituição Técnica Licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, realizada na forma do ANEXO I.

20

Art. 7º As CVC com até dois reboques ou semirreboques de carga poderão ser utilizadas para o transporte de dois ou mais blocos de rochas ornamentais, desde que trafeguem com as unidades simultaneamente carregadas, com os blocos amarrados individualmente e que a unidade dianteira tenha carga com peso maior ou igual à unidade traseira.

21

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se ao transporte de chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal.

22

Art. 8º Ao veículo ou CVC que tenha carroceria específica para transporte de blocos de rochas ornamentais será permitido o transporte de cargas convencionais simultaneamente ou separadamente do transporte de cargas objeto desta Resolução.

23

Parágrafo único. O transporte simultâneo de blocos ou chapas serradas de rochas ornamentais e cargas convencionais deverá atender à distribuição de peso prevista no art. 7º.

24

Art. 9º As CVC com mais de 54,5 toneladas de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental (ANEXO II), devem ser, obrigatoriamente, formadas por:

25

a) um caminhão trator do tipo 6x2 ou 6x4;

26

b) um semirreboque dianteiro para distribuição do peso (dolly); e

27

c) um semirreboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m de comprimento.

28

CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO, ANCORAGEM E AMARRAÇÃO DA CARGA

29

Art. 10. O transporte de bloco de rocha ornamental com amarração longitudinal e transversal (ANEXO III) só é permitido com a utilização de linga de corrente e quando a sua altura mínima for igual à soma das seguintes parcelas:

30

I - o comprimento da trava do bloco;

31

II - o comprimento do gancho clevis mais três elos de corrente de 13mm, grau 8;

32

III - comprimento do tensionador de corrente, incluindo as garras ou ganchos encurtadores;

33

IV - comprimento de cinco elos de corrente de 13 mm, grau 8 (ANEXO IV).

34

§ 1º Para a amarração longitudinal e transversal de cada bloco de rocha deve ser utilizado um conjunto mínimo de oito travas de segurança, sendo duas em cada lateral da carroceria, duas frontais e duas traseiras.

35

§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava (ANEXO V).

36

§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre 2 (dois) barrotes transversais de madeira, ou de outro material com resistência compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a maior face estar voltada para baixo (ANEXO III).

37

§ 4º Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas ornamentais.

38

Art. 11. No transporte de bloco de rocha ornamental que comporte a amarração definida no art. 10, os veículos ou CVC devem:

39

I - utilizar sistema de amarração longitudinal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (ANEXO III), devidamente certificadas e identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

40

a) correntes certificadas de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (½ polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;

41

b) tensionadores certificados tipo catraca com garra ou gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada) (ANEXOS VI e VII); e

42

c) extremidades equipadas com ganchos certificados tipo clevis, com trava, para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada);

43

II - utilizar sistema de amarração transversal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8, devidamente certificadas e identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

44

a) correntes certificadas de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (½ polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;

45

b) tensionadores certificados tipo catraca com garra ou gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada) (ANEXOS VI e VII); e

46

c) extremidades equipadas com ganchos certificados tipo clevis, com trava, para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada).

47

III - utilizar travas de segurança reforçadas (ANEXO VIII) com carga de trabalho de 10.000 kgf (fator de segurança 2:1), identificadas através de plaquetas contendo as seguintes informações:

48

a) nome e CNPJ do fabricante;

49

b) capacidade de carga e fator de segurança.

50

§ 1º Os veículos de carga não-articulados devem ter as travas afixadas a uma travessa metálica, composta por um perfil -I- ou -U-, em aço, instaladas transversalmente sob o assoalho da carroceria. Por sua vez, cada travessa metálica deve estar soldado na estrutura da carroceria, quando esta for metálica, ou fixado ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,22 mm (7/8 de polegada) quando a carroceria for de madeira.

51

§ 2º Cada veículo de carga poderá ter mais de um conjunto de travas para o transporte de mais de um bloco simultaneamente, desde que cada bloco seja travado individualmente.

52

§ 3º As lingas de correntes e as travas de segurança não devem estar com peças ausentes, defeituosas ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência.

