Minuta de Resolução, a ser editada pelo CONTRAN, que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o MBFT

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/03/2024

Encerramento: 10/04/2024

Processo: 50000.017868/2023-11

Contribuições recebidas: 35

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do CTB.

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)

Nesse sentido, é imprescindível submeter a Minuta de Portaria à consulta pública para garantir que a sociedade participe ativamente, contribuindo com seus posicionamentos.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das das atribuições que lhe conferem os incisos I, VIII e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 923, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

?Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

6

Parágrafo único. No processo de habilitação as categorias C, D e E, o exame mencionado no caput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)." (NR)

7

"Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 do CTB.

8

§ 1º  As datas de validade dos exames toxicológicos periódicos serão calculadas com base na data de efetiva obtenção ou renovação da CNH nas categorias C, D ou E.

9

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo cálculo das datas de validade dos exames toxicológicos periódicos, com base nos dados registrados no RENACH. " (NR)

10

"Art. 10-B. Os exames toxicológicos de que tratam os artigos 10 e 10-A desta Resolução terão validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins.

11

§ 1º Os exames toxicológicos previstos no art. 10-A somente serão exigidos para os condutores que já tenham obtido ou renovado sua CNH nas categorias C, D ou E.

12

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará os condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização." (NR)

13

"Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para os fins do disposto no artigos 10 e 10-A desta Resolução, respeitado o prazo de validade previsto na referida lei." (NR)

14

"Art. 22. Aos condutores que descumprirem o disposto nesta Resolução, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 165-B, 165-C e 165-D do CTB, na forma em que dispuser o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

15

§ 1º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput aos condutores das categorias C, D ou E que solicitarem o cancelamento de sua CNH ou a mudança para as categorias B ou AB:

16

I ? Antes da data de vencimento de sua CNH, considerados os 30 (trinta) dias referidos no inciso V do art. 162 do CTB, para os exames previstos no art. 10 desta Resolução; 

17

II ? Antes da data de vencimento do exame toxicológico, considerados os 30 (trinta) dias referidos no art. 165-D do CTB, para os exames previstos no art. 10-A desta Resolução.

18

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades do SNT responsáveis pela fiscalização a consulta aos dados do RENACH para eventual imposição das sanções previstas no caput." (NR)

19

Art. 3º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.

20

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX DE XXX DE XXXX.


21

MBFT



22

MBFT2

23

MBFT3

24

MBFT4

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