Inserção de Sistemas de Proteção para Motociclistas - SPM e alteração de princípios de utilização dos dispositivos tachões no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - MBST.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 02/09/2022

Encerramento: 01/10/2022

Processo: 80000.006819/2018-57

Contribuições recebidas: 79

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de alteração ora submetida à consulta pública visa atender aos anseios da sociedade organizada, apoiada no amplo registro de acidentes com motociclistas nas vias brasileiras. Portanto, propõe-se a inclusão no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume VI - Dispositivos Auxiliares, integrante do Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, de disposições acerca da utilização de Sistemas de Proteção para Motociclistas (SPM) para proteger tais usuários em eventual queda e choque contra os dispositivos de contenção instalados nas vias. 

     Propõe-se, ainda, alterar os princípios de utilização dos dispositivos tachões, revogando a proibição da sua utilização sobre marcas longitudinais para divisão de fluxos opostos de circulação, em vias urbanas e rurais.

     Importante destacar que tais medidas alinham-se as ações previstas no Pilar 2 do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), estabelecido pela Lei 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.

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1

MINUTA

2

MINUTA DE ALTERAÇÃO DO MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

Altera o Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para incluir os Sistemas de Proteção para Motociclistas (SPM) e alterar os princípios de utilização dos dispositivos tachões no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume VI - Dispositivos Auxiliares..

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.006819/2018-57, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para incluir os Sistemas de Proteção para Motociclistas (SPM) e alterar os princípios de utilização dos dispositivos tachões no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) Volume VI - Dispositivos Auxiliares. 

5

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 973, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

6

".......................

7

3.4 Tachão

8

.......................

9

Princípios de utilização

10

Pode ser utilizado em vias urbanas com velocidade menor ou igual a 50 km/h e em rodovias com velocidade menor ou igual a 60 Km/h, nas seguintes situações:

  • Inibir a transposição de faixas de trânsito separadas por linhas de divisão de fluxos opostos contínuo (LFO) e ciclofaixas;

  • Inibir Invasão de marca de canalização;

  • Delimitar área de minirrotatória, induzindo o movimento circular para veículo de pequeno porte e permitindo o movimento de conversão para caminhão e ônibus.

11

Não deve ser utilizado:

  • Transversal ao fluxo de trânsito;

  • Transversal em acostamento;

  • Em vias urbanas com velocidade superior a 50km/h e rodovias com velocidade superior a 60 km/h.

12

Colocação

13

O tachão pode ser colocado imediatamente ao lado da sinalização horizontal ou sobre ela com o elemento retrorrefletivo perpendicular ao fluxo e voltado para o sentido de circulação dos veículos, devendo ser monodirecional ou bidirecional, de acordo com o sentido de circulação da pista de trânsito. Recomendam-se os seguintes critérios para colocação de tachão, conforme a Tabela 4.7:

Marca Viária

Espaçamento  (d)

Afastamento Lateral

Figura

Marca de canalização ao lado de fluxo veicular

A cada 4,00 m

0,20 m da linha de canalização

4.45

Marca de canalização de fluxos divergentes ou convergentes

Entre linhas internas do zebrado, A cada 0,10 m

0,20 m da linha de canalização ou do zebrado

4.46

Minirrotatória

A cada 0,25 m

0,20 m da linha de canalização

4.47

Linha amarela contínua de divisão de fluxos opostos

A cada 4,00 m

Sobre o eixo da sinalização

4.48

14

                                                                                                                                                         Tabela 4.7

15

.......................

16

         

17

                                                                                                                                                                                 Figura 4.48

18

.......................

19

6.2.3 SISTEMAS DE PROTEÇÃO PARA MOTOCICLISTAS (SPM)

20

                                                                                                                                                                       Figura 7.8

21

Definição

22

Sistema de proteção instalado no dispositivo de contenção longitudinal, que tem a função de reduzir ou mitigar as consequências do impacto do motociclista contra o dispositivo de contenção, absorvendo parte da energia do impacto, retendo e redirecionando o motociclista, evitando também que passe para detrás de um dispositivo de contenção e entre em contato com qualquer perigo potencial que possa estar atrás.

23

Características

24

Dispositivo amortecedor de impacto fixo ou móvel, cuja estrutura se retrai ao receber o impacto, absorvendo a energia cinética do choque.

25

Esses dispositivos variam tanto na largura quanto na direção longitudinal, adaptando-se à configuração do local.

26

Os dispositivos amortecedores de impacto podem ser rediretivos, quando, além de suportar impacto frontal, são capazes de redirecionar o veículo/motocicleta em impacto lateral, ou não rediretivos, quando não têm a capacidade de redirecionar o veículo/motocicleta perante impacto lateral, ou seja, funcionam somente para impacto frontal.

27

O dispositivo deve atender as especificações das normas técnicas da ABNT ou superiores. Caso não existam normas específicas da ABNT, devem ser utilizadas as normas vigentes nos órgãos componentes no Sistema Nacional de Trânsito ou normas internacionais consagradas.

28

Princípios de utilização

29

Aplica-se o Sistemas de Proteção para motociclistas (SPM) nos seguintes casos:

30

- Lado externo de curvas com fatores geométricos agravados, trechos sinuosos ou curvas com raios concomitantes diferentes, ao qual obriga o motociclista a corrigir a trajetória durante a curva, com velocidade de projeto maior ou igual a 60 km/h;

31

- Lado externo de curvas acentuadas, com necessidade de proteção, associadas a uma redução de velocidade de prometo maior ou igual a 30 km/h;

32

- Estatística de queda de motociclista no trecho da via superior a 3 casos nos últimos 6 meses;

33

- Avaliação de risco justificada pelo projetista; e

34

- Demais situações de risco alto para motociclistas.

35

 Fica a cargo do projetista analisar a necessidade de instalação de atenuadores de impacto nos "terminais" da defensa metálica.

36

Colocação

37

O dispositivo amortecedor de impacto é determinado pela análise das características do local, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas da ABNT ou normas vigentes nos órgãos componentes no Sistema Nacional de Trânsito ou normas internacionais consagradas.

38

Relacionamento com outros sinais ou dispositivos

39

Os dispositivos amortecedores de impacto podem ser sinalizados com marcador de perigo e acompanhado de marcas de canalização.

40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Figura 7.9

41

......................." (NR)

42

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

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