Contribuições sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico - Secretaria de Trabalho

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  14/10/2020  Acessar publicação

Abertura: 14/10/2020

Encerramento: 13/11/2020

Contribuições recebidas: 441

Resumo

Consulta pública sobre minuta de portaria contendo proposta de revisão da regulamentação da anotação do horário de trabalho em registro eletrônico de que trata o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Contribuições recebidas
1

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos incisos I e alínea ?f? do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

2

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico de que trata o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

3

Art. 2º Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados ao registro eletrônico das jornadas de trabalho pelos trabalhadores, previsto no art. 74 da CLT.

4

Art. 3º O sistema de registro eletrônico de ponto é composto por registrador eletrônico de ponto e por programa de tratamento de registro de ponto.

Capítulo I
Do Registrador Eletrônico de Ponto


5

Art. 4º O registrador eletrônico de ponto é o equipamento ou programa responsável pelo registro das marcações e poderá ser dos seguintes tipos:

6

I - Registrador Eletrônico de Ponto Convencional - REP-C: equipamento eletrônico de automação monolítico utilizado exclusivamente para o registro de jornada, mediante certificação;

7

II - Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A: conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização para o registro de jornada, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e

8

III - Registrador Eletrônico de Ponto via Programa - REP-P: programa de computador utilizado exclusivamente para o registro de jornada, mediante certificação.

9

Art. 5º No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de sistema de registro eletrônico de ponto com a utilização de um dos registradores de ponto previstos no art. 4º, vedados outros meios de registro eletrônico de ponto.

10

Art. 6º O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

11

I - restrições de horário à marcação do ponto;

12

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, §4º, da CLT;

13

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

14

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

15

Art. 7º REP-C é o equipamento de automação, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 17, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

16

Parágrafo único. O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço.

17

Art. 8º O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que têm sua utilização para o registro de jornada autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

18

§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

19

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

20

II - possibilitar, através da central de dados, acessível no local de fiscalização ou no estabelecimento do empregador, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

21

§ 2º O REP-A só poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 da CLT.

22

Art. 9º O REP-P é o programa de computador que possui certificado de conformidade especificado no art. 18, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Capítulo II
Do Programa de Tratamento de Registro de Ponto


23

Art. 10. O Programa de Tratamento de Registro de Ponto - PTRP é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

24

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.


Capítulo III
Do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade


25

Art. 11. Os fabricantes ou desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e de registrador de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu programa ou equipamento, o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo programa, ou equipamento, e pelo responsável legal da empresa, afirmando expressamente que seu programa, ou equipamento, atende às determinações desta portaria.

26

§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo IV.

27

§ 2º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade pode ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e deve ser assinado com a utilização de certificados digitais válidos, pertencentes exclusivamente à pessoa física e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

28

§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato portable document format - PDF, e o empregador deverá mantê-lo para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

29

§ 4º O empregador só poderá utilizar o programa de tratamento de registro de ponto e o registrador de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.


Capítulo IV
Do Comprovante do Registro de Ponto


30

Art. 12. O comprovante de registro de ponto do trabalhador é o documento impresso ou arquivo eletrônico assinado digitalmente que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado e deve conter no mínimo as seguintes informações:

31

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

32

II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

33

III - local da prestação do serviço;

34

IV - número de fabricação do registrador eletrônico de ponto no caso do REP-C e identificação do programa para o REP-P;

35

V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

36

VI - data e horário do respectivo registro; e

37

VII - número de sequência do registro.

38

§ 1º Para o comprovante de registro de ponto no formato impresso, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

39

§ 2º Para o comprovante de registro de ponto no formato de arquivo eletrônico, a organização deverá disponibilizar ao trabalhador, por meio de sistema eletrônico, acesso imediato ao comprovante após cada marcação, independente de prévia solicitação e autorização do empregador.

40

§ 3º Os comprovantes de registro de ponto no formato de arquivo eletrônico referentes às marcações oriundas dos últimos seis meses de duração do contrato de trabalho deverão ficar disponíveis de forma imediata para o trabalhador.

41

§ 4° Os demais comprovantes relativos à contratualidade, deverão ficar disponíveis por um prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da marcação, mediante requerimento pelo trabalhador ao empregador, que deverá emitir resposta e fornecer os comprovantes no prazo máximo de cinco dias úteis.