53

§ 4º Fica proibida a utilização de tensionadores de alavanca.

54

CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE -INTERAS-

55

Art. 12. A intera que não permitir a amarração estabelecida no art. 10, deve ser transportada por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal (ANEXO IX) com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (ANEXOS VI e VII), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm (1/2 polegada), grau 8.

56

Parágrafo único. Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem a amarração individual prevista no caput, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos, longitudinais e transversais, dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner (ANEXO X).

57

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE CHAPAS SERRADAS

58

Art. 13. Os veículos e CVC utilizados no transporte de chapas serradas devem atender aos seguintes requisitos:

59

I - quando transportadas na vertical:

60

a) devem ser utilizados no mínimo um par de cavaletes metálicos verticais, cada qual afixado a uma travessa metálica, composta por um perfil ?I? ou ?U?, instaladas transversalmente sob o assoalho da carroceria. Cada cavalete deve estar fixado na travessa metálica através de um par de grampos de 22,23 mm (7/8 de polegada), ou sistema equivalente, que assegure a correta fixação. Por sua vez cada travessa metálica deve estar soldada na estrutura da carroceria, quando esta for metálica, ou fixada ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,22 mm (7/8 de polegada) quando a carroceria for de madeira (ANEXO XI);

61

b) as chapas serradas devem ser unitizadas à coluna do cavalete, separadamente em cada face, por meio de duas cintas têxteis de poliéster de cada lado, na disposição horizontal e longitudinal, com largura mínima de 50 mm e Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 2.500 kgf fator de segurança 2:1 cada uma, tensionadas por meio de catracas intermediárias (ANEXO XII); e

62

c) o conjunto formado pelo cavalete e chapas serradas unitizados deve ser amarrado transversalmente ao veículo por meio de, no mínimo, duas cintas têxteis com largura mínima de 50 mm e Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 2.500 kgf fator de segurança 2:1 cada uma, tensionadas por meio de catracas fixas instaladas numa das extremidades de cada travessa metálica, ou instalada na própria carroceria, quando for metálica (ANEXO XIII).

63

II - quando transportadas na horizontal:

64

a) devem possuir amarração transversal, por meio de, no mínimo, duas cintas têxteis (ANEXO XIV), tendo cada cinta Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 10.000 Kgf cada uma, ambas tensionadas por meio de catracas fixas, instaladas numa das extremidades de travessas metálicas idênticas às utilizadas no transporte de chapas na vertical, descritas no inciso I, ou instaladas na própria carroceria, quando for metálica; e

65

b) devem estar apoiadas sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou outro material de resistência compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a maior face estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.

66

III - as cintas têxteis citadas neste artigo devem atender à norma EN 12195-2:2001;

67

IV - é proibida a utilização de cintas têxteis em que não seja possível identificar a Carga Máxima de Trabalho;

68

V - as cintas têxteis não podem apresentar cortes longitudinais ou transversais assim como costuras desfiadas ou rompidas, ou ainda desgaste excessivo;

69

VI - fica proibida a passagem dos dispositivos de amarração pelo lado externo das guardas laterais da carroçaria do veículo, quando existentes, exceto quando a carga ocupar toda a largura da carroceria.

70

CAPÍTULO VII

71

DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES

72

Art. 14.  O transporte de blocos de rochas ornamentais e de chapas serradas pode ser realizado em contêineres, devendo ser observadas as especificações contidas na Resolução nº 812, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN, ou sucedâneas.

73

§ 1º. Para o transporte de que trata este artigo devem ser utilizados contêineres do tipo -dry box- ou -open top-.

74

§ 2º. O caminhão trator utilizado na CVC deve possuir, no mínimo, 57 toneladas de Capacidade Máxima de Tração.

75

§ 3º. A fim de impedir a movimentação dos blocos de rochas ornamentais e/ou chapas serradas dentro do contêiner devem ser utilizados dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos, longitudinais e transversais, dentro do compartimento de carga (ANEXO X).

76

§ 4º. O transporte de chapas serradas em contêineres poderá ser realizado em CVC de até 9 eixos e 74 toneladas de PBTC, atendidos os requisitos da nº 882, de 13 de dezembro de 2021, do CONTRAN, ou sucedâneas.

