Sistema de Leilão Judicial e procedimentos junto aos órgãos executivos de trânsito para a regularização administrativa de veículos leiloados

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/10/2021

Encerramento: 21/11/2021

Processo: 80001.024793/2006-85

Contribuições recebidas: 2

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretária Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e portanto faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Porém, o processo de consulta pública já encontra-se disciplinado no § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

O caso em tela trata de Minuta de Resolução (SEI nº 4729135), para estabelecer o Sistema de Leilão Judicial e dispõe sobre os procedimentos junto aos órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal para a regularização administrativa de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.

Objetivo da Consulta Pública: receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Resolução para encaminhar proposta de regulamentação com objetivo de uniformizar os procedimentos administrativos quanto à regularização de veículos objeto de leilão judicial que estejam registrados junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, considerando que continuamos trabalhando na direção da transformação digital pretendida pelo Governo Federal, por meio de ações efetivas de desburocratização, redução de custos e economicidade nos processos em benefício direto ao cidadão.

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1

MINUTA

  

 

Institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.024793/2006-85, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.

6

Art. 2º O SILEJU é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), constituído de webservice que permitirá a integração do sistema de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o RENAVAM, de forma a viabilizar o cadastro de informações, restrições, registro e baixa de veículos objeto de leilão judicial.

7

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

8

I - Órgão Responsável pelo Leilão (ORL): órgão do Poder Judiciário responsável pela realização do leilão judicial;

9

II - Consulta de Aptidão: consulta realizada por meio do SILEJU junto à base nacional e aos bancos de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a fim de verificar a existência de débitos, restrições e demais informações cadastrais relevantes para o processo de leilão; e

10

III - Documento de Arrematação Eletrônico (DARRE): documento emitido eletronicamente ao arrematante, contendo todos os dados necessários à regularização de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.

11

CAPÍTULO II

12

DAS COMPETÊNCIAS

13

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

14

I - organizar, coordenar e manter o SILEJU;

15

II - desenvolver e padronizar a operacionalização do SILEJU;

16

III - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados ao SILEJU;

17

IV - estabelecer os critérios e especificações para viabilizar a comunicação por meio eletrônico entre o sistema disponibilizado pelo CNJ, o RENAVAM e os bancos de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

18

V - estabelecer as especificações técnicas complementares para o cumprimento desta Resolução; e

19

VI - realizar o pré-cadastro e a baixa, na base nacional do RENAVAM, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.

20

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

21

I - cumprir os procedimentos desta Resolução, no âmbito de sua circunscrição;

22

II - realizar, mediante solicitação do arrematante, o registro dos veículos aptos à circulação, objeto de leilão judicial realizado por meio do SILEJU;

23

III - realizar a baixa do registro, na respectiva base, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU;

24

IV - realizar eventual reativação de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU, em caso de baixa indevida; e

25

V - informar, por meio do SILEJU, a aptidão dos veículos incluídos em processos de leilão judicial, bem como as restrições de sinistro constantes no registro.

26

Art. 6º Compete ao CNJ:

27

I - disponibilizar o acesso ao SILEJU aos ORL, para realização de leilão; e

28

II - desenvolver e padronizar, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos operacionais de leilões judiciais realizados por meio do SILEJU.

29

Art. 7º Compete ao ORL:

30

I - inserir, por meio do SILEJU, restrição de leilão judicial no cadastro do veículo no RENAVAM;

31

II - realizar o leilão judicial, inserindo no SILEJU todas as informações necessárias;

32

III - informar eletronicamente a entrega de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU, e os dados do arrematante;

33

IV - emitir o DARRE;

34

V - determinar a inutilização das placas de identificação veicular de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU;

35

VI - determinar a inutilização do chassi do veículo, no caso de leilão como sucata, de acordo com a legislação vigente; e

36

VII - autorizar, no DARRE, a regravação do chassi e da numeração do motor de veículo arrematado apto à circulação.