42

§ 5º O comprovante de registro de ponto no formato de arquivo eletrônico deve ser assinado pelo fabricante ou desenvolvedor do REP utilizando certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil.

43

§ 5º A geração do comprovante de registro de ponto é obrigatória para os tipos de registrador eletrônico de ponto definidos nos incisos I e III do art. 4º.


Capítulo V
Dos Arquivos Eletrônicos e dos Relatórios


44

Art. 13. Todos os tipos de registrador eletrônico de ponto listados no art. 4º deverão gerar o arquivo eletrônico AFD - Arquivo Fonte de Dados conforme Anexo I.

45

Art. 14. Os REP-C e REP-P definidos nos incisos I e III do art. 4º deverão emitir a relação de marcações contendo todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores nas últimas vinte e quatro horas, contendo:

46

I - cabeçalho com identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação ou identificador do registrador de ponto;

47

II - número de sequência do registro;

48

III - CPF e nome do empregado; e

49

IV - horário da marcação.

50

Parágrafo único. A relação instantânea de marcações deverá estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e entrega na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

51

Art. 15. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do registrador de ponto utilizado, deve gerar o arquivo eletrônico de jornada conforme Anexo II e o relatório de espelho de ponto conforme modelo definido no Anexo III.

52

Parágrafo único. No caso de PTRP que utiliza REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas após a vigência desta Portaria.

53

Art. 16. O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo sistema de registro eletrônico de ponto aos Auditores-Fiscais do Trabalho.


Capítulo VI
Da Certificação e da Conformidade


54

Art. 17. Os registradores eletrônicos de ponto do tipo convencional deverão ser submetidos à análise de conformidade, seguindo o Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo INMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 6º e aos requisitos elencados no Anexo V.

55

Art. 18. Os registradores eletrônicos de ponto via programa deverão ser submetidos à análise de conformidade, a ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 6º e aos requisitos elencados no Anexo VI.

56

§ 1º A análise de conformidade dos registradores dispostos no caput somente será exigível doze meses após a data de publicação desta Portaria.

57

§ 2º Até o início do prazo especificado no § 1°, os registradores mencionados no caput deverão atender ao art. 6º e aos requisitos elencados no Anexo VI.

58

Art. 19. As alterações que modifiquem as características do equipamento ou do programa do registrador eletrônico de ponto, inclusive nos programas residentes, ensejarão novo processo de análise de conformidade.

59

Parágrafo único. Não é necessário novo processo de análise de conformidade quando as alterações tiverem como objetivo a atualização do leiaute do AFD.

60

Art. 20. Toda a documentação técnica relativa ao circuito eletrônico e os arquivos fontes dos programas, inclusive os residentes no equipamento, deverão estar à disposição do auditor fiscal do trabalho, quando solicitado.


Capítulo VII
Das Disposições Transitórias


61

Art. 21. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

62

§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o arquivo AFD em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.

63

§ 2º O preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 2009 deve ser preenchido da seguinte forma:

64

I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;

65

II - empregados que não possuem PIS e o registrador eletrônico de ponto não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições;

66

III - empregados que não possuem PIS e o registrador eletrônico de ponto faz validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.

67

Art. 22. Os desenvolvedores de PTRP e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às exigências do art. 15.

68

Art. 23. Revogam-se as seguintes Portarias:

69

I - Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009;

70

II - Portaria MTE nº 2.233, de 17 de novembro de 2009;

71

III - Portaria MTE nº 1.987, de 18 de agosto de 2010;

72

IV - Portaria MTE nº 1.001, de 06 de maio de 2010;

73

V - Portaria MTE nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011;

74

VI - Portaria MTE nº 1.979, de 30 de setembro de 2011;

75

VII - Portaria MTE nº 1.752, de 31 de agosto de 2011;

76

VIII - Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011;

77

IX - Portaria MTE nº 793, de 27 de abril de 2011;

78

X - Portaria MTE nº 101, de 13 de janeiro de 2012;

79

XI - Portaria MTE nº 234, de 17 de fevereiro de 2014.