77

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO CTB

78

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

79

I - art. 169: veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas com dispositivos de amarração sem estarem devidamente tensionados, ou transportando bloco de rocha ornamental com travas de segurança sem estarem devidamente travadas.

80

II - art. 230, inciso VII: veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no CRLV.

81

III - art. 230, inciso IX: veículo transportando bloco de rocha ornamental sem utilização de todas as travas de segurança e/ou lingas de corrente; com trava de segurança ou linga de corrente com peças defeituosas, ausentes ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência; ou ainda utilizando as travas de segurança corretamente travadas, porém afastadas em demasia do bloco, possibilitando sua movimentação relativa;

82

IV - art. 230, inciso IX: veículo transportando chapas serradas sem utilizar cintas têxteis na amarração; com cinta têxtil amarrando a carga, porém com defeito no tensionador, ou no terminal de amarração, ou ainda utilizando pontos de ancoragem inadequados, possibilitando eventuais deslocamentos da carga;

83

V - art. 230, inciso IX: veículo transportando chapas serradas com a utilização de cinta têxtil com rasgos, defeito em seus terminais ou outros danos; utilizando cavalete solto ou mal fixado, ou com as travessas soltas ou mal fixadas;

84

VI - art. 230, inciso IX: veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas em contêiner, ou ainda transportando bloco de rocha ornamental de dimensões reduzidas em caçambas sem o devido travamento interno, ou com ele insuficiente;

85

VII - art. 230, inciso X: veículo transportando bloco de rocha ornamental com linga de corrente e/ou travas em desacordo com as especificações mínimas; com linga na qual não seja possível identificar o grau da corrente; ou utilizando linga de corrente com tensionador de alavanca;

86

VIII - art. 230, inciso X: veículo transportando chapas serradas com cavaletes em desacordo com as especificações mínimas; com cintas têxteis em quantidade, posição de amarração ou Carga Máxima de Trabalho em desacordo com art. 13; ou utilizando cintas têxteis nas quais não seja possível identificar a Carga Máxima de Trabalho;

87

IX - art. 230, inciso X: veículo transportando chapas serradas com os dispositivos de amarração transversais passando pelo lado externo das guardas laterais, quando existentes, exceto quando a carga ocupar toda a largura da carroceria.

88

X - art. 232: veículo que esteja transportando bloco de rocha ornamental ou chapa serrada e cujo condutor não comprove ter concluído o CETCI ou esteja com ele vencido.

89

XI - art. 237: veículo transportando bloco de rocha com trava de segurança não identificada por plaqueta.

90

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.

91

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

92

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

93

I - nº 354, de 24 de junho de 2010; e

94

II - nº 790, de 18 de junho de 2020.

95

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

96

ANEXO I

97

Lista de inspeção veicular para o transporte de blocos de rochas ornamentais

NOME DA ITL/ETL

INDICAÇÃO NÚMERO DO DOCUMENTO CONTROLE DE QUALIDADE

LISTA DE INSPEÇÃO XXX

INSPEÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO AUTOMOTOR - PARA TRANSPORTE DE BLOCOS E DE CHAPAS SERRADAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS

DATA __ /__ /____

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSPEÇÃO INICIAL

DESCRIÇÃO

A

R

O

REGULAMENTO

DESCRIÇÃO

A

R

O

REGULAMENTO

8 LIMPADOR E LAVADOR DE PÁRA-BRISA

DOCUMENTO DO VEÍCULO

8.1.0 Lavador (quando obrigatório)

 

 

 

NBR 14040

1.1.0 VEÍCULO MODIFICADO

8.2.0 Funcionamento

 

 

 

NBR 14040

1.1.1 CRLV ou CRV  ou notas fiscais de aquisição do veículo

 

 

 

NBR 14040

8.3.0 75% da área varrida

 

 

 

NBR 14040

1.1.2 Documento de Identificação do Proprietário do Veículo

 

 

 

NBR 14040

8.4.0 Velocidade

 

 

 

NBR 14040

1.1.3 Decalque do n* do chassi

 

