Estabelece os requisitos gerais de segurança de vidros, visibilidade do condutor, vidros em veículos blindados e visibilidade noturna.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 03/03/2022
Encerramento: 01/04/2022
Processo: 50000.005495/2022-55
Contribuições recebidas: 15
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 216, de 14 de dezembro de 2006; nº 254, de 26 de outubro de 2007; nº 334, de 6 de novembro de 2009; nº 386, de 2 de junho de 2011; nº 580, de 24 de fevereiro de 2016; nº 643, de 14 de dezembro de 2016; e Resolução CONTRAN nº 707, de 25 de outubro de 2017 que estabelecem os requisitos gerais de segurança de vidros, visibilidade do condutor, vidros em veículos blindados e visibilidade noturna.
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece as exigências sobre as disposições gerais de segurança de vidros, visibilidade do condutor, vidros em veículos blindados e visibilidade noturna. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005495/2022-55, resolve:
Art. 1°. Esta Resolução estabelece as exigências sobre as disposições gerais de segurança de vidros, visibilidade do condutor, vidros em veículos blindados e visibilidade noturna.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VISIBILIDADE PARA FINS DE CIRCULAÇÃO
Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.
Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta Resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I ? Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II ? Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I ? Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II ? Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 7º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 8º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II ? as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
§ 4° Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo.
Art. 9º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 10 Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra ?E? maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra ?e? minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla ?DOT?.
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 6° desta Resolução, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 8° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.?
Art.10. A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEÍCULOS BLINDADOS
Art. 12. Referendar a Deliberação n.º 78, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U em 30 de junho de 2009.
Art. 13. Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados à reposição.
Art. 14. Para emissão da autorização prévia, de que trata o artigo 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 15. Quando realizar a inspeção de segurança veicular, as Instituições Técnicas Licenciadas ? ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).
Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº. 30, de 22 de janeiro de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÃO SOBRE VISIBILIDADE DIURNA E NOTURNA
Art. 16. Os veículos de transporte rodoviários de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, Ônibus, Micro-ônibus, Motorcasa e Tratores, facultados a transitar em vias públicas, Reboques e Semirreboques com PBT até 4.536 kg, somente serão comercializados quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 17. Os veículos de transporte rodoviários de carga com PBT superior a 4.536 kg, Ônibus, Micro-ônibus, Motorcasa e Tratores, facultados a transitar em vias públicas, Reboques e Semirreboques com PBT até 4.536 kg, somente poderão ter renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 18. Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 19. Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB.
Art. 20. Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 21. Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 3.3.8 do Anexo III desta Resolução.
Art. 22. As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ?APROVADO SENATRAN? afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.
Art. 23. Os Anexos desta Resolução se encontram no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 24. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 25. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 216, de 14 de dezembro de 2006;
II- nº 254, de 26 de outubro de 2007;
II- nº 334, de 6 de novembro de 2009;
II- nº 386, de 2 de junho de 2011;
III - nº 580, de 24 de fevereiro de 2016;
VI - nº 643, de 14 de dezembro de 2016; e
II - nº 707, de 25 de outubro de 2017.
Art. 29.Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO I
Figura 1 - Área Crítica de Visão
Nota - Para a identificação do retângulo de 40x 50 cm o Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas dimensões, feito em papel, plástico, madeira ou metal, com uma indicação em sua parte central, a qual posicionada no nível superior do volante da direção, na posição central, possibilitará a identificação precisa da área crítica de visão do condutor.
ANEXO II
| Áreas indispensáveis à dirigibilidade | |
| Demais áreas envidraçadas | |
Figura 2 - Áreas indispensáveis para dirigibilidade
ANEXO III
1. Localização
1.1 Veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 Kg e reboques e semirreboques até 4.536 kg:
Os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo;
O para-choque traseiro dos veículos deve ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 1.10 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016;
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, devem ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deve estar na vertical.
1.2 Ônibus, Micro-ônibus e Motorcasa:
Os dispositivos devem atender o disposto nos Anexos IX das Resoluções CONTRAN nº 416, de 09 de Agosto de 2012 e nº 445, de 25 de junho de 2013.
1.3 Tratores facultados a transitar e vias publicas:
1.3.1 Os dispositivos retrorrefletivos laterais são aplicáveis apenas a tratores com um comprimento da máquina básica maior que 6m, conforme exemplo ilustrativo da Figura 3 e Tabela 1:
|
|
Figura 3 ? Dispositivo reftrorrefletivo lateral.
Tabela 1 ? Dispositivo reftrorrefletivo lateral.
Cor do refletor |
Vermelho e Branco |
Quantidade |
Conforme requerido para atender ao requisito de espaçamento |
Dimensões (em milímetros) | |
H1 (altura máxima acima do solo) |
= 2 100 preferido, 2 600 se requerido pela estrutura |
H2 (altura mínima acima do solo) |
= 400 |
D (distância entre dois retrorrefletores) |
= 3 000 |
L1 (distância da dianteira da máquina até a borda da superfície refletiva) |
= 3 000 |
L2 (distância da traseira da máquina até a borda da superfície refletiva) |
= 1 000 preferido (mais próximo quanto possível conforme determinado pela estrutura) |
Visibilidade geométrica, ângulos mínimos (em graus) | |
a1 (ângulos verticais que correspondem à latitude ascendente) |
15° |
a2 (ângulos verticais que correspondem à latitude descendente) |
15° |
ß1 (ângulos horizontais que correspondem à longitude externa) |
45° |
ß2 (ângulos horizontais que correspondem à longitude interna ) |
45° |
Alinhamento |
Voltado para as laterais, alinhado o quanto seja possível |
1.3.2 Os Dispositivos retrorrefletivos traseiros são aplicáveis apenas a tratores com distância entre centro das rodas traseiras maior que 1,65 metros, conforme Figura 4 e Tabela 2:
Figura 4 ? Dispositivo reftrorrefletivo lateral.