80

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I - Arquivo Fonte de Dados - AFD


81

O AFD deve:

  1. Apresentar o formato pré-determinado neste anexo;
  2. Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1;
  3. Apresentar-se com cada linha, correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
  4. Ordenar os registros pelo NSR;
  5. Não conter linhas em branco;
  6. Os tipos dados nos campos podem ser:
    1. N: numérico
    2. A: alfanumérico;
    3. D: data no formato "ddmmaaaa"; e
    4. H: hora no formato "hhmm".
  7. O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço;
  8. Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro;
  9. Ser nomeado pela junção da palavra "AFD" com :
    1. Para o REP-C : o número de fabricação do REP e "REP_C";
    2. Para o REP-A : CNPJ/CPF do empregador e "REP_A";
    3. Para o REP-P : CNPJ/CPF do empregador e "REP_P".


82

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

83

Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do Campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 N "000000000".
2 010-010 1 N Tipo do registro, "1".
3 011-011 1 N Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF.
4 012-025 14 N CNPJ ou CPF do empregador.
5 026-039 14 N CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física)

7

040-189

150

A

Razão social ou nome do empregador.

8

190-206

17

N

Número de fabricação caso o REP seja do Tipo REP-C

9

207-214

8

D

Data inicial dos registros no arquivo

10

215-222

8

D

Data final dos registros no arquivo.

11

223-230

8

D

Data de geração do arquivo.

12

231-234

4

H

Horário da geração do arquivo.

13

235-237

3

N

Versão do Leiaute do AFD, preencher com "001"

14

238-241

4

A

CRC-16 do registro


84

Registro tipo "2" - Inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro, "2".

3

011-018

8

D

Data da gravação.

4

019-022

4

H

Horário da gravação.

5

023-036

14

N

CPF do responsável pela alteração.

6

037-037

1

N

Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ

ou "2" para CPF.

7

038-051

14

N

CNPJ ou CPF do empregador.

8

052-065

14

N

CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física)

10

066-215

150

A

Razão social ou nome do empregador.

11

216-315

100

A

Local de prestação de serviços.

12

316-319

4

A

CRC-16 do registro



85

Registro tipo "3":Marcação de ponto

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

A

Tipo do registro, "3".

3

011-018

8

D

Data da marcação de ponto.

4

019-022

4

H

Horário da Marcação

5

023-034

12

N

CPF do empregado.

6

035-038

4

A

CRC-16 do registro



86

Registro tipo "4": Ajuste do relógio de tempo real (RTC) do REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro, "4".

3

011-018

8

D

Data antes do ajuste.

4

019-022

4

H

Horário antes do ajuste.

5

023-030

8

D

Data ajustada.

6

031-034

4

H

Horário ajustado

7

035-045

11

N

CPF do responsável pela alteração.

8

046-049

4

A

CRC-16 do registro


87

Registro tipo "5" : Inclusão ou alteração ou exclusão de empregado no REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro, "5".


3


011-018


8


D

Data da gravação do registro.


4


019-022


4


H

Horário da gravação do registro

5

023-023

1

A

Tipo de operação: "I" para inclusão, "A" para

alteração e "E" para exclusão.

6

024-035

12

N

CPF do empregado.

7

036-087

52

A

Nome do empregado.

8

088-091

4

A

Demais dados de identificação do empregado.

9

092-102

11

N

CPF do responsável pela alteração.

10

103-106

4

A

CRC-16 do registro


88

Registro tipo "6": Eventos sensíveis do REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro, "6".

3

011-018

8

D

Data da gravação do registro.

4

019-022

4

H

Horário da gravação do registro




5




023-024




2




N

Tipo de evento,

"01" para abertura do REP por

manutenção ou violação

, "02" para retorno de energia,

 "03" para introdução de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal,

 "04" para retirada de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal, "05" para emissão da Relação Instantânea de Marcações e

"06" para erro de impressão.


89

Registro de Trailer

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

numérico

"999999999".

2

010-018

9

numérico

Quantidade de registros tipo "2" no arquivo.

3

019-027

9

numérico

Quantidade de registros tipo "3" no arquivo.

4

028-036

9

numérico

Quantidade de registros tipo "4" no arquivo.