 

 

NBR 14040

8.5.0 Esguichos

 

 

 

NBR 14040

2 BANCOS

8.6.0 Palhetas

 

 

 

NBR 14040

2.1.0 Procedência

 

 

 

NBR 14040

9 RETROVISORES

2.2.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

9.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

2.3.0 Ancoragem

 

 

 

NBR 14040

9.2.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

2.4.0 Trava de Segurança do Encosto

 

 

 

NBR 14040

9.3.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

2.5.0 Trava de Segurança do Assento

 

 

 

NBR 14040

9.4.0 Retrovisão

 

 

 

NBR 14040

3 CINTOS DE SEGURANÇA

10 CARROÇARIA E SEUS ELEMENTOS

3.1.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

10.1.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

3.2.0 Ergometria

 

 

 

NBR 14040

10.2.0 Partes Salientes

 

 

 

NBR 14040

3.3.0 Cadarços dos Cintos de Segurança

 

 

 

NBR 14040

10.3.0 Integridade

 

 

 

NBR 14040

3.4.0 Retrator

 

 

 

NBR 14040

10.4.0 Assoalho

 

 

 

NBR 14040

3.5.0 Frechos

 

 

 

NBR 14040

10.5.0 Parede corta fogo

 

 

 

NBR 14040

3.6.0 Regulagem

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.6.0 Pintura

 

 

 

NBR 14040

3.7.0 Quantidade de Cintos de Segurança

 

 

 

NBR 14040

10.7.0 Portas e Tampas

 

 

 

NBR 14040

4 EXTINTOR DE INCÊNDIO

10.8.0 Vidros e Janelas

 

 

 

NBR 14040

4.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

10.9.0 Pára-Sol

 

 

 

NBR 14040

4.2.0 Prazo de Validade

 

 

 

NBR 14040

10.10.0 Pára-Lamas

 

 

 

NBR 14040

4.3.0 Vazamento ou Falta de Carga

 

 

 

NBR 14040

10.11.0 Sistema de Arrefecimento 

 

 

 

NBR 14040

4.4.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

10.12.0 Sistema de Engate do Veículo Trator

 

 

 

NBR 14040

4.5.0 Acessibilidade

 

 

 

NBR 14040

11 SISTEMA DE DIREÇÃO

4.6.0 Lacre de Segurança

 

 

 

NBR 14040

11.1.0 Alinhamento (Inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

4.7.0 Adequação a Capacidade de Carga do Veículo

 

 

 

NBR 14040

11.2.0 Volante da coluna de direção

 

 

 

NBR 14040

5 PAINEL DE INSTRUMENTOS

11.3.0 Juntas de Absorção

 

 

 

NBR 14040

5.1.0 Velocímetro

 

 

 

NBR 14040

11.4.0 Funcionamento do sisitema

 

 

 

NBR 14040

5.2.0 Tacógrafo

 

 

 

NBR 14040

11.5.0 Mecanismos, barras e braços

 

 

 

NBR 14040

5.3.0 Hodômetro

 

 

 

NBR 14040

11.6.0 Articulações

 

 

 

NBR 14040

5.4.0 Indicador de Combustível

 

 

 

NBR 14040

11.7.0 Servo Direção Hidráulica (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

5.5.0 Indicador de Bateria

 

 

 

NBR 14040

11.8.0 Amortecedor de direção (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

5.6.0 indicador de Óleo do Motor

 

 

 

NBR 14040

12 INSTALAÇÃO ELÉTRICA E BATERIA

5.7.0 Indicador de Direção

 

 

 

NBR 14040

12.1.0 Fixação da Bateria

 

 

 

NBR 14040

5.8.0 Indicador de Luz Alta

 

 

 

NBR 14040

12.2.0 Proteção contra curto-circuito

 

 

 

NBR 14040

5.9.0 Luz Intermitente de Advertência

 

 

 

NBR 14040

12.3.0 Caixa de Fusíveis

 

 

 

NBR 14040

5.10 Detector de Radar

 

 

 

NBR 14040

12.4.0 Estado Geral da Instalação Elétrica

 

 

 