Tabela 2 ? Dispositivo reftrorrefletivo traseiro.
Cor do refletor |
Vermelho e Branco |
Quantidade |
Dois ou mais para atender aos requisitos de espaçamento, posição e/ou visibilidade |
Dimensões (em milímetros) | |
H1 (altura máxima acima do solo) |
= 2 300 preferido, 2 600 se requerido pela estrutura |
H2 (altura mínima acima do solo) |
= 400 |
D (distância entre dois retrorrefletores) |
= 2 000 |
E (distância entre as bordas externas da máquina e a superfície refletiva) |
Tão próximo à borda quanto possível |
Visibilidade geométrica, ângulos mínimos (em graus) | |
a1 (ângulos verticais que correspondem à latitude ascendente) |
15° |
a2 (ângulos verticais que correspondem à latitude descendente) |
15° Pode ser reduzido para 5º, se a altura mínima do dispositivo retrorrefletor traseiro acima do solo for de 900 mm |
ß1 (ângulos horizontais que correspondem à longitude externa) |
30 ° |
ß2 (ângulos horizontais que correspondem à longitude interna ) |
30° Podem ser atendidos utilizando dois dispositivos retrorrefletores traseiros separados |
Alinhamento |
Voltado para a traseira, na vertical ou horizontal, alinhado o quanto seja possível. |
1.4 Reboques e Semirreboques com PBT até 4536 KG: Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira
2. Afixação
Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, rebites, por autoadesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1 Nos veículos, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser autoadesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
3.2 Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos:
3.2.1 Dimensões Base Metálica:
a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorrefletor. (mm)
Figura 5 ? Disposições de selagem das bordas do reftrorrefletor.
Raios não indicados: 0,3mm
Espessura não indicada: 1mm (+/-) 0,15mm
b) Comprimento
Figura 6 ? Disposições sobre comprimento
c) Material
Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
3.3 Retrorrefletor
3.3.1 Dimensões
1.1.1 Dimensões
Figura 7? Disposições sobre dimensões
Nota: No caso de utilização de base metálica o retrorrefletor deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorrefletor deverá ser de 45(+/-)2,5mm.
3.3.2 Cor e Luminância
A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na tabela 3:
Tabela 3 - Limite de Cor e Luminância
|
1 |
|
2 |
|
3 |
|
4 |
|
|
|
|
X |
Y |
x |
Y |
x |
y |
X |
Y |
Min. |
Max. |
Branca |
0.305 |
0.305 |
0.355 |
0.355 |
0.335 |
0.375 |
0.285 |
0.325 |
15 |
- |
Vermelha |
0.690 |
0.310 |
0.595 |
0.315 |
0.569 |
0.341 |
0.655 |
0.345 |
2,5 |
15 |
Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter LabLabscan II 0/45 spectrocolorimeter com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
3.3.3 Retrorreflexão Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° e 90°).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 4.
As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810.
Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°.
A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
Figura 8? Disposições sobre dimensões
Tabela 4 - Coeficiente mínimo de retrorrefletividade.
Ângulo de Observação |
Ângulo de entrada |
Branco |
Vermelho |
0.2 |
-4 |
500 |
100 |
0.2 |
+30 |
300 |
60 |
0.2 |
-45 |
85 |
17 |
0.5 |
-4 |
100 |
20 |
0.5 |
+30 |
75 |
15 |
0.5 |
-45 |
30 |
6 |
3.3.4 Intemperismo Artificial
A película após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, e deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 3.3.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 3.3.2.
3.3.5 Adesivo
A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível à pressão e deve ser aplicada exatamente como especificada pelo fabricante sobre as superfícies recomendadas, devidamente preparadas e lisas.
A película submetida ao ensaio de adesivo abaixo não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm.
Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 ? T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C (+/-) 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% (+/-) 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos.
3.3.6 O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para Avaliação da Conformidade através da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios descritos no Anexo I desta resolução e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150mm² no segmento da cor branca do retrorrefletor.
3.3.7 Fica permitida apenas a gravação prevista no item 3.3.6 deste anexo e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300mm².
3.3.8 Até a efetivação do item 3.3.6, a película retrorrefletiva deve ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito, através de laudo conclusivo, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras ?APROVADO SENATRAN?, com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.
ANEXO IV
Veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros
1. Os dispositivos retrorrefletivos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro. A distribuição e localização estão definidas no item 1 do Anexo I desta Resolução e nas Resoluções CONTRAN n°XX/22 e nº xx/22.
2. Os dispositivos retrorrefletivos devem ter as seguintes dimensões:
2.1 Comprimento: 300 mm (+/-) 5 mm, sendo (150 mm (+/-) 2,5 mm vermelho e 150 mm (+/-) 2,5mm branco);
2.2 Altura: 50 mm (+/-) 2,5 mm ou 100 mm (+/-) 5 mm.
3. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais:
3.1 Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores;
3.2 Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
3.3 Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira.
4. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroceria tipo tanque, onde devem ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria.
5. Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroceria do veículo.
6. A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país.
7. Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada país.
8. Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória de que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.
Contribuições Recebidas
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