5

037-045

9

numérico

Quantidade de registros tipo "5" no arquivo.

6

046-054

9

numérico

Quantidade de registros tipo "6" no arquivo.

7

055-055

1

numérico

Tipo do registro, "9".


ANEXO II - Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ)


90

O arquivo AEJ deve:

  1. Apresentar o formato pré-determinado neste anexo;
  2. Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1;
  3. Apresentar-se com cada linha, correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
  4. Cada linha do arquivo digital representará um registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro. Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical);
  5. Não conter linhas em branco;
  6. Os tipos dos dados nos campos podem ser:
    1. N: numérico
    2. A: alfanumérico;
    3. D: data no formato "ddmmaaaa"; e
    4. H: hora no formato "hhmm".


91

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

92

Registro tipo "1" - Cabeçalho

Posição

Nome do campo

Tipo

Dado

Conteúdo

Tamanho

 1

tipoReg

 N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "1".

 1

2

tpIdtEmpregador

N

Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ e "2" para CPF

1

3

idtEmpregador

N

CNPJ, CPF do empregador

11 ou 14

4

caepf

N

CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física)

14

5

cno

N

CNO (Cadastro Nacional de Obras)

12

6

razaoOuNome

A

Razão ou nome do empregador

1 a 150

7

dataInicialAej

D

Data inicial dos registros no arquivo AEJ

8

8

dataFinalAej

D

Data final dos registros no arquivo AEJ

8

9

dataGerAej

D

Data de geração do arquivo AEJ

8

10

horaGerAej

H

Hora de geração do arquivo AEJ

4

11

versaoAej

A

Versão do Leiaute do arquivo AEJ, preencher com "001"

3


93

Registro tipo "2" - Vínculos

Posição

Nome do campo

Tipo

Dado

Conteúdo

Tamanho

1

tipoReg

N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "2".

1

2

idtVinculoAej

N

Código Numérico que identifica o vínculo no arquivo AEJ

9

3

cpf

N

CPF do empregado

11

4

matEsocial

A

Matrícula do empregado no eSocial

30

5

nomeEmp

A

Nome do empregado

1 a 150


94

Registro tipo "3" - Horário Contratual

Posição

Nome do campo

Tipo

Dado


Conteúdo

Tamanho

1

tipoReg

N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "3".

1

2

codHorContratual

A

Código do horário contratual no arquivo AEJ

1 a 30

3

durJornada

N

Duração da jornada convertida em minutos

1 a 12

4

hrEntrada01

H

Hora da primeira entrada

4

5

hrSaida01

H

Hora da primeira saída

4

6

hrEntrada02

H

Hora da segunda entrada

4

7

hrSaida02

H

Hora da segunda saída

4


  1. O campo codHorContratual identifica o horário contratual dentro do arquivo AEJ;
  2. Caso o horário contratual tenha mais de dois pares entrada/saída, esses devem ser informados em sequência. Assim teremos os campos hrEntradaNN e hrSaidaNN, onde NN representa a ordem do par entrada/Saída.
  3. Caso o horário seja noturno, o campo durJornada deve ser informado considerando a redução da hora noturna.
95

Registro tipo "4" - Marcações

Posição

Nome do campo

Tipo

Dados

Conteúdo

Tamanho

1

tipoReg

N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "4"

1

2

idtVinculoAej

  N

Identificador do vínculo no arquivo AEJ (informado no registro tipo 2).

9

3

dataMarc

D

Data da marcação.

8

4

horaMarc

H

Hora da marcação.

4

5

nrREP

N

Número de fabricação ou identificador do REP, caso exista algum REP associado à marcação. Campo obrigatório quando o campo fonteMarc igual a "O".

17

6

tpMarc

A

Tipo da marcação, valores permitidos:

"E": marcação de entrada;

"S": marcação de saída;

"D": marcação desconsiderada

1

7

seqEntSaida

N

Número sequencial do par entrada/saída

3

8

fonteMarc

A

Indica a fonte da marcação, valores permitidos são:

"O" : marcação original do REP;

"I" : marcação incluída manualmente;

"P" : marcação pré-assinalada

"T": outras fontes de marcação

1

9

codHorContratual

A

Código do horário contratual informado no no registro tipo 2. Deve ser preenchido caso a marcação seja a primeira entrada, ou sejatpMarc igual a "E" e seqEntSaida igual a "1".