NBR 14040

6 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO

13 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

6.1.0 FARÓIS PRINCIPAIS

 

 

 

NBR 14040

13.1.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

6.1.1 Inspeção Visual

 

 

 

NBR 14040

13.2.0 Vazamento

 

 

 

NBR 14040

6.1.2 Cor da Luz Emitida

 

 

 

NBR 14040

13.3.0 Originalidade

 

 

 

NBR 14040

6.1.3 Comutação

 

 

 

NBR 14040

13.4.0 Opacidade Ciclo Diesel (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.1.4 Luz Alta

 

 

 

NBR 14040

13.5.0 Análise de gases poluentes ciclo otto (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.1.5 Luz Baixa

 

 

 

NBR 14040

14 RUÍDOS

6.1.6 inspeção Mecanizada

 

 

 

NBR 14040

14.1.0 Buzina

 

 

 

NBR 14040

6.2.0 Faróis de Neblina (Uso Facultativo)

 

 

 

NBR 14040

14.2.0 Ruído do Motor (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.3.0 Faróis de Longo Alcance (Uso Facultatvo)

 

 

 

NBR 14040

15 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

6.4.0 Lanterna de Iluminação Traseira

 

 

 

NBR 14040

15.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

6.5.0 Farol Traseiro (Verificar Existência)

 

 

 

NBR 14040

15.2.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

7 SISTEMA DE SINALIZAÇÃO

15.3.0 Vazamento

 

 

 

NBR 14040

7.1.0 Lanternas Indicadoras de Direção

 

 

 

NBR 14040

15.4.0 Fixação do conservatório

 

 

 

NBR 14040

7.2.0 Lanternas de Posição

 

 

 

NBR 14040

15.5.0 Separação do Habitáculo 

 

 

 

NBR 14040

7.3.0 Lanternas de Freio

 

 

 

NBR 14040

15.6.0 Tanque Suplementar

 

 

 

NBR 14040

7.4.0 Lanterna de Freio Elevada (quando existir)

 

 

 

NBR 14040

16 PÁRA-CHOQUE

7.5.0 Lanterna de Marcha-a-Ré (obrigatório a partir 01/01/1990)

 

 

 

NBR 14040

16.1.0 Existência

 

 

 

NBR 14040

7.6.0 Lanterna delimitadoras/ laterais

 

 

 

NBR 14040

16.2.0 Largura

 

 

 

NBR 14040

7.7.0 Lanternas Intermitentes de Advertência

 

 

 

NBR 14040

16.3.0  Altura

 

 

 

NBR 14040

7.8.0 Retrorrefletor (obrigatório a partir de 01/01/1990)

 

 

 

NBR 14040

16.4.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

7.9.0 Faixas Refletivas (quando obrigatório)

 

 

 

NBR 14040

16.5.0 Conservação 

 

 

 

NBR 14040

7.10.0 Luzes intermitentes de sinalização do teto (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

16.6.0 Resistência

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

16.7.0 Pintura

 

 

 

NBR 14040

98

 

99

 

100

 

17 PNEUS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2.0 Funcionamento

 

 

 

NBR 14040

17.1.0 Desgastes da banda de Rodagem

 

 

 

NBR 14040

8.3.0 75% da área varrida

 

 

 

NBR 14040

17.2.0 Tamanho e tipo dos pneus

 

 

 

NBR 14040

8.4.0 Velocidade

 

 

 

NBR 14040

17.3.0 Simetria dos pneus

 

 

 

NBR 14040

8.5.0 Esguichos

 

 

 

NBR 14040

17.4.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

17.5.0 Estepes

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

18 RODAS

8.6.0 Palhetas

 

 

 

NBR 14040

18.1.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

9 RETROVISORES

18.2.0 Adequação

 

 

 

NBR 14040

9.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

18.3.0 Simetria

 

 

 

NBR 14040

9.2.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

19 SISTEMA DE FREIO

10 CARROÇARIA E SEUS ELEMENTOS

19.1.0 FREIOS DE SERIÇO

 

 

 

 

10.1.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

19.1.1 Freios de serviço (inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

10.2.0 Partes Salientes

 