37

Art. 8º Compete ao arrematante de veículo em leilão judicial por meio do SILEJU:

38

I - registrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

39

II - adotar as providências necessárias à regularização do veículo, nos termos art. 12. 

40

CAPÍTULO III

41

DOS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO E REGISTRO

42

Art. 9º Para inserção do veículo em leilão judicial por meio do SILEJU, o ORL realizará a consulta de aptidão.

43

Parágrafo único. Caso a consulta de aptidão informe restrição de sinistro de grande monta, o veículo somente poderá ser leiloado como sucata.

44

Art. 10. Para realizar leilão judicial por meio do SILEJU, o ORL deverá separar os lotes conforme a classificação dos veículos e sua destinação.

45

§1º O veículo incluído em processo de leilão judicial poderá ser restituído ao seu proprietário até o último dia útil anterior à realização do leilão.

46

§2º Após a conclusão do leilão, caberá ao ORL a emissão do DARRE com os dados do arrematante e o posterior registro da entrega do veículo.

47

§3º O registro da entrega do veículo pelo ORL implicará na baixa do veículo leiloado e na geração de pré-cadastro para fins de registro pelo arrematante.

48

Art. 11. Os veículos poderão ser leiloados como:

49

I -  sucata; e

50

II - apto à circulação.

51

§ 1º O veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU terá o seu registro originário baixado por motivo leilão.

52

§ 2º O novo registro de veículo leiloado como apto à circulação será realizado em nome da pessoa física ou jurídica informada no DARRE.

53

§ 3º O veículo de que trata o § 2º será objeto de pré-cadastro no RENAVAM, com acréscimo do caractere ?L? ao final da numeração original do chassi (VIN) e motor, devendo ser mantida eventual restrição de média monta informada na consulta de aptidão.

54

§ 4º A inclusão de caractere no número VIN do veículo não poderá exceder 21 (vinte e um) caracteres, caso ocorra, o veículo deverá ser classificado como sucata.

55

§ 5º Não há necessidade de novas gravações nos vidros ou nas etiquetas autodestrutivas dos veículos.

56

§ 6º Caberá ao ORL, para os veículos não arrematados, a exclusão da restrição de leilão judicial no sistema RENAVAM.

57

Art. 12. Após a entrega do veículo, o arrematante será responsável por:

58

I - efetuar o registro do junto ao órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação, nos termos do DARRE;

59

II - solicitar a correção de domicílio junto ao ORL, em caso de alteração após a emissão do DARRE;

60

III - realizar a vistoria de identificação veicular para fins de registro de propriedade junto ao órgão de trânsito responsável pelo registro;

61

IV - adotar as providências relativas à regravação de chassi e motor, de acordo com a autorização constante no DARRE.

62

§ 1º Apontadas divergências que demandem alteração de característica, o arrematante deverá providenciar, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sua regularização, nos termos da legislação vigente.

63

§ 2º Será exigido Certificado de Segurança Veicular de sinistro para o registro de veículos arrematados que possuam restrição de média monta.

64

Art. 13. Para reativação do veículo baixado indevidamente, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá exigir vistoria para comprovação de sua originalidade, sendo mantidas todas as restrições e débitos anteriores à baixa.

65

§1º No caso de reativação, os débitos constantes até a data da baixa permanecerão em seu registro, sendo exigíveis os débitos posteriores que não tenham sido lançados.

66

§2º Poderão ser utilizados para o veículo os seriais alfanuméricos das placas baixadas indevidamente.

67

CAPÍTULO IV

68

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

69

Art. 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União em conjunto com os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal definirão o cronograma de adesão das Unidades Federativas (UF) ao SILEJU, bem como o prazo para implantação dos procedimentos de que trata essa Resolução.

70

Art. 15. Quando o arrematante tiver domicílio em UF não integrada ao SILEJU, o DARRE deverá trazer informação que permita o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito da UF de realização do leilão judicial.

71

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2021

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