0 a 30

10

motivo

A

Deve ser preenchido caso o campo tpMarc

seja igual a "D" ou o campo fonteMarc igual a "I".

0 a 150


96

Registro tipo "5" - Identificação Programa de Tratamento

Posição

Nome do campo

Tipo Dado

Conteúdo

Tamanho

1

tipoReg

N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "5"

1

2

nomeProg

A

Nome do programa de tratamento

1 a 150

3

versaoProg

A

Versão do Programa de Tratamento.

8

4

tpIdtDesenv

N

Identificador do desenvolvedor do programa de tratamento "1" para CNPJ e "2"  para CPF

1

5

idtDesenv

N

CNPJ ou CPF do responsável pelo programa de tratamento

11 a 14

6

razaoNomeDesenv

A

Razão ou  nome do responsável pelo programa de tratamento

1 a 150

7

emailDesenv

N

Email de contato do desenvolvedor

1-50


97

Registro tipo "9" - Contador de registros no Arquivo

Posição

Nome do campo

Tipo Dado

Conteúdo

Tamanho

1

tipoReg

N

Identifica o tipo registro, deve conter valor "9"

1

2

qtRegistrosTipo1

N

quantidade de registro do tipo "1"

9

3

qtRegistrosTipo2

N

quantidade de registro do tipo "2"

9

4

qtRegistrosTipo3

N

quantidade de registro do tipo "3"

9

5

qtRegistrosTipo4

N

quantidade de registro do tipo "4"

9

6

qtRegistrosTipo5

N

quantidade de registro do tipo "5"

9


ANEXO III - Modelo de Relatório de Espelho de Ponto

98

Identificação Relatório

  1. Empregador: (identificador e nome)
  2. Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)
  3. Empregado: (CPF e nome)
  4. Admissão: (data de admissão do empregado)
  5. Período relatório: (data inicial ) a (data final)
  6. Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)
99

Horários contratuais do empregado

Código Horário Contratual no AEJ

Entradas/Saídas contratuais

Duração contratual da jornada

XXXXXZZZ

hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

hh:mm

XXXXXYY

hh:mmhh:mm

hh:mm

...

...

...

  1. A coluna "Duração contratual da jornada" deverá ser preenchida com a duração da jornada realizada considerando o horário noturno reduzido caso o mesmo seja aplicado.
100

Marcações e Jornadas

Data Primeira Marcação Marcações Registradas REP Jornada Realizada Duração Jornada Realizada CH Tratamento Marcações
Horário Ocor. Motivo
DD/MM/YYYY hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm XXXXXZZZ hh:mm I/D/P
hh:mm I/D/P
DD/MM/YYYY hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm XXXXXZZZ


  1. Preencher a coluna "Marcações registradas REP" com todos os horários existentes  registrados no REP e no arquivo AFD;
  2. Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par "Entrada/Saída".
  3. Em todas as colunas, quando um horário "hh:mm" acontecer ou ser previsto para data posterior a data da primeira marcação da jornada, asteriscos "*" serão usados para indicar a diferença de dias em relação a primeira marcação.  Por exemplo:  20:00 às 23:00 e 01:30 04:00  => 20:00 23:00 01:30* 04:00*
  4. Cada linha da tabela representará uma jornada, independentemente do dia de início e fim da jornada. 
  5. A coluna "CH" deve ser preenchida com o horário contratual especificado no AEJ
  6. A coluna "Duração Jornada Realizada" deverá ser preenchida com a duração da jornada realizada considerando o horário noturno reduzido caso o mesmo seja aplicado.
  7. Na coluna "Tratamentos Marcações", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e o campo "Ocor." (ocorrência) com "D" quando o horário for desconsiderado, "I" quando o horário for incluído e "P" quando houver a pré-assinalação do período de repouso. O campo "Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com ocorrência "I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".