 

 

NBR 14040

19.1.2 Equilíbrio de funcionamento dos freios do serv. dianteiro (Inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

10.3.0 Integridade

 

 

 

NBR 14040

19.1.3 Equilíbrio de funcionamento dos freios do serv. traseiro e demais eixos (Inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

10.4.0 Assoalho

 

 

 

NBR 14040

19.2.0 FREIOS DE ESTACIONAMENTO

 

 

 

 

10.5.0 Parede corta fogo

 

 

 

NBR 14040

19.2.1 Freios de estacionamento (inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.6.0 Pintura

 

 

 

NBR 14040

19.2.2 Eficiência total do freio de estacionamento (inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

10.7.0 Portas e Tampas

 

 

 

NBR 14040

4 EXTINTOR DE INCÊNDIO

10.8.0 Vidros e Janelas

 

 

 

NBR 14040

4.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

10.9.0 Pára-Sol

 

 

 

NBR 14040

4.2.0 Prazo de Validade

 

 

 

NBR 14040

10.10.0 Pára-Lamas

 

 

 

NBR 14040

4.3.0 Vazamento ou Falta de Carga

 

 

 

NBR 14040

10.11.0 Sistema de Arrefecimento 

 

 

 

NBR 14040

4.4.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

10.12.0 Sistema de Engate do Veículo Trator

 

 

 

NBR 14040

4.5.0 Acessibilidade

 

 

 

NBR 14040

11 SISTEMA DE DIREÇÃO

4.6.0 Lacre de Segurança

 

 

 

NBR 14040

11.1.0 Alinhamento (Inspeção mecanizada)

 

 

 

NBR 14040

4.7.0 Adequação a Capacidade de Carga do Veículo

 

 

 

NBR 14040

11.2.0 Volante da coluna de direção

 

 

 

NBR 14040

5 PAINEL DE INSTRUMENTOS

11.3.0 Juntas de Absorção

 

 

 

NBR 14040

5.1.0 Velocímetro

 

 

 

NBR 14040

11.4.0 Funcionamento do sisitema

 

 

 

NBR 14040

5.2.0 Tacógrafo

 

 

 

NBR 14040

11.5.0 Mecanismos, barras e braços

 

 

 

NBR 14040

5.3.0 Hodômetro

 

 

 

NBR 14040

11.6.0 Articulações

 

 

 

NBR 14040

5.4.0 Indicador de Combustível

 

 

 

NBR 14040

11.7.0 Servo Direção Hidráulica (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

5.5.0 Indicador de Bateria

 

 

 

NBR 14040

11.8.0 Amortecedor de direção (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

5.6.0 indicador de Óleo do Motor

 

 

 

NBR 14040

12 INSTALAÇÃO ELÉTRICA E BATERIA

5.7.0 Indicador de Direção

 

 

 

NBR 14040

12.1.0 Fixação da Bateria

 

 

 

NBR 14040

5.8.0 Indicador de Luz Alta

 

 

 

NBR 14040

12.2.0 Proteção contra curto-circuito

 

 

 

NBR 14040

5.9.0 Luz Intermitente de Advertência

 

 

 

NBR 14040

12.3.0 Caixa de Fusíveis

 

 

 

NBR 14040

5.10 Detector de Radar

 

 

 

NBR 14040

12.4.0 Estado Geral da Instalação Elétrica

 

 

 

NBR 14040

6 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO

13 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

6.1.0 FARÓIS PRINCIPAIS

 

 

 

NBR 14040

13.1.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

6.1.1 Inspeção Visual

 

 

 

NBR 14040

13.2.0 Vazamento

 

 

 

NBR 14040

6.1.2 Cor da Luz Emitida

 

 

 

NBR 14040

13.3.0 Originalidade

 

 

 

NBR 14040

6.1.3 Comutação

 

 

 

NBR 14040

13.4.0 Opacidade Ciclo Diesel (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.1.4 Luz Alta

 

 

 

NBR 14040

13.5.0 Análise de gases poluentes ciclo otto (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.1.5 Luz Baixa

 

 

 

NBR 14040

14 RUÍDOS

6.1.6 inspeção Mecanizada

 

 

 

NBR 14040

14.1.0 Buzina

 

 

 

NBR 14040

6.2.0 Faróis de Neblina (Uso Facultativo)

 

 

 

NBR 14040

14.2.0 Ruído do Motor (quando Aplicável)

 

 

 

NBR 14040

6.3.0 Faróis de Longo Alcance (Uso Facultatvo)

 

 

 

NBR 14040

15 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

6.4.0 Lanterna de Iluminação Traseira

 

 

 

NBR 14040

15.1.0 Localização

 

 

 

NBR 14040

6.5.0 Farol Traseiro (Verificar Existência)

 

 

 

NBR 14040

15.2.0 Conservação

 

 

 

NBR 14040

7 SISTEMA DE SINALIZAÇÃO

15.3.0 Vazamento

 

 

 

NBR 14040

7.1.0 Lanternas Indicadoras de Direção

 

 

 

NBR 14040

15.4.0 Fixação do conservatório

 

 

 

NBR 14040

7.2.0 Lanternas de Posição

 

 

 

NBR 14040

15.5.0 Separação do Habitáculo 

 

 

 

NBR 14040

7.3.0 Lanternas de Freio

 

 

 

NBR 14040

15.6.0 Tanque Suplementar

 

 

 

NBR 14040

7.4.0 Lanterna de Freio Elevada (quando existir)

 

 

 

NBR 14040

16 PÁRA-CHOQUE

7.5.0 Lanterna de Marcha-a-Ré (obrigatório a partir 01/01/1990)

 

 

 

NBR 14040

16.1.0 Existência

 

 

 

NBR 14040

7.6.0 Lanterna delimitadoras/ laterais

 

 

 

NBR 14040

16.2.0 Largura

 

 

 

NBR 14040

7.7.0 Lanternas Intermitentes de Advertência

 

 

 

NBR 14040

16.3.0  Altura

 

 

 

NBR 14040

7.8.0 Retrorrefletor (obrigatório a partir de 01/01/1990)

 

 

 

NBR 14040

16.4.0 Fixação

 

 

 

NBR 14040

7.9.0 Faixas Refletivas (quando obrigatório)

 

 

 

NBR 14040

16.5.0 Conservação 

 

 

 

NBR 14040

7.10.0 Luzes intermitentes de sinalização do teto (quando aplicável)

 

 

 

NBR 14040

16.6.0 Resistência

 

 

 

NBR 14040

 

 

 

 

 

16.7.0 Pintura

 

 

 

NBR 14040

101

ANEXO II
CVC com PBTC superior a 54,5 toneladas para o transporte de um único bloco de rocha ornamental (meramente ilustrativa)


102

ANEXO III
Amarração do bloco de rocha convencional (meramente ilustrativa)

103

ANEXO IV

104

Altura mínima da linga de corrente no bloco convencional (meramente ilustrativa)

105

ANEXO V

106

Detalhe do posicionamento da trava de segurança na base do bloco de rocha, em conjunto com o barrote (meramente ilustrativa)

107

ANEXO VI

108

Exemplo de linga de corrente grau 8 com garras encurtadoras (meramente ilustrativa)

109

ANEXO VII

110

Exemplo do uso da catraca com ganchos encurtadores na linga de corrente  (meramente ilustrativa)

111

ANEXO VIII

112

Travas de segurança para blocos de rocha (meramente ilustrativa)

113

figura 1

114

figura 2

115

figura 3

116

figura 4

117

ANEXO IX

118

Amarração do bloco de altura reduzida - ?intera? (meramente ilustrativa)

119

ANEXO X

120

Travamento para o transporte de blocos em caçambas metálicas e em contêineres

121

ANEXO XI

122

Cavaletes metálicos fixados nos perfis metálicos transversais sob o assoalho da carroceria (meramente ilustrativa)

123

ANEXO XII

124

Cintas de unitização longitudinais (meramente ilustrativa)

125

ANEXO XIII

126

Cintas de unitização longitudinais e cintas transversais (meramente ilustrativa)


127

ANEXO XIV

128

 Cintas transversais (meramente ilustrativos)



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