ANEXO IV - ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE


101

ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

  1. Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal da empresa (Razão Social), (CNPJ nº XXX), os signatários abaixo, em atenção ao art. 11 da Portaria nº ???/2020, atestam e declaram que o equipamento e/ou programa identificados abaixo estão em conformidade com a Portaria nº ???/2020.
  2. Tipo Equipamento/Programa:  (    ) Registrador Eletrônico de Ponto - REP 
  3. (    ) Programa de Tratamento de Registro de Ponto - PTRP
  4. Tipo do REP:  (    ) Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)
  5.                         (    ) Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A)
  6.                         (    ) Registrador Eletrônico de Ponto via Programa(REP-P)
  7. Marca Equipamento: (marca do equipamento ou N/A caso não se aplique)
  8. Modelo Equipamento: (modelo do equipamento ou N/A caso não se aplique)
  9. Certificado de conformidade: (certificado de conformidade ou N/A caso não se aplique)
  10. Número de fabricação: (número de fabricação ou N/A caso não se aplique)
  11. Identificador Programa: (identificador programa ou N/A caso não se aplique)
  12. Versão do Programa: (versão programa ou N/A caso não se aplique)
  13. Declaramos ainda, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.
  14. Empresa/Pessoa Destinatária:
  15. Razão Social: (nome ou razão social empresa destinatária)
  16. CNPJ/CPF: (CNPJ/CPF da empresa destinatária)
  17. ___________________________________________
    Nome e CPF do Responsável legal
    ___________________________________________
    Nome e CPF do Responsável técnico


ANEXO V - REQUISITOS REGISTRADOR ELETRÔNICO CONVENCIONAL (REP-C)


102

O REP-C deverá apresentar os seguintes requisitos:

  1. Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
  2. Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  3. Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
  4. Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
    1. Inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
    2. marcação de ponto, com os seguintes dados: CPF, data e hora da marcação;
    3. Ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada;
    4. Inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, CPF e nome do empregado; e
    5. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
  5. Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
    1. Do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ, ou CPF; identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
    2. Dos empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
  6. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP, em conformidade com o Anexo I;
  7. Gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
  8. Emissão da Relação Instantânea de Marcações conforme o art. 10;
  9. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
    1. receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
    2. obter a hora do Relógio de Tempo Real;
    3. registrar a marcação de ponto na MRP; e
    4. gerar o comprovante do trabalhador conforme art. 8.
  10. O registro da marcação de ponto gravada na MRP consistirá dos seguintes campos:
    1. NSR;
    2. CPF do Trabalhador;
    3. data da marcação; e
    4. horário de marcação, composta de hora e minutos.
  11. Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP conforme § 1º do art. 13.


ANEXO VI - REQUISITOS REGISTRADOR ELETRÔNICO VIA PROGRAMA (REP-P)


103

O REP-P deverá apresentar os seguintes requisitos:

  1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador;
  2. Dispor de um Serviço de Tempo Real - SRT, ou relógio interno, cujas confiabilidade e disponibilidade sejam garantidas por mecanismos construtivos ou de redundância;
  3. Dispor de uma interface de usuário informando o tempo real fornecido pelo SRT ou pelo relógio interno previstos no inciso anterior, com precisão de segundos;
  4. Meio de armazenamento de alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, bem como possuam redundância.
    Os seguintes dados deverão ser armazenados na ARP:
    1. Tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
    2. marcação de ponto, com os seguintes dados: CPF, data e hora da marcação;
    3. Ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada;
    4. Inserção, alteração e exclusão de dados do empregado, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, CPF e nome do empregado; e
    5. Cada registro gravado na ARP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
  5. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
    1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;
    2. obter a data a hora de registro do ponto de forma confiável, usando o relógio interno ou  SRT;
    3. registrar a marcação de ponto na ARP;
    4. gerar o comprovante do trabalhador conforme art. 8.
  6. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:
    1. NSR;
    2. CPF do Trabalhador;
    3. data da marcação;e
    4. horário de marcação, composta de hora e minutos.
  7. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD assinado digitalmente, com certificado digital ICP-Brasil pertencente ao fabricante do REP-P, a partir dos dados armazenados na ARP, em  conformidade com o Anexo I;
  8. Possuir Serviço Digital para Fins de Fiscalização (SDF), de alta disponibilidade, para captura dos dados armazenados na ARP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  9. Geração e disponibilização do AFD, por meio do SDF;
  10. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas;
  11. Possuir mecanismos seguros de identificação indissociável de módulos de software que integram o  REP-P.


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